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TJCE · 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Maracanaú
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Maracanaú 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1676, Maracanaú-CE - E-mail: maracanau.familia2@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 0202638-17.2023.8.06.0117 CLASSE: AÇÃO DE PARTILHA (12389) ASSUNTO: [Bem de Família (Voluntário)] AUTOR: E. D. S. M. REU: J. V. D. A. DECISÃO Vistos, etc. Antes do julgamento do mérito, impõe-se a apreciação de questões processuais pendentes. O requerido formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita na contestação (ID 198087598). Em decisão de saneamento e organização do processo (ID 198087622), este Juízo determinou a comprovação da alegada hipossuficiência econômica mediante apresentação de documentação apta a demonstrar a situação financeira do postulante. Em atendimento à determinação judicial, o requerido juntou sua Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda referente ao exercício de 2024, demonstrando renda tributável anual de R$ 170.774,65, além de patrimônio financeiro declarado de aproximadamente R$ 41.947,06 (ID 198088380), bem como comprovantes de despesas relacionadas a aluguel, pensão alimentícia, empréstimos, energia elétrica, internet e despesas vinculadas ao filho dependente (IDs 198088376, 198087624, 198088375, 198088378, 198088379, 198088381). Embora a documentação revele que o requerido possui vínculo empregatício e renda estável, observa-se igualmente a existência de despesas familiares relevantes regularmente comprovadas nos autos. Entretanto, a mera existência de gastos ordinários não é suficiente para caracterizar situação de insuficiência econômica apta a justificar a concessão da gratuidade da justiça. Nos termos do art. 98 do CPC, o benefício é destinado à parte que demonstrar insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar. No caso concreto, a documentação apresentada evidencia padrão econômico incompatível com o estado de necessidade exigido pela legislação processual, especialmente diante da renda anual declarada, da manutenção de aplicações financeiras e da ausência de demonstração concreta de comprometimento substancial da capacidade contributiva. Assim, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pelo requerido. Passo ao exame do requerimento de quebra dos sigilos bancário e fiscal formulado pela autora. A parte autora requereu a quebra dos sigilos bancário e fiscal do requerido em sede de réplica (ID 198087616), reiterando posteriormente o pedido na petição de ID 198088383, sob o argumento de que a medida seria necessária para comprovar a alegada ocultação patrimonial que fundamenta a presente ação de sobrepartilha. O pedido não merece acolhimento. Inicialmente, cumpre destacar que o sigilo bancário e o sigilo fiscal constituem projeções diretas dos direitos fundamentais à intimidade, à vida privada e à proteção de dados pessoais, assegurados pelo art. 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal. Embora não possuam caráter absoluto, sua mitigação somente é admitida em situações excepcionais, desde que demonstrada a imprescindibilidade da medida, a inexistência de meio probatório menos gravoso e a presença de elementos concretos que justifiquem a restrição ao direito fundamental tutelado. No caso dos autos, a autora sustenta que o requerido teria ocultado patrimônio durante a partilha realizada nos autos do divórcio nº 0203704-66.2022.8.06.0117, em razão da posterior aquisição de um imóvel e de um veículo em seu nome. Todavia, o simples fato de o requerido ter adquirido bens após a dissolução do casamento não autoriza, por si só, a adoção de medida processual de tamanha excepcionalidade. Verifica-se que o requerido apresentou defesa específica para os fatos narrados na inicial, afirmando que a aquisição dos bens decorreu de empréstimos obtidos junto ao seu irmão, empresário do ramo de comercialização de gás, juntando diversos documentos destinados a comprovar tal alegação, inclusive comprovantes de pagamentos, transferências bancárias e documentação relativa à aquisição dos bens (IDs 198087598, 198087600, 198087601, 198087605). Além disso, no curso da instrução processual foi realizada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que o Sr. José Valneides Araújo, irmão do requerido, foi ouvido na condição de informante exatamente para prestar