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0202062-30.2012.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 8ª Câmara Cível · Relatório e Voto

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Ronnie Paes Sandre 8ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0202062-30.2012.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS APELADOS: CLEONICE FERNANDES FERREIRA LISBOA e OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE V O T O Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível interposta MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, em face da sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 7ª Vara de Fazenda Pública Estadual da comarca de Goiânia, Dra. Mariuccia Benicio Soares Miguel, nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, ajuizada em desfavor de CLEONICE FERNANDES FERREIRA LISBOA e OUTROS. Na origem, narra o autor que ajuizou a demanda com o objetivo de responsabilizar os requeridos pela prática de atos de improbidade administrativa, inicialmente enquadrados nos artigos 9º, inciso I, e 11, inciso I da Lei nº 8.429/1992, com aplicação das sanções previstas no artigo 12, incisos I e III do mesmo diploma legal, em razão de suposto esquema envolvendo servidores públicos lotados no Hospital de Urgências de Goiânia – HUGO e particulares vinculados a unidades de terapia intensiva privadas. Sustenta que os servidores, mediante o recebimento de valores denominados “incentivos”, realizavam o encaminhamento de pacientes, especialmente aqueles possuidores de planos de saúde, para UTIs particulares, entre elas a UTI Center Vida Ltda., proporcionando vantagem econômica aos estabelecimentos envolvidos. Afirma que a prática teria sido comprovada por interceptações telefônicas autorizadas judicialmente, documentos apreendidos e demais elementos coligidos durante a investigação, destacando, ainda, a existência de ação penal relacionada aos mesmos fatos, na qual alguns dos requeridos teriam sido condenados pela prática dos crimes de corrupção passiva e corrupção ativa. Após o devido processamento do feito, sobreveio sentença pela qual o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao fundamento de que o conjunto probatório não seria suficiente para demonstrar, de forma segura, o recebimento de vantagens indevidas pelos requeridos, tampouco a existência do dolo necessário à configuração dos atos de improbidade imputados. Irresignado, o Ministério Público interpôs a presente Apelação Cível (mov. 468), sustentando, em síntese, que o conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para demonstrar a existência de esquema de pagamento de vantagens econômicas a agentes públicos em razão do encaminhamento de pacientes do HUGO a unidades privadas de terapia intensiva, bem como a participação consciente e dolosa dos requeridos na prática, circunstâncias que, a seu ver, configuram o ato de improbidade administrativa previsto no artigo 9º, inciso I, da Lei nº 8.429/1992. Defende, ainda, que a ausência de dano ao erário não afasta a configuração do enriquecimento ilícito e que as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, embora exijam a demonstração do dolo, não impedem a responsabilização dos recorridos, porquanto o elemento subjetivo estaria evidenciado pelas interceptações telefônicas, recibos, registros de encaminhamentos e demais documentos coligidos aos autos. Ao final, requer a reforma da sentença, com a procedência dos pedidos iniciais e a aplicação das sanções previstas no artigo 12, inciso I, da Lei nº 8.429/1992. Pois bem. Considerando a extensão da controvérsia e a multiplicidade de questões suscitadas, mostra-se adequada a análise das matérias por tópicos, a fim de conferir maior clareza e sistematização à fundamentação. Das questões preliminares e prejudiciais. Da alegada violação ao princípio da dialeticidade recursal – arguida nas contrarrazões de mov. 499. Os recorridos Francisco Marques Guimarães Júnior e Waguina Sue Pessoa suscitam o não conhecimento da apelação, ao argumento de que o Ministério Público teria se limitado a reproduzir a narrativa acusatória originária, sem impugnar especificamente os fundamentos adotados na sentença, em afronta ao artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Com efeito, o princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de expor as razões pelas quais pretende a reforma ou invalidação da decisão impugnada, estabelecendo correlação lógica entre os fundamentos do pronunciamento judicial e a insurgência deduzida. Tal exigência, contudo, não pressupõe a apresentação de argumentos inteiramente inéditos, tampouco impede a reiteração de fundamentos anteriormente deduzidos, desde que as