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TJCE · 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Caucaia · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 2ª VARA DE FAMILIA E SUCESSÕES Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará WhatsApp: (85) 98224-1785 E-mail: caucaia.2familia@tjce.jus.br DECISÃO PROCESSO: 0202562-21.2024.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: ARTHUR RODRIGUES ARARUNA, MARIA VERA LUCIA RODRIGUES NOGUEIRA ANDRADE REQUERENTE: MARIA VERA LUCIA RODRIGUES NOGUEIRA ANDRADE PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] Trata-se de pedido de restauração dos autos do inventário nº 979/92, relativo à sucessão de Francisco Andrade Araruna, formulado por Maria Vera Lúcia Rodrigues Nogueira Andrade e Arthur Rodrigues Araruna, com requerimento de prosseguimento pelo rito do arrolamento sumário e homologação do plano de partilha. Os documentos apresentados, somados às diligências realizadas para localização do processo físico, permitem a recomposição dos elementos essenciais do feito, razão pela qual a restauração pode ser acolhida. A homologação da partilha, contudo, ainda depende de regularização. A certidão de óbito de Id. 172395040 comprova o falecimento em 11/03/1991, de modo que a sucessão deve observar a legislação material então vigente. O plano apresentado deverá, portanto, ser adequado, inclusive quanto ao regime de bens e à definição da meação e dos quinhões hereditários. Também deve ser esclarecida a divergência na identificação do imóvel constante do plano de partilha e da documentação relativa ao ITBI, bem como comprovada a correspondência entre o bem inventariado e aquele objeto da aquisição formalizada perante a COHAB. Quanto ao ITCMD, uma vez preenchidos os requisitos do arrolamento sumário, seu recolhimento prévio não constitui condição para homologação da partilha, conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.074, sem prejuízo da atuação da Fazenda Pública na esfera administrativa. Dispositivo. I. Acolho a restauração dos autos do inventário nº 979/92, determinando o regular prosseguimento do feito. II. Intimem-se os requerentes para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentarem plano de partilha atualizado, observada a legislação sucessória vigente em 11/03/1991 e o regime de bens do casamento; b) declararem a existência ou inexistência de outros herdeiros ou interessados e confirmarem a concordância de todos com a partilha; c) esclarecerem, documentalmente, a divergência na identificação do imóvel e demonstrarem a correspondência entre o bem inventariado e aquele objeto da documentação da COHAB; e d) juntarem certidão atualizada da matrícula do imóvel, se existente. III. À Secretaria para conferir os dados cadastrais do falecido e, constatado erro no CPF lançado no sistema, proceder à correção, certificando. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Neuter Marques Dantas Neto Juiz de Direito
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