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Tribunal
TRT2
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set/2026
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Intimação
TRT2 · 19ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 0202600-59.2009.5.02.0019 RECLAMANTE: MANOEL ALVES DA SILVA RECLAMADO: PREDISA COM DE MATERIAIS PARA CONST. E EMPREIT. LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 46ec536 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, para deliberações. Vistos, etc., Verifica-se que os autos estão parados, sem qualquer movimentação, há mais de 2 anos, não obstante a notificação, fazendo incidir os efeitos da prescrição intercorrente. Quanto à aplicação do referido instituto na Justiça Laboral, observa-se que o Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou a Súmula n° 327, com o seguinte teor: “O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente”. Destarte, pretender a inexistência da prescrição intercorrente nas lides trabalhistas seria o mesmo que criar a lide perpétua. Nesse sentido, grife-se que o STF é, por excelência, o guardião da Constituição Federal, ápice de nosso ordenamento jurídico e pilar principal do Estado Democrático de Direito brasileiro, e hodiernamente suas decisões consolidadas são ainda mais prestigiadas, podendo atingir, inclusive, efeito vinculante (conforme inovações da Emenda Constitucional nº 45, de 08 de dezembro de 2004, que trouxe o artigo 103-A à Constituição Federal). Ademais, o parágrafo primeiro do artigo 884 da CLT prevê que "a matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida" (g.n). Assim, cabe observar que a própria CLT acolhe expressamente a preclusão intercorrente em sede de execução. E não é só. A reforma trabalhista, Lei 13.467/2017, coloca uma pedra neste assunto, assentando a aplicabilidade da prescrição intercorrente aos processos trabalhistas: Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. §1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. Ante o exposto, PRONUNCIO a prescrição intercorrente, determinando a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil. VALDIR RODRIGUES DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MANOEL ALVES DA SILVA