razões recursais permitam compreender, de maneira objetiva, os motivos pelos quais o recorrente reputa equivocada a conclusão adotada na sentença. No caso, da análise das razões recursais, verifica-se que o Ministério Público impugna especificamente os fundamentos adotados pelo juízo de origem e expõe, com clareza e suficiência, as razões pelas quais entende cabível a reforma da sentença. Encontram-se, portanto, atendidos os requisitos legais de admissibilidade recursal. Ademais, a alegação defensiva de que o Ministério Público não teria demonstrado quais provas foram desconsideradas pela sentença diz respeito, em rigor, à suficiência e à força persuasiva das razões recursais, questão afeta ao próprio mérito da insurgência, e não à sua admissibilidade. REJEITO, pois, a preliminar de ausência de dialeticidade recursal e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. Reconhecida a regularidade formal do recurso, impõe-se examinar, em seguida, a prescrição intercorrente, por constituir prejudicial de mérito cujo eventual acolhimento tornaria desnecessário o prosseguimento da análise das demais questões devolvidas a esta instância. Da prescrição intercorrente. A matéria já foi apreciada pela sentença, que afastou sua ocorrência ao fundamento de que o regime de prescrição intercorrente introduzido pela Lei nº 14.230/2021 somente poderia produzir efeitos a partir de sua entrada em vigor, em conformidade com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.199. A questão, entretanto, adquiriu especial relevância diante do prolongamento da tramitação processual e, sobretudo, das alterações supervenientes na disciplina jurídica da matéria. Com efeito, o artigo 23 da Lei nº 8.429/1992, na redação conferida pela Lei nº 14.230/2021, estabeleceu novo regime prescricional. Ao apreciar o Tema nº 1.199, o Supremo Tribunal Federal definiu expressamente que “o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei”. Disso decorre que, nos processos referentes a fatos anteriores à alteração legislativa, como ocorre na espécie, não se admite computar retroativamente o período transcorrido antes de 25/10/2021 para fins de incidência dos novos marcos prescricionais. É certo que, à luz da redação originariamente conferida ao § 5º do artigo 23 pela Lei nº 14.230/2021, o prazo prescricional, uma vez interrompido, recomeçaria a correr pela metade do período previsto no caput, isto é, por quatro anos. Sob essa perspectiva, tomando-se como marco inicial a entrada em vigor da nova lei, cogitou-se da consumação da prescrição em outubro de 2025. Esse fundamento, todavia, não mais subsiste. Isso porque, conforme registrado no parecer da Procuradoria de Justiça do mov. 617, no julgamento da ADI nº 7.236/DF, concluído em 1º/07/2026, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão “pela metade do prazo previsto no caput deste artigo”, constante do artigo 23, § 5º, da Lei nº 8.429/1992, afastando a redução automática do prazo prescricional para quatro anos. Afastada, portanto, a regra que determinava o reinício da contagem pela metade, deixa de existir a premissa jurídica que sustentaria a consumação da prescrição intercorrente em outubro de 2025. Assim, considerando que os novos marcos temporais somente passaram a incidir a partir da publicação da Lei nº 14.230/2021 e que, desde então, não transcorreu integralmente o prazo prescricional aplicável após o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, não há prescrição intercorrente a ser reconhecida. AFASTO, portanto, a prejudicial de prescrição intercorrente. Superada a prejudicial de mérito, passa-se ao exame das demais questões processuais suscitadas nas contrarrazões. Da ilegitimidade passiva de Linda Guismar de Miranda Ferreira – arguida nas contrarrazões de mov. 496. A requerida Linda Guismar de Miranda Ferreira, renova a preliminar de ilegitimidade passiva, anteriormente suscitada na origem, ao argumento de que trabalhou para a UTI Center Vida apenas entre abril e agosto de 2008, período inferior àquele abrangido pela investigação, que remontaria a julho de 2007, além de sustentar que não exercia atos de administração da empresa, mas atuava como sua empregada. A legitimidade ad causam é aferida, conforme a teoria da asserção, a partir das afirmações formuladas na petição inicial, consideradas em abstrato, sem antecipação do exame acerca da veracidade dos fatos imputados ou da suficiência das provas produzidas. Na hipótese, a petição inicial atribuiu expressamente a Linda participação no esquema investigado, ao afirmar que, na condição de psicóloga contratada pela UTI Center Vida e preposta de Francisco, seria responsável pelo pagamento dos denominados “incentivos” aos