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Processo 0202290-09.2024.8.06.0070

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2026-09-16 · TJCE

Tribunal de Justiça do Estado do Ceará2ª Vara Cível da Comarca de Crateús Processo n.º 0202290-09.2024.8.06.0070 - Decisão - 1. RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Cobrança c/c Danos Morais com pedido de tutela provisória de urgência cautelar proposta por Kaick Soares da Silva contra Francisco David Alves Magalhães. Narra a petição inicial que as partes celebraram negócio jurídico verbal visando à inclusão do demandante como sócio da pessoa jurídica de titularidade do demandado, denominada Francisco D. A. Magalhães (id. 182047645, fls. 1-2). Informa a parte requerente ter realizado transferências financeiras via Pix que totalizaram o montante de R$ 89.934,00, destinadas ao custeio de compromissos operacionais da empresa sob a promessa de formalização da sociedade e restituição, o que não foi cumprido pelo réu (id. 182047645, fls. 2-3). Requer, a título de tutela de urgência de natureza cautelar, o bloqueio do valor de R$ 89.934,00 em contas do réu via sistema eletrônico e a decretação de inalienabilidade de bens; no mérito, requer a condenação ao pagamento de perdas e danos materiais em R$ 89.934,00 e reparação por danos morais no patamar de R$ 50.000,00, além do benefício da gratuidade da justiça (id. 182047645, fls. 11-13). Determinada a comprovação dos pressupostos para a gratuidade judiciária (id. 182044006), o autor manifestou-se acostando declaração de imposto de renda e faturas de serviços essenciais (id. 182044013). Sobreveio decisão interlocutória que indeferiu a gratuidade judiciária e determinou a emenda da petição inicial (id. 182044015). Contra esse pronunciamento, o demandante interpôs Agravo de Instrumento (id. 182044022). Mantida a decisão em sede de retratação (id. 182044024), o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará negou seguimento ao agravo de instrumento em decisão monocrática (id. 182047630). Em face da decisão monocrática, o requerente interpôs Agravo Interno (id. 182047632). A 3ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em 26 de março de 2026, deu parcial provimento ao recurso, deferindo o parcelamento das custas processuais iniciais em 3 parcelas iguais e sucessivas, consoante acórdão transitado em julgado juntado aos autos (id. 205179885 e id. 205179886). Vieram os autos conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento da marcha processual. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Cumprimento do Acórdão e do Recolhimento Parcelado das Custas Iniciais A questão atinente à gratuidade da justiça e ao custeio das despesas de ingresso no feito foi definitivamente dirimida pela instância ad quem. Conforme certificado nos autos (id. 205179885) e demonstrado no acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Privado nos autos do Agravo de Instrumento nº 0620950-65.2025.8.06.0000/50000 (id. 205179886), restou mantido o indeferimento da gratuidade judiciária integral, sendo concedido em favor do demandante o parcelamento das custas processuais em 3 parcelas, nos termos do artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil. Nesse passo, em atenção à autoridade da decisão colegiada transitada em julgado, cumpre intimar a parte requerente para que comprove o recolhimento da 1ª parcela das custas no prazo de 15 dias, devendo as subsequentes serem comprovadas a cada 30 dias a contar do vencimento da anterior, sob pena de cancelamento da distribuição, na dicção do artigo 290 do Código de Processo Civil. 2.2. Da Adequação Procedimental Constata-se que a decisão interlocutória de fls. 293-294 (id. 182044015) havia determinado que a parte autora emendasse a inicial para esclarecer se a demanda consistiria em ação de cobrança ou indenizatória. Analisando a petição inicial, verifica-se que a parte autora deduziu pretensão indenizatória por danos materiais no montante de R$ 89.934,00 e compensação por danos morais no importe de R$ 50.000,00 decorrentes do suposto inadimplemento de obrigações negociais verbais pelo requerido (id. 182047645). Não obstante o autor tenha nominado o pleito como ação de cobrança cumulada com danos morais, a causa de pedir e a fundamentação vertidas decorrem da responsabilidade contratual e do ilícito imputado, tendo o polo ativo eleito o procedimento comum cível (id. 182047639, fl. 2). Nos termos do artigo 327, § 2º, do Código de Processo Civil, é perfeitamente admitida a cumulação de pedidos quando o autor emprega o procedimento comum, rito de cognição ampla e plenária que assegura o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa a ambas as partes. Portanto, estando o feito sob o rito do procedimento comum e inexistindo incompatibilidade entre os pedidos formulados sob a mesma via procedimental ordinária, dá-se por suprida e prejudicada a determinação de emenda no ponto. 2.3. Da Tutela de Urgência Cautelar Passa-se à apreciação do pedido de tutela de urgência cautelar formulado pelo demandante na peça vestibular, consistente no bloqueio do valor de R$ 89.934,00 nas contas bancárias vinculadas ao requerido e decretação de indisponibilidade de bens (id. 182047645, fls. 11-12). Para a concessão da tutela provisória de urgência de natureza cautelar, exige-se a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme estabelece o artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso concreto, o liame obrigacional alegado assenta-se em tratativas verbais havidas entre as partes via aplicativo de mensagens e em comprovantes de transferência por Pix (id. 182047640, id. 182047641 e id. 182047649). Embora tais elementos documentais indiciem a existência de transferências de recursos e conversas negociais, a exata delimitação das obrigações recíprocas, a natureza dos aportes, a efetiva prestação de contas do empreendimento comercial e a ocorrência de culpa exclusiva pelo encerramento da relação exigem dilação probatória sob o crivo do contraditório. Ademais, não ficou demonstrado concretamente perigo iminente de insolvabilidade ou atos de dilapidação patrimonial pelo demandado voltados a frustrar a presente execução futura. As execuções e ações de cobrança pretéritas perante Juizado Especial Cível invocadas pelo autor (id. 182047642, id. 182047646, id. 182047650 e id. 182047654) dizem respeito a demandas antigas e de reduzida monta econômica, não comprovando insolvência atual ou desvio de ativos. A constrição cautelar prévia de ativos financeiros inaudita altera parte constitui providência de gravosidade extrema, a qual não se justifica na presente fase embrionária sem a prévia formação do contraditório. Desse modo, indefere-se o pedido liminar de tutela de urgência cautelar, ressalvada a possibilidade de reapreciação após a triangulação da relação jurídica processual. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto: a) Determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para que efetue e comprove nos autos o recolhimento da 1ª parcela das custas processuais iniciais, no prazo de 15 dias, devendo as 2 parcelas restantes ser recolhidas sucessivamente a cada 30 dias, em fiel cumprimento ao acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil), sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do Código de Processo Civil); b) Declaro prejudicada e suprida a exigência de emenda inicial atinente à definição de rito, prosseguindo a presente demanda pelo Procedimento Comum Cível (artigo 327, § 2º, do Código de Processo Civil); c) Indefiro o pedido de concessão de tutela provisória de urgência cautelar formulado na petição inicial, ante a ausência dos requisitos cumulativos do artigo 300 do Código de Processo Civil; d) Comprovado nos autos o recolhimento da 1ª parcela das custas processuais, cite-se e intime-se o requerido para comparecer à audiência de conciliação a ser designada pela Secretaria de Vara, na forma do artigo 334 do Código de Processo Civil, advertindo-se as partes das cominações do artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil; e) Não havendo autocomposição, o prazo de 15 dias para oferecimento de contestação fluirá na forma do artigo 335 do Código de Processo Civil. Crateús, data da assinatura eletrônica. Felippe Araújo FieniJuiz de DireitoRespondendo (Portaria 903/2026)

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