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0202076-37.2007.8.20.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 15ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: nt15civ@tjrn.jus.br Processo: 0202076-37.2007.8.20.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: PEDRO ALVES DA SILVA COMERCIO - ME Parte ré: Comercial Tropifrutas Carnes e Frios Ltda. DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que foi determinada a penhora de percentual do faturamento da parte executada, com acompanhamento por administrador judicial. Por meio do despacho de ID 188810418, determinou-se a intimação da executada para manifestação acerca da prestação de contas apresentada e do pedido de levantamento formulado pela exequente, bem como a posterior certificação do saldo judicial disponível. A executada deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID 191926587. Posteriormente, por meio do despacho de ID 196087487, este Juízo determinou a certificação da existência de saldo judicial disponível e vinculado aos autos, com indicação do respectivo valor atualizado e da ocorrência de eventuais levantamentos posteriores à prestação de contas de ID 183451271, ficando reservada a apreciação do pedido de liberação. Em cumprimento à determinação, a Secretaria certificou no ID 197637096 a existência de saldo de capital, em valor nominal, de R$ 40.004,85 (quarenta mil, quatro reais e oitenta e cinco centavos), consignando, ainda, que o último alvará foi expedido em agosto de 2025. O espelho do SISCONDJ juntado no ID 197637124, por sua vez, registra saldo disponível de R$ 42.002,95 (quarenta e dois mil, dois reais e noventa e cinco centavos), sem valores agendados ou bloqueados. Passo a decidir. A executada teve oportunidade de se manifestar acerca da prestação de contas e do pedido de levantamento formulado pela exequente, mas permaneceu inerte. Também foi cumprida a determinação de certificação do saldo judicial, constatando-se a existência de valores disponíveis para levantamento. Contudo, os elementos atualmente constantes dos autos não permitem identificar, com segurança, o saldo remanescente do crédito exequendo, já considerados os levantamentos anteriormente realizados. A simples existência de saldo na conta judicial não autoriza a liberação integral do montante, pois o valor disponível deve ser confrontado com o crédito efetivamente ainda devido à exequente. Assim, antes da expedição do alvará, mostra-se necessária a atualização do débito. Diante disso, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar demonstrativo atualizado do crédito exequendo, com indicação expressa dos valores já recebidos mediante alvarás anteriores e respectivo abatimento, apontando, ao final, o saldo remanescente da execução. Apresentado o demonstrativo, caso o saldo remanescente indicado pela exequente seja igual ou superior ao valor disponível na conta judicial, EXPEÇA-SE alvará para levantamento integral do saldo disponível no SISCONDJ. Caso o saldo remanescente indicado pela exequente seja inferior ao valor disponível na conta judicial, voltem os autos conclusos antes da expedição do alvará. Após o levantamento, certifique-se o valor efetivamente liberado e intime-se a exequente para informar, no prazo de 10 (dez) dias, se houve satisfação integral do crédito ou se pretende o prosseguimento da execução quanto a eventual saldo remanescente. Cumpra-se. Intimem-se. Natal, data e hora registrada no sistema. Paulo Luciano Maia Marques Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · 15ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: nt15civ@tjrn.jus.br Processo: 0202076-37.2007.8.20.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: PEDRO ALVES DA SILVA COMERCIO - ME Parte ré: Comercial Tropifrutas Carnes e Frios Ltda. DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que foi determinada a penhora de percentual do faturamento da parte executada, com acompanhamento por administrador judicial. Por meio do despacho de ID 188810418, determinou-se a intimação da executada para manifestação acerca da prestação de contas apresentada e do pedido de levantamento formulado pela exequente, bem como a posterior certificação do saldo judicial disponível. A executada deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID 191926587. Posteriormente, por meio do despacho de ID 196087487, este Juízo determinou a certificação da existência de saldo judicial disponível e vinculado aos autos, com indicação do respectivo valor atualizado e da ocorrência de eventuais levantamentos posteriores à prestação de contas de ID 183451271, ficando reservada a apreciação do pedido de liberação. Em cumprimento à determinação, a Secretaria certificou no ID 197637096 a existência de saldo de capital, em valor nominal, de R$ 40.004,85 (quarenta mil, quatro reais e oitenta e cinco centavos), consignando, ainda, que o último alvará foi expedido em agosto de 2025. O espelho do SISCONDJ juntado no ID 197637124, por sua vez, registra saldo disponível de R$ 42.002,95 (quarenta e dois mil, dois reais e noventa e cinco centavos), sem valores agendados ou bloqueados. Passo a decidir. A executada teve oportunidade de se manifestar acerca da prestação de contas e do pedido de levantamento formulado pela exequente, mas permaneceu inerte. Também foi cumprida a determinação de certificação do saldo judicial, constatando-se a existência de valores disponíveis para levantamento. Contudo, os elementos atualmente constantes dos autos não permitem identificar, com segurança, o saldo remanescente do crédito exequendo, já considerados os levantamentos anteriormente realizados. A simples existência de saldo na conta judicial não autoriza a liberação integral do montante, pois o valor disponível deve ser confrontado com o crédito efetivamente ainda devido à exequente. Assim, antes da expedição do alvará, mostra-se necessária a atualização do débito. Diante disso, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar demonstrativo atualizado do crédito exequendo, com indicação expressa dos valores já recebidos mediante alvarás anteriores e respectivo abatimento, apontando, ao final, o saldo remanescente da execução. Apresentado o demonstrativo, caso o saldo remanescente indicado pela exequente seja igual ou superior ao valor disponível na conta judicial, EXPEÇA-SE alvará para levantamento integral do saldo disponível no SISCONDJ. Caso o saldo remanescente indicado pela exequente seja inferior ao valor disponível na conta judicial, voltem os autos conclusos antes da expedição do alvará. Após o levantamento, certifique-se o valor efetivamente liberado e intime-se a exequente para informar, no prazo de 10 (dez) dias, se houve satisfação integral do crédito ou se pretende o prosseguimento da execução quanto a eventual saldo remanescente. Cumpra-se. Intimem-se. Natal, data e hora registrada no sistema. Paulo Luciano Maia Marques Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)

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