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0202593-66.2025.8.04.1000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 15ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Decisão

    Vieram os autos conclusos para sentença. Contudo, em exame mais detido do feito, verifico a necessidade de complementação da instrução processual. Chamo o feito à ordem. A controvérsia central da demanda reside na existência e validade da contratação dos produtos denominados “Seg. Acidente Pessoal c/ Sorteio” e “Seguraço Premiado”, cuja contratação é expressamente negada pela parte Autora. Na manifestação de mov. 22.1, a parte Autora impugnou especificamente a autenticidade da assinatura constante dos instrumentos apresentados pela Ré e requereu expressamente a realização de perícia grafotécnica. Embora no mov. 26.1 tenha sido indeferida a produção da prova pericial e anunciado o julgamento antecipado da lide, verifico que a aferição da autenticidade da assinatura constitui questão relevante para a adequada solução da controvérsia. Nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil, impugnada a autenticidade do documento, incumbe à parte que o produziu comprovar sua autenticidade. Dessa forma, reconsidero parcialmente a decisão de mov. 26.1, exclusivamente quanto ao indeferimento da prova pericial e ao anúncio de julgamento antecipado da lide. Nesse passo, a prova é eminentemente documental e técnica. Defiro a produção de PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA, medida que se impõe para que o Órgão Julgador obtenha elementos outros para seu convencimento no caminho da tutela jurisdicional final. Nomeio perito judicial DIEGO FERREIRA DE SOUZA, a quem assinalo prazo de 5 (cinco) dias para aceite. Ao experto incumbo a elaboração da perícia grafotécnica sobre o instrumento contratual já acostado aos autos, cuja assinatura é objeto de impugnação, estabelecendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para que colacione aos autos o laudo pericial, contado este do aceite e dos procedimentos de praxe. Observo-lhe que deverá designar data e horário para realização da perícia, caso necessário, assim como responder aos quesitos formulados pelas partes. Os honorários periciais, por força da gratuidade da justiça concedida ao Autor, requerente da prova, deverão ser suportados pela Corte de Justiça, nos termos da Portaria nº 1.233/2012-TJAM, observando-se o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Assinalo às partes o prazo de 5 (cinco) dias para eventual arguição de impedimento ou suspeição do perito, bem como o prazo de 15 (quinze) dias para indicação de assistente técnico e formulação de quesitos, nos termos do art. 465, §1º, I a III, do CPC, sob pena de preclusão. Cumpra-se, pela Secretaria, o necessário desembaraço para realização da perícia. Controle-se os prazos assinalados e certifique-se a respeito. Intime-se o perito para conhecimento desta decisão. Intimem-se as partes.

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