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TJCE · 1ª Vara Criminal da Comarca de Crato
Comarca de Crato 1ª Vara Criminal da Comarca de Crato Processo: 0202154-51.2026.8.06.0293 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ Parte Ré: CICERO GABRIEL BENICIO NOGUEIRA e outros DECISÃO Vistos em conclusão. O Representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, e lastreado no incluso procedimento inquisitorial, ofertou denúncia em desfavor de Ivison Rodrigues Arruda, pela suposta prática da conduta delitiva descrita no art.16, caput, da Lei 10.826/03 e art. 16, § 1º, inc. IV da Lei 10.826/03, em concurso material, e Cícero Gabriel Benício Nogueira, nas sanções do art. 14 da Lei 10.826/03 e art. 16, caput, da Lei 10.826/03 (ID 210253117). Auto de apresentação e apreensão à fl. 07 do ID 210255531. Os acusados foram presos em flagrante, tendo as prisões sido convertidas em preventivas por ocasião da audiência de custódia (ID 210253100). Recebimento da denúncia em 14/04/2026, ocasião em que as prisões preventivas dos acusados foram revogadas e substituídas por medidas cautelares diversas da prisão, entre elas o pagamento de fiança no valor de dois salários mínimos e monitoração eletrônica (ID 210255528). Citado (ID 210255545), Ivison Rodrigues Arruda apresentou resposta à acusação por intermédio de advogado constituído (ID 210255553), na qual requereu o prosseguimento do feito com a regular instrução processual, a fim de que a materialidade e a autoria sejam devidamente analisadas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Requereu, ainda, a juntada dos laudos periciais pendentes, especialmente o laudo de eficiência balística e o exame de supressão de numeração, com posterior abertura de vista à defesa para manifestação. A defesa pleiteou, também, caso comprovados os fatos, o reconhecimento de crime único, com o afastamento do concurso material entre o art. 16, caput, e o art. 16, § 1º, da Lei nº 10.826/03, sob o argumento de que os delitos teriam ocorrido no mesmo contexto fático. Ademais, a absolvição sumária, caso presentes as hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal. Por fim, pugnou pela manutenção da liberdade do acusado, mediante a continuidade das medidas cautelares já impostas, diante da ausência de novos elementos que justifiquem a decretação de sua prisão. Decisão reduzindo a fiança para 01 (um) salário-mínimo (ID 210255554). Após o pagamento da fiança, Ivison Rodrigues Arruda foi posto em liberdade em 13/05/2026 (ID 210255572), data em que também passou a ser fiscalizado por equipamento de monitoração eletrônica (ofício de ID 210256199). Exames Periciais de Eficiência em Arma de Fogo e Munições (IDs 210255573, 210255574, 210256175 e 210256176). Citado (ID 210255547), Cicero Gabriel Benicio Nogueira apresentou resposta à acusação através de advogado (ID 210256190), onde pugnou pelo regular prosseguimento da ação penal, reservando-se o direito de aprofundar as questões de mérito em sede de alegações finais. Requereu, ainda, a oitiva das mesmas testemunhas arroladas pela acusação. Cicero Gabriel Benicio Nogueira foi liberado em 22/05/2026 (ID 210256198), após o pagamento da fiança, iniciando a monitoração eletrônica na mesma data (ofício de ID 210256200). Ofícios de IDs 210256210 e 210256209 comunicando o rompimento da tornozeleira eletrônica pelo réu Cicero Gabriel Benicio Nogueira. Instada a se manifestar, a defesa informou não possuir elementos para justificar o descumprimento, requerendo a renúncia ao mandato (ID 210256214). Por sua vez, o Ministério Público requereu a decretação da prisão preventiva de Cicero Gabriel Benicio Nogueira, em razão da violação das medidas cautelares, com fulcro nos arts. 282, § 4º, 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal (ID 210256215). A defesa do réu Ivison Rodrigues Arruda requereu a revogação da medida cautelar de monitoração eletrônica (ID 225885515). É o relatório. Decido. DOS RÉUS CITADOS PESSOALMENTE E QUE APRESENTARAM RESPOSTA À ACUSAÇÃO: Uma vez oferecida a devida resposta à acusação pelos denunciados, impõe-se nova análise das imputações que lhes são dirigidas, a fim de se averiguar a possibilidade de absolvição sumária dos réus, ante a presença das circunstâncias do art. 397 do CPP. No exame dos autos, não se evidenciam quaisquer das situações elencadas no referido dispositivo, não sendo possível reconhecer, no caso concreto, causa excludente de ilicitude, de culpabilidade ou de punibilidade, tampouco a manifesta atipicidade da conduta atribuída à acusada. Ao contrário, os fatos descritos na denúncia mostram-se, em tese, adequados ao tipo penal indicado. A peça denunciatória encontra-se lastreada no inquérito policial, que aponta para a possibilidade de a autoria ser atribuída