esclarecimentos acerca da origem dos recursos utilizados na aquisição dos bens discutidos nestes autos, conforme consignado na ata de audiência de ID 198088404. Após a produção da prova oral, a própria autora dispensou suas testemunhas e, ao ser questionada sobre a necessidade de novas diligências, informou expressamente não possuir mais provas a produzir, oportunidade em que foi encerrada a instrução processual e convertidos os debates orais em memoriais escritos. Tal circunstância possui especial relevância. A instrução probatória foi encerrada com a anuência expressa das partes, que declararam inexistir diligências pendentes. Assim, eventual reabertura da fase instrutória somente poderia ocorrer diante da demonstração de fato novo ou da inequívoca necessidade de produção de prova indispensável ao julgamento, hipóteses não verificadas no presente caso. A pretensão da autora objetiva, em verdade, realizar verdadeira investigação patrimonial ampla do requerido, sem a existência de indícios concretos e determinados de fraude ou ocultação patrimonial capazes de justificar a excepcional mitigação do direito constitucional ao sigilo bancário e fiscal. Ademais, a parte autora já dispõe dos elementos fáticos que reputa necessários à demonstração de sua tese, quais sejam, a matrícula do imóvel, o CRLV do veículo, os documentos financeiros juntados pelo requerido e a prova oral produzida em audiência. A controvérsia estabelecida nos autos consiste justamente na valoração jurídica desse conjunto probatório, e não na ausência absoluta de elementos de convicção. Dessa forma, ausentes elementos concretos que demonstrem a imprescindibilidade da medida, bem como considerando o encerramento da instrução processual com expressa manifestação das partes no sentido de não possuírem outras provas a produzir, INDEFIRO o pedido de quebra dos sigilos bancário e fiscal formulado pela autora. Intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre a presente decisão no prazo comum de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, sem qualquer manifestação, voltem os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Maracanaú/CE, data da assinatura eletrônica. NELIANE RIBEIRO DE ALENCARJuíza de Direito Titular
TJCE · 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Maracanaú
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Maracanaú 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1676, Maracanaú-CE - E-mail: maracanau.familia2@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 0202638-17.2023.8.06.0117 CLASSE: AÇÃO DE PARTILHA (12389) ASSUNTO: [Bem de Família (Voluntário)] AUTOR: E. D. S. M. REU: J. V. D. A. DECISÃO Vistos, etc. Antes do julgamento do mérito, impõe-se a apreciação de questões processuais pendentes. O requerido formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita na contestação (ID 198087598). Em decisão de saneamento e organização do processo (ID 198087622), este Juízo determinou a comprovação da alegada hipossuficiência econômica mediante apresentação de documentação apta a demonstrar a situação financeira do postulante. Em atendimento à determinação judicial, o requerido juntou sua Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda referente ao exercício de 2024, demonstrando renda tributável anual de R$ 170.774,65, além de patrimônio financeiro declarado de aproximadamente R$ 41.947,06 (ID 198088380), bem como comprovantes de despesas relacionadas a aluguel, pensão alimentícia, empréstimos, energia elétrica, internet e despesas vinculadas ao filho dependente (IDs 198088376, 198087624, 198088375, 198088378, 198088379, 198088381). Embora a documentação revele que o requerido possui vínculo empregatício e renda estável, observa-se igualmente a existência de despesas familiares relevantes regularmente comprovadas nos autos. Entretanto, a mera existência de gastos ordinários não é suficiente para caracterizar situação de insuficiência econômica apta a justificar a concessão da gratuidade da justiça. Nos termos do art. 98 do CPC, o benefício é destinado à parte que demonstrar insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar. No caso concreto, a documentação apresentada evidencia padrão econômico incompatível com o estado de necessidade exigido pela legislação processual, especialmente diante da renda anual declarada, da manutenção de aplicações financeiras e da ausência de demonstração concreta de comprometimento substancial da capacidade