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TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Fone: (85) 3108-2000 - E-mail: nucleo4.0cumpricivel@tjce.jus.br Processo: 0202256-86.2020.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Exequente: CREUSA LIMA CAMPELO Executado: BANCO BRADESCO S.A. Decisão Vistos. A parte exequente, por meio da petição de ID 196565565, requer o prosseguimento do cumprimento da multa cominatória fixada na decisão de ID 136461210, no valor máximo de R$ 20.000,00. Conforme se verifica dos autos, a parte executada foi intimada da decisão que determinou a exclusão do apontamento negativo junto ao SERASA no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 2.000,00, limitada ao montante de R$ 20.000,00, conforme decisão de ID 136461210. Contudo, a obrigação somente foi comprovadamente cumprida em momento posterior, conforme documento juntado no ID 136461328, razão pela qual resta configurado o descumprimento da ordem judicial no período compreendido entre o término do prazo concedido e a efetiva regularização. Nos termos do art. 537, §4º, do Código de Processo Civil, a multa é devida desde o dia em que configurado o descumprimento da decisão judicial. Entretanto, o §1º do mesmo dispositivo autoriza o magistrado a modificar o valor ou a periodicidade da multa quando verificar que se tornou excessiva ou quando houver cumprimento superveniente da obrigação. No caso concreto, embora seja devida a incidência da multa em razão do atraso no cumprimento da determinação judicial, observa-se que a obrigação principal foi posteriormente satisfeita, mostrando-se adequada a redução do montante alcançado, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Assim, fixo a multa cominatória pelo descumprimento da obrigação de fazer no valor de R$ 15.000,00, quantia que reputo suficiente para preservar a finalidade coercitiva da medida, sem representar enriquecimento sem causa da parte beneficiária. Intime-se a parte executada para efetuar o pagamento do valor fixado, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. Não havendo pagamento voluntário, acresça-se ao débito a multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, prosseguindo-se com os atos executivos cabíveis. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. MÔNICA LIMA CHAVES Juiz de Direito
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