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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · 2º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0202241-73.2024.8.06.0035 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) EMBARGANTE: Y. R. B. D. F EMBARGADO : UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR DE MENOR COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA E TDAH. COPARTICIPAÇÃO. ACÓRDÃO QUE ATRIBUIU AO AUTOR DEMANDA JUDICIAL AJUIZADA POR TERCEIRO CONTRA ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DIVERSA. ERRO DE PREMISSA FÁTICA CONFIGURADO. ART. 1.022, III, DO CPC. CORREÇÃO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO RESULTADO. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. TEMA REPETITIVO Nº 1.365 DO STJ. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO EXTRAPATRIMONIAL CONCRETA. RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DA FORMA DE INCIDÊNCIA DA COPARTICIPAÇÃO QUE NÃO IMPLICA, POR SI SÓ, LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. DISTINÇÃO ENTRE TUTELA CONTRATUAL/ASSISTENCIAL E RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DE AGRAVAMENTO CLÍNICO OU ABALO PSICOLÓGICO EXTRAORDINÁRIO DECORRENTE DA CONDUTA DA OPERADORA. PRECEDENTES DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao apreciar apelação da operadora de plano de saúde e recurso adesivo do beneficiário, limitou o desembolso mensal a título de coparticipação ao valor correspondente a uma mensalidade do plano, autorizou a cobrança parcelada do excedente, reconheceu a regularidade dos depósitos judiciais e afastou a condenação da operadora ao pagamento de indenização por danos morais. 2. O embargante sustenta erro de premissa fática, ao fundamento de que o acórdão lhe atribuiu a propositura da ação nº 3001485-94.2024.8.06.0035 contra o ISSEC, embora referido processo tenha sido ajuizado por pessoa diversa. Alega, ainda, contradição entre o reconhecimento da excessiva onerosidade da coparticipação e a conclusão pela inexistência de dano moral, requerendo o restabelecimento da indenização de R$ 10.000,00 fixada na origem. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em definir: (i) se houve erro de premissa fática quanto à titularidade da ação nº 3001485-94.2024.8.06.0035; (ii) se a correção desse erro implica necessária modificação da conclusão relativa aos danos morais; e (iii) se há contradição entre o reconhecimento da necessidade de limitação da coparticipação e a inexistência de dano extrapatrimonial indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Configura erro de premissa fática a atribuição ao embargante de demanda judicial pertencente a terceiro. 5. Deve ser excluída do acórdão, portanto, toda fundamentação que atribua ao embargante a utilização de outra via assistencial perante o ISSEC. 6. A correção do vício, contudo, não conduz à alteração do resultado do julgamento, pois subsiste fundamento autônomo e suficiente para o afastamento dos danos morais. 7. O Tema Repetitivo nº 1.365 do STJ estabelece que a simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial não gera dano moral presumido, exigindo-se circunstâncias adicionais capazes de evidenciar repercussão extrapatrimonial relevante. 8. O reconhecimento da abusividade da forma concreta de cobrança da coparticipação e a necessidade de limitação judicial do desembolso mensal situam-se no plano da proteção contratual e assistencial, não implicando, automaticamente, ocorrência de dano moral. 9. A própria sentença reconheceu a indenização a partir da angústia e aflição decorrentes do aumento das despesas e do risco de cancelamento da cobertura, sem demonstração específica de agravamento clínico ou lesão autônoma a direito da personalidade. 10. A jurisprudência recente da 6ª Câmara de Direito Privado tem distinguido a irregularidade contratual da configuração do dano moral, afastando a indenização quando, apesar de assegurado judicialmente o tratamento, não há prova de agravamento clínico ou de repercussão extrapatrimonial concreta. 11. Inexiste contradição entre limitar a cobrança para impedir que se converta em barreira econômica ao tratamento e reconhecer, simultaneamente, que não restou comprovado dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: "1. O erro de premissa fática consistente na atribuição à parte de demanda judicial ajuizada por terceiro deve ser corrigido mediante embargos de declaração. 2. A correção do vício não produz efeitos infringentes quando subsiste fundamento autônomo suficiente para a manutenção do resultado. 3. O reconhecimento da abusividade da forma concreta de incidência da coparticipação e a necessidade de limitação do desembolso mensal não implicam, por si sós, dano moral indenizável. 