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Processo 0202320-48.2024.8.06.0101

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2026-09-16 · TJCE

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE JUIZ RELATOR ROBERTO SOARES BULCÃO COUTINHO Processo :0202320-48.2024.8.06.0101 - Embargos de Declaração Embargante: Pedro da Conceição Sousa Embargada: Companhia Energética do Ceará - ENEL Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO DECORRENTE DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO IMEDIATA DO VALOR LÍQUIDO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. APURAÇÃO DO MONTANTE NA FASE PRÓPRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ADOÇÃO AUTOMÁTICA DO VALOR DA CAUSA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu das apelações interpostas pelo autor e pela concessionária de energia elétrica, negou provimento ao recurso da concessionária e deu parcial provimento ao recurso do autor exclusivamente para determinar que os honorários advocatícios incidam sobre o valor total da condenação, compreendendo a indenização por danos morais e o proveito econômico decorrente da obrigação de fazer. O embargante sustenta omissão quanto à quantificação desse proveito econômico e requer a adoção do valor da causa, de R$30.000,00, ou de outro parâmetro objetivo, ou, subsidiariamente, sua apuração em liquidação por arbitramento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorre em omissão por reconhecer que a obrigação de fazer possui conteúdo econômico mensurável sem fixar imediatamente o respectivo valor líquido ou critérios específicos para sua apuração; (ii) estabelecer se, em embargos de declaração, cabe atribuir ao proveito econômico da obrigação de fazer o valor da causa ou determinar sua liquidação por arbitramento; e (iii) determinar os efeitos do julgamento dos aclaratórios para fins de prequestionamento dos dispositivos legais invocados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração somente são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4.O acórdão enfrenta expressamente a controvérsia relativa aos honorários advocatícios ao reconhecer o conteúdo econômico da obrigação de fazer e determinar que esse proveito econômico integre, juntamente com a indenização por danos morais, a base de cálculo da verba honorária. 5.A ausência de fixação imediata de valor líquido para o proveito econômico decorrente da obrigação de fazer não caracteriza omissão, contradição ou incompletude quando o acórdão já define o critério jurídico aplicável à base de cálculo dos honorários. 6.A apuração concreta do proveito econômico, quando não for possível mediante simples cálculo, deve ocorrer na fase processual própria, perante o Juízo de origem, com observância do contraditório e dos parâmetros objetivos extraídos do título judicial. 7. O valor da causa constitui estimativa inicial da pretensão e não se confunde necessariamente com o efetivo conteúdo econômico da obrigação de fazer reconhecida judicialmente, razão pela qual não pode ser automaticamente adotado como medida do proveito econômico. 8. Embargos de declaração não servem à rediscussão de matérias já apreciadas e resolvidas, sendo indevidos quando têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica. 9. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Turma do Núcleo 4.0 de 2º grau do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data registrada no sistema. Francisco Luciano Lima Rodrigues Desembargador Presidente do Órgão julgador Roberto Soares Bulcão Coutinho Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PEDRO DA CONCEIÇÃO SOUSA, com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, em face do acórdão proferido por esta 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado, nos autos das apelações cíveis interpostas pelo ora embargante e pela Companhia Energética do Ceará - ENEL. O acórdão embargado, por unanimidade, conheceu de ambos os recursos de apelação, negou provimento ao recurso da concessionária e deu parcial provimento ao recurso do autor, tão somente para ajustar a base de cálculo dos honorários advocatícios, determinando que incidam sobre o valor total da condenação, compreendendo a indenização por danos morais e o proveito econômico decorrente da obrigação de fazer imposta à concessionária. (ID n. 35820334). Nos aclaratórios (ID n. 36597329), o embargante sustenta a existência de omissão no julgado quanto à quantificação do proveito econômico da obrigação de fazer, alegando que, embora o acórdão tenha reconhecido que tal obrigação possui conteúdo econômico mensurável, deixou de fixar o respectivo valor ou de indicar critérios objetivos para sua apuração. Requer, assim, que seja atribuído ao proveito econômico o valor da causa, de R$ 30.000,00, ou outro parâmetro objetivo reputado adequado pelo Colegiado. Subsidiariamente, pugna pela determinação de apuração em liquidação por arbitramento, com fundamento nos arts. 509 e 510 do CPC. Requer, ainda, o prequestionamento dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 85, §§ 2º, 4º, II, e 6º-A, todos do CPC. É o relatório. VOTO 1- Juízo de Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade próprios, conheço dos embargos de declaração. 