servidores envolvidos nos encaminhamentos. Há, portanto, inequívoca pertinência subjetiva entre a conduta narrada pelo autor e a requerida incluída no polo passivo. A alegação de que Linda somente teria trabalhado na unidade entre abril e agosto de 2008 não descaracteriza sua legitimidade, sobretudo porque esse intervalo está compreendido no próprio período em que teriam ocorrido os fatos imputados. De igual modo, saber se a requerida efetivamente realizou os pagamentos, se conhecia sua natureza ilícita e se aderiu conscientemente ao esquema constitui questão relacionada à existência e à comprovação da conduta imputada, cuja análise pertence ao mérito da demanda, e não ao exame da legitimidade ad causam. Por essas razões, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. Do alegado cerceamento de defesa de Cleonice Fernandes Ferreira Lisboa – arguido nas contrarrazões de mov. 500. Por fim, ainda no âmbito das questões processuais, Cleonice Fernandes Ferreira Lisboa suscita a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que não teriam sido realizadas as degravações integrais das interceptações telefônicas, apesar de requeridas durante a instrução. Embora a ação de improbidade administrativa possua natureza sancionatória e exija rigorosa observância ao contraditório e à ampla defesa, a ausência de degravação integral das interceptações, por si só, não implica nulidade quando assegurado às partes acesso ao conteúdo das mídias e inexistente demonstração de prejuízo concreto. No caso, consta dos autos que a defesa teve acesso à íntegra das mídias oriundas das interceptações, acompanhadas dos respectivos relatórios, circunstância que lhe possibilitou analisar e impugnar o conteúdo captado. Soma-se a isso o fato de que a imputação dirigida à requerida não se apoia exclusivamente nas interceptações telefônicas, mas também em elementos documentais autônomos, a exemplo de registros de pacientes, recibos assinados e anotações de pagamentos, cuja força probatória será examinada oportunamente no mérito. Além disso, foi assegurada às partes a produção de outras provas, inclusive testemunhais, tendo sido incorporado aos autos depoimento de testemunha arrolada pela própria defesa de Cleonice na ação penal relacionada aos mesmos fatos. Nesse contexto, inexistindo demonstração de prejuízo efetivo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, REJEITO a preliminar de cerceamento de defesa. Superadas, portanto, as questões preliminares e prejudiciais suscitadas, passa-se ao exame do mérito recursal. É sabido que a Lei nº 14.230/2021 provocou sensíveis alterações na Lei de Improbidade Administrativa e tornou fato atípico o ato ímprobo por conduta culposa. Entendimento, inclusive, abarcado pelo STF que, apreciando o Tema 309 da repercussão geral, considerou inconstitucional a conduta culposa ainda que na vigência da Lei anterior Veja-se: a) O dolo é necessário para a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da Constituição Federal), de modo que é inconstitucional a modalidade culposa de ato de improbidade administrativa prevista nos arts. 5º e 10 da Lei nº 8.429/92, em sua redação originária. Registre-se, ainda, que, com o julgamento de mérito do RE nº 843.989/SP (Tema 1199 do STF) para definição de eventual (IR) retroatividade das disposições da Lei 14.230/2021, o STF fixou as seguintes teses, verbis: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA – a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. (grifei) Neste norte, fica claro que a modalidade culposa, prevista na redação anterior, foi revogada, de modo que, para a caracterização do ato de improbidade administrativa, deve restar evidenciado o dolo do agente, definido como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado. Com efeito, a Lei nº 8.429/1992, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, dispõe que: Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público; Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei [...]. – grifei Feita essa premissa, cumpre delimitar adequadamente a controvérsia, sobretudo porque parcela significativa das teses defensivas está fundada na ausência de prejuízo ao erário. Com efeito, a imputação formulada pelo Ministério Público não está assentada na prática de ato causador de dano ao patrimônio público, tampouco se pretende, nesta sede recursal, o enquadramento das condutas no artigo 10 da Lei nº 8.429/1992. O que se atribui aos requeridos é a prática do ato de improbidade por enriquecimento ilícito previsto no artigo 9º, inciso I do referido diploma legal, consubstanciado, no caso, no recebimento de vantagens econômicas por agentes públicos em razão do encaminhamento de pacientes a unidades