4. À luz do Tema Repetitivo nº 1.365 do STJ, a responsabilidade civil exige demonstração de repercussão extrapatrimonial concreta e relevante." _______________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, I e III; 1.023, § 2º; e 1.025; CC/2002, arts. 186, 927 e 944; CDC, arts. 6º, VI, e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.365; TJCE, Apelação Cível nº 3011681-94.2025.8.06.0001, Rel. Desa. Maria Marleide Maciel Mendes, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 20/05/2026; TJCE, Apelação Cível nº 0200909-49.2023.8.06.0086, Rel. Desa. Jane Ruth Maia de Queiroga, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 06/02/2026; TJCE, Apelação Cível nº 3002811-52.2024.8.06.0112, Rel. Des. Mantovanni Colares Cavalcante, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 22/05/2026; TJCE, Apelação Cível nº 0231349-89.2023.8.06.0001, Rel. Des. Djalma Teixeira Benevides, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 29/04/2026. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos aclaratórios para dar-lhes parcial provimento, todavia sem efeitos infringentes, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos por Y. R. B. D. F., representado por sua genitora, contra acórdão desta 6ª Câmara de Direito Privado que conheceu da apelação interposta por UNIMED FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. e do recurso adesivo do autor, dando-lhes parcial provimento. No julgamento embargado, reformou-se parcialmente a sentença para limitar o desembolso mensal do beneficiário a título de coparticipação ao equivalente a uma mensalidade do plano de saúde, facultando-se à operadora a cobrança parcelada dos valores excedentes, reconhecendo-se ainda a regularidade dos depósitos judiciais e afastando-se a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. O embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de erro de premissa fática, por ter o acórdão lhe atribuído a propositura da ação nº 3001485-94.2024.8.06.0035, em face do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, quando referido processo teria sido ajuizado por terceiro. Afirma que tal circunstância foi utilizada como fundamento para afastar a condenação indenizatória e sustenta, ainda, existir contradição entre o reconhecimento, pelo próprio acórdão, da excessiva onerosidade da coparticipação e a conclusão pela inexistência de dano moral. Requer, ao final, a correção do erro e a atribuição de efeitos infringentes para restabelecer a indenização no valor de R$ 10.000,00 fixada na sentença. É o relatório. VOTO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no pronunciamento judicial. Embora o embargante postule a atribuição de efeitos infringentes, o acolhimento ora promovido se limita à correção de erro de premissa fática e, conforme se demonstrará, não importa modificação do resultado do julgamento. Não se configura, portanto, a hipótese prevista no art. 1.023, § 2º, do CPC." Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. I. DO ERRO DE PREMISSA FÁTICA Neste ponto, assiste razão ao embargante. Ao examinar o capítulo referente aos danos morais, o acórdão consignou: "Ademais, no caso concreto, resta evidenciado que o autor, representado por sua genitora, ajuizou concomitantemente outra demanda judicial em face do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará (ISSEC/FASEC), distribuída sob o n.º 3001485-94.2024.8.06.0035, visando a obtenção da cobertura do mesmo tratamento multidisciplinar pelo método ABA." A partir dessa premissa, concluiu-se que a existência de outra demanda assistencial destinada ao mesmo tratamento constituiria elemento apto a afastar a caracterização do dano moral. Ocorre que a premissa é objetivamente equivocada. A documentação juntada demonstra que o processo nº 3001485-94.2024.8.06.0035 possui como autor JOSUÉ TOBIAS MOREIRA DE FREITAS, representado por sua genitora ELENEIDE FREIRE MOREIRA, figurando no polo passivo o INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC. Já a presente demanda foi ajuizada por Y. R. B. D. F., representado por MAYARA SILVA BARBOSA, contra a UNIMED FORTALEZA, e tem por objeto a limitação da cobrança de coparticipação incidente sobre tratamento multidisciplinar. Não se trata, portanto, de simples inexatidão de número processual ou grafia. Houve efetiva atribuição ao embargante de demanda judicial pertencente a terceiro, com partes e relação jurídica próprias. O vício deve ser corrigido. Consequentemente, excluo da fundamentação do acórdão embargado toda referência à afirmação de que o autor teria ajuizado a ação nº 3001485-94.2024.8.06.0035 contra o ISSEC, bem como as conclusões decorrentes da suposta existência de outra via assistencial utilizada para obtenção do mesmo tratamento. Resta definir se a correção desse erro determina a modificação da conclusão anteriormente alcançada quanto aos danos morais. Entendo que não. II. DA MANUTENÇÃO DO AFASTAMENTO DOS DANOS MORAIS A circunstância relativa à demanda contra o ISSEC foi efetivamente utilizada no acórdão e, por isso, não deve ser tratada como irrelevante ou meramente lateral. Entretanto, não constituía o único fundamento jurídico para o afastamento da indenização. Antes da passagem ora corrigida, o acórdão já havia assentado expressamente que o mero descumprimento contratual ou a divergência acerca da interpretação de cláusulas de coparticipação não configuram, por si sós, dano moral presumido, exigindo-se demonstração concreta de repercussão extrapatrimonial relevante. A questão, portanto, deve ser novamente examinada sem qualquer consideração acerca do processo nº 3001485-94.2024.8.06.0035. E, mesmo assim, permanece a conclusão pelo afastamento da condenação. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.365, firmou orientação no sentido de que a simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial não gera, por si só, dano moral presumido, sendo necessária a presença de circunstâncias adicionais capazes de demonstrar alteração anímica da vítima em grau superior aos aborrecimentos ou dissabores próprios da controvérsia contratual. A importância desse precedente para a hipótese está justamente em estabelecer uma distinção que considero central: o reconhecimento da ilicitude ou abusividade contratual não se confunde necessariamente com a existência de dano moral indenizável. No caso dos autos, reconheceu-se que a cobrança cumulativa da coparticipação, incidente sobre tratamento multidisciplinar contínuo, produzia desembolso excessivamente oneroso, impondo a fixação judicial de teto mensal. Essa conclusão permanece integralmente hígida. Todavia, ela se situa no plano do equilíbrio contratual e da proteção assistencial, destinando-se a impedir que o mecanismo financeiro de coparticipação se transforme, na prática, em obstáculo econômico ao tratamento. A responsabilidade civil possui pressupostos próprios. Uma coisa é reconhecer que determinada forma de cobrança apresenta aptidão para restringir o acesso ao tratamento e, por essa razão, deve ser limitada. Outra, distinta, é afirmar que dessa conduta decorreu efetiva lesão a direito da personalidade, apta a justificar compensação pecuniária. Essa distinção encontra respaldo, inclusive, em recentes precedentes desta própria 6ª Câmara de Direito Privado. Na Apelação Cível nº 3011681-94.2025.8.06.0001, de relatoria da Desembargadora Maria Marleide Maciel Mendes, julgada em 20/05/2026, embora reconhecida a obrigatoriedade de cobertura de procedimento cirúrgico e mantida a tutela jurisdicional que assegurara sua realização, afastou-se a indenização por danos morais pela inexistência de circunstâncias excepcionais capazes de revelar lesão concreta a direito da personalidade. Naquela oportunidade, assentou-se que o dano moral não decorre automaticamente da controvérsia contratual ou da necessidade de intervenção judicial para assegurar a cobertura assistencial, sendo necessária a demonstração de repercussão extrapatrimonial relevante. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. CÁLCULO RENAL SEVERO. URETERORRENOLITOTRIPSIA. NEGATIVA DE COBERTURA FUNDADA EM CARÊNCIA CONTRATUAL. PROCEDIMENTO ASSEGURADO POR TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO NO CASO CONCRETO. TEMA REPETITIVO 1365 STJ. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS APTAS A JUSTIFICAR REPARAÇÃO PATRIMONIAL. ASTREINTES AFASTADAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame: 1. Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual também foi reconhecida a exigibilidade das astreintes em razão de suposto descumprimento da obrigação de fazer pela parte ré. A beneficiária, pessoa idosa, pleiteou a cobertura de internação hospitalar, exames, procedimento cirúrgico e demais medidas necessárias ao tratamento de cálculo renal severo. A autorização foi inicialmente recusada sob o fundamento de carência contratual, pois a usuária contava com 18 dias de vínculo com o plano de saúde. O procedimento foi posteriormente realizado em cumprimento à tutela de urgência deferida nos autos. II. Questão em discussão: 2. Consiste em analisar: (i) se a operadora de plano de saúde pode recusar a cobertura de internação hospitalar e procedimento cirúrgico indicado em contexto de urgência ou emergência, com fundamento em cláusula de carência contratual; (ii) se a negativa inicial de autorização, posteriormente superada pelo cumprimento de tutela de urgência, sem demonstração de agravamento do quadro clínico ou de lesão concreta a direito da personalidade, configura dano moral indenizável; e (iii) se subsiste a exigibilidade das astreintes, diante da ausência de comprovação de descumprimento injustificado da ordem judicial pela operadora. III. Razões de decidir: 3.1 A situação de emergência, evidenciada pelo quadro de fortes dores abdominais, diagnóstico de cálculo renal severo e indicação médica de internação e procedimento cirúrgico, autoriza a cobertura assistencial necessária ao tratamento indicado, sem limitação à mera estabilização inicial da paciente. Nos termos do art. 35-C, I, da Lei nº 9.656/1998, é obrigatória a cobertura nos casos de emergência que impliquem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis ao paciente, desde que caracterizados por declaração do médico assistente. Assim, ultrapassado o prazo legal de 24 horas da contratação, mostra-se inaplicável a cláusula de carência para restringir atendimento de urgência ou emergência, conforme orientação consolidada na Súmula nº 597 do Superior Tribunal de Justiça. 