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0202186-21.2024.8.06.0101

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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: itapipoca.2civel@tjce.jus.br, Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 PROCESSO Nº: 0202186-21.2024.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE NUNES DA SILVAREU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença no qual a parte executada comprovou o pagamento integral da obrigação, tendo a parte exequente reconhecido a satisfação do débito, dado quitação integral e requerido o arquivamento do feito. Consta, ainda, o recolhimento das custas processuais finais. Assim, satisfeita integralmente a obrigação, impõe-se a extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC. Expeça-se alvará para levantamento do valor depositado judicialmente, observando-se os dados bancários indicados na petição, desde que o patrono possua poderes específicos para receber e dar quitação. Cumpridas as providências, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos, independentemente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itapipoca/CE, data da assinatura eletrônica. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: itapipoca.2civel@tjce.jus.br, Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 PROCESSO Nº: 0202186-21.2024.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE NUNES DA SILVAREU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença no qual a parte executada comprovou o pagamento integral da obrigação, tendo a parte exequente reconhecido a satisfação do débito, dado quitação integral e requerido o arquivamento do feito. Consta, ainda, o recolhimento das custas processuais finais. Assim, satisfeita integralmente a obrigação, impõe-se a extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC. Expeça-se alvará para levantamento do valor depositado judicialmente, observando-se os dados bancários indicados na petição, desde que o patrono possua poderes específicos para receber e dar quitação. Cumpridas as providências, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos, independentemente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itapipoca/CE, data da assinatura eletrônica. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz de Direito

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