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TJGO · Rubiataba - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
Comarca de Rubiataba 2ª Vara Judicial das Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Especial Criminal Avenida Arapuã, n. 385, esquina com a Rua Mandaguari, Setor Bela Vista, CEP: 76.350-000 Telefone: (62) 3611-2097, E-mail: gabvarjud2rubiataba@tjgo.jus.br Autos nº: 0202558-77.2016.8.09.0032 Exequente : Roseli Simoes Dos Santos Executado: Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS D E C I S Ã O Trata-se de ação previdenciária em fase de cumprimento de sentença. Inicialmente, Certifique-se a escrivania se houve o trânsito em julgado. Ademais, diante da orientação contida no Art. 9º da Portaria Conjunta TJGO/PFGO nº 17/20241, se faz necessária a comprovação da obrigação de fazer consistente na implantação do benefício previdenciário antes de iniciar a fase executória nas ações previdenciárias. Portanto, após ser devidamente certificado o trânsito em julgado, intime-se o INSS, via sistema projudi e PrevJud, em conformidade com as determinações do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para implantar o benefício previdenciário em razão da sentença transitada em julgado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, o qual deverá informar a este Juízo acerca da implantação, sob pena de imposição de multa diária em caso de descumprimento. Após a manifestação do INSS, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que lhe for de direito. Caso já tenha sido efetivada a implantação do benefício, deverá a parte autora informar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, para prosseguimento da execução. CONFIRO força de mandado/ofício a este(a) despacho/decisão/sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. À escrivania, providências necessárias. Rubiataba, datado e assinado digitalmente. FILIPE AUGUSTO CAETANO SANCHO Juiz de Direito 1Art. 9º Tendo em vista a necessidade de definição da renda mensal inicial do benefício, o autor somente será intimado para dar seguimento ao feito, na forma do art. 534 e seguintes do CPC, após a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer pelo INSS, devendo ser observado o seguinte procedimento: I – somente será admitida a apresentação pelo Exequente do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, após a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer pelo INSS;
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