privadas, com a participação dos particulares apontados na inicial. A distinção é relevante, pois o enriquecimento ilícito e a lesão ao erário constituem modalidades autônomas de improbidade administrativa, submetidas a pressupostos próprios. Enquanto a configuração do artigo 10 pressupõe efetiva e comprovada perda patrimonial, o artigo 9º tem por núcleo a obtenção dolosa de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício da função pública. Por conseguinte, a inexistência de dano aos cofres públicos, circunstância reiteradamente invocada pelos requeridos, não é suficiente, por si só, para afastar a imputação deduzida nestes autos. Ainda que os encaminhamentos dos pacientes às unidades privadas não tenham ocasionado dispêndio ou perda patrimonial ao Poder Público, tal circunstância não responde à questão central da demanda, consistente em verificar se houve o recebimento de vantagem econômica indevida como contraprestação pelos encaminhamentos e se os particulares concorreram dolosamente para essa prática. A jurisprudência deste Tribunal orienta-se no mesmo sentido, veja: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. POLICIAL CIVIL. SUBTRAÇÃO DE CHEQUES DURANTE CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. VINCULAÇÃO DO JUÍZO CÍVEL QUANTO À MATERIALIDADE E AUTORIA. DOLO ESPECÍFICO COMPROVADO. SANÇÕES PROPORCIONAIS. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. [...] 8. O dano ao erário não constitui requisito para configuração do ato de improbidade previsto no artigo 9º da Lei nº 8.429/1992, que tipifica o enriquecimento ilícito do agente público independentemente de prejuízo direto ao patrimônio público. (TJGO, Apelação Cível nº 5420976-35.2019.8.09.0146, Rel. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 30/01/2026) É, portanto, sob essa perspectiva, e não sob a ótica de eventual lesão ao erário, que o conjunto probatório deve ser examinado. Pois bem. A sentença recorrida concluiu pela improcedência dos pedidos ao fundamento de que não teria sido demonstrado prejuízo ao erário e de que o conjunto probatório seria insuficiente para comprovar o efetivo recebimento de vantagens econômicas pelos agentes públicos, bem como a atuação dolosa dos requeridos na prática imputada. Todavia, conforme anteriormente esclarecido, a ausência de dano aos cofres públicos não constitui óbice à configuração do ato de improbidade previsto no artigo 9º, inciso I da Lei nº 8.429/1992. Nesse sentido, após detido exame do extenso acervo probatório, verifico que a conclusão acerca da insuficiência de provas comporta parcial reforma. De início, importa esclarecer que os elementos utilizados para a formação do convencimento não se restringem às narrativas constantes da petição inicial, às conclusões extraídas no âmbito investigativo ou à posterior sentença criminal. Com efeito, foram incorporados aos presentes autos elementos materiais coligidos no curso das investigações, inclusive aqueles produzidos no âmbito da persecução criminal instaurada a partir dos mesmos fatos. O acervo probatório compreende relações de pacientes encaminhados, controles de pagamentos, dados bancários, recibos e transcrições das interceptações telefônicas judicialmente autorizadas. Entre os documentos incorporados encontram-se aqueles apreendidos na residência de Júnio Gonçalves de Almeida, consistentes, entre outros, em relações de “pacientes encaminhados para UTI”, nas quais constam a identificação dos pacientes e dos responsáveis pelos respectivos encaminhamentos, além de anotações relacionadas aos pagamentos. Há, ainda, registros contendo dados bancários de agentes envolvidos. As interceptações telefônicas, por sua vez, também integram a documentação digitalizada, estando as respectivas transcrições distribuídas, com identificação individualizada dos respectivos índices de áudio. A relevância desses elementos decorre, sobretudo, da correspondência existente entre as diferentes fontes de prova. Em diversas situações, o paciente mencionado nas conversas interceptadas aparece posteriormente nos controles apreendidos, acompanhado do nome do agente responsável pelo encaminhamento, do valor correspondente e do registro de pagamento. Tem-se, portanto, um conjunto formado por fontes probatórias distintas que, em determinados episódios, apresentam correspondência entre o encaminhamento do paciente, a identificação do responsável e o subsequente pagamento da vantagem econômica. Nesse contexto, não se ignora que a insuficiência de leitos no HUGO poderia justificar, em diversas situações, a transferência de pacientes beneficiários de planos de saúde para unidades privadas. O simples encaminhamento, isoladamente considerado, não caracteriza