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0202257-65.2025.8.06.0302

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TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1ª Vara Criminal da Comarca de Iguatu

    Comarca de Iguatu 1ª Vara Criminal da Comarca de Iguatu Processo: 0202257-65.2025.8.06.0302 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: [Latrocínio, Crimes do Sistema Nacional de Armas, Crime Tentado] Parte Autora: M. P. D. E. D. C. e outros Parte Ré: J. V. M. G. e outros (6) Processo Dependente: [3003561-49.2026.8.06.0091] DECISÃO Cuida-se de AÇÃO PENAL PÚBLICA ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face J. V. M. G., T. W. F. C., H. B. D. O., C. O. L. D. R., J. D. S. S., L. C. D. S. e J. D. S. C., aos quais imputa a prática dos crimes previstos nos arts. 157, §3º, II c/c art. 14, II, do Código Penal e art. 16 da Lei nº 10.826/03, por fatos ocorridos em dezembro de 2025. Recebida a denúncia em 07 de janeiro de 2026 (id nº 211402793). Citados pessoalmente, os réus C. O. L. D. R., J. D. S. C., T. W. F. C., C. O. L. D. R., H. B. D. O., J. D. S. S., JOÃO VINICIUS MIQUILINI GOMES e LAVOSIE DA COSTA SILVA ofereceram resposta à acusação. A decisão de id nº 211403289 manteve as prisões e determinou a inclusão do processo em pauta de instrução para 30/09/2026, às 14:00h. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela manutenção da prisão preventiva (id nº 191795340). A Defesa de J. D. S. C. formulou pedido de RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA C/C PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS em razão do excesso de prazo por inércia estatal, desnecessidade e desumanidade da prisão. Subsidiariamente, requereu a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento integral do pedido. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I) Do Alegado Excesso de Prazo e do Relaxamento da Prisão Ab initio, cumpre pontuar que o relaxamento da prisão constitui medida de caráter excepcional, cabível unicamente quando constatada a ilegalidade manifesta do título prisional ou do procedimento cautelar, nos moldes do art. 5º, LXV, da Carta Magna. Na hipótese vertente, contudo, a prisão preventiva da requerente foi regularmente decretada na audiência de custódia realizada no dia 16/12/2025, restando fundamentada em fatos concretos e individualizados, sendo subsequentemente mantida e reavaliada de ofício em estrita observância à legislação vigente. No tocante à tese de excesso de prazo na formação da culpa, é cediço que os prazos processuais penais não devem ser calculados de forma puramente aritmética, mas sim à luz do princípio da razoabilidade e proporcionalidade, sopesando-se as peculiaridades e a complexidade de cada caso concreto. No cenário destes autos, afasta-se peremptoriamente qualquer alegação de desídia judicial ou inércia da máquina estatal. Trata-se de feito de elevada complexidade que envolve SETE denunciados (J. D. S. C., H. B. D. O., T. W. F. C., C. O. L. D. R., Lavosiê Costa da Silva, João Vinícius Miquilini Gomes e J. D. S. S.), todos acusados de integrar sofisticada associação criminosa voltada a crimes patrimoniais de grande vulto na região. A marcha processual exigiu a realização de diversas diligências de alta complexidade, tais como o aditamento da denúncia formulado pelo Ministério Público para inclusão de corréus, a expedição de múltiplas cartas precatórias citatórias para comarcas diversas e outros Estados da Federação (Crato/CE, Cedro/CE, Fortaleza/CE, Salvador/BA e Campina Grande/PB), além do deferimento e processamento da quebra de sigilo telemático e extração de dados de telefones celulares apreendidos. Destaque-se que a secretaria deste juízo promoveu o regular andamento do feito, logrando citar todos os acusados e receber as respectivas defesas preliminares. Ato contínuo, restou designada a Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 30 de setembro de 2026, às 14:00h, demonstrando que a instrução processual se avizinha de forma célere, em conformidade com as possibilidades materiais do juízo, não havendo que se cogitar de inércia ou constrangimento ilegal. II. Do Indeferimento do Pedido de Prisão Domiciliar De igual modo, o pleito de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não encontra amparo jurídico. O artigo 318-A do Código de Processo Penal estabelece expressamente as exceções à concessão do benefício da prisão domiciliar para mulheres gestantes ou mães de crianças menores de 12 anos. O inciso I do referido artigo obsta de forma absoluta a concessão da medida na hipótese de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa. No caso sub examine, a requerente J. D. S. C. foi denunciada pela suposta prática dos