Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 9.8145-8227 , Piratininga - CEP 61.905-167, Fone: (85) 3108.1678, Maracanaú/CE E-mail: maracanau.2civel@tjce.jus.br - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 0202231-74.2024.8.06.0117 Promovente: FRANCISCO DE ASSIS DE PAULA PEDROSA Promovido: MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A e outros (2) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Rescisão de Contrato ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS DE PAULA PEDROSA em face de MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTO S/A, CLAUDIO JOSE PAIVA MESQUITA e RENATO AIRES IBIAPINA PORTELA, todos qualificados nos autos. Na inicial, a parte promovente alega ter firmado com a promovida dois Instrumentos Particulares de Cessão Temporária de Uso de Espaço, de Box-Loja, ambos no Setor E, Log. Baturité, Corredor nº 04, nº 73 e 74, com 1,8m² cada Box², no Mega Shopping Empreendimentos S/A. Informa que, por cada Box do Setor E, pagou o equivalente a R$ 7.554,40, o que totaliza o montante de R$ 15.108,80. Destaca que a inauguração do espaço, Setor E estava prevista para ocorrer em dezembro de 2022. Entretanto, mesmo após findo o lapso de tolerância de 180 dias, o empreendimento não foi entregue, e que até a data da propositura da ação a obra encontrava-se parada. Informa ter tentado solucionar a questão em âmbito extrajudicial, porém sem êxito. Em razão de não ter recebido os valores relacionados à rescisão dos contratos, a parte autora ajuizou a presente demanda, requerendo a devolução integral do que pagou, sem retenções, o pagamento de indenização por danos morais e materiais e a aplicação da multa constante na cláusula 7.6 dos contratos. Acostou documentos nos IDs 124989720 e 112856913. Em despacho no ID. 124987187, foi recebida a inicial e deferido o pedido de justiça gratuita. Frustrada audiência de conciliação, Termo no ID. 124987205. A demandada MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A. apresentou contestação no ID. 222907050. Defendeu afastamento da caracterização da relação de consumo e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Em relação ao mérito alegou exceção do contrato não cumprido, a validade da cláusula penal que prevê retenção de valores, a impossibilidade da aplicação da multa contratual em face da requerida, a validade do prazo de tolerância de 180 dias e que o mero atraso na entrega do Empreendimento não enseja danos morais indenizáveis. Pugnou, ao final, pela improcedência da ação. Renato Aires Ibiapina Portela e Cláudio José Paiva Mesquita apresentaram contestação no ID. 222918329. Alegaram ilegitimidade passiva. Pugnaram pelo reconhecimento que a contestação apresentada pela pessoa jurídica MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A. aproveita integralmente aos seus administradores. Os demandados pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. ID. 226417034/ 226418460. Em réplica, em síntese, impugnou as questões preliminares e reiterou os termos iniciais. Apresentou requerimento para realização de perícia técnica ou estudo técnico, a fim de calcular a a estimativa de quanto seriam os rendimentos que o requerente deixou de ganhar com a não entrega do empreendimento, solicitou, também, a realização de audiência de instrução para oitiva dos demandados e testemunhas. Acostou documentos nos ID. 238493702 / 238493714. Os autos vieram conclusos. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A) DO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA A parte autora formulou pedido para a realização de perícia técnica, estudo técnico ou prova similar, com a finalidade de apurar, mediante estimativa média, os rendimentos que teria deixado de auferir em razão da não entrega de empreendimento comercial. A prova pericial deve ser útil à demonstração de fatos controvertidos relevantes para o julgamento. Não se presta, contudo, a substituir a prova da própria existência do dano por uma projeção fundada em premissas meramente conjecturais. No caso, a perícia pretendida não teria por objeto aferir uma receita ou um lucro efetivamente existente e interrompido, busca-se, em realidade, construir um cenário hipotético. A multiplicidade de variáveis necessárias à construção desse cenário evidencia que o estudo solicitado não se limita a uma operação contábil, ele dependeria de especulações sobre o início da atividade empresarial, a aceitação do público, a concorrência, o desempenho do empreendimento, a gestão do negócio, as condições econômicas do período, os possíveis faturamento e lucro. A realização de perícia somente seria útil se houvesse elementos objetivos que permitissem ao perito examinar uma realidade econômica concreta: escrituração da atividade, estatísticas de movimentação de clientes, quantificação de vendas e faturamento, operação anterior do estabelecimento ou dados comparáveis dotados de equivalência comprovada. Não é essa, porém, a finalidade declarada pela parte. O requerimento pretende obter uma estimativa dos rendimentos que poderiam ter sido alcançados com a entrega e funcionamento do shopping. A pretensão revela que o resultado dependeria de diversas hipóteses, e não da quantificação de prejuízo eventualmente demonstrado. Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DECORRENTE DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. LUCROS CESSANTES POR APLICAÇÕES FINANCEIRAS. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E SUFICIENTE (ARTS. 489 E 1 .022 DO CPC). CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. DESTINATÁRIO DA PROVA (ART. 370 DO CPC). REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Na origem, ação de cobrança em razão de inadimplemento contratual, com pleito de pagamento de valores atrasados e lucros cessantes. Sentença parcialmente procedente para condenar ao pagamento de juros e correção monetária, com definição de índices e apuração em liquidação. Acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença e rejeitou o pedido de lucros cessantes, assentando que se tratava de lucros hipotéticos, remotos ou presumidos, e afastou cerceamento de defesa, além de retificar consectários legais. 2. No recurso especial, alegada violação dos arts. 11, 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1 .022 do Código de Processo Civil, por supostas omissões e contradições quanto: (i) inobservância do art. 402 do Código Civil; (ii) jurisprudência consolidada; (iii) negativa de lucros cessantes e indeferimento de prova; (iv) ausência de impugnação específica sobre hábito de aplicações financeiras. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão recorrido enfrenta de modo suficiente as questões necessárias ao deslinde, ainda que não rebata um a um os argumentos das partes. Jurisprudência: "A omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe 9/10/2024); "Não configura ofensa ao art. 1 .022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe 2/9/2024); "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n . 