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0202207-32.2026.8.06.0293

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1ª Vara da Comarca de Itaitinga · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Itaitinga Av. Cel. Távora, nº 1206, Centro, Itaitinga-CE - CEP:61880-000 Fone: (85) 8172-2599, e-mail: itaitinga.1@tjce.jus.br Processo: 0202207-32.2026.8.06.0293 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: [Roubo Majorado] Autor/Promovente: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARA Réu/Promovido: FRANCISCO CARLOS FERNANDES DA SILVA e outros S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Ceará ofereceu denúncia contra Djalma Viana Cavalcante e Francisco Carlos Fernandes da Silva, qualificados nos autos, imputando ao primeiro a prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, e no art. 307, ambos do Código Penal, e ao segundo a prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal (ID 220576782, fls. 97/101). Narra, em síntese: No dia 18 de março de 2026, por volta das 13h14, no comércio Posto de Gasolina Confiança localizado na Br 116, km 25, no município de Itaitinga/CE, os denunciados DJALMA VIANA CAVALCANTE e FRANCISCO CARLOS FERNANDES DA SILVA agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios, utilizando arma de fogo, subtraíram dinheiro na quantia de R$ 405,00, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, reduzido à impossibilidade de resistência da vítima. Conforme apurado, naquele dia, local e horário, DJALMA adentrou a loja da gerência do referido Posto e aproveitando-se do fato de que a frentista Fábia encontrava-se fechando o seu caixa, se aproximou e a informou que iria fazer uma fiscalização no posto. Diante da informação, Fábia solicitou que ele aguardasse o gerente, momento em que DJALMA se aproximou e abriu a bolsa mostrando uma arma e na sequência anunciou: "ISSO É UM ASSALTO, NÃO SE MEXA, OLHE PRA MIM SE VOCÊ OLHAR PARA FORA LÁ TEM TRÊS FUZIS, AQUI E FITA DADA". Infere-se dos autos que, após anunciar o assalto, DJALMA começou a dizer "CADE O GERENTE EU VIM COM FITA DADA DE R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS)" e que "JÁ ESTAVA SABENDO QUE ESSE DINHEIRO ESTAVA NO BIRÔ DO GERENTE", diante das falas de DJALMA, Fábia o informou que não tinha dinheiro, pois o carro forte levava e que lá somente tinha cartões (fl. 14). Consta que, DJALMA a todo momento ameaçava Fábia, e ordenou que ela chamasse o gerente, porém ela informou que o gerente não estava, momento em que DJALMA questionou quanto de dinheiro ela tinha e pegou o valor, sendo o montante de R$ 405,00 (quatrocentos e cinco reais), ato sequente DJALMA ordenou que ela fosse para o banheiro e empreendeu fuga do local. Conforme a investigação, o gerente do posto viu o que estava ocorrendo em razão de uma sala que somente consegue ver do lado de dentro e ligou para o comercio da frente pedindo ajuda, sendo a polícia acionada e conseguindo realizar a abordagem dos sujeitos, ocasião em que encontrou com DJALMA um aparelho celular, o valor de cem reais, um revolver calibre 38 nº de serie 339096 e seis munições, e com FRANCISCO CARLOS foi encontrado na posse um revolver calibre 38 nº de serie 278233 com quatro munições, conforme auto de apresentação e apreensão de fl. 6. Sob o prisma da individualização da conduta, temos que DJALMA adentrou no comercio e efetuou o roubo, enquanto FRANCISCO CARLOS ficou do lado de fora do comércio dando apoio para que DJALMA conseguisse ter êxito na ação. FATO 2 - FALSA IDENTIDADE Do contexto então narrado e a partir das diligências ai realizadas, apurou-se, ainda, que o denunciado DJALMA VIANA CAVALCANTE, com consciência e vontade, atribuir-se falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio, pois no momento da prisão forneceu o nome falso de "Jeferson Magalhães Rocha" para ocultar seus antecedentes criminais. DA TIPICIDADE E MATERIALIDADE: Por assim agir, o denunciado praticou os tipos penais previstos nos Art. 157, § 2°, II e § 2°-A, I, do Código Penal e Art. 307 do Código Penal. O ato praticado pelo infrator, da forma como ocorreu, subsume-se ao tipo penal referenciado, sem que lhe socorra qualquer causa excludente de ilicitude ou culpabilidade. A prova da materialidade delitiva encontra-se patente no auto de apresentação e apreensão de fl. 6, mídia juntada às fls. 39. Os indícios de autoria verificam-se pelas provas orais colhidas perante a autoridade policial. Deixou-se de ofertar os benefícios da Transação Penal, do Acordo de Não Persecução Penal - ANPP e da Suspensão Condicional do Processo, Número do documento: 26041716411000000000213645756 Este documento foi gerado pelo usuário 000.***.***-73 em 27/08/2026 14:12:53 em razão de não se enquadrar os requisitos ao caso concreto. CONCLUSÃO Ante o exposto, o Ministério Público denuncia: A) DJALMA VIANA CAVALCANTE, em concurso material, nos tipos dos Art. 157, § 2°, II e § 2°-A, I, do Código Penal e Art. 307 do Código Penal. B) FRANCISCO CARLOS FERNANDES DA SILVA, nos tipos dos Art. 157, § 2°, II e § 2°-A, I, do Código Penal (...)" Auto de prisão em flagrante lavrado (ID 220576804, fls. 1/2), acompanhado de auto de apresentação e apreensão de dois revólveres calibre .38 e munições (ID 220576805, fl. 1) e termo de restituição da quantia apreendida (ID 220576805, fl. 2). A prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva na audiência de custódia (ID 220576413, fls. 71/76 e ID 220576416, fls. 77/78). Em ID nº 220576413, decisão homologando a prisão em flagrante e convertendo em prisão preventiva. Audiência de custódia realizada em 19 de março de 2026 (v. págs. 