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TJCE · Vara Única de Família e Sucessões da Comarca de Crato · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
VARA ÚNICA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE CRATOFórum Des. Hermes Parahyba - Rua Álvaro Peixoto, s/n, São Miguel, Crato - CE, CEP 63.122-250, Telefone: (085) 98171-9942 Processo nº: 0202442-54.2024.8.06.0071 Classe: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) Assunto: [Dissolução] Polo Ativo: L. E. D. C. S. e outros Polo Passivo: SENTENÇA Vistos, Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL ajuizada por L. E. D. C. S. e J. F. S., ambos já qualificados na inicial. Sentença no ID.162779446. No ID.162779450, o Ministério Público interpôs recurso de apelação, sendo apresentadas contrarrazões no ID.162779457. O recurso foi conhecido e provido, anulando a sentença recorrida quanto à homologação do acordo de guarda da criança e determinando a realização de avaliação psicológica acerca do regime de guarda (ID's 176119057/176119058). A certidão de ID.176119064 informou o trânsito em julgado do acórdão. Manifestação dos autores (ID's 182860275/182860281). A decisão de ID.189089816 homologou o acordo quanto ao divórcio, à partilha de bens e aos alimentos, conferindo-lhe força de mandados de averbação e anotação, e determinou o prosseguimento do feito apenas quanto às ações de guarda e convivência, bem como a realização de perícia psicológica. Certidão de decurso de prazo no ID.203779572. Laudo pericial no ID.204657708. O despacho de ID.204866507 determinou a intimação das partes, sobrevindo certidão de decurso de prazo no ID.208007789. Ao final, manifestou-se pela homologação do acordo, conforme ID.224149976. É o relatório. Decido. Considerando que o acordo de vontades realizado preserva o interesse das partes, entendo que a avença merece homologação. A pretensão se harmoniza ao disposto no art. 694 do CPC, segundo o qual, "nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia". Ainda, conforme dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 487, que haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. [...] São pressupostos da transação: a) que as partes sejam capazes de dispor de seus direitos; b) que a avença diga respeito a direitos patrimoniais disponíveis; c) que o acordo possua objeto lícito, possível e não defeso em lei. Visto que o acordo havido entre as partes atende a todos os requisitos legais, a homologação judicial é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Por todo o exposto, considerando preservados os interesses do menor e em consonância com o parecer ministerial, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes nos exatos termos lá pactuados, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e em consequência, EXTINGO O PRESENTE FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço adargado no disposto no art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC c/c Lei nº 5.478/68. CONFIRMO a decisão anterior que decretou o divórcio entre as partes, com a consequente averbação junto ao registro civil, bem como homologou a partilha de bens e alimentos para o filho menor, conforme consta no id nº 189089816; Custas processuais remanescentes dispensadas, na forma do art. 90, § 3º, do CPC. O artigo 90, § 3º, dispensa as custas remanescentes, mas não o recolhimento das custas iniciais. Assim, intimem-se as partes autoras para comprovar o pagamento das parcelas remanescentes das custas iniciais, no prazo legal. P. R. I. Transitada em julgado, arquive-se. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Expedientes necessários. Crato/Ce, data da assinatura digital. Jaison Stangherlin Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota (NPR)
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