3.2 A tutela de urgência mostrou-se adequada para viabilizar a realização do procedimento médico prescrito, diante do quadro de emergência apresentado pela beneficiária e da indicação de internação hospitalar para realização da ureterorrenolitotripsia. A medida judicial, nesse contexto, teve por finalidade assegurar a continuidade da assistência necessária ao tratamento indicado, preservando a utilidade do provimento jurisdicional e evitando risco decorrente da demora na autorização do procedimento. 3.3 O dano moral não decorre automaticamente da controvérsia contratual ou da necessidade de intervenção judicial para assegurar a cobertura assistencial, sendo necessária a demonstração de lesão concreta a direito da personalidade ou de repercussão extrapatrimonial relevante. No caso, a demora até a realização do procedimento não pode ser atribuída, de forma automática, à conduta da operadora, pois o próprio quadro clínico da paciente exigiu a realização de exames complementares, avaliação de alergias, controle de quadro infeccioso e análise cardiológica, especialmente em razão da existência de marca-passo. Assim, tendo o procedimento cirúrgico sido realizado, com continuidade das etapas terapêuticas posteriores, e inexistindo prova de agravamento clínico decorrente da negativa inicial de autorização, não se configura dano moral indenizável. 3.4 Quanto às astreintes, não demonstrado descumprimento injustificado da ordem judicial pela operadora, deve ser afastada sua exigibilidade. A demora na realização do procedimento decorreu de exigências clínicas da própria paciente, e não de resistência indevida ao cumprimento da tutela de urgência. IV. Dispositivos e tese: 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (APELAÇÃO CÍVEL - 30116819420258060001, Relator(a): MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES, 6ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 20/05/2026) Do mesmo modo, na Apelação Cível nº 0200909-49.2023.8.06.0086, de relatoria da Desembargadora Jane Ruth Maia de Queiroga, julgada em 06/02/2026, esta 6ª Câmara reconheceu a abusividade da negativa de cobertura de cirurgia metabólica em situação de emergência e manteve o dever assistencial da operadora, mas afastou a indenização por danos morais porque inexistentes elementos concretos demonstrativos de agravamento clínico ou repercussão psicológica grave. Naquele julgamento, destacou-se que a angústia e a incerteza decorrentes da negativa inicial, desacompanhadas de consequências concretas suficientemente graves, não bastavam à caracterização do dano moral. EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PORTADOR DE DIABETES MELLITUS TIPO 2 E OBESIDADE GRAU II. CIRURGIA METABÓLICA. COBERTURA CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA CONTRATUAL. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. ABUSIVIDADE DA NEGATIVA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pela promovida contra sentença de parcial procedência dos pedidos formulados na inicial, condenando a operadora à cobertura de cirurgia metabólica e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar a obrigatoriedade da cobertura da cirurgia metabólica pela operadora de plano de saúde, diante da alegação de não cumprimento do prazo de carência contratual, bem como a existência de dano moral indenizável decorrente da negativa de custeio do tratamento e a adequação do valor fixado na sentença. III. Razões de decidir 3. No caso, o apelado aderiu ao plano Ambulatorial + Hospitalar com Obstetrícia da apelante em 20.05.2022 (Id 22726263). Conforme relatório médico datado de 19.05.2023, o apelado foi diagnosticado com diabetes mellitus (CID E14) de difícil controle clínico, com diagnóstico há menos de dez anos. Segundo o médico assistente, "o Diabetes Mellitus é uma doença crônica e progressiva, com influência em diversos sistemas do organismo, podendo resultar em lesões irreversíveis em órgãos-alvo, como rins e olhos, podendo levar à necessidade de hemodiálise ou cegueira", motivo pelo qual foi recomendada a realização de cirurgia metabólica (Id 22726247). No mesmo sentido, o Laudo Nutricional, datado de 26.04.2023, registra que o paciente apresenta peso de 123,0 kg, estatura de 1,85 m, IMC de 35,96 kg/m² (Obesidade Grau II) e Diabetes Mellitus Tipo 2, emitindo parecer favorável à realização de cirurgia bariátrica (gastroplastia) (Id 22726491). 4. O contrato foi firmado em 20.05.2022 e, no ato de adesão, o beneficiário declarou ser portador de obesidade grau I, aceitando os termos de Cobertura Parcial Temporária (CPT) para doenças ou lesões preexistentes (DLP) (Id 22726501 - p. 8). Contudo, o relatório médico posteriormente juntado aos autos, datado de 19.05.2023, registra que o paciente apresentava IMC de 35,3 kg/m² (obesidade grau II) e diabetes mellitus de difícil controle clínico, evidenciando que o agravamento do quadro clínico ocorreu após a contratação do plano. 5. Competia à operadora de plano de saúde, no momento da contratação, averiguar o estado de saúde do beneficiário, seja mediante entrevista médica, seja por exames admissionais, de sorte que a omissão da operadora em adotar tais medidas não pode ser utilizada em seu favor para, posteriormente, invocar a existência de doença preexistente. 