2.018.125/SC, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe 12/9/2024). Assim, ausente violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 3. Quanto aos lucros cessantes, o acórdão recorrido, com base no conjunto probatório, assentou que não se admitem lucros hipotéticos, remotos ou presumidos, inclusive os oriundos de eventuais aplicações financeiras, e que não houve cerceamento de defesa, sendo desnecessária a perícia requerida. Jurisprudência aplicada pelo Tribunal a quo: "A jurisprudência do STJ não admite a indenização de lucros cessantes sem comprovação, rejeitando os lucros hipotéticos, remotos ou presumidos" (AgInt no REsp n. 1.963.583/SP, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe 17/6/2022). Ademais, o indeferimento da prova pericial está abrigado pela regra do art. 370 do Código de Processo Civil (destinatário da prova), à vista da suficiência dos elementos já produzidos. 4. A pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório para infirmar a conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de comprovação de lucros cessantes, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.760 .405/SP, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN 22/12/2025; AgInt no AREsp n. 2.357.337/SP, Primeira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN 3/10/2025 .5. Existente óbice processual ao conhecimento pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, resta prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2 .090.833/RJ, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe 14/12/2023.6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial (STJ - AREsp: 00000000000003100409 AL 2025/0438339-9, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 18/03/2026, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJEN 25/03/2026) Logo, com supedâneo no art. 370 do Código de Processo Civil indefiro o pedido de realização de perícia formulado pelo autor, por entender que se trata de diligência inútil ao resultado do processo. B) DO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO A parte requerente postulou a realização de audiência de instrução para a oitiva dos representantes legais do Mega Shopping e de testemunhas a serem arroladas oportunamente. O pedido não merece acolhimento. A parte não indicou quais fatos pretende demonstrar por meio dos depoimentos, tampouco apresentou rol de testemunhas ou justificou a indispensabilidade da prova oral. A formulação genérica de pedido de audiência não permite delimitar a atividade probatória nem evidencia a existência de fato controvertido que dependa de prova testemunhal. Nos termos do art. 357, II e V, do Código de Processo Civil, devem ser delimitadas as questões de fato sujeitas à prova, somente sendo designada audiência quando necessária. No caso, embora haja pedido de indenização por danos morais, a controvérsia apresentada é essencialmente jurídica e documental. A eventual configuração do dano e suas consequências devem ser examinadas a partir dos fatos alegados e dos documentos juntados, não havendo indicação concreta de circunstância cuja comprovação dependa do depoimento dos representantes legais ou de testemunhas. Assim, ausentes a demonstração da utilidade e pertinência das provas pericial e oral, o julgamento antecipado é cabível quando não houver necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de dilação probatória, especialmente ante a documentação carreada aos autos e a desnecessidade de produção de outras provas. C) DA PRELIMINAR E ILEGTIMIDADE PASSIVA - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, entendo que merece prosperar. Não é possível atribuir responsabilidade a RENATO AIRES IBIAPINA PORTELA e CLÁUDIO JOSÉ PAIVA MESQUITA, administradores da 1ª requerida neste momento processual, haja vista que a obrigação foi contraída somente em nome da pessoa jurídica, bem como da análise das provas apresentadas pela parte autora não se infere que os mesmos tenham realizado atos de ilegalidade, uma vez que a causa se fundamenta em inadimplemento contratual da sociedade, o que efetivamente não justificaria a responsabilidade daqueles. Necessário destacar que, em que pese a legislação processual admitir a formulação do pedido de desconsideração da personalidade jurídica na inicial e sem a formação de incidente (artigo 134, §2°, CPC), ainda assim para o seu deferimento exige-se a presença dos pressupostos legais (artigo 134, §4°, CPC). Nesse ponto, a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (artigo 28, § 5º, CDC) exige que a personalidade jurídica seja utilizada como obstáculo para o ressarcimento do consumidor, o que não restou demonstrado neste momento. Acolho a preliminar suscitada e reconheço a ilegitimidade passiva de RENATO AIRES IBIAPINA PORTELA e CLÁUDIO JOSÉ PAIVA MESQUITA. DO MÉRITO Inicialmente, tem-se por incontroversa a relação firmada entre as partes referente aos contratos de cessão de uso de espaço em relação Box-Loja, ambos no Setor E, Log. Baturité, Corredor nº 04, nº 73 e 74, com 1,8m² cada Box², no Mega Shopping Empreendimentos S/A. Vide contratos no ID. 124989699 e ID. 124989684. Destaco que cabe ao promovente a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e ao promovido, a comprovação de algum fato que venha a modificar, impedir ou extinguir o direito o qual o autor se diz titular. Pois bem. No caso dos autos, os contratos de cessão de ambos os Box-Loja estabelecem como prazo de entrega o mês de dezembro/2022, que se, eventualmente, acrescidos prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta dias), em tese, possibilitaria a dilatação do prazo de entrega até o mês de junho/2023, prazos não impugnados na contestação. Cumpre reconhecer a validade da cláusula contratual que estabelece prazo de tolerância de até 180 (cento e oitenta) dias para a entrega e inauguração do MEGA SHOPPING, por se tratar de previsão expressa e limitada a período razoável, não configurando, por si só, abusividade. Verifico que a parte autora apresentou comprovantes de pagamento das parcelas até junho/2023, vide ID. 124989718 e ID. 124989710. Desta forma, não se pode falar em Exceção do Contrato Não Cumprido nos termos art. 476 do Código Civil, visto que o inadimplemento contratual se deu primeiro pelo demandado em razão do atraso na entrega do empreendimento. Assim, entendo que a parte que deu causa ao descumprimento contratual - neste caso, o demandado - não pode se beneficiar da exceção. Isso reforça o princípio da boa-fé objetiva e da função social do contrato. A jurisprudência dos Tribunais de Justiça é farta nesse sentido: Compra e venda de imóvel - Atraso na entrega da obra - Mora caracterizada - Obtenção do "habite-se" que não enseja o cumprimento da obrigação, que somente ocorre com a entrega das chaves- Exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC) - Impossibilidade de se alegar a inadimplência