2- Mérito Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nas hipóteses expressamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." No caso, o embargante sustenta omissão quanto à fixação numérica do proveito econômico decorrente da obrigação de fazer. Todavia, o acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria relativa aos honorários advocatícios, reconhecendo que a obrigação de fazer possui conteúdo econômico e determinando que a verba honorária incida sobre o valor total da condenação, compreendendo tanto a indenização por danos morais quanto o benefício econômico decorrente da obrigação imposta à concessionária. Não há, portanto, omissão a ser sanada. O acórdão definiu o critério jurídico aplicável à base de cálculo dos honorários, ajustando a sentença justamente para impedir que a verba honorária incidisse apenas sobre a indenização por dano moral. A circunstância de não ter sido fixado, desde logo, valor líquido correspondente ao proveito econômico da obrigação de fazer não torna o julgado omisso, contraditório ou incompleto. A pretensão formulada nos aclaratórios busca, em verdade, ampliar o comando decisório para que este Tribunal atribua valor numérico específico ao proveito econômico da obrigação de fazer, sugerindo, inclusive, a adoção do valor da causa ou a instauração de liquidação por arbitramento. Ocorre que os embargos de declaração não se prestam à complementação do julgado para criação de critério não indispensável à solução da controvérsia recursal, tampouco à reabertura do debate sobre a forma de execução do título judicial. O ponto devolvido na apelação autoral foi devidamente apreciado: reconheceu-se que a obrigação de fazer deve integrar a base de cálculo dos honorários. A apuração concreta do montante correspondente ao proveito econômico, caso não seja possível por simples cálculo, é questão a ser tratada na fase própria, perante o Juízo de origem, observados o contraditório e os parâmetros objetivos extraídos do título judicial. Não se mostra juridicamente adequado, em sede de embargos declaratórios, atribuir automaticamente ao proveito econômico o valor da causa. O valor atribuído à causa corresponde à estimativa inicial da pretensão, não se confundindo, necessariamente, com o efetivo conteúdo econômico da obrigação de fazer reconhecida no acórdão. Tampouco há, nos elementos destacados pelo embargante, base técnica suficiente para que este Colegiado fixe, de imediato, valor líquido correspondente à execução da ligação de energia elétrica ou de eventual obra necessária. Assim, o acórdão embargado permanece íntegro: manteve-se a condenação da concessionária ao cumprimento da obrigação de fazer e ao pagamento de danos morais, negou-se provimento ao apelo da ENEL e deu-se parcial provimento ao recurso do autor apenas para ajustar a base de cálculo dos honorários, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença. Dessa forma, o que se verifica dos presentes recursos é a tentativa de nova apreciação da matéria, o que não se faz possível nesta via. A esse respeito, a Súmula n. 18 do TJCE dispõe que: Súmula nº 18 do TJCE: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Ou seja, os embargos de declaração possuem o condão de integrar ou aclarar a decisão, sendo inadmissível sua oposição, para rediscussão de matérias apreciadas e resolvidas satisfatoriamente. Assim, não há que se falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão, diante de sua fundamentação clara e satisfatória para o deslinde da causa. Destarte, para fins de eventual interposição de recursos aos Tribunais Superiores, consideram-se incluídos no acórdão todos os dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que não expressamente mencionados, porquanto a decisão enfrentou de forma suficiente as questões jurídicas suscitadas. 3- Dispositivo Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração para negar-lhes provimento. É como voto. Roberto Soares Bulcão Coutinho Juiz Relator

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