6. Cumpre salientar que a Cobertura Parcial Temporária (CPT) aplica-se exclusivamente a doenças efetivamente diagnosticadas e conhecidas antes da contratação, não podendo ser estendida a complicações ou comorbidades reflexas diagnosticadas em momento posterior. Com efeito, a operadora devia demonstrar que o beneficiário tinha conhecimento prévio da moléstia e omitiu deliberadamente a informação, o que não ocorreu, pois o autor declarou expressamente sua condição de obesidade grau I. 7. Ressalte-se, ademais, que o beneficiário manteve o contrato vigente e ativo mesmo após a realização da cirurgia, inexistindo qualquer indício de má-fé ou tentativa de fraude na utilização dos serviços contratados. 8. Resta caracterizado o risco de lesões irreparáveis, nos termos do art. 35-C da Lei n. 9.656/1998 e do art. 1º, § 2º, da Resolução CFM n. 1.451/1995, configurando situação de emergência, que exige tratamento imediato e, portanto, afasta a aplicação da carência contratual. 9. Registre-se que a obrigação de fazer postulada na inicial não mais subsiste, uma vez que o procedimento cirúrgico foi autorizado pela operadora em 06.06.2023 (Ids 22726505 a 22725862), em cumprimento à decisão liminar. Ademais, ainda que assim não fosse, atualmente, inexiste qualquer impedimento contratual à cobertura, em razão do transcurso do prazo de carência previsto no contrato. 10. A Corte Superior firmou entendimento de que "há situações em que existe dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual, não podendo ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, a conduta de operadora que optar pela restrição de cobertura sem ofender, em contrapartida, os deveres anexos do contrato, tal qual a boa-fé, o que afasta a pretensão de compensação por danos morais" (AgInt no AREsp n. 1.134.706/SC, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 23.11.2017). 11. No caso em exame, o juízo de origem considerou devida a indenização por dano moral sob o fundamento de que a negativa da operadora prolongou o sofrimento do autor, causando angústia e aflição diante da incerteza quanto à realização do procedimento, o que ultrapassou a mera perturbação cotidiana. Entretanto, o relatório médico foi emitido em 19.05.2023, recomendando a realização da cirurgia metabólica, e a ação foi ajuizada em 01.06.2023. Verifica-se que o procedimento foi autorizado em 06.06.2023, cinco dias após o ajuizamento da ação, evidenciando que não houve tempo hábil para agravamento do quadro clínico do paciente nem repercussão psicológica grave decorrente da negativa inicial. Desse modo, não restou comprovado abalo moral, tampouco violação à dignidade do paciente, razão pela qual se impõe o afastamento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais. IV. Dispositivo 12. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte apenas para afastar a condenação por danos morais. (APELAÇÃO CÍVEL - 02009094920238060086, Relator(a): JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 6ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 06/02/2026) A mesma orientação é encontrada em julgados recentes de outras Câmaras de Direito Privado deste Tribunal. Na Apelação Cível nº 3002811-52.2024.8.06.0112, a 5ª Câmara de Direito Privado assentou que a simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial não gera dano moral presumido, sendo indispensável demonstração de efetivo abalo extrapatrimonial relevante. Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PACIENTE MENOR PORTADORA DE SÍNDROME DE AICARDIGOUTIÈRES. COBERTURA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR INTENSIVO. SESSÕES ILIMITADAS. MÉTODO THERASUIT. DEVER DE CUSTEIO. ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA. NATUREZA EXPERIMENTAL. EXCLUSÃO DE COBERTURA. CUSTEIO FORA DA REDE CREDENCIADA SÓ EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. ASTREINTES. MANUTENÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por menor impúbere, representada por sua genitora, em face de operadora de plano de saúde, visando ao custeio de tratamento multidisciplinar intensivo para paciente diagnosticada com Síndrome de AicardiGoutières. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se é obrigatória a cobertura, pelo plano de saúde, de tratamento multidisciplinar intensivo com sessões ilimitadas, conforme prescrição médica; (ii) estabelecer se o método TheraSuit deve ser custeado pela operadora; (iii) determinar se há obrigatoriedade de cobertura da Estimulação Magnética Transcraniana; (iv) verificar a possibilidade de custeio ou reembolso de tratamento realizado fora da rede credenciada; (v) definir se a negativa de cobertura configura dano moral indenizável e se subsistem as astreintes aplicadas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1 A relação jurídica é de consumo, sendo aplicáveis o Código de Defesa do Consumidor e a Lei nº 9.656/1998, à luz dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção à vida e do direito fundamental à saúde, com especial observância ao princípio da proteção integral da criança e do adolescente. 