2026-09-16 · TJCE
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 0202201-42.2022.8.06.0171 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MARIA AUXILIADORA ALVES DE ARAUJO APELADO: MUNICIPIO DE TAUA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Maria Auxiliadora Alves de Araújo contra sentença (id. 39151123) proferida pelo Juiz de Direito Francisco Ireilton Bezerra Freire, da 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá, que, nos autos da ação de obrigação de fazer proposta pela ora recorrente em face do Município de Tauá, julgou parcialmente procedente o pleito autoral, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral e, por conseguinte, declaro a extinção do feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC, nos seguintes termos: I - DETERMINAR que o Município de Tauá/CE promova a retificação da DIRF referente aos valores recebidos pela Requerente no ano de 2022, fazendo constar os valores recebidos do precatório, no informe de rendimentos " Rendimentos Recebidos Acumuladamente", de acordo com o Art. 12-A da Lei 7.713/1988. II - Em relação ao Imposto de Renda supostamente descontado na fonte a maior deverá a parte autora, após a realização da retificação da DIRF pelo Município de Tauá, proceder, se for o caso, com declaração retificadora do seu imposto de renda, viabilizando a devolução pela Secretaria da Receita Federal, do imposto descontado a maior. Em suas razões (id. 39151130), a apelante sustenta, em síntese, que: i) a sentença reconheceu a ilegalidade da retenção de Imposto de Renda sobre valores recebidos acumuladamente a título de abono do FUNDEF, mas afastou a condenação do Município de Tauá à restituição direta do indébito; ii) o ente municipal deve responder pela devolução dos valores indevidamente retidos, a serem apurados em liquidação de sentença, por ter efetuado a retenção e prestado informação fiscal equivocada. Requer, ao final, o provimento do recurso. Em contrarrazões (id. 39151133), a parte recorrida pugna pela manutenção da sentença ora combatida. O Procurador de Justiça Luiz Eduardo dos Santos, em parecer de id. 41493870, manifestou-se pela inexistência de interesse jurídico apto a justificar a intervenção ministerial. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento unipessoal, tendo em vista a aplicação do art. 932 do Código de Processo Civil, que autoriza o relator a decidir monocraticamente quando sobre a matéria houver tese de observância obrigatória, como na espécie. A controvérsia recursal consiste em definir se, reconhecida a retenção indevida do Imposto de Renda sobre verbas recebidas acumuladamente a título de abono do FUNDEF (atual FUNDEB), é possível atribuir ao Município a responsabilidade direta pela restituição dos valores, ou se a devolução deve ser buscada exclusivamente pela via administrativa perante a Receita Federal. A sentença recorrida reconheceu a irregularidade do critério de cálculo adotado pelo ente municipal e determinou a retificação da DIRF, mas condicionou a restituição dos valores à iniciativa da própria contribuinte junto à Secretaria da Receita Federal, afastando a condenação direta do Município. É incontroverso que o ente público efetuou a retenção do imposto aplicando a alíquota máxima sobre o valor global do abono do FUNDEF pago de forma acumulada, em desacordo com a sistemática legal dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente, caracterizando retenção indevida. Nessa hipótese, ao contrário do que entendeu o juízo a quo, não se mostra juridicamente adequada a simples remessa da contribuinte à via administrativa. Isso porque foi o próprio Município quem deu causa ao prejuízo, ao classificar incorretamente os rendimentos na DIRF e realizar a retenção em desconformidade com o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988. A via administrativa perante a Receita Federal seria cabível apenas se o erro decorresse de conduta do contribuinte, o que não é o caso. A orientação consolidada desta 1ª Câmara de Direito Público, inclusive em precedentes deste Relator, é no sentido de que, comprovada a retenção indevida, cabe a condenação direta do ente municipal à restituição dos valores, a serem apurados em fase de liquidação, após a devida retificação das informações fiscais. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: EMENTA: ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ABONO DO FUNDEB. PARCELAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIAS PAGAS EM ATRASO. RENDIMENTO RECEBIDO ACUMULADAMENTE - RRA. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. FORMA DE CÁLCULO. REGIME DE COMPETÊNCIA. APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA CORRESPONDENTE AO VALOR RECEBIDO MENSALMENTE. ART. 12-A DA LEI Nº 7.713/1988. TEMA Nº 368 DO STF. DEVIDA RETIFICAÇÃO DE INFORMES À RECEITA FEDERAL E RESTITUIÇÃO DOS VALORES RELATIVOS À DIFERENÇA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. [...] 5. No caso concreto, o Município de Orós aplicou a alíquota máxima do IRPF sobre o total do abono FUNDEB pago em dezembro de 2021, desconsiderando a natureza mensal dos rendimentos e a sistemática do regime de competência, o que enseja a necessidade de retificação das DIRF e devolução dos valores retidos indevidamente. 