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0202394-09.2024.8.06.0035

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 4º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO JUIZ CONVOCADO RICARDO DE ARAÚJO BARRETO PORT. Nº 1860/2026 APELAÇÃO Nº 0202394-09.2024.8.06.0035 APTE/APDO: UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA. e LAYSA KELLY ARAÚJO DE CARVALHO, representada por sua genitora GENARA ARAÚJO PEREIRA Apelado: LAYSA KELLY ARAÚJO DE CARVALHO, ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: JUIZ CONVOCADO RICARDO DE ARAÚJO BARRETO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DA SAÚDE SUPLEMENTAR. APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO ADESIVA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIA MENOR COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PELO MÉTODO ABA. COPARTICIPAÇÃO DE 30% SOBRE CADA SESSÃO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. LIMITAÇÃO AO VALOR DE UMA MENSALIDADE. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO POR SUPOSTA INADIMPLÊNCIA. MORA ELIDIDA POR DEPÓSITO JUDICIAL. ILEGALIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. CORREÇÃO DE OFÍCIO DE ERRO MATERIAL NOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA OPERADORA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. I. A coparticipação constitui fator moderador lícito, previsto no artigo 16, VIII, da Lei nº 9.656/1998, cuja validade abstrata não autoriza, contudo, sua aplicação em patamar que configure financiamento integral do tratamento ou fator de restrição severa ao acesso à saúde, nos termos da orientação do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.566.062/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 21/06/2016). 2. A cobrança de coparticipação de 30% incidente sobre cada sessão de tratamento multidisciplinar prescrito para paciente com TEA, quando supera em muito o valor da própria mensalidade, converte-se em barreira financeira intransponível ao acesso ao tratamento, violando os artigos 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor e 422 do Código Civil. 3. A jurisprudência consolidada da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça reconhece a taxatividade mitigada do rol da ANS e veda a limitação, direta ou indireta, do número de sessões de terapia multidisciplinar prescritas a beneficiários com TEA (EREsp n. 1.889.704/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 03/08/2022), raciocínio que se estende, por identidade de fundamento, à limitação econômica operada por via de coparticipação excessiva. 4. Correta a sentença que limitou a coparticipação global mensal ao valor de uma mensalidade do plano, parâmetro que preserva a comutatividade contratual sem impor a gratuidade integral do tratamento à operadora. 5. A rescisão unilateral do contrato individual de plano de saúde por inadimplência, prevista no artigo 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998, pressupõe mora subsistente ao tempo da notificação e da efetivação do cancelamento, sendo abusiva quando o débito já se encontra satisfeito, ainda que por depósito judicial (STJ, AREsp n. 2.001.686/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 16/08/2022). 6. No caso concreto, os depósitos consignados em cumprimento a tutela de urgência elidiram integralmente a mora antes da efetivação da rescisão, tornando ilegal o cancelamento do plano. 7. O cancelamento unilateral e indevido do contrato, com interrupção de tratamento essencial e contínuo em curso, distingue-se da mera recusa pontual de cobertura disciplinada pelo Tema 1.365/STJ, configurando dano moral in re ipsa, independentemente de prova de sofrimento específico (STJ, REsp n. 1.701.600/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 06/03/2018; REsp n. 2.096.898/PE, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 17/10/2023). 8. Diante da gravidade da conduta da operadora, que persistiu na recusa mesmo após decisão liminar, majora-se o quantum indenizatório de R$ 2.000,00 para R$ 5.000,00, valor proporcional à extensão do dano e ao caráter pedagógico da reparação. 9. Juros de mora pela Taxa Selic a partir da citação (art. 405 do Código Civil e Lei nº 14.905/2024) e correção monetária pelo INPC a partir do julgamento que fixou o valor majorado (Súmula 362/STJ). 10. Correção de ofício, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, do erro material constante do dispositivo da sentença, para consolidar os honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor atualizado da condenação. 