3.2 É abusiva a limitação do número de sessões de terapias multidisciplinares prescritas por profissional habilitado, devendo ser assegurado o tratamento conforme indicação médica, especialmente em se tratando de paciente menor com transtorno do desenvolvimento. 3.3 O método TheraSuit não possui natureza experimental, tendo sua eficácia reconhecida por órgãos técnicos competentes e pela jurisprudência superior, devendo ser custeado quando prescrito como técnica empregada nas sessões de fisioterapia e terapia ocupacional. 3.4 A Estimulação Magnética Transcraniana possui caráter experimental, carecendo de evidências científicas robustas e não integrando o rol de procedimentos obrigatórios, razão pela qual não se impõe sua cobertura pela operadora de plano de saúde. 3.5 O custeio ou reembolso de tratamento fora da rede credenciada somente é admitido em hipóteses excepcionais, notadamente inexistência ou insuficiência de prestadores credenciados ou situações de urgência, não sendo possível impor o custeio direto de forma irrestrita. 3.6 A simples recusa indevida de cobertura médicoassistencial não gera, por si só, dano moral presumido, sendo indispensável a demonstração de efetivo abalo extrapatrimonial relevante, circunstância não verificada no caso concreto. 3.7 As astreintes mostram-se adequadas, proporcionais e necessárias diante do descumprimento reiterado da decisão judicial que determinou o fornecimento do tratamento, inexistindo justificativa para sua exclusão ou redução. IV. DISPOSITIVO E TESE: 4. Apelações conhecidas e parcialmente providas (APELAÇÃO CÍVEL - 30028115220248060112, Relator(a): MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE, 5ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 22/05/2026) Por sua vez, na Apelação Cível nº 0231349-89.2023.8.06.0001, a 4ª Câmara de Direito Privado aplicou expressamente o Tema Repetitivo nº 1.365 do STJ para afastar a indenização diante da ausência de agravamento da condição clínica ou de elementos reveladores de alteração anímica extraordinária. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DA SAÚDE SUPLEMENTAR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. MENOR COM HIPOTONIA, DISFAGIA NEUROGÊNICA E ATRASO PSICOMOTOR. PROTOCOLO MULTIDISCIPLINAR. MÉTODO THERASUIT. PROCEDIMENTO NÃO INCORPORADO AO ROL DA ANS. LEI Nº 14.454/2022. ADI 7.265 DO STF. REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS DE ALTO NÍVEL. ALTERNATIVA TERAPÊUTICA DISPONÍVEL NA REDE CREDENCIADA. AFASTAMENTO DA COBERTURA. FISIOTERAPIA, FONOAUDIOLOGIA E TERAPIA OCUPACIONAL CONVENCIONAIS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DANOS MORAIS NÃO RECONHECIDOS. TEMA REPETITIVO Nº 1.365 DO STJ. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE I. Caso em exame Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Bradesco Saúde S.A. contra sentença de procedência proferida pelo Juízo da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Davi das Neves Correia, menor impúbere representado por sua genitora Adriele das Neves Rodrigues. O autor, diagnosticado com grave hipotonia cervicoaxial, espasticidade distal, disfagia neurogênica e atraso psicomotor, com suspeita de paralisia cerebral ou síndrome rara, teve prescrito pela neuropediatra assistente protocolo multidisciplinar composto por sessões de fisioterapia motora com módulos de Therasuit, terapia ocupacional e fonoaudiologia, com indicação de profissionais específicos não credenciados à rede da operadora. A sentença condenou a operadora ao custeio integral do tratamento prescrito, sem limitação de sessões, e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. Em seu recurso, a apelante sustenta a taxatividade do Rol da ANS, a ausência de cobertura obrigatória para o método Therasuit e o descabimento dos danos morais. O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se o método Therasuit preenche os requisitos cumulativos exigidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7.265 para a imposição judicial de cobertura de procedimento não incorporado ao Rol da ANS, à luz da Lei nº 9.656/98 com a redação conferida pela Lei nº 14.454/2022; (ii) saber se as demais terapias prescritas - fisioterapia convencional, fonoaudiologia e terapia ocupacional -, não impugnadas especificamente no recurso, estão sujeitas ao reexame por esta instância; e (iii) saber se a conduta da operadora ao negar administrativamente o custeio do método Therasuit configura ato ilícito passível de gerar indenização por danos morais. III. Razões de decidir Delimitação do objeto recursal - preclusão consumativa quanto às demais terapias: O efeito devolutivo da Apelação encontra limite na insurgência da parte recorrente, nos termos do princípio tantum devolutum quantum appellatum (tanto se devolve quanto se apela), consagrado no art. 1.013 do Código de Processo Civil. A apelante restringiu seu inconformismo à cobertura do método Therasuit e à condenação por danos morais, não impugnando especificamente a obrigação de custeio das sessões de fonoaudiologia e terapia ocupacional convencionais determinadas na sentença. Referidos capítulos encontram-se, portanto, acobertados pela preclusão consumativa, devendo ser mantidos integralmente, independentemente do desfecho quanto aos demais pontos. Taxatividade mitigada do Rol da ANS - requisitos cumulativos da ADI 7.265 do STF: A Lei nº 14.454/2022 estabeleceu que o Rol da ANS constitui referência básica, admitindo a cobertura de procedimentos não listados desde que preenchidos os requisitos do art. 10, §13, da Lei nº 9.656/98. