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0202312-03.2025.8.04.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 6ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · DECISÃO SANEADORA

    Vistos, etc. A petição inicial preenche os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo irregularidades capazes de gerar extinção do feito, motivo pelo qual indefiro todas as preliminares postas neste sentido. Não há, na hipótese, prescrição ou decadência a ser reconhecida, ressalvada, quanto a eventuais prestações de trato sucessivo, a limitação prescricional às parcelas vencidas nos 10 (dez) anos anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos do art. 27 do CDC e art. 206, § 5º, I, do CC. Considerando tratar-se de relação de consumo e presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor — verossimilhança das alegações e hipossuficiência técnica do consumidor —, determino a inversão do ônus da prova, cabendo à parte ré comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor. Fixo como pontos controvertidos aqueles relacionados aos fatos e fundamentos jurídicos constantes da inicial e da contestação, limitando a instrução probatória a tais matérias. No prazo de 5 (cinco) dias, intimem-se as partes para: apresentarem eventuais propostas de acordo; especificarem as provas que ainda pretendam produzir, justificando sua pertinência e utilidade; no caso de prova oral, indicarem de forma resumida os fatos que pretendem esclarecer; no caso de prova pericial, justificarem a necessidade, indicando especialidade requerida e apresentando quesitos. Desde logo indefiro a oitiva das partes, porquanto as circunstâncias fáticas controvertidas encontram-se devidamente esclarecidas nos documentos constantes dos autos, sendo pacífico que a audiência de instrução e julgamento é desnecessária quando a matéria é unicamente de direito ou, sendo de fato, está suficientemente provada nos autos. Advirto que ficam preclusas as alegações não apresentadas na contestação ou na réplica, ressalvados os fatos supervenientes, nos termos do art. 342 do CPC. Consigno, ainda, que, caso não haja requerimento de produção de provas, declaro-me em condições de apreciar diretamente o mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Não havendo outras questões preliminares pendentes, declaro que o processo seguirá para a fase instrutória ou, na hipótese prevista, diretamente para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se.

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