11. Recurso de apelação principal conhecido e desprovido. Recurso adesivo conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente recurso, em que são partes as que estão acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer dos recursos, para negar-lhe provimento ao da operadora e dar parcial provimento ao da consumidora, nos termos do voto do Relator. Fortaleza dia e hora da assinatura digita. DES. MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR Juiz Convocado RICARDO DE ARAÚJO BARRETO PORTARIA Nº 1860/2026 Relator RELATÓRIO A autora, Laysa Kelly Araújo de Carvalho, menor impúbere devidamente representada por sua genitora, Genara Araújo Pereira, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais em face de Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica Ltda., autuada sob o número processual 0202394-09.2024.8.06.0035 (Petição Inicial sob o ID 40502854). Sobreveio a r. Sentença proferida em 20 de janeiro de 2026 (ID 188801577) pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati. O magistrado de piso julgou procedentes os pedidos para confirmar definitivamente os efeitos da tutela de urgência outorgada, limitando a cobrança mensal de coparticipação das terapias ao teto de uma mensalidade base, com parcelamento do residual, de sorte que a fatura integral não supere quinhentos e setenta e oito reais e noventa e oito centavos mensais. Confirmou a ordem de restabelecimento do plano de saúde, declarou a quitação integral das parcelas consignadas e condenou a operadora ao pagamento de indenização por danos morais no montante de dois mil reais, com juros moratórios de um por cento ao mês desde a citação e correção pelo INPC a partir da sentença. Por fim, impôs as custas e honorários advocatícios sucumbenciais fixados contraditoriamente em dez por cento (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Inconformada com o decisum, a Unimed Fortaleza interpôs Recurso de Apelação (ID 198617315) pugnando pela reforma integral da sentença. Reiterou a tese de validade da coparticipação de trinta por cento e da rescisão unilateral fundada na mora da contratante, rechaçando a condenação extrapatrimonial. Por sua vez, a autora interpôs Recurso de Apelação Adesiva (ID 202800097) insurgindo-se estritamente contra o quantum indenitário, pretendendo a majoração do arbitramento civil por danos morais. Contrarrazões apresentadas pela autora sob o ID 202779394 arguindo preliminar de ofensa à dialeticidade, e pela operadora sob o ID 215471780 pugnando pelo desprovimento do apelo adesivo. Os autos foram remetidos a esta Egrégia Instância e distribuídos a este Relator. É o breve relatório. Peço dia para julgamento. VOTO Estão presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso, o qual é recebido e conhecido, de modo que se passa a apreciá-lo, nos termos em que estabelece o artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil. A presente controvérsia cinge-se a dirimir três pontos fundamentais: primeiramente, a abusividade da incidência do fator moderador de coparticipação no percentual de trinta por cento sobre tratamentos multidisciplinares contínuos de Transtorno do Espectro Autista (TEA); em segundo lugar, a higidez e licitude da rescisão unilateral operada pela operadora de plano de saúde sob o argumento de impontualidade no pagamento de faturas mensais; e, por fim, a caracterização dos danos morais pela conduta da requerida e a proporcionalidade da verba indenizatória arbitrada pelo juízo de primeiro grau. No que concerne ao primeiro tema, depara-se com hipótese em que a autora, menor de três anos de idade diagnosticada com TEA, necessita de tratamento multidisciplinar intensivo e prolongado pelo método ABA, prescrito expressamente por médico assistente. A coparticipação, enquanto instituto jurídico, encontra assento normativo específico como fator moderador paralelo à mensalidade, destinado a coibir a utilização indiscriminada dos serviços de saúde suplementar e a mitigar o risco econômico assumido pela operadora, permitindo, em contrapartida, a redução do valor do prêmio mensal. Não se trata, portanto, de instituto ilícito em sua concepção abstrata, mas de mecanismo de equilíbrio atuarial cuja legitimidade jurídica é reiteradamente reconhecida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de recurso especial que assentou não ser abusiva a cláusula de coparticipação em percentual sobre o custo do tratamento realizado sem internação, desde que não configure financiamento integral do procedimento pelo usuário nem fator de restrição severa ao acesso aos serviços contratados (REsp n. 1.566.062/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 21 de junho de 2016). A distinção traçada por aquele precedente é precisamente o eixo em torno do qual gravita o presente litígio: a licitude abstrata da cláusula não se confunde com a licitude de sua aplicação concreta. No caso vertente, a imposição de tarifas de coparticipação em trinta por cento incidindo sobre cada sessão terapêutica individual acarretou desproporcionalidade manifesta e onerosidade excessiva insuportável, superando em muito o triplo do próprio valor da mensalidade base do contrato. Tal circunstância fática desloca a cláusula do campo da moderação econômica legítima para o campo da barreira financeira intransponível, convertendo o que deveria ser mero desestímulo ao uso supérfluo em efetivo obstáculo ao exercício de direito fundamental à saúde de paciente que, por sua tenra idade e pela natureza neurobiológica de sua condição, depende de intervenção terapêutica contínua e ininterrupta para seu desenvolvimento cognitivo e social. Reforça esse entendimento a orientação consolidada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar possui taxatividade mitigada, sendo ilimitado o número de sessões de terapias multidisciplinares, psicologia, terapia ocupacional e fonoaudiologia, entre outras, prescritas para o tratamento de pacientes com Transtorno do Espectro Autista (EREsp n. 