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 7.265 (setembro de 2025), conferiu interpretação conforme a Constituição ao referido dispositivo, transformando a alternatividade originalmente prevista em cumulatividade, de modo que, para a imposição judicial de cobertura extra-rol, exige-se obrigatoriamente: (a) a inexistência de negativa expressa de incorporação pela ANS; (b) a ausência de alternativa terapêutica adequada prevista no Rol; e (c) a comprovação de eficácia e segurança à luz da medicina baseada em evidências de alto grau, mediante Avaliação de Tecnologias em Saúde. A mera prescrição do médico assistente é insuficiente para satisfazer o ônus probatório imposto pelo precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal. Método Therasuit - ausência de preenchimento dos requisitos cumulativos: A análise probatória revela que o método Therasuit não preenche cumulativamente os requisitos fixados pelo STF na ADI 7.265. Primeiramente, a ANS, por meio do Parecer Técnico nº 25/GCITS/GGRAS/DIPRO/2022, excluiu da cobertura obrigatória as terapias com emprego de vestes especiais, configurando negativa expressa de incorporação. Em segundo lugar, existe alternativa terapêutica adequada prevista no Rol da ANS, consubstanciada na fisioterapia convencional, cujo custeio foi mantido pela própria operadora. Por fim, as Notas Técnicas do NatJus acostadas aos autos (IDs 29784633 e 29784634) e o Parecer CFM nº 14/2018 indicam a ausência de superioridade científica do método Therasuit em relação às terapias convencionais, qualificando-o como intervenção sem respaldo científico robusto de alto nível. A Nota Técnica nº 320351 do sistema NatJus, consultada nestes autos, corrobora o mesmo entendimento desfavorável. O Poder Judiciário está impedido de fundamentar decisões exclusivamente em laudos de médicos assistentes quando confrontado por evidências técnicas negativas oriundas de órgãos de avaliação de tecnologias em saúde, sob pena de violação ao precedente vinculante do STF. Ausência de ato ilícito e descabimento dos danos morais - Tema Repetitivo nº 1.365 do STJ: Afastada a obrigação de cobertura do método Therasuit por ausência dos requisitos cumulativos exigidos pelo STF, resta evidente que a operadora não praticou ato ilícito ao negar o custeio administrativo, porquanto sua conduta pautou-se em critérios técnicos e regulatórios que se revelaram legítimos. Inexistindo ato ilícito, nos termos do art. 186 do Código Civil, falece o fundamento para a responsabilidade civil. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.365, fixou a tese de que a simples recusa de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido ( in re ipsa), sendo imprescindível a presença de outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento. Na hipótese, a negativa não ultrapassou o campo da divergência interpretativa técnica, não havendo prova de agravamento da condição de saúde do menor, especialmente porque as terapias multidisciplinares convencionais de fisioterapia, fonoaudiologia e terapia ocupacional foram mantidas pela operadora. Honorários advocatícios - base de cálculo: Afastada a condenação em pagamento de quantia certa à parte autora, os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor da causa, no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e parcialmente provido para: (a) reformar a sentença, julgando improcedente o pedido de cobertura do método Therasuit, ante o não preenchimento dos requisitos cumulativos fixados pelo STF na ADI 7.265 e a prova técnica negativa constante dos autos; (b) manter incólume a condenação ao fornecimento das demais sessões prescritas - fisioterapia convencional, fonoaudiologia e terapia ocupacional -, por força do art. 1.013 do Código de Processo Civil e da preclusão consumativa; (c) afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, ante a ausência de ato ilícito; e (d) modificar a base de cálculo dos honorários advocatícios para o valor da causa, no percentual de 10% (dez por cento). Tese de julgamento: "1. A cobertura judicial de procedimento não incorporado ao Rol da ANS exige o preenchimento cumulativo dos requisitos fixados pelo STF na ADI 7.265, quais sejam: inexistência de negativa expressa de incorporação pela ANS, ausência de alternativa terapêutica adequada no Rol e comprovação de eficácia e segurança à luz da medicina baseada em evidências de alto grau, sendo insuficiente a mera prescrição do médico assistente. 