6. A sentença de primeiro grau está em conformidade com os precedentes do TJCE, que reiteradamente reconhecem o direito à restituição do imposto recolhido de forma indevida sobre rendimentos acumulados, bem como a obrigação de correção das informações prestadas à Receita Federal. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e desprovido. (TJCE, AP 30017108020238060090, Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 04/11/2025) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. APELO INTERPOSTO DENTRO DO PRAZO LEGAL. REMESSA NECESSÁRIA INCABÍVEL (ART. 496, §1º, DO CPC). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL REJEITADAS. NO MÉRITO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. DIREITO AO RECEBIMENTO DA DIFERENÇA SALARIAL. ABONO DO FUNDEB. PARCELAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIAS PAGAS EM ATRASO. RENDIMENTO RECEBIDO ACUMULADAMENTE - RRA. IMPOSTO DE RENDA. FORMA DE CÁLCULO. REGIME DE COMPETÊNCIA. APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA CORRESPONDENTE AO VALOR RECEBIDO MENSALMENTE. ART. 12-A DA LEI Nº 7.713/1988. TEMA Nº 368 DO STF. DEVIDA RETIFICAÇÃO DE INFORMES À RECEITA FEDERAL E RESTITUIÇÃO DOS VALORES RELATIVOS À DIFERENÇA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO TJCE. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. [...] 6. Conforme a jurisprudência do STJ, tal regime de tributação não dispensa o somatório dos valores recebidos no mês da respectiva competência, ou seja, no mês em que a verba deveria ter sido paga para o cálculo do IRPF. É dizer: o valor da parcela inadimplida deve ser somado ao valor da renda tributável auferida no período de referência. Nesta esteira, indubitável que nos casos como o debatido na lide, as parcelas remuneratórias pagas com atraso, o IRPF incidente deve ser calculado com base na renda mensal do contribuinte, e não no valor global percebido de forma acumulada, o que repercute na alíquota a ser utilizada, de acordo com a tabela progressiva aplicável ao caso. 7. Reexame não conhecido e Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJCE, Apelação/Remessa Necessária 30005500420238060160, Rel(a) Des(a). Lisete De Sousa Gadelha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 12/03/2024) RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. LEI Nº 8.541/92. POSSIBILIDADE. PRECATÓRIO EMITIDO EM RAZÃO DE OBRIGAÇÕES DA UNIÃO DECORRENTES DA INSTITUIÇÃO DO FUNDEF. FORMA DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. LEI Nº 7.713/1988. RETIFICAÇÃO DE INFORMES À RECEITA FEDERAL. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. RETENÇÃO DE 10% INDEVIDA. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PARA DEFINIÇÃO DA DÍVIDA. JUROS E CORREÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS POSTERGADOS. [...] 04. A norma referida acima, reguladora do Imposto de Renda, estipula que em se tratando de rendimentos percebidos acumuladamente o tributo será cobrado 'mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito'. 05. A fundamentação para tal entendimento pode encontrar-se na constatação de que tais parcelas percebidas acumuladamente se fossem pagas no momento acertado (à época em que deveria ter sido pago) não seriam tributáveis ou seriam em valor mínimo. 06. As verbas percebidas pela autora, independentemente da forma como repassado a ela (judicial ou administrativamente), trata-se de repasse feito a título de diferenças do FUNDEF que tem destinação constitucional específica e sobre o qual incide, inclusive, o Imposto de Renda, mas observando regramento próprio. [...] (TJCE, AP 0051377-32.2021.8.06.0163, Rel. Des. Paulo Francisco Banhos Ponte, 1ª Câmara Direito Público, j. 06/03/2023) Assim, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade do apelado pela devolução do indébito tributário. No tocante aos consectários legais das condenações judiciais em desfavor da Fazenda Pública, registro que devem observar as seguintes orientações: a) até 08.12.2021, juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E (Tema Repetitivo 905); b) a partir de 09.12.2021, incidência exclusiva da taxa Selic, conforme art. 3º da EC 113/2021 (Tema de Repercussão Geral 1419); c) desde 10.09.2025, data da vigência da EC 136/2025, até a expedição do requisitório, aplicação dos arts. 389 e 406 do Código Civil; e d) após a expedição, observância da nova redação conferida pela EC 136/2025 ao art. 97, §§16 e 16-A, do ADCT. Ante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento e, reformando em parte a sentença combatida, mantenho a determinação de retificação da DIRF constante do item I da sentença e acrescento a condenação do Município de Tauá à restituição dos valores de Imposto de Renda retidos a maior, a serem apurados em liquidação de sentença, mediante aplicação do regime de competência e da alíquota correspondente ao valor que deveria ter sido recebido mês a mês, com atualização na forma constante na fundamentação. Intimem-se as partes. Publique-se. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem com baixa na distribuição. Fortaleza, data e hora do sistema. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator A15