77/78). Em ID nº 220576787, decisão recebendo a denúncia e mantendo a prisão dos acusados. Citado (v. ID nº 220576793), o réu Djalma Viana Cavalcante manifestou o desejo de ser assistido pela Defensoria Pública, razão pela qual foi nomeado, a fim de exercer o múnus de seu defensor dativo, o Defensor Público designada para atuar na 1ª Vara de Itaitinga (v. ID nº 220576797). Em ID nº 220576799, o réu Djalma Viana Cavalcante apresentou Resposta à Acusação, por meio da Defensoria Pública, reservando o direito de adentrar ao mérito no momento processual oportuno. Citado (v. ID nº 220576795), o réu Francisco Carlos Fernandes da Silva informou possui advogado constituído, contudo, não foi apresentado, no prazo legal, resposta à acusação, razão pela qual foi nomeado, a fim de exercer o múnus de seu defensor dativo, o Defensor Público designada para atuar na 1ª Vara de Itaitinga (v. ID nº 220576800). Em ID nº 222245166, decisão mantendo a prisão dos acusados. Em ID nº 224099179, o réu Francisco Carlos Fernandes da Silva apresentou Resposta à Acusação, por meio da Defensoria Pública, reservando o direito de adentrar ao mérito no momento processual oportuno. Em ID nº 225145644, ratificação do recebimento da denúncia, Realizou-se audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foram ouvidas as vítimas Fábia Raquel da Costa Guedes e Márcio Gleidson Lopes, bem como a testemunha policial militar José Aglailton Sousa dos Santos. Ao final, procedeu-se ao interrogatório dos réus. Não houve requerimento de diligências (v. ID nº 237161067). Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela procedência parcial da ação penal, à exceção do art. 307, do CP, que reputou frágil. Converteu-se em memoriais. A defesa requereu a absolvição do réu FRANCISCO CARLOS FERNANDES DA SILVA quanto à imputação do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal), com fundamento no art. 386, incisos V e VII, do CPP, em face da inexistência de prova de concurso no fato e da insuficiência probatória para a condenação. Pugnou, ainda, pela absolvição do réu DJALMA VIANA CAVALCANTE quanto ao crime do art. 307 do Código Penal (falsa identidade), nos termos do art. 386, incisos II e VII, do CPP, em consonância com o parecer absolutório ministerial. Requereu, ademais, a absolvição do réu DJALMA VIANA CAVALCANTE quanto ao crime de roubo majorado, com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP, em atenção ao postulado da autodefesa e à ausência de certeza indispensável ao decreto condenatório. Subsidiariamente, em caso de eventual condenação de Djalma Viana Cavalcante, o afastamento da causa de aumento do concurso de agentes (art. 157, § 2º, II, do CP), a fixação da pena no patamar mínimo legal, a fixação do regime inicial mais brando e o deferimento do direito de recorrer em liberdade, conforme ID nº 239076540. É o relatório. Fundamento e DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público em desfavor de Djalma Viana Cavalcante e Francisco Carlos Fernandes da Silva, imputando-lhes a prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal), além da imputação do crime de falsa identidade (art. 307 do Código Penal) em face do réu Djalma Viana Cavalcante. Dispõe o art. 157, § 2°, II, e § 2°-A, I, do Código Penal: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018) (...) II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; (...) V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996) § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018) I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018) A objetividade jurídica do crime de roubo compreende a proteção do patrimônio, bem como a integridade física, a liberdade individual e a tranquilidade da pessoa; o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, consistindo a conduta típica em subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante violência ou grave ameaça a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência. Trata-se de crime comum, pluriofensivo, complexo, cuja consumação aperfeiçoa-se no momento da inversão da posse do bem subtraído mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve espaço de tempo e mesmo que haja imediata perseguição e recuperação da res. Fixadas tais premissas, passo a analisar as provas testemunhais colhidas em juízo. A vítima Fábia Raquel da Costa narrou: (...) Que trabalhava como frentista. Que, no dia 18 de março de 2026, os réus chegaram ao posto fazendo menção de que seriam pessoas da fiscalização. Que quem entrou no estabelecimento foi um dos indivíduos, cujo nome ela não sabia, referido por ela como "o senhorzinho". Que ele entrou e, a princípio, não a abordou. Que a abordagem dele se deu quando ele disse que era da fiscalização, tendo ela esquecido o nome do órgão de fiscalização mencionado por ele. Que, naquele momento, ela pretendia sair um pouco antes por conta de questões pessoais a resolver. Que estava fazendo o fechamento de seu caixa individual, procedimento que cada frentista realiza. Que, nesse momento em que estava sentada na mesa, conferindo o caixa, ele chegou com uma bolsinha do lado e perguntou se ela era da fiscalização. Que ela respondeu que ele aguardasse um instante, pois o gerente estava almoçando e poderia atendê-lo, já que ela, como frentista, trabalhava do lado de fora e não ali dentro. Que ela permaneceu concentrada, conferindo o seu caixa. Que ele entrou, disse que era da fiscalização, e ela novamente pediu que aguardasse, pois quem poderia responder pelo posto era o gerente, e que ela era frentista e não trabalhava ali dentro. Que ele estava muito alterado, de um jeito que