do comprador se a vendedora não estava em dia com suas obrigações- Lucros cessantes- Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1025753-91.2022 .8.26.0576 São José do Rio Preto, Relator.: Moreira Viegas, Data de Julgamento: 13/03/2024, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/03/2024). A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO IMÓVEL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. NÃO APLICAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ART. 14, CAPUT e § 1º do CDC. DEVOLUÇÃO DOS VALORES A TÍTULO DE JUROS DE OBRA. LUCRO CESSANTES. REDUÇÃO. CABIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. - Excedido o prazo de prorrogação para entrega da obra (180 dias) e não comprovado caso fortuito ou força maior, é dever da construtora compor os danos materiais suportados pelo consumidor. - Com relação à taxa de evolução de obra (juros de obra) esta é devida pelo contratante durante a fase de construção do imóvel, sendo tal cobrança devida até o prazo de entrega constante do contrato celebrado entre as partes, não podendo o consumidor ser penalizado pela mora da construtora. - A exceção do contrato não cumprido não pode ser levantada por quem está em falta com as suas obrigações contratuais. - "A não fruição do imóvel pelo promissário comprador enquanto perdurou a impontualidade da promissária vendedora configura lucros cessantes passíveis de indenização" (TJMG - Apelação Cível 1.0625 .15.005539-4/001, Relator (a): Des.(a) Otávio Portes, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/12/2019, publicação da súmula em 22/01/2020). (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0807147-42 .2015.8.15.2001, Relator.: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) Nota-se, assim, que a parte autora comprovou a existência de relação jurídica com a promovida, desincumbindo-se do ônus de provar o cumprimento de suas obrigações em conformidade com o que fora avençado. Os contratos em questão foram acostados ID. 124989699 e ID. 124989684 bem como os comprovantes dos pagamentos realizados pela parte autora, realizados em conformidade com os termos da contratação. Dessa forma, caberia à parte promovida fazer prova do cumprimento de suas obrigações contratuais, notadamente da entrega do empreendimento /inauguração do espaço na data que constava do instrumento contratual. Ocorre que assim não o fez. A parte demandada deixou de apresentar qualquer tipo de justificativa plausível que viesse a fundamentar o descumprimento do contrato. Assim, conclui-se que houve descumprimento do contrato por conduta que deve ser imputada à parte promovida, o que ensejou o desinteresse da promovente no que atine à execução da avença. Nessa esteira, em razão do inadimplemento contratual pela parte promovida, revela-se cabível a rescisão dos contratos em questão, com o retorno das partes ao estado de coisas anterior à contratação. Reconhecida a responsabilidade pela rescisão contratual, passo a apreciar os demais pedidos apresentados na petição inicial: Primeiro, como quem deu causa ao desfazimento do contrato foi a parte promovida, tem-se que todos os valores pagos pela promovente deverão ser-lhe restituídos de forma integral, sem que seja cobrada qualquer tipo de multa ou percentual de retenção ou desconto, já que não foi ela quem descumpriu o contrato. Em tendo sido paga a quantia de R$ 15.108,80, em decorrência dos dois contratos, este montante deve ser objeto de restituição à parte autora, de forma imediata e em parcela única. Nesse sentido, trago os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE SALÃO DE USO COMERCIAL DE SHOPPING E DE CESSÃO DE DIREITO DE USO. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE ENTREGA DO SHOPPING. RESCISÃO DOS CONTRATOS. DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA. NULIDADE DE CLÁUSUA ABUSIVA. As partes entabularam contratos que dispunham sobre o aluguel mensal e a cessão do uso comercial da loja 315B, de 30,32m², dentro do Shopping Dutra, ainda em construção, na Rodovia Presidente Dutra, nº 10.001, Bairro Rocha Sobrinho, Mesquita, Rio de Janeiro. Caracterizada a mora da parte Ré, pelo descumprimento do prazo de construção do shopping que deveria ficar pronto em 2015 e até 2017 não havia sido entregue, que autoriza a rescisão contratual de ambos contratos. Cláusula VII § 1º do instrumento particular de promessa de cessão de direito de uso de salão comercial do Shopping Dutra. Cláusula XI do contrato de locação. Ausência de comprovação de qualquer caso fortuito ou força maior que pudesse eximir a Ré da responsabilidade pelo atraso. Restituição à Autora, do valor pago até o momento. Inaplicabilidade da multa que consta na cláusula XII § 2º do contrato de locação. Clausula abusiva já que a desistência se deu por culpa da Ré. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00183788320168190213, Relator: Des(a). DENISE NICOLL SIMÕES, Data de Julgamento: 16/03/2021, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITO DE USO DE LOJA DE SHOPPING. "RES SPERATA". FRUSTRAÇÃO DE EXPECTATIVAS DA CESSIONÁRIA. AÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. RESCISÃO POR CULPA DO CEDENTE. PROVA. PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. - Boa-fé contratual. Os contratantes são obrigados a observar a probidade e a boa-fé objetiva, tanto na conclusão do contrato, quanto na sua execução. Art. 422, do CC/02 - A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos - Rescisão contratual e culpa do cedente. Diante da rescisão de contrato de cessão de direito de uso de loja de shopping em razão da frustação de expectativas da cessionária, é cabível a resolução do contrato com a restituição das partes ao status quo ante. (TJ-MG - AC: 10000181381765001 MG, Relator: Mota e Silva, Data de Julgamento: 02/04/2019, Data de Publicação: 02/04/2019) Quanto ao pedido de aplicação de multa por descumprimento contratual, entendo que assiste razão à parte promovente. Nos contratos trazidos aos autos, há a previsão no item 7.6 (ID. 124989700 - Pág. 1 e 124989686 - Pág. 1) sobre a possibilidade de aplicação de multa contratual por descumprimento das cláusulas contratuais equivalente a 10 vezes o valor do custo de ocupação. Como o custo de ocupação do Setor E é de R$ 70,02 (ID. 124989698 - Pág. 1 e ID. 124989684 - Pág. 1) a multa por descumprimento do contrato deve ser aplicada em R$ 700,20 por cada box, perfazendo um total de R$ 1.400,40. Em relação ao pedido de indenização por danos morais, tenho que merece acolhimento no caso concreto. Com efeito, é inegável que a conduta do requerido é motivo suficiente para responsabilizá-la pelos danos sofridos pelo promovente. Embora seja tênue a linha que separa a mácula à honra do mero aborrecimento cotidiano, no presente caso há de ser considerado que a atuação da parte promovida veio a interferir indevidamente na esfera psíquica da parte autora, que teve frustrada a legítima expectativa de poder usufruir do espaço cedido como bem lhe aprouvesse, apesar de ter realizado os pagamentos necessários. É dizer: os planos realizados pelo promovente e as expectativas por ele criadas em torno do contrato firmado com a promovida foram destruídos por conduta que não lhe pode ser imputada, consubstanciando tal fato circunstância que ultrapassa a barreira do mero aborrecimento e é suficiente a ensejar dano extrapatrimonial. Destarte, merece prosperar a pretensão do requerente com relação aos danos morais, uma vez que preenchidos todos os requisitos do dever de indenizar. Com tais considerações, acrescento que a reparação deve constituir em sanção objetiva pelo comportamento lesivo, de forma a alertar a parte requerida para o erro, buscando se desestimular novas ocorrências de dano, revestindo-se de caráter pedagógico. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado à luz do grau da responsabilidade atribuída ao réu, da extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como da condição social e econômica do ofendido e do autor da ofensa, atentando-se, também, para os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. A fixação do quantum indenizatório deve-se orientar pelo princípio da razoabilidade. Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode aceitar valor que não represente uma sanção efetiva ao ofensor. Sobre a temática, trago trecho do voto do Des. Raimundo Nonato Silva Santos, da 1ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, proferido por ocasião do julgamento da Apelação Cível n. 0200950-06.2022.8.06.0133. Eis o excerto do voto em questão: "Para a justa quantificação do dano moral, o magistrado deve avaliar o grau de sequela produzido, que diverge de indivíduo a indivíduo. A humilhação, a vergonha, as situações vexatórias, a posição social do ofendido, o cargo por ele exercido e a repercussão negativa em suas atividades, a duração da ilicitude, a situação econômico/financeira das partes, a ocorrência de ofensa coletiva e repetitiva, a existência de pedido administrativo para a regularização ou cessação da ilicitude, a existência ou não de outras circunstâncias em favor ou em desfavor do ofendido, enfim, deve o magistrado avaliar concretamente todas as circunstâncias para fixar de forma justa e equilibrada o valor do dano moral. Deve-se ter em mente a minimização da dor da vítima e a punição do ofensor para que este não reincida, visando a elisão do comportamento lesivo à sociedade como um todo, e ao cidadão em particular. O arbitramento judicial do dano moral deve respeitar critérios de prudência e equidade, observando-se os padrões utilizados pela doutrina e jurisprudência, a fim de evitar que as ações de indenização por danos morais se tornem mecanismos de extorsão ou de enriquecimento ilícito, reprováveis e injustificáveis. Da mesma forma, não se pode esperar que um valor irrisório possa atender a esses requisitos." Assim, forte nas balizas acima elencadas, por entender proporcional à conduta da parte demandada e ao dano causado ao demandante, atento ainda à situação econômica do ofensor, fixo em R$ 5.000,00 a indenização por danos morais para este processo. Em relação aos lucros cessantes, tenho que o pedido da parte autora não comporta acolhimento, pois o promovente não trouxe qualquer documento por meio do qual se pudesse aferir o lucro passível a ser auferido mensalmente e o impacto que a falta do numerário impôs ao exercício da atividade financeira a qual, ressalte-se, sequer chegou a ser iniciada. Como cediço, a indenização se mede pela extensão do dano, e no presente caso, este dano não foi comprovado, não podendo se presumir que os lucros cessantes correspondam ao que foi estimado pela parte promovente. Indefiro, neste momento, o pedido de averbação de intransferibilidade, uma vez que tal medida, destinada a assegurar o pagamento de débito e a impedir a disposição patrimonial pelos devedores, possui natureza constritiva ou acautelatória sobre o bem. Sua adoção exige a demonstração concreta dos requisitos da tutela de urgência, especialmente da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não bastando a existência de obrigação controvertida ou de débito ainda não reconhecido definitivamente. Ausente demonstração suficiente do perigo de dano ou do risco concreto ao resultado útil do processo, o pedido deve ser indeferido, sem prejuízo de nova apreciação caso sobrevenham fatos novos que evidenciem tentativa de alienação fraudulenta, dilapidação patrimonial ou outro risco concreto à efetividade da tutela jurisdicional. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para: a) Reconhecer a ilegitimidade passiva de RENATO AIRES IBIAPINA e de CLAUDIO JOSE PAIVA MESQUITA, EXTINGUINDO o feito sem resolução de mérito quanto aos mesmos, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. b) Declarar rescindidos os contratos em questão, bem como a inexigibilidade do pagamento das parcelas contratuais vincendas, a partir da última parcela efetivamente paga pela parte promovente; c) Condenar a parte promovida a restituir à parte promovente os valores comprovadamente pagos no total de R$ 22.354,50, acrescido de correção monetária pelo IPCA desde a data do recebimento de cada valor e de juros de mora correspondente à Taxa SELIC com dedução do IPCA, a partir da citação; d) Condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 5.000,00 à parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA contada da data desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acréscimo de juros de mora correspondente à Taxa SELIC com dedução do IPCA, a partir da citação. e) Condenar a parte promovida ao pagamento da multa por descumprimento dos contratos, no valor total de R$ 1.575,50, com correção monetária pelo IPCA contada da data desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acréscimo de juros de mora correspondente à Taxa SELIC com dedução do IPCA, a partir da citação. f) Indeferir o pedido de indenização por danos materiais - lucros cessantes. g) Indeferir o pedido de determinação de intransferibilidade do imóvel objeto da Matrícula nº 1424 do Cartório da 1ª Zona do Registro de Imóveis de Maracanaú/CE, bem como o pedido de expedição de ofício ao Cartório da 1ª Zona do Registro de Imóveis de Maracanaú/CE - Cartório Marques, para averbação da referida restrição na matrícula. Condeno a promovida ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação e condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre a diferença entre o valor da causa atualizado pelo INPC desde o protocolo da inicial e o valor da condenação atualizado na forma desta sentença, vedada a compensação de honorários. Suspendo a exigibilidade do pagamento pelo prazo legal em relação à parte autora, pois a ela foram concedidos os benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Expedientes necessários. Maracanaú/CE, 9 de setembro de 2026. Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito
TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 9.8145-8227 , Piratininga - CEP 61.905-167, Fone: (85) 3108.1678, Maracanaú/CE E-mail: maracanau.2civel@tjce.jus.br - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 0202231-74.2024.8.06.0117 Promovente: FRANCISCO DE ASSIS DE PAULA PEDROSA Promovido: MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A e outros (2) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Rescisão de Contrato ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS DE PAULA PEDROSA em face de MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTO S/A, CLAUDIO JOSE PAIVA MESQUITA e RENATO AIRES IBIAPINA PORTELA, todos qualificados nos autos. Na inicial, a parte promovente alega ter firmado com a promovida dois Instrumentos Particulares de Cessão Temporária de Uso de Espaço, de Box-Loja, ambos no Setor E, Log. Baturité, Corredor nº 04, nº 73 e 74, com 1,8m² cada Box², no Mega Shopping Empreendimentos S/A. Informa que, por cada Box do Setor E, pagou o equivalente a R$ 7.554,40, o que totaliza o montante de R$ 15.108,80. Destaca que a inauguração do espaço, Setor E estava prevista para ocorrer em dezembro de 2022. Entretanto, mesmo após findo o lapso de tolerância de 180 dias, o empreendimento não foi entregue, e que até a data da propositura da ação a obra encontrava-se parada. Informa ter tentado solucionar a questão em âmbito extrajudicial, porém sem êxito. Em razão de não ter recebido os valores relacionados à rescisão dos contratos, a parte autora ajuizou a presente demanda, requerendo a devolução integral do que pagou, sem retenções, o pagamento de indenização por danos morais e materiais e a aplicação da multa constante na cláusula 7.6 dos contratos. Acostou documentos nos IDs 124989720 e 112856913. Em despacho no ID. 124987187, foi recebida a inicial e deferido o pedido de justiça gratuita. Frustrada audiência de conciliação, Termo no ID. 124987205. A demandada MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A. apresentou contestação no ID. 222907050. Defendeu afastamento da caracterização da relação de consumo e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Em relação ao mérito alegou exceção do contrato não cumprido, a validade da cláusula penal que prevê retenção de valores, a impossibilidade da aplicação da multa contratual em face da requerida, a validade do prazo de tolerância de 180 dias e que o mero atraso na entrega do Empreendimento não enseja danos morais indenizáveis. Pugnou, ao final, pela improcedência da ação. Renato Aires Ibiapina Portela e Cláudio José Paiva Mesquita apresentaram contestação no ID. 222918329. Alegaram ilegitimidade passiva. Pugnaram pelo reconhecimento que a contestação apresentada pela pessoa jurídica MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A. aproveita integralmente aos seus administradores. Os demandados pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. ID. 226417034/ 226418460. Em réplica, em síntese, impugnou as questões preliminares e reiterou os termos iniciais. Apresentou requerimento para realização de perícia técnica ou estudo técnico, a fim de calcular a a estimativa de quanto seriam os rendimentos que o requerente deixou de ganhar com a não entrega do empreendimento, solicitou, também, a realização de audiência de instrução para oitiva dos demandados e testemunhas. Acostou documentos nos ID. 238493702 / 238493714. Os autos vieram conclusos. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A) DO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA A parte autora formulou pedido para a realização de perícia técnica, estudo técnico ou prova similar, com a finalidade de apurar, mediante estimativa média, os rendimentos que teria deixado de auferir em razão da não entrega de empreendimento comercial. A prova pericial deve ser útil à demonstração de fatos controvertidos relevantes para o julgamento. Não se presta, contudo, a substituir a prova da própria existência do dano por uma projeção fundada em premissas meramente conjecturais. No caso, a perícia pretendida não teria por objeto aferir uma receita ou um lucro efetivamente existente e interrompido, busca-se, em realidade, construir um cenário hipotético. A multiplicidade de variáveis necessárias à construção desse cenário evidencia que o estudo solicitado não se limita a uma operação contábil, ele dependeria de especulações sobre o início da atividade empresarial, a aceitação do público, a concorrência, o desempenho do empreendimento, a gestão do negócio, as condições econômicas do período, os possíveis faturamento e lucro. A realização de perícia somente seria útil se houvesse elementos objetivos que permitissem ao perito examinar uma realidade econômica concreta: escrituração da atividade, estatísticas de movimentação de clientes, quantificação de vendas e faturamento, operação anterior do estabelecimento ou dados comparáveis dotados de equivalência comprovada. Não é essa, porém, a finalidade declarada pela parte. O requerimento pretende obter uma estimativa dos rendimentos que poderiam ter sido alcançados com a entrega e funcionamento do shopping. A pretensão revela que o resultado dependeria de diversas hipóteses, e não da quantificação de prejuízo eventualmente demonstrado. Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DECORRENTE DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. LUCROS CESSANTES POR APLICAÇÕES FINANCEIRAS. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E SUFICIENTE (ARTS. 489 E 1 .022 DO CPC). CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. DESTINATÁRIO DA PROVA (ART. 370 DO CPC). REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Na origem, ação de cobrança em razão de inadimplemento contratual, com pleito de pagamento de valores atrasados e lucros cessantes. Sentença parcialmente procedente para condenar ao pagamento de juros e correção monetária, com definição de índices e apuração em liquidação. Acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença e rejeitou o pedido de lucros cessantes, assentando que se tratava de lucros hipotéticos, remotos ou presumidos, e afastou cerceamento de defesa, além de retificar consectários legais. 2. No recurso especial, alegada violação dos arts. 11, 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1 .022 do Código de Processo Civil, por supostas omissões e contradições quanto: (i) inobservância do art. 402 do Código Civil; (ii) jurisprudência consolidada; (iii) negativa de lucros cessantes e indeferimento de prova; (iv) ausência de impugnação específica sobre hábito de aplicações financeiras. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão recorrido enfrenta de modo suficiente as questões necessárias ao deslinde, ainda que não rebata um a um os argumentos das partes. Jurisprudência: "A omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe 9/10/2024); "Não configura ofensa ao art. 1 .022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe 2/9/2024); "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n . 