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 3 de agosto de 2022). Se a própria cobertura assistencial não pode ser quantitativamente limitada em prejuízo do paciente autista, seria incongruente permitir que a operadora alcançasse resultado prático equivalente por via transversa, isto é, mediante a imposição de coparticipação em patamar que, embora não neguem formalmente a cobertura, a esvaziam economicamente e produzem o mesmo efeito lesivo de inviabilizar a continuidade terapêutica. Tal cenário evidencia infração patente aos deveres de lealdade e proteção emanados da boa-fé objetiva e à própria função social do contrato, justificando a intervenção judicial corretiva com arrimo no diploma de defesa do consumidor, aplicável à espécie por força da natureza consumerista da relação jurídica entre beneficiário e operadora de plano de saúde privado, ressalvadas apenas as entidades de autogestão. Artigo 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; Artigo 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. A limitação judicial determinada pela r. sentença persegue exatamente a preservação da comutatividade do sinalagma contratual. Ao estabelecer o teto máximo de cobrança mensal a título de coparticipação global das terapias multidisciplinares no patamar de uma mensalidade base (duzentos e oitenta e nove reais e quarenta e nove centavos), com o parcelamento de eventuais valores residuais excedentes, o julgador de primeiro grau logrou resguardar a integridade física e o desenvolvimento neurológico da paciente sem impor o financiamento integral do tratamento pela operadora, solução que se revela, a propósito, ainda mais protetiva do equilíbrio contratual do que os parâmetros adotados por parcela expressiva da jurisprudência estadual, que costuma fixar o teto de coparticipação em até duas mensalidades do plano contratado. A opção do juízo a quo por um limite mais restritivo, portanto, não apenas se justifica pela gravidade concreta da desproporção verificada nos autos, como se harmoniza com a diretriz de que a cobrança do excedente, se admitida de forma diferida ou parcelada sem qualquer teto, tende a perpetuar o desequilíbrio contratual e a afrontar a boa-fé objetiva, na medida em que caracterizaria mera postergação do óbice financeiro, e não sua efetiva superação. No que toca à rescisão unilateral promovida pela operadora de saúde em 25 de novembro de 2024, depara-se com patente ilegalidade. A apelante principal fundamenta sua conduta na inadimplência das faturas de outubro e novembro de 2024 por prazo superior a sessenta dias, evocando a permissividade do artigo 13, parágrafo único, II, da Lei Federal nº 9.656/1998. Artigo 13. Os contratos de planos de saúde, na modalidade individual ou familiar, terão vigência mínima de um ano, sendo renovados automaticamente, salvo o disposto neste artigo. Parágrafo único. A suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, por parte da operadora, somente ocorrerá: II - por inadimplemento do consumidor, por prazo superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplemento. A norma transcrita não se limita a exigir a mera notificação formal do consumidor; pressupõe, logicamente, que a mora subsista como situação jurídica atual no momento em que se pretende efetivar a rescisão, sob pena de a prerrogativa legal servir de instrumento para a supressão de direitos essenciais em contexto que já não mais configura inadimplemento. Nessa direção, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou ser abusiva a conduta da operadora que promove a rescisão do contrato de plano de saúde com fundamento em inadimplência quando, ao tempo da notificação e da efetivação do cancelamento, o consumidor já não mais se encontrava em mora, por ter adimplido as parcelas que originaram o débito (AREsp n. 2.001.686/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16 de agosto de 2022). A alegada mora da consumidora não se consolidou validamente na hipótese dos autos, e por razão ainda mais qualificada do que a do precedente citado: as próprias faturas apontadas como fundamento do cancelamento continham as abusivas e desproporcionais cobranças cumuladas de coparticipação que são objeto da presente impugnação em juízo, de sorte que o débito invocado pela operadora sequer correspondia a obrigação líquida e exigível na forma pretendida. Ademais, em cumprimento à tutela de urgência deferida e posteriormente integrada, a autora realizou tempestivamente depósitos consignados nos exatos patamares limites fixados judicialmente. O pagamento judicial elidiu por completo a mora, de sorte que o ato de rescisão unilateral violou frontalmente a determinação judicial e o próprio instrumento contratual, configurando conduta que se pode qualificar como comportamento contraditório da operadora em relação à situação jurídica que ela mesma contribuiu para criar ao insistir na cobrança de valores já reconhecidamente questionados em juízo. A conduta da operadora, ao suspender abruptamente a assistência médica e terapêutica de uma infante autista de tenra idade que necessita de intervenções diárias, desborda inteiramente do mero descumprimento do pacto para adentrar no campo da ofensa aos atributos de personalidade da paciente. Cumpre registrar, por rigor