ela descreveu como parecendo estar sob efeito de droga ou algo do tipo. Que, como ela não deu muita atenção a ele e pediu que se sentasse e aguardasse, ele disse: "isso é um assalto, não é fiscalização não, isso é um assalto". Que ele disse a ela que era "fita dada" e que havia, ao lado de seu pé, uma gaveta com um malote. Que ela respondeu que, naquela gaveta, o que se guardava era cartão, que se fosse malote seria de cartão, e que não guardavam dinheiro ali, pois não tinham acesso a dinheiro naquele local. Que ela reafirmou a ele que ali havia apenas malotes com cartão, referentes à finalização de caixa. Que ele insistiu, repetindo que era "fita dada" (...) Que ela disse a ele que havia "dado um bote errado", pois não havia dinheiro ali, e que o dinheiro não ficava naquele local. Que ele insistiu, dizendo o tempo todo que queria o dinheiro, estando "bem loucão". Que ele perguntou pelo gerente, e ela respondeu que ele estava almoçando. Que ela ficou muito nervosa naquele momento, sem saber nem o que estava falando. Que ele pediu para ela não olhar para fora, dizendo que havia duas pessoas do lado de fora com arma, um fuzil, e que, se ela levantasse a cabeça e olhasse para fora, ele "ia fazer as coisas". Que ela reafirmou a ele que não precisava falar nada com ela, pois era frentista e não tinha acesso a dinheiro. Que ele mandou que não olhasse para fora. Que havia um papel sobre a mesa, que ele pedia repetidamente que ela assinasse com o seu nome, e ela foi assinando. Que ele disse "está sendo gravado, está sendo gravado", olhando para as câmeras, mencionando que havia uma câmera na cabeça dela e outras câmeras no local, e que a matriz tinha acesso a tudo o que estava acontecendo ali. Que ele disse "que merda", como se tivesse recebido alguma informação prévia diferente do que encontrou. Que ele mostrou a arma que estava dentro da bolsa dele, disse que não queria fazer nada com ela, que só queria o dinheiro, para que "não acontecesse merda" ali. Que, quando ela levantou a cabeça, viu um rapaz próximo a uma coluna, que era a pessoa que estava com ele, e viu também um carro na frente, tendo ficado com receio de que esse carro estivesse ali para dar apoio a eles. Que, naquele momento, ela não deu dinheiro a ele, pois só tinha o dinheiro da renda que havia feito. Que, posteriormente, ela repassou esse dinheiro a ele. Que o valor era de aproximadamente 400 reais, que era o que ela tinha em mãos, referente ao que havia abastecido e que iria colocar no cofre. Que ele mandou que ela ficasse em um banheiro. Que, quando ele mandou que ela se levantasse, pediu que ela chamasse o gerente na sala ao lado. Que ela disse que ia chamar, e chamou o gerente. Que o gerente já estava atento à situação, percebendo o nervosismo dela, e deu um jeito de ligar para a polícia de dentro do estabelecimento. Que ele disse a ela que entraria no banheiro e só sairia dali a 15 minutos, momento em que ele se retirou. Que, quanto ao fuzil, ele disse que estava com o outro rapaz; que ela não chegou a vê-lo. Que, quanto à menção, em outro ponto do processo, a um possível carro-forte que estaria auxiliando na retirada de 100 mil reais, ela esclareceu que não havia isso, pois o carro-forte geralmente chegava naquele horário apenas para recolher as caixas com destino à matriz, conforme o próprio horário de trabalho da empresa de transporte de valores, e que ele já vinha com essa "fita dada" de que o carro-forte chegaria para recolher. Que ela disse a ele que não havia dinheiro ali, que ele tinha "vindo à toa". Que ele respondeu que, se havia "dado o bote errado", ela confirmou que sim. Que ela ficou muito nervosa e apavorada, pois ele, a todo momento, exercia pressão psicológica sobre ela, fazendo-a tremer, mas que ela continuou falando com ele de forma tranquila e calma, tentando acalmá-lo, com receio de que, se alguém chegasse, ele fosse sacar a arma de dentro da bolsa e atirar nela. Que, além dela, havia outros funcionários no posto. Que ela havia entrado antes dos demais, para resolver um problema pessoal e fechar o seu caixa, momento em que foi abordada. Que ele trancou a porta da sala para que ninguém entrasse, sendo que essa porta trancava e só abria por dentro. Que ele chegou bem antes, por volta de meio-dia ou onze horas, aproximadamente, sem que ela tivesse lembrança precisa do horário. Que ele a manteve também na parte administrativa da conveniência, onde ninguém podia entrar. Que, na hora da fuga dele, havia muita gente no posto, pois aquele horário correspondia à troca de turno, por volta de uma hora e pouco. Que as pessoas do lado de fora não perceberam o que ocorria dentro, pois ele não chegou a sacar a arma e apontar para ela, apenas mostrou dentro da bolsa e disse que, se ela se mexesse, a pessoa que estava do lado de fora reagiria, havendo outras pessoas de apoio. Que havia muita gente abastecendo do lado de fora naquele horário, por volta de uma hora. Que, quanto à outra pessoa que estava do lado de fora, atrás de uma pilastra, ela conseguiu ver o rosto com nitidez quando levantou o rosto. Que, na delegacia, foi submetida a reconhecimento das duas pessoas. Que, ao chegar na delegacia, já viu os dois do lado de fora e os reconheceu como as pessoas que a abordaram. Que o homem que ficou do lado de fora, como apoio, vestia roupas que não pareciam de quem fosse cometer um assalto. Que ele estava mexendo em algo parecido com um celular. Que, quando ela levantava a vista para olhar, o homem que a abordava mandava que abaixasse a cabeça, dizendo que, senão, ele iria puxar a arma. Que ela preferiu resguardar a sua vida, considerando que não