os réus, haja vista as circunstâncias do fato e a prova testemunhal colhida. Recebida a denúncia, todas elas, em princípio, deverão ser repetidas, de forma a possibilitar o exame da matéria em momento oportuno. Os laudos periciais de eficiência balística já foram juntados aos autos (IDs 210255573, 210255574, 210256175 e 210256176). Quanto às alegações relativas ao reconhecimento de crime único e às circunstâncias pessoais do acusado, sua análise será realizada oportunamente, à luz do conjunto probatório a ser produzido durante a instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Assim, não ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 397 do CPP, ratifico o recebimento da denúncia. Designe-se data para a audiência de instrução. DA SITUAÇÃO PROCESSUAL DE CÍCERO GABRIEL BENICIO NOGUEIRA: É lição conhecida por todos que a prisão preventiva, medida cautelar extrema de privação da liberdade, tem como pressupostos a existência do delito e indícios suficientes de autoria, os quais devem surgir em conjunto com a necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, a teor do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. Deve, ainda, ser decretada a prisão cautelar apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. Tal entendimento é confirmado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que já decidiu que "a privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal" (RHC 83321/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 01.09.2017). Logo, a prisão preventiva é medida de natureza excepcional, que só se justifica quando a presença dos requisitos do art. 312 do CPP é demonstrada com base em fatores concretos extraídos dos elementos de convicção colacionados aos autos. Constato que Cicero Gabriel Benicio Nogueira descumpriu a medida cautelar que lhe foi imposta em 22 de maio de 2026, ao romper o equipamento de monitoramento eletrônico, tendo permanecido por menos de 10 horas sob monitoramento. A monitoração eletrônica havia sido determinada com o objetivo de fiscalizar o cumprimento das medidas cautelares, prevenir novos delitos e assegurar a aplicação da lei penal. Logo, da forma como agiu, o acusado demonstrou sua intenção de não contribuir com a justiça. Ao descumprir as medidas cautelares que lhe foram impostas, demonstrou que estas não são suficientes para resguardar a ordem pública e a própria instrução criminal, o que impõe a necessidade de decretação da prisão preventiva nos termos do art. 312, §1º, do CPP: Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. § 1º. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º). No mesmo sentido, trago os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO SIMPLES CONSUMADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. NEGATIVA DE AUTORIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. OCORRÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA JUSTIFICAR AS VIOLAÇÕES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VIOLAÇÕES AO MONITORAMENTO ELETRÔNICO E RECOLHIMENTO DOMICILIAR NO PERÍODO NOTURNO. RECORRENTE FORAGIDO. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. A alegação concernente à ausência de provas de autoria dos delitos não foi objeto de análise no acórdão impugnado, o que obsta o seu exame por este Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância. Precedentes. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. 4. No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, tendo sido demonstrado, com base em elementos concretos, o incontroverso descumprimento das medidas cautelares alternativas anteriormente impostas, consubstanciado na violação do uso da monitoração eletrônica no período noturno e, assim, no não recolhimento domiciliar noturno, o que demonstra a inclinação em furtar-se da aplicação da lei penal bem como, o real risco de reiteração delitiva. 5. O art. 312, parágrafo único, do CPP é expresso a autorizar a prisão preventiva "em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º)". A jurisprudência desta Corte Superior orienta no sentido de que a incidência da presente hipótese demonstra, por si só, a adequação da prisão preventiva. 6. Não há falar em ausência de intimação para que o paciente justificasse as referidas violações, uma vez que as instâncias ordinárias afirmaram que houve intimações e notificação para explicações nos Autos n. 0000991-73.2019.8.16.0006, quedando-se inerte o paciente. 7. O paciente permanece na condição de foragido, elemento a demonstrar nítida intenção de se furtar a responder pelas acusações, recomendando-se a custódia cautelar especialmente para a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. 8. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade e domicílio certo, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. 9. Não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares alternativas, especialmente diante da hipótese dos autos, considerando o descumprimento das medidas fixadas em momento anterior. 10. Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC 548.718/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 25/05/2020). RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, por expressa autorização legal, é idônea a motivação da prisão preventiva ante o incontroverso descumprimento de medida cautelar alternativa anteriormente imposta (arts. 282, § 4º, e 312, parágrafo único, do CPP). 2. No caso, a custódia cautelar encontra-se devidamente motivada, pois o recorrente, mesmo ciente das medidas que lhe foram impostas para responder ao processo em liberdade, descumpriu-as - não comparecendo em juízo pra justificar suas atividades e transgredindo as restrições do monitoramento eletrônico -, além do que, ao ser intimado para justificar o não comparecimento, não foi encontrado, situação que legitima a prisão cautelar. 3. Recurso em habeas corpus improvido. (STJ - RHC 106.883/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 11/04/2019). PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. MODUS OPERANDI. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I (…) II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. III - Na hipótese, o decreto prisional se encontra devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, a evidenciar a necessidade de garantia da aplicação da lei penal, tendo em vista o descumprimento de medidas cautelares alternativas à prisão, o que, nos termos do art. 312, parágrafo único e do art. 282, § 4º, ambos do Código de Processo Penal, constitui motivo suficiente para embasar a segregação cautelar. (Precedentes). (...). (STJ - HC 388.457/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 09/05/2017). Em face ao exposto, tendo em vista que a aplicação de medidas cautelares não se mostraram eficazes diante do manifesto descumprimento por parte do réu, DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA do acusado Cicero Gabriel Benicio Nogueira, o que faço com base no art. 312 e § 1º c/c o art. 282 § 4º, ambos do CPP, como forma de garantir a ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Friso que a violação da cautelar imposta acarreta a quebra da fiança, ensejando a perda de metade do seu valor (arts. 341, III, e 343 do CPP). DA RENÚNCIA: O advogado renunciante não apresentou, com a petição, a necessária notificação do acusado acerca da renúncia ao mandato por ele outorgado. Segundo o STJ, "incumbe ao advogado que renuncia aos poderes do mandato a notificação ao mandante, não se aperfeiçoando a renúncia com a simples protocolização de petição, informando tal fato no processo. O advogado que renuncia ao mandato deverá, por disposição legal, durante os dez dias posteriores à notificação do mandante, praticar todos os atos para o qual foi nomeado" (STJ - HC 32.778/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 25/05/2004, DJ 01/07/2004, p. 234). Com efeito, o entendimento adotado pelo STJ, nos termos da lei, é no sentido de que o advogado que renunciar ao mandato deverá notificar o mandante e continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo (art. 5º, § 3º, da Lei n.º 8.906/94). Tal disposição, aliás, coincide com o art. 112, § 1º, do Código de Processo Civil, de permitida aplicação ao processo penal (art. 3º do CPP), o qual assim preceitua: "Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo." Não cabe ao Poder Judiciário intervir na relação contratual entre outorgante e outorgado, de modo que compete ao patrono notificar o cliente sobre a renúncia do mandato, inclusive permancendo no múnus durante o decêndio posterior à comunicação, nos termos do art. 5º, § 3º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Permanece hígida, para todos os fins, a representação processual, até o cumprimento das disposições estatutárias. Dessa forma, INDEFIRO a renúncia formulada pela defesa do acusado do réu Cicero Gabriel Benicio Nogueira (ID 225885515), pois compete ao advogado comunicar a renúncia ao outorgante da procuração, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei 8.906/1994. Por fim, sobre o pedido de ID 225885515, ouça-se o Ministério Público, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, movam-se os autos para a tarefa "[Gab] - Ato Judicial - MINUTAR DECISÃO". EXPEDIENTES: - Expeça-se mandado de prisão; - Intime-se o Ministério Público e os advogados; - Aloque-se o feito na tarefa "[Gab] - Audiência - DESIGNAR AUDIÊNCIA". Crato (CE), data da assinatura registrada no sistema. JOSUÉ DE SOUSA LIMA JÚNIOR Juiz de Direito
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