contributiva. Assim, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pelo requerido. Passo ao exame do requerimento de quebra dos sigilos bancário e fiscal formulado pela autora. A parte autora requereu a quebra dos sigilos bancário e fiscal do requerido em sede de réplica (ID 198087616), reiterando posteriormente o pedido na petição de ID 198088383, sob o argumento de que a medida seria necessária para comprovar a alegada ocultação patrimonial que fundamenta a presente ação de sobrepartilha. O pedido não merece acolhimento. Inicialmente, cumpre destacar que o sigilo bancário e o sigilo fiscal constituem projeções diretas dos direitos fundamentais à intimidade, à vida privada e à proteção de dados pessoais, assegurados pelo art. 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal. Embora não possuam caráter absoluto, sua mitigação somente é admitida em situações excepcionais, desde que demonstrada a imprescindibilidade da medida, a inexistência de meio probatório menos gravoso e a presença de elementos concretos que justifiquem a restrição ao direito fundamental tutelado. No caso dos autos, a autora sustenta que o requerido teria ocultado patrimônio durante a partilha realizada nos autos do divórcio nº 0203704-66.2022.8.06.0117, em razão da posterior aquisição de um imóvel e de um veículo em seu nome. Todavia, o simples fato de o requerido ter adquirido bens após a dissolução do casamento não autoriza, por si só, a adoção de medida processual de tamanha excepcionalidade. Verifica-se que o requerido apresentou defesa específica para os fatos narrados na inicial, afirmando que a aquisição dos bens decorreu de empréstimos obtidos junto ao seu irmão, empresário do ramo de comercialização de gás, juntando diversos documentos destinados a comprovar tal alegação, inclusive comprovantes de pagamentos, transferências bancárias e documentação relativa à aquisição dos bens (IDs 198087598, 198087600, 198087601, 198087605). Além disso, no curso da instrução processual foi realizada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que o Sr. José Valneides Araújo, irmão do requerido, foi ouvido na condição de informante exatamente para prestar esclarecimentos acerca da origem dos recursos utilizados na aquisição dos bens discutidos nestes autos, conforme consignado na ata de audiência de ID 198088404. Após a produção da prova oral, a própria autora dispensou suas testemunhas e, ao ser questionada sobre a necessidade de novas diligências, informou expressamente não possuir mais provas a produzir, oportunidade em que foi encerrada a instrução processual e convertidos os debates orais em memoriais escritos. Tal circunstância possui especial relevância. A instrução probatória foi encerrada com a anuência expressa das partes, que declararam inexistir diligências pendentes. Assim, eventual reabertura da fase instrutória somente poderia ocorrer diante da demonstração de fato novo ou da inequívoca necessidade de produção de prova indispensável ao julgamento, hipóteses não verificadas no presente caso. A pretensão da autora objetiva, em verdade, realizar verdadeira investigação patrimonial ampla do requerido, sem a existência de indícios concretos e determinados de fraude ou ocultação patrimonial capazes de justificar a excepcional mitigação do direito constitucional ao sigilo bancário e fiscal. Ademais, a parte autora já dispõe dos elementos fáticos que reputa necessários à demonstração de sua tese, quais sejam, a matrícula do imóvel, o CRLV do veículo, os documentos financeiros juntados pelo requerido e a prova oral produzida em audiência. A controvérsia estabelecida nos autos consiste justamente na valoração jurídica desse conjunto probatório, e não na ausência absoluta de elementos de convicção. Dessa forma, ausentes elementos concretos que demonstrem a imprescindibilidade da medida, bem como considerando o encerramento da instrução processual com expressa manifestação das partes no sentido de não possuírem outras provas a produzir, INDEFIRO o pedido de quebra dos sigilos bancário e fiscal formulado pela autora. Intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre a presente decisão no prazo comum de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, sem qualquer manifestação, voltem os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Maracanaú/CE, data da assinatura eletrônica. NELIANE RIBEIRO DE ALENCARJuíza de Direito Titular
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