valeria a pena arriscá-la por dinheiro, pensando em sua família. Que, quanto às vestimentas, recorda que o rapaz que ficou na pilastra usava uma blusa branca, social. Que não se recorda se ele estava sem boné ou se era "carequinha", mas que parecia estar sem boné, possivelmente com o boné na mão depois. Que o homem que a abordou estava com a bolsinha, e que ambos foram abordados um pouco mais à frente, sendo levados até o posto. Que reconheceu que eram os mesmos dois indivíduos. Que confirmou que eles foram presos logo após a saída do posto, tendo a polícia os levado até o posto, momento em que ela conseguiu identificar que eram as mesmas pessoas que a haviam assaltado, sendo então conduzidos à delegacia em razão dessa identificação. A vítima Márcio Gleides Camal (gerente do posto) narrou: (...) Que ficou sabendo do assalto ocorrido no dia 18 de março, estando ele próprio presente no posto naquele momento. Que o assalto se deu na presença da funcionária Fábia Raquel. Que ele estava dentro da sala em que também se encontrava no momento da audiência, sala essa que fica em frente àquela em que os frentistas realizam o fechamento de caixa. Que estava almoçando dentro dessa sala quando percebeu a chegada do indivíduo, pois a parte da frente é de vidro. Que chegou a enviar um vídeo para a delegacia. Que, ao ser perguntado, descreveu a disposição física do local, mostrando a sala através da câmera. Que, quando o indivíduo chegou, entrou por uma portinha lateral, com a bolsinha do lado, e que ele, Márcio, já achou suspeito o jeito dele. Que se levantou e foi até a porta de vidro, de onde ficou escutando o que o indivíduo falava com a frentista que estava fechando o caixa naquela mesa. Que o indivíduo se identificou como fiscal da ANP. Que a frentista estava naquela mesa fechando o caixa quando o indivíduo entrou por aquela porta, a qual possui chave por dentro e por fora, mas que costuma ser mantida destrancada em razão do movimento de clientes que precisam de nota ou de outros atendimentos. Que confirmou que entrou apenas um agente. Que o indivíduo estava com uma bolsinha do lado, identificando-se como fiscal da ANP. Que não conseguia escutar bem a conversa por causa da distância entre as salas, mas que conseguia entender parte do que era dito, não tudo. Que o indivíduo se identificava como fiscal da ANP que iria fiscalizar o posto. Que confirmou ter conseguido ver bem quem era a pessoa. Que, quando o assunto descambou para a questão do assalto, o indivíduo anunciou que aquilo era um assalto, que veio para pegar o dinheiro que estava no cofre. Que, segundo lhe foi relatado posteriormente pela própria frentista, o indivíduo falou que era "fita dada" e que veio buscar 100 mil reais que estariam no cofre. Que a frentista lhe relatou ter dito ao indivíduo que não tinha acesso ao cofre, sendo apenas frentista do posto. Que o indivíduo teria respondido "tu acha que a gente está de brincadeira, rapaz? Isso aqui é um assalto. Isso aqui é fita dada", exigindo que ela abrisse o cofre. Que o indivíduo entendeu que ela de fato era frentista e estava apenas fechando o caixa, e por isso pegou somente o dinheiro que ela estava fechando, referente à renda dela. Que o indivíduo permaneceu tranquilo e não chegou a puxar a arma dentro do posto. Que o indivíduo estava com um revólver calibre 38 dentro da bolsa, sendo esse o mesmo revólver com o qual a polícia posteriormente o encontrou. Que, dentro do posto, ele não chegou a sacar a arma. Que ele conversava o tempo todo com a frentista, chegando a mostrar a arma, mas sem chegar a sacá-la. Que ele apenas dizia que tinha uma arma dentro da bolsa, sem puxá-la, agindo mais na esfera psicológica da vítima, de forma tranquila, dizendo para ela não ficar nervosa e que só queria o dinheiro do cofre. Que, quando o indivíduo percebeu que ela não tinha acesso ao suposto numerário de 100 mil reais, ele acabou se evadindo do local. Que, de dentro de sua sala, percebendo a ação do indivíduo através da porta de vidro, ficou com medo de que ele quebrasse o vidro e tentasse invadir aquele escritório. Que foi então para outra sala, onde ficava o cofre. Que não chegou a se trancar totalmente por dentro, pois queria acompanhar como se desenrolava a ação do indivíduo do lado de fora. Que essa outra porta era blindada, mais resistente, dando acesso ao cofre da empresa. Que mencionou que já houve dois cofres arrombados anteriormente, em outras ocasiões. Que, de dentro dessa sala, acionou a polícia, informando que estavam sofrendo um assalto e pedindo urgência no atendimento. Que a Polícia Militar demorou pouco tempo para localizá-los, cerca de 12 a 15 minutos no máximo. Que a pessoa foi encontrada com a mesma roupa e a mesma bolsa que ele havia visto, estando com o revólver calibre 38. Que o indivíduo havia acabado de sair do posto quando a polícia chegou. Que ele também pediu apoio a um rapaz de uma churrascaria ao lado, o qual lhe informou que havia um outro indivíduo escorado na esquina, que provavelmente seria comparsa do primeiro. Que esse segundo indivíduo foi capturado, mas que ele, Márcio, não teve visão direta dele, pois estava atrás de uma coluna. A testemunha José Aglailton Souza dos Santos, policial militar, narrou: (...) Que é policial militar. Que não possui grau de parentesco com os acusados Jauma Viana Cavalcante e Francisco Carlos Fernandes da Silva. Que confirmou se recordar do assalto ocorrido no posto de conveniência em Itaitinga, em 18 de março deste ano, seguido de perseguição por parte da equipe policial. Que relatou os fatos com detalhes. Que a equipe foi acionada via CIOPS e pela frequência