2026-09-16 · TJAM
Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo INSTITUTO MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA - IMMU (Mov. 33.1) em face da sentença de mérito proferida no Mov. 18.1, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais para declarar a nulidade do Auto de Infração nº MT01161150 em virtude do reconhecimento da decadência (art. 281, § 1º, II, do CTB) e determinar a exclusão da penalidade e da pontuação correspondentes. Sustenta a autarquia municipal a existência de omissão na sentença, alegando que o Juízo não valorou adequadamente os documentos de Mov. 7.7 e 7.8, os quais atestariam que a primeira Notificação da Autuação fora expedida em 08/08/2022 (4 dias após a infração). Requer o provimento do recurso com efeitos modificativos para afastar a decadência e julgar improcedente a ação. Devidamente intimado (Mov. 35.1), o Embargado deixou transcorrer o prazo in albis sem apresentar contrarrazões, conforme certificado no Mov. 39.1. É o relatório. Passo a decidir. Conheço dos Embargos de Declaração de Mov. 33.1, porquanto tempestivos, nos termos dos arts. 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil c/c art. 48 da Lei nº 9.099/1995. No mérito, todavia, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença de Mov. 18.1. O recurso de embargos de declaração destina-se exclusivamente ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC), não se prestando para a rediscussão do mérito da causa ou para a reapreciação do acervo probatório soberanamente analisado pelo julgador. Inexiste qualquer omissão no julgado de Mov. 18.1, o qual apreciou fundamentadamente a controvérsia sob os seguintes pilares: 1. Da Rediscussão do Acervo Probatório: a sentença de Mov. 18.1 analisou a documentação acostada com a defesa e estabeleceu, de forma fundamentada, que a efetiva e válida notificação da autuação idônea ocorreu em desacordo com o prazo peremptório de 30 (trinta) dias previsto no art. 281, § 1º, II, do Código de Trânsito Brasileiro. A pretensão do IMMU de reverter a valoração das telas sistêmicas e demonstrativos postais traduz mero inconformismo com a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Inadequação da Via Aclaratória: a contradição ou omissão que autoriza o manejo dos embargos declaratórios é aquela interna ao julgado (entre a fundamentação e o dispositivo ou entre teses da própria decisão), e não o desacordo entre o convencimento da Magistrada e as teses sustentadas pelo réu. Querendo a reforma do mérito quanto ao reconhecimento da decadência, cabe à autarquia interpor o recurso cabível perante a Turma Recursal. Dessa forma, restando ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado de Mov. 18.1, a manutenção da sentença de procedência parcial é medida impositiva. Diante disso,CONHEÇO dos Embargos de Declaração de Mov. 33.1 e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença de Mov. 18.1 na sua integralidade. DEFIRO O PROCESSAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido pelo Autor no Mov. 27.1. INTIME-SE o INSTITUTO MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA - IMMU, na pessoa de seu representante judicial, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias: a) Cumpra a obrigação de fazer consistente na exclusão definitiva do Auto de Infração nº MT01161150 e respectiva pontuação dos seus sistemas, sob pena de incidência da multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 (trinta) dias-multa, conforme fixado no título executivo; b) Manifeste-se sobre o pedido de restituição do valor pago pela multa (R$ 1.838,14 nominal / R$ 1.891,48 atualizado - Mov. 27.2/27.3), podendo apresentar impugnação ou concordância com os cálculos no mesmo prazo (art. 535 do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.