técnico, que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento repetitivo mais recente, restringiu a incidência do dano moral presumido nas hipóteses de simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial, exigindo a demonstração de elementos adicionais que evidenciem alteração anímica superior ao mero aborrecimento. Tal orientação, contudo, não se aplica indistintamente ao caso concreto, na medida em que a própria Corte Superior reconhece situação distinta e mais gravosa quando se trata não de simples negativa pontual de procedimento, mas de cancelamento unilateral indevido do plano em sua integralidade, com interrupção de tratamento em curso, hipótese em que o dano moral prescinde de comprovação específica de sofrimento, por se tratar de dano in re ipsa (nesse sentido, REsp n. 1.701.600/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6 de março de 2018). A mesma relatora, em precedente posterior, reafirmou que a interrupção abrupta e injustificada de assistência à saúde em curso, notadamente quando contraria a indicação médica, extrapola o mero dissabor contratual e submete o beneficiário a estado de aflição psicológica indenizável (REsp n. 2.096.898/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17 de outubro de 2023). É exatamente essa a hipótese dos autos: não se trata de negativa de procedimento isolado, mas de supressão total e abrupta do próprio vínculo contratual, no curso de tratamento essencial e contínuo, em benefício de criança em condição de particular vulnerabilidade. Configurado está, portanto, o dever de indenizar extrapatrimonialmente o sofrimento e a angústia infligidos à menor e ao seu núcleo familiar. Relativamente ao quantum indenizatório, a r. sentença arbitrou o montante de dois mil reais. Contudo, à luz das circunstâncias fáticas que emolduram a controvérsia, este valor se revela nitidamente irrisório e insuficiente para satisfazer o duplo escopo da reparação civil, compensatório e dissuasório. A operadora procedeu ao cancelamento do plano em claro descumprimento à decisão liminar de urgência, interrompendo terapias essenciais ao desenvolvimento da infante e perpetuando a recusa até a sua efetiva coerção judicial, circunstância agravante que evidencia não mero equívoco administrativo, mas resistência deliberada ao comando jurisdicional. Diante disso, acolhe-se parcialmente a insurgência adesiva da autora para majorar o quantum de danos morais para cinco mil reais, montante proporcional e consentâneo com as balizas fixadas por este colegiado para casos de idêntica natureza, e que melhor reflete a gravidade da conduta perpetrada em desfavor de sujeito em situação de dupla vulnerabilidade, etária e clínica. Sendo a relação contratual, os juros de mora fluirão a partir da citação. Artigo 405. Contam-se os juros de mora, desde a citação inicial. Os juros de mora serão calculados nos termos da Lei Federal nº 14.905/2024, de modo que incidirá a Taxa Selic como taxa legal de juros. A correção monetária fluirá a partir da data de julgamento do acórdão que arbitrou o valor majorado da condenação civil por danos morais (nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), devendo ser calculada pelo índice oficial do INPC. Por fim, no plano dos ônus sucumbenciais, observa-se que o dispositivo da sentença incorreu em flagrante ambiguidade material e contradição interna ao fixar a verba de patrocínio no percentual de "dez por cento (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação". Diante disso, impõe-se corrigir de ofício o erro material contido no provimento de primeiro grau para fixar e consolidar os honorários de sucumbência em quinze por cento sobre o valor atualizado da condenação, montante adequado ao labor desenvolvido e em consonância com as regras do artigo 85, § 2º, do CPC. Artigo 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Resta inviabilizada a majoração de honorários de sucumbência em grau de recurso prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, em virtude do provimento parcial do recurso adesivo interposto pela autora. CONCLUSÃO Ante o exposto, CONHEÇO de ambos os Recursos de Apelação para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível interposta pela operadora Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica Ltda. e DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação Cível Adesiva interposta por Laysa Kelly Araújo de Carvalho, representada por sua genitora, reformando em parte a sentença de primeiro grau unicamente para majorar a condenação a título de indenização por danos morais ao montante de cinco mil reais. Sobre o montante arbitrado a título de danos morais, incidirá correção monetária pelo INPC a partir da data do julgamento colegiado que fixou o valor majorado (conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora calculados pela Taxa Selic a partir da citação (artigo 405 do Código Civil e Lei Federal nº 14.905/2024). De ofício, corrijo o erro material constante do dispositivo da sentença para fixar e consolidar os honorários advocatícios sucumbenciais em quinze por cento sobre o valor atualizado da condenação. É como voto. Fortaleza/CE, dia e hora da assinatura digital. Juiz Convocado RICARDO DE ARAÚJO BARRETO PORTARIA Nº 1860/2026 Relator

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