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TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará SENTENÇA Recebidos hoje. Trata-se de Ação Ordinária - PASEP ajuizada por VANTUIL MATIAS em face do BANCO DO BRASIL S/A. Sobreveio decisão (ID 108763158) que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou a intimação da parte autora para o recolhimento das custas processuais. Inconformada, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento nº 0202493-39.2024.8.06.0112, tendo o Desembargador Relator conhecido do recurso e negado-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão agravada (ID 127932668). Posteriormente, foi determinada a suspensão do feito em razão do sobrestamento decorrente do julgamento do Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, conforme decisão de ID 132391722. Decisão determinando o levantamento da suspensão do feito, assim como intimando a parte autora para recolher as custas processuais no prazo legal, ID 193441143. Intimada, a parte autora pugnou pelo recolhimento das custas ao final do processo, ID 195883252. Decisão indeferindo o pedido de recolhimento das custas ao final do processo e determinando a parte autora para comprovar o recolhimento das custas no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, ID 222333889. Intimada por sua defesa constituída, a parte autora quedou-se inerte, conforme certidão de ID 226892886. É o breve relato. DECIDO. Constata-se que a parte interessada não atendeu à determinação inicial, deixando de recolher as custas processuais, permanecendo inerte, mesmo após ter sido devidamente intimada. A conduta da parte autora amolda-se à hipótese prevista legalmente para o indeferimento da inicial, nos termos do art. 320 e 321, § único c/c o art. 485, I, todos do CPC. Ressalto a desnecessária prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a lacuna, tendo em vista não se tratar de abandono da causa, na forma do art. 485, III, do CPC, mas sim indeferimento da inicial, nos termos do art. 485, I, do CPC. Sobre o assunto, segue entendimento firmado pelo TJCE: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS DESPACHO DETERMINANDO À PROMOVENTE A EMENDA A INICIAL - TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL - INDEFERIMENTO DA EXORDIAL - APLICAÇÃO DO ARTIGO 290 DO CPC. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I A sentença de extinção do processo por falta de pagamento das custas processuais, deve ser precedida da intimação (fls.50/51) para efetuar o respectivo recolhimento, que deve ser realizada na pessoa do advogado. II A disposição expressa do artigo 290 do NCPC é no sentido de que "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." III O recolhimento das custas processuais é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Assim, a determinação para o recolhimento das custas, se não cumprida no prazo concedido, resulta na extinção do processo. IV - Recurso conhecido, mas improvido. Sentença mantida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 3 de março de 2020. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador e Relator (Apelação Cível - 0181316-71.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/03/2020, data da publicação: 04/03/2020) Por todo o exposto, nos termos do art. art. 320 e 321, §único do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, via de consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de seu mérito, nos termos do art. 485, I, do mesmo Diploma Legal. Sem custas e sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Juazeiro do Norte/CE, data informada no sistema. Juiz de Direito
TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará SENTENÇA Recebidos hoje. Trata-se de Ação Ordinária - PASEP ajuizada por VANTUIL MATIAS em face do BANCO DO BRASIL S/A. Sobreveio decisão (ID 108763158) que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou a intimação da parte autora para o recolhimento das custas processuais. Inconformada, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento nº 0202493-39.2024.8.06.0112, tendo o Desembargador Relator conhecido do recurso e negado-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão agravada (ID 127932668). Posteriormente, foi determinada a suspensão do feito em razão do sobrestamento decorrente do julgamento do Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, conforme decisão de ID 132391722. Decisão determinando o levantamento da suspensão do feito, assim como intimando a parte autora para recolher as custas processuais no prazo legal, ID 193441143. Intimada, a parte autora pugnou pelo recolhimento das custas ao final do processo, ID 195883252. Decisão indeferindo o pedido de recolhimento das custas ao final do processo e determinando a parte autora para comprovar o recolhimento das custas no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, ID 222333889. Intimada por sua defesa constituída, a parte autora quedou-se inerte, conforme certidão de ID 226892886. É o breve relato. DECIDO. Constata-se que a parte interessada não atendeu à determinação inicial, deixando de recolher as custas processuais, permanecendo inerte, mesmo após ter sido devidamente intimada. A conduta da parte autora amolda-se à hipótese prevista legalmente para o indeferimento da inicial, nos termos do art. 320 e 321, § único c/c o art. 485, I, todos do CPC. Ressalto a desnecessária prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a lacuna, tendo em vista não se tratar de abandono da causa, na forma do art. 485, III, do CPC, mas sim indeferimento da inicial, nos termos do art. 485, I, do CPC. Sobre o assunto, segue entendimento firmado pelo TJCE: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS DESPACHO DETERMINANDO À PROMOVENTE A EMENDA A INICIAL - TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL - INDEFERIMENTO DA EXORDIAL - APLICAÇÃO DO ARTIGO 290 DO CPC. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I A sentença de extinção do processo por falta de pagamento das custas processuais, deve ser precedida da intimação (fls.50/51) para efetuar o respectivo recolhimento, que deve ser realizada na pessoa do advogado. II A disposição expressa do artigo 290 do NCPC é no sentido de que "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." III O recolhimento das custas processuais é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Assim, a determinação para o recolhimento das custas, se não cumprida no prazo concedido, resulta na extinção do processo. IV - Recurso conhecido, mas improvido. Sentença mantida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 3 de março de 2020. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador e Relator (Apelação Cível - 0181316-71.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/03/2020, data da publicação: 04/03/2020) Por todo o exposto, nos termos do art. art. 320 e 321, §único do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, via de consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de seu mérito, nos termos do art. 485, I, do mesmo Diploma Legal. Sem custas e sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Juazeiro do Norte/CE, data informada no sistema. Juiz de Direito
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