de rádio, informando que estava ocorrendo um assalto em andamento a um posto de gasolina. Que o horário era por volta de duas horas da tarde, período da tarde. Que, como a viatura estava bem próxima ao local, a poucos quarteirões, a equipe conseguiu chegar com brevidade, já que a ocorrência estava em andamento. Que, ao chegarem no posto, colheram informações com o gerente, o qual passou as características dos acusados. Que, no deslocamento até o posto, a equipe já havia passado pelos acusados, mas não sabia, naquele momento, que eram eles os autores da situação. Que, diante da celeridade dos acontecimentos, a equipe conseguiu retornar e realizar a abordagem. Que ele próprio abordou o primeiro indivíduo, enquanto os outros dois policiais seguiram mais à frente e abordaram o segundo, havendo certa distância entre os dois. Que foi encontrada uma arma com um dos acusados, e que, na abordagem realizada mais à frente pelos outros dois policiais, foi encontrada outra arma com o outro homem. Que as características dos indivíduos abordados coincidiam com aquelas informadas pelo pessoal do posto. Que a abordagem ocorreu bem próxima ao posto, quase na esquina, de forma bastante rápida, dado que a viatura já estava próxima. Que, quando a informação foi passada pela frequência, ele acredita que os acusados chegaram a ver a viatura, mas que a equipe não os identificou de imediato, por não conhecer suas características. Que os acusados tentaram empreender fuga a pé, não chegando a percorrer dois quarteirões a partir do local. Que não foi encontrado nenhum numerário em dinheiro com os acusados, apenas a arma. Interrogado em juízo, o acusado Djalma Viana Cavalcante negou a prática delitiva, sustentando que apenas se dirigiu ao estabelecimento para entregar currículo e que não realizou qualquer ameaça ou subtração. Negou, outrossim, ter atribuído a si falsa identidade perante a autoridade policial. Por sua vez, o acusado Francisco Carlos Fernandes da Silva, interrogado em juízo, negou qualquer envolvimento com o roubo ou vínculo com o corréu, afirmando que sequer o conhecia. Aduziu que veio de transporte e permaneceu no local aguardando parentes que viriam buscá-lo, momento em que foi abordado e preso pelos policiais, admitindo que portava arma de fogo unicamente por receio relativo ao seu passado. Pois bem. A pretensão punitiva estatal é procedente em parte. A MATERIALIDADE delitiva encontra-se demonstrada pelo auto de apresentação e apreensão de ID nº 220576805, que atesta a apreensão de 2 (dois) revólveres calibre .38 municiados e da quantia em dinheiro, pelo termo de restituição de ID nº 220576805, bem como pela firme prova oral colhida sob o crivo do contraditório judicial. A AUTORIA recai inconteste sobre os acusados Djalma Viana Cavalcante e Francisco Carlos Fernandes da Silva. Os depoimentos firmes e convergentes prestados pela frentista e pelo gerente do estabelecimento comercial formam substrato probatório seguro e harmonioso, esclarecendo a divisão de tarefas entre os agentes. O réu Djalma ingressou no escritório do posto, dissimulando fiscalização e ostentando arma de fogo para anular a capacidade de resistência da vítima Fábia Raquel, subtraindo os valores de seu caixa. Paralelamente, o acusado Francisco Carlos permaneceu posicionado estrategicamente na pilastra externa, portando outro revólver municiado para dar cobertura à execução da subtração e garantir o êxito da empreitada criminosa. O próprio vídeo (v. ID nº 220576812) dá dimensão da abordagem e de veículos e motocicletas ao fundo dando cobertura à empreitada criminosa, corroborando a narrativa da vítima e do gerente do posto. A prisão em flagrante operada pelos policiais militares a escassos quarteirões do posto, minutos após a prática delitiva e na posse direta dos dois revólveres municiados utilizados na empreitada, confere certeza visual e jurídica de que os acusados foram os efetivos autores do delito patrimonial, corroborando a identificação imediata e categórica realizada pelas vítimas. Sequer há de falar em necessidade do art. 226, do CPP, já que não se trata de reconhecimento, mas identificação realizada poucos minutos após o roubo, em que policiais militares tão logo apresentaram os flagrados que corroboram serem os autores do crime, com arma de fogo, inclusive. Reconheço, pois, a incidência da majorante do concurso de agentes (art. 157, § 2º, inciso II, do CP) e da causa de aumento referente ao emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I, do CP). A despeito de não textualmente constante da denúncia, a majorante da restrição de liberdade foi efetivamente narrada na peça inicial e corroborada em instrução, cujo pleito restou formalmente realizado em sede de alegações finais. Considerando, pois, que os acusados se defendem dos fatos, igualmente de se incidir a majorante do inciso V, do art. 157, §1º, do Código Penal, porquanto impôs trancamento e supressão da liberdade pelo período limite a propiciar a consumação delitiva. Por imperativo de dosimetria e vedação ao bis in idem, as circunstâncias do concurso de pessoas e restrição de liberdade serão sopesadas na primeira fase como vetor judicial desfavorável para exasperar a pena-base, mantendo-se na terceira fase estritamente o aumento de 2/3 decorrente da majorante específica da arma de fogo. Por outro lado, quanto à imputação do crime de falsa identidade (art. 307 do Código Penal) atribuída ao réu Djalma Viana Cavalcante, impõe-se a sua absolvição. Com efeito, a prova judicializada revelou-se insuficiente para demonstrar a tipicidade da conduta, porquanto a testemunha policial ouvida em