2. A existência de alternativa terapêutica adequada no Rol da ANS, a negativa expressa de incorporação pela ANS e a ausência de evidências científicas de alto nível afastam a obrigação judicial de custeio do método Therasuit. 3. A negativa de cobertura médico-assistencial baseada em critérios técnicos e regulatórios legítimos não configura ato ilícito e não enseja indenização por danos morais, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.365 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CC/2002, art. 186; CDC, arts. 47 e 51; Lei nº 9.656/98, art. 10, §§12 e 13; Lei nº 14.454/2022; CPC/2015, arts. 85, §2º, 373 e 1.013; Parecer Técnico ANS nº 25/GCITS/GGRAS/DIPRO/2022; Parecer CFM nº 14/2018. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7.265, j. setembro de 2025; STJ, Tema Repetitivo nº 1.365; STJ, Súmula nº 608; TJ-MG, Agravo Interno Cível nº 3271787-46.2025.8.13.0000, Rel. Des. Wilson Benevides, 7ª Câmara Cível, j. 25/02/2026. (APELAÇÃO CÍVEL - 02313498920238060001, Relator(a): DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 29/04/2026) É justamente essa orientação que deve ser aplicada ao caso presente. A sentença de origem reconheceu os danos morais porque considerou evidente a angústia e a aflição experimentadas pela família diante do aumento das despesas com o plano de saúde e do risco de cancelamento da cobertura. Tal fundamentação, entretanto, parte essencialmente da presunção de que a cobrança excessiva e o risco dela decorrente seriam suficientes para configurar dano moral. Depois do Tema nº 1.365 do Superior Tribunal de Justiça, essa conclusão exige maior cautela. Não se desconhece a sensibilidade que envolve demandas relacionadas à saúde, especialmente quando se trata de criança submetida a tratamento contínuo. A condição do autor reclama especial proteção jurisdicional e justifica a intervenção destinada a impedir que encargos contratuais excessivos inviabilizem a continuidade das terapias. Todavia, a questão relativa à obrigação de fazer não se confunde com aquela referente à responsabilidade civil. O reconhecimento do direito à adequação da coparticipação não transforma automaticamente toda dificuldade contratual experimentada pelo beneficiário em dano moral indenizável. É necessário verificar se a conduta produziu efetivamente consequências extraordinárias sobre a saúde, a integridade psíquica ou outro direito da personalidade. E, examinando os elementos pertencentes exclusivamente a estes autos, não identifico demonstração suficiente de agravamento clínico do menor imputável à cobrança da operadora, tampouco prova específica de repercussão psicológica extraordinária ou de outra lesão autônoma a direito da personalidade. O que está seguramente demonstrado é que a cobrança alcançou valores excessivos e que sua manutenção, nos moldes em que vinha sendo praticada, poderia constituir importante fator de restrição ao tratamento. Isso justifica - e justificou - a limitação judicial. Mas risco de dano e dano efetivamente consumado não são conceitos equivalentes. A tutela jurisdicional pode atuar preventivamente para evitar que determinada situação econômica inviabilize o tratamento sem que, necessariamente, já esteja caracterizado dano moral indenizável. Também por isso não identifico a contradição interna sustentada pelo embargante. O acórdão pode, coerentemente, afirmar que a forma de incidência da coparticipação se mostrou excessivamente onerosa e deveria ser limitada para garantir a continuidade assistencial e, simultaneamente, concluir que não ficou demonstrada repercussão extrapatrimonial concreta suficiente para fundamentar condenação por danos morais. São planos jurídicos distintos. Assim, mesmo após a retirada completa da premissa equivocada relativa à ação contra o ISSEC, permanece hígida a conclusão de inexistência de dano moral indenizável. Não há, portanto, fundamento para atribuição de efeitos infringentes. III. DO PREQUESTIONAMENTO Quanto ao pedido de prequestionamento dos arts. 1.022, I e III, 489, § 1º, IV, e 1.025 do Código de Processo Civil; arts. 186, 927 e 944 do Código Civil; e arts. 6º, VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, registro que a matéria jurídica pertinente foi suficientemente enfrentada. O julgador não está obrigado a se manifestar isoladamente sobre cada dispositivo invocado pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia. De todo modo, aplica-se o disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil para os fins próprios de prequestionamento. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, SEM EFEITOS INFRINGENTES, exclusivamente para corrigir o erro de premissa fática identificado, excluindo da fundamentação do acórdão a afirmação de que o embargante Y. R. B. D. F. teria ajuizado a ação nº 3001485-94.2024.8.06.0035 contra o Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, bem como todas as conclusões decorrentes da suposta utilização de outra via assistencial, mantendo-se, no mais, integralmente o resultado do julgamento, inclusive quanto ao afastamento da condenação por danos morais. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator