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TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0202329-48.2016.8.14.0301 AUTOR: LIVINA MARTINS BOOTHAO ADVOGADO(A) AUTOR: FELIPE PORTELLA NEVES (PA016316), ALEX BACELAR SALES (PA015867), EDER DO VALE PALHETA JUNIOR (PA017376) REU: DIRECIONAL AMETISTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) REU: ANDERSON COSTA RODRIGUES (PA9880PA), MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ (MGMG0115451A) SENTENÇA A autora ajuizou a presente Ação Declaratória de Nulidade de Cláusulas Contratuais cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Perdas e Danos (materiais e morais) em face da construtora/incorporadora ré, alegando, em síntese, que adquiriu, por meio de contrato de cessão de direitos e obrigações firmado em julho de 2013, a unidade autônoma no 1104, torre 02, do empreendimento Verano Residencial Clube, pelo valor de R$ 155.659,85; que o prazo original para entrega da obra era setembro/2013; que, por força do contrato de cessão, esse prazo foi alterado para março/2014, com cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias; que a ré somente lhe entregou as chaves em 23/09/2014, após o habite-se ser averbado em julho/2014; que o saldo devedor foi atualizado indevidamente além da data-limite contratual, resultando no valor total de R$ 194.567,57; e que, em razão do atraso, teve de arcar com despesas de aluguel de imóvel substituto. Com base nesses fatos, pleiteou: (a) declaração de nulidade da cláusula de tolerância de 180 dias (cláusula 7.1 do contrato de promessa de compra e venda); (b) declaração de nulidade da cláusula do contrato de cessão que prorrogou o prazo de entrega para março/2014; (c) repetição de indébito da diferença de R$ 11.893,83, representativa da atualização monetária cobrada; (d) indenização por danos materiais no valor de R$ 4.246,42, correspondente às despesas com aluguel; e (e) indenização por danos morais no valor de R$ 19.534,95. O juízo da 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital declarou-se incompetente para processar o presente feito. Vieram os autos redistribuídos. Citada, a parte ré apresentou contestação pela improcedência dos pedidos da exordial. A autora apresentou réplica. Determinada a inversão do ônus probante. As partes não desejam produzir mais provas. Anunciado o julgamento antecipado da lide. É o relatório. DECIDO. Passo a análise do mérito. O cerne da controvérsia gira em torno da validade da cláusula de tolerância de 180 dias prevista no contrato de promessa de compra e venda e, reflexamente, da data-limite a partir da qual a atualização monetária do saldo devedor seria ilegítima. O entendimento consolidado é de que tal cláusula não se reveste de abusividade, porquanto atende à função social do contrato, encontra amparo na autonomia privada e responde a imprevistos ordinários inerentes à atividade construtora, sem colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV e §1o, do CDC). Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. IMÓVEL NÃO ENTREGUE NO PRAZO ESTIPULADO NO CONTRATO. PRORROGAÇÃO DE 180 DIAS VÁLIDA. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA COM FUNÇÃO RESSARCITÓRIA E LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. MULTA CONTRATUAL. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INCC-DI E NÃO PELO IGPM ATÉ A RETIRADA DE ÔNUS SOBRE O IMÓVEL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS A MAIOR DE FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJDFT, Acórdão 943437, 0723093-09.2015.8.07.0016, Relator(a): ARNALDO CORRÊA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 25/05/2016, publicado no DJe: 02/06/2016.) No caso dos autos, o contrato de promessa de compra e venda original previa a entrega para setembro/2013, com cláusula de tolerância de 180 dias. Por força do contrato de cessão de direitos e obrigações firmado em julho de 2013, a autora sub-rogou-se nos direitos e obrigações dos cedentes e acordou expressamente, na cláusula quarta do instrumento, que o prazo para término da construção passaria a ser "30/03/2014", ficando a cessionária ciente dessa alteração desde a data da assinatura. Não se cuida, portanto, de imposição unilateral ou vício de consentimento, mas de negócio jurídico bilateral e sinalagmático, celebrado por agente capaz, com objeto lícito e forma prescrita em lei (art. 104 do CC), ao qual a autora aderiu com plena ciência das condições pactuadas. Computado o prazo de tolerância de 180 dias a contar de 30/03/2014, o prazo limite para entrega era 30/09/2014. A autora recebeu as chaves da unidade em 23/09/2014, consoante se extrai dos elementos dos autos - portanto, antes do vencimento do prazo de tolerância. Inexistiu, desse modo, mora imputável à construtora. A pretensão de repetição de indébito da diferença de R$ 11.893,83 funda-se, exclusivamente, na premissa de que teria havido mora da ré a partir de setembro/2013 (prazo original) ou, ao menos, de março/2014 (prazo da cessão), o que autorizaria o congelamento do saldo devedor. Afastada a mora, como demonstrado, cai por terra o pressuposto fático do pedido. A correção monetária pelo INCC incidente sobre o saldo residual até a data do repasse do financiamento (agosto/2014) decorre de cláusula contratual válida e foi aplicada dentro do período contratualmente pactuado. Não há, portanto, cobrança indevida a ensejar repetição. A autora pleiteia indenização de R$ 4.246,42 a título de despesas com aluguel de imóvel substituto pelo período de setembro/2013 a outubro/2014. O pedido não merece guarida posto que inexistiu mora da construtora, como fundamentado, de modo que não há ato ilícito gerador do dever de indenizar. O pedido de indenização por danos morais também não prospera. É sabido que o mero descumprimento contratual, por si só, não gera dano moral indenizável, pois o dissabor decorrente de inadimplemento contratual não alcança o patamar de lesão à dignidade da pessoa humana apta a ensejar reparação extrapatrimonial. Ademais, no caso concreto, sequer se configurou inadimplemento da ré, ante a regularidade da entrega dentro do prazo de tolerância. Ausentes o ato ilícito, o dano efetivo e o nexo causal - requisitos indispensáveis à responsabilidade civil (arts. 186 e 927 do CC) -, não há que se falar em indenização por danos morais. Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LIVINA MARTINS BOOTHAO em face de DIRECIONAL AMETISTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Custas e honorários advocatícios pela autora, estes fixados em R$ 2.000,00. Entrementes, suspensas as suas exigibilidades por ser beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém, datado e assinado eletronicamente. Documento assinado eletronicamente (Res. nº: 185/2013-CNJ, e, Recomen. nº: 01/2018-CJRMB), nome e assinatura digital do cadastrador(a) abaixo indicados. r
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