juízo nada esclareceu a respeito de eventual atribuição de nome falso na abordagem, e o acusado negou veementemente a prática do delito em seu interrogatório judicial. Assim, atento ao próprio parecer do Ministério Público, inexistindo confirmação probatória sob o crivo do contraditório, a absolvição com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal veiculada na denúncia, para: a) CONDENAR o acusado DJALMA VIANA CAVALCANTE, qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II e V e 2º-A, inciso I, c/c art. 61, inciso I, ambos do Código Penal; b) ABSOLVER o acusado DJALMA VIANA CAVALCANTE da imputação relativa ao art. 307 do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; c) CONDENAR o acusado FRANCISCO CARLOS FERNANDES DA SILVA, qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II e V e 2º-A, inciso I, c/c art. 61, inciso I, ambos do Código Penal; Passo à individualização e dosimetria das penas, consoante o método trifásico do art. 68 c/c art. 59 do Código Penal, atentando-se que o crime foi praticado antes da alteração trazida pela Lei nº 15.397/2026. DA DOSIMETRIA DA PENA (RÉU DJALMA VIANA CAVALCANTE) Durante a primeira fase e, analisando as circunstâncias do artigo 59, do CP, tenho que: 1ª Fase - Circunstâncias judiciais a) Culpabilidade: esta deve ser compreendida como "o juízo de reprovabilidade, como o juízo de censura que recai sobre o responsável por um crime". No presente caso, a conduta apresenta elevada reprovabilidade, já que cometido, de forma premeditada, inclusive com obtenção de informações externas acerca de transporte de valores via carros-forte; b) Antecedentes criminais: o réu é reincidente (ID nº 220576395 a 220576400), sendo que analisarei à fase própria; c) Conduta social: Compreende o "estilo de vida do réu, correto ou inadequado, perante a sociedade, sua família, ambiente de trabalho, círculo de amizades e vizinhança etc.". Nos autos não há informações suficientes acerca do meio social e o convívio, pelo que a considero neutra; d) Personalidade: no presente caso, nada há de relevante que leve esta circunstância a ser considerada desfavorável; e) Motivo do crime: "são os fatores psíquicos que levam a pessoa a praticar o crime". Verifico que o principal motivo do crime de roubo majorado foi subtrair para si e para outrem o produto do crime, não podendo, portanto, esta circunstância ser considerada desfavorável, já que se confunde com elementos do tipo; f) Circunstâncias do crime: eleva-se à vista do concurso de agentes, bem como pela restrição de liberdade (a rigor causa de aumento, mas aqui analisada como circunstância, considerando a existência da circunstância pelo uso de arma); g) Consequências do crime: além do dano psicológico, impôs a vítima o terror extremo, que apenas desempenhada seu trabalho de frentista, com verdadeiro sentimento de impotência na medida que não deteria qualquer meio de solver com os pedidos, colocando-a em pavor desmedido; h) Comportamento da vítima: colhe-se dos autos que a vítima não contribuiu para a perpetração do delito, pelo que deixo de valorar negativamente. Diante das circunstâncias judiciais suprapostas (culpabilidade, circunstância do crime, por duas vezes, e consequências do crime), fixo a pena-base em 7 (sete) anos de reclusão e o pagamento de 14 (quatorze) dias-multa. Registre-se que o crime foi praticado antes da alteração trazida pela Lei nº 15.397/2026, que tinha como pena quatro a dez anos de reclusão, e multa. 2ª. Fase - Circunstâncias legais Presente a agravante da reincidência, prevista no art. 61, I, do Código Penal (v. ID nº 220576395), razão pela qual agravo a pena passando a dosá-la em 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão e o pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa. Não há atenuantes. 3ª. Fase - Causas especiais de diminuição e/ou aumento de pena Na terceira fase, observo causa de aumento de pena pelo emprego de arma de fogo na ação delituosa, razão porque majoro a pena em 2/3 (dois terços), resultando na pena de 13 (treze) anos, 7 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão e o pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa. Inexistem causas de diminuição de pena. Assim, fica o réu condenado em definitivo à pena em 13 (treze) anos, 7 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão e o pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa. O dia-multa será calculado à razão de um 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, sujeito à atualização de que trata o art. 49, do CP. DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA E DETRAÇÃO No caso, em atenção ao art. 387, §2º, do CPP, verifico que o sentenciado se encontra preso provisoriamente pelo presente feito desde o dia 18 de março de 2026, tempo a ser utilizado como detração pelo juízo da Execução Penal. Assim, diante da pena aplicada e considerando que o tempo de prisão não altera o regime de cumprimento, fixo como regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, o regime FECHADO (art. 59 c/c art. 33, §2º, alínea "a", ambos do Código Penal). DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Deixo de conceder a benesse prevista no art. 44, §2º, do CP (substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos e/ou multa), tendo em vista que o réu não atende aos requisitos objetivos (art. 44, I e III, do CP). Igualmente, afasto a concessão do sursis penal, ante ao não enquadramento do caso ao art. 77, do CP. DO DIREITO DE O RÉU RECORRER EM LIBERDADE Considerando a pena aplicada, as péssimas circunstâncias judiciais do réu, reincidente, com emprego de violência concreta em desfavor de trabalhadora revela a imprescindibilidade do decreto prisional, justificando-se, pois, a segregação na forma do art. 312, do CPP (ordem pública) e Súmula 52, do TJCE, nego a ambos o direito de recorrer em liberdade, nos termos do art. 312, do CPP (ordem pública) e Súmula 52, do TJCE. O crime foi praticado mediante com restrição de liberdade da vítima e uso de arma de fogo, demonstrando, assim, a gravidade da conduta e elevado grau de periculosidade. Nesse sentido, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONDENAÇÃO. PRISÃO MANTIDA. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. GRAVIDADE DA CONDUTA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODO ANDAMENTO DA AÇÃO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DEMONSTRADA A NECESSIDADE CUSTÓDIA CAUTELAR, DE MODO QUE É INVIÁVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática deste Relator, a qual não conheceu da impetração, mantendo a prisão preventiva. 2. Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 3. O decreto prisional possui fundamentação idônea. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 4. No caso, como visto, foi negado o direito do recorrente recorrer em liberdade, em razão da gravidade da conduta, pois foi condenado pelo crime previsto no artigo 157, § 2º, II, do Código Penal, à 09 anos e 04 meses de reclusão em regime fechado, porque mediante grave ameaça, juntamente com outra pessoa, também condenada na mesma ação, subtraíram o valor de R$ 234.086,00 da Caixa Econômica Federal. Precedentes. 5. Convém, ainda, ponderar que o entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o réu permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da sentença condenatória, fosse-lhe deferida a liberdade. Precedentes. 6. Demonstrada a necessidade custódia cautelar é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Precedentes. 7. Agravo regimental conhecido e improvido (AgRg no RHC n. 180.336/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023.) Expeça-se guia de execução, procedimento que assegura ao réu os benefícios da execução penal, nos termos do Enunciado de Súmula nº 716 da Súmula do STF. Custas isentas por ser o réu pobre (art. 5º, IV, da Lei Estadual nº 16.132/16). DA DOSIMETRIA DA PENA (RÉU FRANCISCO CARLOS FERNANDES DA SILVA) Durante a primeira fase e, analisando as circunstâncias do artigo 59, do CP, tenho que: 1ª Fase - Circunstâncias judiciais a) Culpabilidade: esta deve ser compreendida como "o juízo de reprovabilidade, como o juízo de censura que recai sobre o responsável por um crime". No presente caso, a conduta apresenta elevada reprovabilidade, já que cometido, de forma premeditada, inclusive com obtenção de informações externas acerca de transporte de valores via carros-forte; b) Antecedentes criminais: o réu possui duas condenações (v. ID nº 220576390 a 220576394), por fato anterior, contra si. Portanto, em consonância com a jurisprudência dominante, condenações distintas serão valoradas negativamente em seu desfavor como maus antecedentes (Ação Penal nº 0199743-29.2012.8.06.0001) e a outra condenação será valorada na próxima fase da fixação da reprimenda, por caracterizar reincidência, não havendo que se falar em bis in idem, conforme entendimento já sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ - AgRg no AREsp: 2233434 SP 2022/0333687-1, Data de Julgamento: 14/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2023). Assim, diante da condenação no processo nº 0000000-20.0400.1.09.1798, valoro negativamente; c) Conduta social: Compreende o "estilo de vida do réu, correto ou inadequado, perante a sociedade, sua família, ambiente de trabalho, círculo de amizades e vizinhança etc.". Nos autos não há informações suficientes acerca do meio social e o convívio, pelo que a considero neutra; d) Personalidade: no presente caso, nada há de relevante que leve esta circunstância a ser considerada desfavorável; e) Motivo do crime: "são os fatores psíquicos que levam a pessoa a praticar o crime". Verifico que o principal motivo do crime de roubo majorado foi subtrair para si e para outrem o produto do crime, não podendo, portanto, esta circunstância ser considerada desfavorável, já que se confunde com elementos do tipo; f) Circunstâncias do crime: eleva-se à vista do concurso de agentes, bem como pela restrição de liberdade (a rigor causa de aumento, mas aqui analisada como circunstância, considerando a existência da circunstância pelo uso de arma); g) Consequências do crime: além do dano psicológico, impôs a vítima terror extremo, que apenas desempenhada seu trabalho de frentista, com verdadeiro sentimento de impotência na medida que não deteria qualquer meio de solver com os pedidos, colocando-a em pavor desmedido; h) Comportamento da vítima: colhe-se dos autos que a vítima não contribuiu para a perpetração do delito, pelo que deixo de valorar negativamente. Diante das circunstâncias judiciais suprapostas (culpabilidade, antecedentes criminais, circunstância do crime, por duas vezes, e consequências do crime), fixo a pena-base em 7 (sete) anos e 9 (nove) meses de reclusão e o pagamento de 15 (quinze) dias-multa. Registre-se que o crime foi praticado antes da alteração trazida pela Lei nº 15.397/2026, que tinha como pena quatro a dez anos de reclusão, e multa. 2ª. Fase - Circunstâncias legais Presente a agravante da reincidência, prevista no art. 61, I, do Código Penal, pela condenação na Ação Penal nº 0217470-20.2020.8.06.0001, que deu origem a Execução Penal nº 0050586-06.2017.8.06.0001 (v. ID nº 220576390 a 220576394), razão pela qual agravo a pena passando a dosá-la em 9 (nove) anos e 15 (quinze) dias de reclusão e o pagamento de 17 (dezessete) dias-multa. Não há atenuantes. 3ª. Fase - Causas especiais de diminuição e/ou aumento de pena Na terceira fase, observo causa de aumento de pena pelo emprego de arma de fogo na ação delituosa, razão porque majoro a pena em 2/3 (dois terços), resultando na pena de 15 (quinze) anos e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e o pagamento de 28 (vinte e oito) dias-multa. Inexistem causas de diminuição de pena. Assim, fica o réu condenado em definitivo à pena em 15 (quinze) anos e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e o pagamento de 28 (vinte e oito) dias-multa. O dia-multa será calculado à razão de um 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, sujeito à atualização de que trata o art. 49, do CP. DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA E DETRAÇÃO No caso, em atenção ao art. 387, §2º, do CPP, verifico que o sentenciado se encontra preso provisoriamente pelo presente feito desde o dia 18 de março de 2026, tempo a ser utilizado como detração pelo juízo da Execução Penal. Assim, diante da pena aplicada e considerando que o tempo de prisão não altera o regime de cumprimento, fixo como regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, o regime FECHADO (art. 59 c/c art. 33, §2º, alínea "a", ambos do Código Penal). DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Deixo de conceder a benesse prevista no art. 44, §2º, do CP (substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos e/ou multa), tendo em vista que o réu não atende aos requisitos objetivos (art. 44, I e III, do CP). Igualmente, afasto a concessão do sursis penal, ante ao não enquadramento do caso ao art. 77, do CP. DO DIREITO DE O RÉU RECORRER EM LIBERDADE Considerando a pena aplicada, as péssimas circunstâncias judiciais do réu, multireincidente, com emprego de violência concreta em desfavor de trabalhadora revela a imprescindibilidade do decreto prisional, justificando-se, pois, a segregação na forma do art. 312, do CPP (ordem pública) e Súmula 52, do TJCE, nego a ambos o direito de recorrer em liberdade, nos termos do art. 312, do CPP (ordem pública) e Súmula 52, do TJCE. O crime foi praticado mediante com restrição de liberdade da vítima e uso de arma de fogo, demonstrando, assim, a gravidade da conduta e elevado grau de periculosidade. Nesse sentido, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONDENAÇÃO. PRISÃO MANTIDA. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. GRAVIDADE DA CONDUTA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODO ANDAMENTO DA AÇÃO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DEMONSTRADA A NECESSIDADE CUSTÓDIA CAUTELAR, DE MODO QUE É INVIÁVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática deste Relator, a qual não conheceu da impetração, mantendo a prisão preventiva. 2. Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 3. O decreto prisional possui fundamentação idônea. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 4. No caso, como visto, foi negado o direito do recorrente recorrer em liberdade, em razão da gravidade da conduta, pois foi condenado pelo crime previsto no artigo 157, § 2º, II, do Código Penal, à 09 anos e 04 meses de reclusão em regime fechado, porque mediante grave ameaça, juntamente com outra pessoa, também condenada na mesma ação, subtraíram o valor de R$ 234.086,00 da Caixa Econômica Federal. Precedentes. 5. Convém, ainda, ponderar que o entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o réu permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da sentença condenatória, fosse-lhe deferida a liberdade. Precedentes. 6. Demonstrada a necessidade custódia cautelar é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Precedentes. 7. Agravo regimental conhecido e improvido (AgRg no RHC n. 180.336/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023.) Expeça-se guia de execução, procedimento que assegura ao réu os benefícios da execução penal, nos termos do Enunciado de Súmula nº 716 da Súmula do STF. Custas isentas por ser o réu pobre (art. 5º, IV, da Lei Estadual nº 16.132/16). Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima haja vista que não ficou suficientemente determinado o valor de prejuízo total a ela causado, facultando a discussão na via própria. Dê-se cumprimento ao disposto no art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal, intimando-se, pois, a vítima, acerca do teor da Sentença. Acerca dos bens apreendidos: I- Destruam-se as armas e munições apreendidas (v. pág. 1 do ID nº 220576805), nos termos do art. 25, da Lei 10826/03. Quanto ao dinheiro apreendido (R$ 100,00), verifica-se que foi restituído, conforme pág. v. pág. 2 do ID nº 220576805. Comunique-se à delegacia para efetivação. PROVIDÊNCIAS FINAIS Oportunamente, após o trânsito em julgado da decisão, tomem-se as seguintes providências: a) lancem-se o nome dos réus no rol dos culpados; b) expeçam-se guia de execução penal; c) intimem-se os apenados para promover o recolhimento do valor atribuído a título de multa, em conformidade com o prescrito nos arts. 50, CPB, e 686, CPP; e d) promova a Secretaria os expedientes necessários à suspensão dos direitos políticos dos condenados, em cumprimento ao disposto no art. 15, III, da Constituição Federal de 1988; P. R. I. C. Cumpridas as determinações de praxe, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. PRI. Expedientes necessários. Itaitinga (CE), 10 de setembro de 2026. Wesley Sodre Alves de Oliveira Juiz de Direito

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