crimes de tentativa de latrocínio (art. 157, § 3º, inciso II, c/c art. 14, II, do Código Penal), porte ilegal de arma de uso restrito e associação criminosa armada. Conforme detalhado na peça acusatória, a empreitada delituosa envolveu dolo de violência extrema e grave ameaça exercida com emprego de armas de fogo, tendo os corréus efetuado disparos na direção do veículo BYD ocupado pelas vítimas durante a tentativa de subtração do malote da empresa Dibesa, gerando concreto risco de morte aos ocupantes. Embora a defesa argumente que a conduta de Jamile limitou-se ao transporte dos armamentos, a doutrina e a jurisprudência pátria são uníssonas em reconhecer o liame subjetivo e a coautoria funcional no crime de roubo qualificado/latrocínio, restando evidente a incidência da vedação legal contida no art. 318-A, I, do CPP. Ademais, conforme restou consignado no termo da audiência de custódia e no relatório circunstanciado de id. 237206794, os filhos menores de idade foram deixados voluntariamente sob a guarda e cuidados de vizinhos e de terceiros quando do deslocamento da peticente de Fortaleza para Iguatu para viabilizar a prática criminosa, o que afasta a presunção de que a presença da acusada seja imprescindível aos cuidados diários das crianças, evidenciando que os menores encontram-se amparados pela rede de apoio informal e familiar. III. Da Insuficiência das Medidas Cautelares Diversas e dos Antecedentes da Genitora Por fim, no que se refere ao pleito de concessão de medidas cautelares diversas (previstas no art. 319 do CPP) com o fito de permitir a aproximação e o contato com os filhos menores, entendo que tais providências se revelam manifestamente inaptas, insuficientes e inadequadas ao caso em concreto, devendo o interesse de proteção social das crianças e da ordem pública prevalecer. A análise dos antecedentes criminais da requerente (certidão de id. 211402375 -CANCUN) revela de forma cristalina o seu envolvimento contumaz com a criminalidade organizada. J. D. S. C. é reincidente genérica, possuindo condenação penal definitiva com trânsito em julgado na data de 07/06/2023, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e receptação (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 c/c artigo 180, caput, do Código Penal), exarada nos autos do processo nº 0222129-04.2022.8.06.0001, com pena total de 02 anos e 08 meses de reclusão. A requerente se encontrava em pleno cumprimento de pena sob o regime aberto (execução ativa nº 8001787-09.2025.8.06.0001 perante a Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas de Fortaleza) quando de sua prisão em flagrante em 15/12/2025. Tal circunstância demonstra um completo e absoluto desrespeito às condições impostas pelo Poder Judiciário e pelas regras do regime semi-libertário, evidenciando que medidas menos gravosas que o cárcere são inócuas para obstar o seu agir delituoso. Sob a égide do princípio constitucional da proteção integral da criança e do adolescente (artigo 227 da CF e Estatuto da Criança e do Adolescente), a conduta da requerente colide frontalmente com o melhor interesse de sua prole. A prática reiterada de delitos de extrema gravidade (tráfico, receptação e tentativa de latrocínio com emprego de arma de fogo de uso restrito), aliada à inserção de sua residência em ambiente de promiscuidade delitiva, expõe os infantes a riscos morais, psíquicos e físicos incomensuráveis. A aproximação da requerente, nas condições de reiteração delitiva demonstradas, desserve à teleologia da norma protetiva, que busca assegurar às crianças uma formação moral e social sadia. Diante disso, a manutenção da segregação cautelar de J. D. S. C. impõe-se como única medida apta e proporcional para resguardar a ordem pública, obstar a recidiva criminosa e garantir a escorreita instrução processual penal, restando inviável a aplicação de cautelares alternativas. III. DISPOSITIVO EX POSITIS, acolhendo integralmente o parecer ministerial, e com fundamento nos artigos 312, 313, incisos I e II, e 318-A, inciso I, todos do Código de Processo Penal, INDEFIRO O PEDIDO DE RELAXAMENTO DE PRISÃO PREVENTIVA formulado pela acusada J. D. S. C., bem como INDEFIRO os pedidos subsidiários de concessão de prisão domiciliar e de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, restando mantida in totum a sua segregação preventiva para fins de garantia da ordem pública e da instrução criminal. Intimem-se as partes, com urgência. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. Após, aguarde-se em Secretaria a data designação para audiência de instrução. IGUATU/CE, data da assinatura eletrônica. JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito

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