2026-09-16 · TJAM
Frente a tais fundamentos, com fulcro no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR formulado na petição inicial, para: a) Determinar a suspensão dos efeitos do ato administrativo que eliminou sumariamente o impetrante Ronner Estumando Cardoso do concurso público regido pelo Edital nº 01/2024 do Banco da Amazônia S.A.; b) Determinar à autoridade impetrada e à comissão organizadora do certame que procedam, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, à designação e realização de nova sessão de heteroidentificação em favor do impetrante, de forma presencial na comarca de Manaus ou por meio telepresencial (videoconferência), cientificando-o formalmente com antecedência mínima de 5 (cinco) dias; c) Determinar, subsidiariamente, na hipótese de impossibilidade técnica de realização da sessão referida no item anterior antes do encerramento das fases do concurso, a imediata reinclusão e manutenção do impetrante na listagem de aprovados e classificados da ampla concorrência para o cargo de Técnico Bancário, respeitada a pontuação final obtida de 75 pontos (917ª colocação), assegurando-lhe o direito de ser convocado para as etapas admissionais subsequentes em igualdade de condições com os demais classificados daquela lista; d) Fixar multa cominatória diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 30 (trinta) dias-multa, a incidir em face da pessoa jurídica interessada em caso de descumprimento injustificado desta ordem judicial, sem prejuízo de outras providências indutivas cabíveis. Para o regular e célere processamento da presente ação mandamental, determino as seguintes providências: Notifique-se com urgência a autoridade coatora apontada na petição inicial sobre o conteúdo da presente decisão e da petição inicial, com as cópias dos documentos que a instruem, a fim de que, no prazo legal de 10 (dez) dias, preste as informações que entender de direito, conforme preconiza o artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009. Dê-se ciência imediata do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, Banco da Amazônia S.A., enviando-se-lhe cópia da exordial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, nos moldes do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. Decorrido o prazo legal para apresentação das informações, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos ao Ministério Público do Estado do Amazonas para que intervenha como fiscal da ordem jurídica, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 12 da Lei nº 12.016/2009. Com a juntada do parecer ministerial ou transcorrido o prazo sem manifestação, façam-se os autos conclusos para sentença. Intimem-se as partes e cumpra-se com urgência.