2.018.125/SC, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe 12/9/2024). Assim, ausente violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 3. Quanto aos lucros cessantes, o acórdão recorrido, com base no conjunto probatório, assentou que não se admitem lucros hipotéticos, remotos ou presumidos, inclusive os oriundos de eventuais aplicações financeiras, e que não houve cerceamento de defesa, sendo desnecessária a perícia requerida. Jurisprudência aplicada pelo Tribunal a quo: "A jurisprudência do STJ não admite a indenização de lucros cessantes sem comprovação, rejeitando os lucros hipotéticos, remotos ou presumidos" (AgInt no REsp n. 1.963.583/SP, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe 17/6/2022). Ademais, o indeferimento da prova pericial está abrigado pela regra do art. 370 do Código de Processo Civil (destinatário da prova), à vista da suficiência dos elementos já produzidos. 4. A pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório para infirmar a conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de comprovação de lucros cessantes, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.760 .405/SP, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN 22/12/2025; AgInt no AREsp n. 2.357.337/SP, Primeira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN 3/10/2025 .5. Existente óbice processual ao conhecimento pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, resta prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2 .090.833/RJ, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe 14/12/2023.6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial (STJ - AREsp: 00000000000003100409 AL 2025/0438339-9, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 18/03/2026, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJEN 25/03/2026) Logo, com supedâneo no art. 370 do Código de Processo Civil indefiro o pedido de realização de perícia formulado pelo autor, por entender que se trata de diligência inútil ao resultado do processo. B) DO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO A parte requerente postulou a realização de audiência de instrução para a oitiva dos representantes legais do Mega Shopping e de testemunhas a serem arroladas oportunamente. O pedido não merece acolhimento. A parte não indicou quais fatos pretende demonstrar por meio dos depoimentos, tampouco apresentou rol de testemunhas ou justificou a indispensabilidade da prova oral. A formulação genérica de pedido de audiência não permite delimitar a atividade probatória nem evidencia a existência de fato controvertido que dependa de prova testemunhal. Nos termos do art. 357, II e V, do Código de Processo Civil, devem ser delimitadas as questões de fato sujeitas à prova, somente sendo designada audiência quando necessária. No caso, embora haja pedido de indenização por danos morais, a controvérsia apresentada é essencialmente jurídica e documental. A eventual configuração do dano e suas consequências devem ser examinadas a partir dos fatos alegados e dos documentos juntados, não havendo indicação concreta de circunstância cuja comprovação dependa do depoimento dos representantes legais ou de testemunhas. Assim, ausentes a demonstração da utilidade e pertinência das provas pericial e oral, o julgamento antecipado é cabível quando não houver necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de dilação probatória, especialmente ante a documentação carreada aos autos e a desnecessidade de produção de outras provas. C) DA PRELIMINAR E ILEGTIMIDADE PASSIVA - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, entendo que merece prosperar. Não é possível atribuir responsabilidade a RENATO AIRES IBIAPINA PORTELA e CLÁUDIO JOSÉ PAIVA MESQUITA, administradores da 1ª requerida neste momento processual, haja vista que a obrigação foi contraída somente em nome da pessoa jurídica, bem como da análise das provas apresentadas pela parte autora não se infere que os mesmos tenham realizado atos de ilegalidade, uma vez que a causa se fundamenta em inadimplemento contratual da sociedade, o que efetivamente não justificaria a responsabilidade daqueles. Necessário destacar que, em que pese a legislação processual admitir a formulação do pedido de desconsideração da personalidade jurídica na inicial e sem a formação de incidente (artigo 134, §2°, CPC), ainda assim para o seu deferimento exige-se a presença dos pressupostos legais (artigo 134, §4°, CPC). Nesse ponto, a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (artigo 28, § 5º, CDC) exige que a personalidade jurídica seja utilizada como obstáculo para o ressarcimento do consumidor, o que não restou demonstrado neste momento. Acolho a preliminar suscitada e reconheço a ilegitimidade passiva de RENATO AIRES IBIAPINA PORTELA e CLÁUDIO JOSÉ PAIVA MESQUITA. DO MÉRITO Inicialmente, tem-se por incontroversa a relação firmada entre as partes referente aos contratos de cessão de uso de espaço em relação Box-Loja, ambos no Setor E, Log. Baturité, Corredor nº 04, nº 73 e 74, com 1,8m² cada Box², no Mega Shopping Empreendimentos S/A. Vide contratos no ID. 124989699 e ID. 124989684. Destaco que cabe ao promovente a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e ao promovido, a comprovação de algum fato que venha a modificar, impedir ou extinguir o direito o qual o autor se diz titular. Pois bem. No caso dos autos, os contratos de cessão de ambos os Box-Loja estabelecem como prazo de entrega o mês de dezembro/2022, que se, eventualmente, acrescidos prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta dias), em tese, possibilitaria a dilatação do prazo de entrega até o mês de junho/2023, prazos não impugnados na contestação. Cumpre reconhecer a validade da cláusula contratual que estabelece prazo de tolerância de até 180 (cento e oitenta) dias para a entrega e inauguração do MEGA SHOPPING, por se tratar de previsão expressa e limitada a período razoável, não configurando, por si só, abusividade. Verifico que a parte autora apresentou comprovantes de pagamento das parcelas até junho/2023, vide ID. 124989718 e ID. 124989710. Desta forma, não se pode falar em Exceção do Contrato Não Cumprido nos termos art. 476 do Código Civil, visto que o inadimplemento contratual se deu primeiro pelo demandado em razão do atraso na entrega do empreendimento. Assim, entendo que a parte que deu causa ao descumprimento contratual - neste caso, o demandado - não pode se beneficiar da exceção. Isso reforça o princípio da boa-fé objetiva e da função social do contrato. A jurisprudência dos Tribunais de Justiça é farta nesse sentido: Compra e venda de imóvel - Atraso na entrega da obra - Mora caracterizada - Obtenção do "habite-se" que não enseja o cumprimento da obrigação, que somente ocorre com a entrega das chaves- Exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC) - Impossibilidade de se alegar a inadimplência do comprador se a vendedora não estava em dia com suas obrigações- Lucros cessantes- Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1025753-91.2022 .8.26.0576 São José do Rio Preto, Relator.: Moreira Viegas, Data de Julgamento: 13/03/2024, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/03/2024). A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO IMÓVEL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. NÃO APLICAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ART. 14, CAPUT e § 1º do CDC. DEVOLUÇÃO DOS VALORES A TÍTULO DE JUROS DE OBRA. LUCRO CESSANTES. REDUÇÃO. CABIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. - Excedido o prazo de prorrogação para entrega da obra (180 dias) e não comprovado caso fortuito ou força maior, é dever da construtora compor os danos materiais suportados pelo consumidor. - Com relação à taxa de evolução de obra (juros de obra) esta é devida pelo contratante durante a fase de construção do imóvel, sendo tal cobrança devida até o prazo de entrega constante do contrato celebrado entre as partes, não podendo o consumidor ser penalizado pela mora da construtora. - A exceção do contrato não cumprido não pode ser levantada por quem está em falta com as suas obrigações contratuais. - "A não fruição do imóvel pelo promissário comprador enquanto perdurou a impontualidade da promissária vendedora configura lucros cessantes passíveis de indenização" (TJMG - Apelação Cível 1.0625 .15.005539-4/001, Relator (a): Des.(a) Otávio Portes, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/12/2019, publicação da súmula em 22/01/2020). (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0807147-42 .2015.8.15.2001, Relator.: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) Nota-se, assim, que a parte autora comprovou a existência de relação jurídica com a promovida, desincumbindo-se do ônus de provar o cumprimento de suas obrigações em conformidade com o que fora avençado. Os contratos em questão foram acostados ID. 124989699 e ID. 124989684 bem como os comprovantes dos pagamentos realizados pela parte autora, realizados em conformidade com os termos da contratação. Dessa forma, caberia à parte promovida fazer prova do cumprimento de suas obrigações contratuais, notadamente da entrega do empreendimento /inauguração do espaço na data que constava do instrumento contratual. Ocorre que assim não o fez. A parte demandada deixou de apresentar qualquer tipo de justificativa plausível que viesse a fundamentar o descumprimento do contrato. Assim, conclui-se que houve descumprimento do contrato por conduta que deve ser imputada à parte promovida, o que ensejou o desinteresse da promovente no que atine à execução da avença. Nessa esteira, em razão do inadimplemento contratual pela parte promovida, revela-se cabível a rescisão dos contratos em questão, com o retorno das partes ao estado de coisas anterior à contratação. Reconhecida a responsabilidade pela rescisão contratual, passo a apreciar os demais pedidos apresentados na petição inicial: Primeiro, como quem deu causa ao desfazimento do contrato foi a parte promovida, tem-se que todos os valores pagos pela promovente deverão ser-lhe restituídos de forma integral, sem que seja cobrada qualquer tipo de multa ou percentual de retenção ou desconto, já que não foi ela quem descumpriu o contrato. Em tendo sido paga a quantia de R$ 15.108,80, em decorrência dos dois contratos, este montante deve ser objeto de restituição à parte autora, de forma imediata e em parcela única. Nesse sentido, trago os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE SALÃO DE USO COMERCIAL DE SHOPPING E DE CESSÃO DE DIREITO DE USO. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE ENTREGA DO SHOPPING. RESCISÃO DOS CONTRATOS. DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA. NULIDADE DE CLÁUSUA ABUSIVA. As partes entabularam contratos que dispunham sobre o aluguel mensal e a cessão do uso comercial da loja 315B, de 30,32m², dentro do Shopping Dutra, ainda em construção, na Rodovia Presidente Dutra, nº 10.001, Bairro Rocha Sobrinho, Mesquita, Rio de Janeiro. Caracterizada a mora da parte Ré, pelo descumprimento do prazo de construção do shopping que deveria ficar pronto em 2015 e até 2017 não havia sido entregue, que autoriza a rescisão contratual de ambos contratos. Cláusula VII § 1º do instrumento particular de promessa de cessão de direito de uso de salão comercial do Shopping Dutra. Cláusula XI do contrato de locação. Ausência de comprovação de qualquer caso fortuito ou força maior que pudesse eximir a Ré da responsabilidade pelo atraso. Restituição à Autora, do valor pago até o momento. Inaplicabilidade da multa que consta na cláusula XII § 2º do contrato de locação. Clausula abusiva já que a desistência se deu por culpa da Ré. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00183788320168190213, Relator: Des(a). DENISE NICOLL SIMÕES, Data de Julgamento: 16/03/2021, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITO DE USO DE LOJA DE SHOPPING. "RES SPERATA". FRUSTRAÇÃO DE EXPECTATIVAS DA CESSIONÁRIA. AÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. RESCISÃO POR CULPA DO CEDENTE. PROVA. PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. - Boa-fé contratual. Os contratantes são obrigados a observar a probidade e a boa-fé objetiva, tanto na conclusão do contrato, quanto na sua execução. Art. 422, do CC/02 - A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos - Rescisão contratual e culpa do cedente. Diante da rescisão de contrato de cessão de direito de uso de loja de shopping em razão da frustação de expectativas da cessionária, é cabível a resolução do contrato com a restituição das partes ao status quo ante. (TJ-MG - AC: 10000181381765001 MG, Relator: Mota e Silva, Data de Julgamento: 02/04/2019, Data de Publicação: 02/04/2019) Quanto ao pedido de aplicação de multa por descumprimento contratual, entendo que assiste razão à parte promovente. Nos contratos trazidos aos autos, há a previsão no item 7.6 (ID. 124989700 - Pág. 1 e 124989686 - Pág. 1) sobre a possibilidade de aplicação de multa contratual por descumprimento das cláusulas contratuais equivalente a 10 vezes o valor do custo de ocupação. Como o custo de ocupação do Setor E é de R$ 70,02 (ID. 124989698 - Pág. 1 e ID. 124989684 - Pág. 1) a multa por descumprimento do contrato deve ser aplicada em R$ 700,20 por cada box, perfazendo um total de R$ 1.400,40. Em relação ao pedido de indenização por danos morais, tenho que merece acolhimento no caso concreto. Com efeito, é inegável que a conduta do requerido é motivo suficiente para responsabilizá-la pelos danos sofridos pelo promovente. Embora seja tênue a linha que separa a mácula à honra do mero aborrecimento cotidiano, no presente caso há de ser considerado que a atuação da parte promovida veio a interferir indevidamente na esfera psíquica da parte autora, que teve frustrada a legítima expectativa de poder usufruir do espaço cedido como bem lhe aprouvesse, apesar de ter realizado os pagamentos necessários. É dizer: os planos realizados pelo promovente e as expectativas por ele criadas em torno do contrato firmado com a promovida foram destruídos por conduta que não lhe pode ser imputada, consubstanciando tal fato circunstância que ultrapassa a barreira do mero aborrecimento e é suficiente a ensejar dano extrapatrimonial. Destarte, merece prosperar a pretensão do requerente com relação aos danos morais, uma vez que preenchidos todos os requisitos do dever de indenizar. Com tais considerações, acrescento que a reparação deve constituir em sanção objetiva pelo comportamento lesivo, de forma a alertar a parte requerida para o erro, buscando se desestimular novas ocorrências de dano, revestindo-se de caráter pedagógico. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado à luz do grau da responsabilidade atribuída ao réu, da extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como da condição social e econômica do ofendido e do autor da ofensa, atentando-se, também, para os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. A fixação do quantum indenizatório deve-se orientar pelo princípio da razoabilidade. Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode aceitar valor que não represente uma sanção efetiva ao ofensor. Sobre a temática, trago trecho do voto do Des. Raimundo Nonato Silva Santos, da 1ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, proferido por ocasião do julgamento da Apelação Cível n. 0200950-06.2022.8.06.0133. Eis o excerto do voto em questão: "Para a justa quantificação do dano moral, o magistrado deve avaliar o grau de sequela produzido, que diverge de indivíduo a indivíduo. A humilhação, a vergonha, as situações vexatórias, a posição social do ofendido, o cargo por ele exercido e a repercussão negativa em suas atividades, a duração da ilicitude, a situação econômico/financeira das partes, a ocorrência de ofensa coletiva e repetitiva, a existência de pedido administrativo para a regularização ou cessação da ilicitude, a existência ou não de outras circunstâncias em favor ou em desfavor do ofendido, enfim, deve o magistrado avaliar concretamente todas as circunstâncias para fixar de forma justa e equilibrada o valor do dano moral. Deve-se ter em mente a minimização da dor da vítima e a punição do ofensor para que este não reincida, visando a elisão do comportamento lesivo à sociedade como um todo, e ao cidadão em particular. O arbitramento judicial do dano moral deve respeitar critérios de prudência e equidade, observando-se os padrões utilizados pela doutrina e jurisprudência, a fim de evitar que as ações de indenização por danos morais se tornem mecanismos de extorsão ou de enriquecimento ilícito, reprováveis e injustificáveis. Da mesma forma, não se pode esperar que um valor irrisório possa atender a esses requisitos." Assim, forte nas balizas acima elencadas, por entender proporcional à conduta da parte demandada e ao dano causado ao demandante, atento ainda à situação econômica do ofensor, fixo em R$ 5.000,00 a indenização por danos morais para este processo. Em relação aos lucros cessantes, tenho que o pedido da parte autora não comporta acolhimento, pois o promovente não trouxe qualquer documento por meio do qual se pudesse aferir o lucro passível a ser auferido mensalmente e o impacto que a falta do numerário impôs ao exercício da atividade financeira a qual, ressalte-se, sequer chegou a ser iniciada. Como cediço, a indenização se mede pela extensão do dano, e no presente caso, este dano não foi comprovado, não podendo se presumir que os lucros cessantes correspondam ao que foi estimado pela parte promovente. Indefiro, neste momento, o pedido de averbação de intransferibilidade, uma vez que tal medida, destinada a assegurar o pagamento de débito e a impedir a disposição patrimonial pelos devedores, possui natureza constritiva ou acautelatória sobre o bem. Sua adoção exige a demonstração concreta dos requisitos da tutela de urgência, especialmente da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não bastando a existência de obrigação controvertida ou de débito ainda não reconhecido definitivamente. Ausente demonstração suficiente do perigo de dano ou do risco concreto ao resultado útil do processo, o pedido deve ser indeferido, sem prejuízo de nova apreciação caso sobrevenham fatos novos que evidenciem tentativa de alienação fraudulenta, dilapidação patrimonial ou outro risco concreto à efetividade da tutela jurisdicional. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para: a) Reconhecer a ilegitimidade passiva de RENATO AIRES IBIAPINA e de CLAUDIO JOSE PAIVA MESQUITA, EXTINGUINDO o feito sem resolução de mérito quanto aos mesmos, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. b) Declarar rescindidos os contratos em questão, bem como a inexigibilidade do pagamento das parcelas contratuais vincendas, a partir da última parcela efetivamente paga pela parte promovente; c) Condenar a parte promovida a restituir à parte promovente os valores comprovadamente pagos no total de R$ 22.354,50, acrescido de correção monetária pelo IPCA desde a data do recebimento de cada valor e de juros de mora correspondente à Taxa SELIC com dedução do IPCA, a partir da citação; d) Condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 5.000,00 à parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA contada da data desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acréscimo de juros de mora correspondente à Taxa SELIC com dedução do IPCA, a partir da citação. e) Condenar a parte promovida ao pagamento da multa por descumprimento dos contratos, no valor total de R$ 1.575,50, com correção monetária pelo IPCA contada da data desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acréscimo de juros de mora correspondente à Taxa SELIC com dedução do IPCA, a partir da citação. f) Indeferir o pedido de indenização por danos materiais - lucros cessantes. g) Indeferir o pedido de determinação de intransferibilidade do imóvel objeto da Matrícula nº 1424 do Cartório da 1ª Zona do Registro de Imóveis de Maracanaú/CE, bem como o pedido de expedição de ofício ao Cartório da 1ª Zona do Registro de Imóveis de Maracanaú/CE - Cartório Marques, para averbação da referida restrição na matrícula. Condeno a promovida ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação e condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre a diferença entre o valor da causa atualizado pelo INPC desde o protocolo da inicial e o valor da condenação atualizado na forma desta sentença, vedada a compensação de honorários. Suspendo a exigibilidade do pagamento pelo prazo legal em relação à parte autora, pois a ela foram concedidos os benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Expedientes necessários. Maracanaú/CE, 9 de setembro de 2026. Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito