2026-09-16 · TJAM
Diante do exposto, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II, CPC. Baixar e arquivar, reativando, caso necessário, conforme avaliação do Ilmo. Sr. Diretor de Secretaria. P.C.I.
Publicações do processo
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2026-09-16 · TJAM
Diante do exposto, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II, CPC. Baixar e arquivar, reativando, caso necessário, conforme avaliação do Ilmo. Sr. Diretor de Secretaria. P.C.I.
2026-08-27 · TJAM
Deste modo, estando presente nos autos prova da ciência das partes da decisão prolatada, bem como por verificar não versar a transação sobre direito irrenunciável, vejo por bem HOMOLOGAR, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo judicial celebrado entre as partes com fulcro no parágrafo único do artigo 22 da Lei 9.099/95, devendo a Secretaria, após cumprimento, arquivar estes autos, independentemente de novo Despacho, por força do art. 487, III, CPC. Ante a ocorrência da preclusão lógica quanto ao prazo recursal, dou a sentença por transitada em julgado nesta data (art. 1.000, parágrafo único do CPC). Sem custas a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Após as providências de praxe, arquivem-se. P. R. I. Cumpra-se.
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