2026-09-16 · TJAM
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: - declarar a nulidade da cláusula contratual impugnada, para todos os efeitos; - determinar, solidariamente, que as requeridas providenciem o desbloqueio definitivo do aparelho celular adquirido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, até o limite de 10 (dez) incidências; - condenar, solidariamente, as requeridas ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à parte autora, a título de indenização pelos danos MORAIS, com juros legais e correção monetária desta data; A correção monetária e os juros deverão ser calculados de acordo com a taxa legal estabelecida na Lei nº 14.905/2024. Sem condenação em custas e honorários de primeiro grau. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C.