ato de improbidade administrativa. A ilicitude imputada pelo Ministério Público reside em circunstância diversa: a existência de contraprestação econômica vinculada ao encaminhamento, mediante pagamento de valores aos agentes públicos responsáveis pelas indicações. Desse modo, à luz da exigência de demonstração do dolo e da necessária individualização da responsabilidade em matéria de improbidade administrativa, cumpre verificar, em relação a cada requerido, se os elementos probatórios demonstram sua participação consciente na estipulação, recebimento, intermediação ou pagamento das vantagens econômicas. É o que passo a examinar. Da conduta dos particulares que concorreram para o enriquecimento ilícito dos agentes públicos – Francisco Marques Guimarães Júnior, Waguina Sue Pessoa e Linda Guismar de Miranda Ferreira Francisco Marques Guimarães Júnior era sócio-proprietário da UTI Center Vida Ltda., unidade privada instalada no Hospital Vila Nova e destinatária de parte dos pacientes encaminhados a partir do HUGO. Segundo a imputação ministerial, além de se beneficiar economicamente da ocupação dos leitos, teria participado da sistemática de pagamento de “incentivos” aos servidores públicos responsáveis pelos encaminhamentos, valendo-se, para tanto, da atuação de Waguina Sue Pessoa. Os elementos probatórios demonstram que sua participação não decorreu simplesmente da condição de sócio-proprietário da unidade ou do benefício econômico naturalmente advindo das internações. Ao contrário, há elementos que o vinculam diretamente ao financiamento e à manutenção da sistemática de pagamentos efetuados aos servidores do HUGO em razão dos encaminhamentos de pacientes. Com efeito, na conversa interceptada em 24/07/2008, índice nº 4.809.657 (mov. 3, arq. 2, pgs. 164), Francisco dialoga diretamente com Waguina acerca de pagamentos pendentes. Esta lhe informa que as servidoras estavam insatisfeitas em razão da ausência de pagamento referente a 2 (dois) encaminhamentos, relativos aos pacientes Ataíde e Manoel, ao que Francisco indaga quais seriam as pendências e prossegue tratando de sua regularização. O diálogo avança com referência à importância do trabalho desenvolvido por Waguina junto aos funcionários do HUGO e com o compromisso de Francisco de providenciar o dinheiro naquele mesmo dia. Não se evidencia, portanto, mero conhecimento posterior de pagamentos realizados por terceiros, mas atuação pessoal voltada à disponibilização das quantias devidas pelos encaminhamentos. Igualmente relevante é a conversa identificada pelo índice nº 4.899.193 (mov. 3, arq. 2, pg. 200), na qual Waguina relata que as servidoras da assistência social já não aceitavam R$ 120,00 (cento e vinte reais) por paciente e que, após reunião realizada com elas e Francisco, o denominado “incentivo” teria sido elevado para R$ 150,00 (cento e cinquenta) por encaminhamento. No mesmo diálogo, há referência ao fato de que Francisco já realizava os pagamentos. A prova documental converge com o conteúdo dessas declarações e interceptações. Foram apreendidos recibos em nome da UTI Center Vida relativos a pagamentos referentes a pacientes encaminhados,, além dos demais controles de pacientes, valores e pagamentos, bem como recibos assinados pelas servidoras. Conforme já destacado, no mesmo arquivo consta, inclusive, a anotação de que “fevereiro foram 10 recibos de incentivos”. Também merece relevo o depoimento do próprio Francisco. Embora tenha negado participação na prática ilícita, declarou, na fase policial, que, quando Waguina iniciou sua atuação, a UTI possuía aproximadamente quatro pacientes e que ela havia conseguido melhorar o número de internados. A afirmação, isoladamente, seria insuficiente para demonstrar qualquer ilícito; examinada, porém, em conjunto com as conversas relativas aos pagamentos e com os documentos apreendidos, evidencia o resultado econômico associado à atividade de captação desenvolvida em favor da unidade. Tem-se, assim, conjunto probatório convergente no sentido de que Francisco era responsável pelo custeio dos pagamentos, participou da definição do valor devido por encaminhamento, tratou pessoalmente de quantias pendentes e providenciou sua regularização. O dolo, nesse contexto, decorre da própria finalidade econômica conscientemente perseguida. Os pagamentos destinavam-se a estimular o direcionamento de pacientes à UTI Center Vida, da qual Francisco era sócio-proprietário, aumentando a ocupação dos leitos e, consequentemente, a receita decorrente das internações. Resta demonstrado, portanto, que Francisco Marques Guimarães Júnior concorreu dolosamente para a prática do ato de improbidade previsto no artigo 9º, inciso I da Lei nº 8.429/1992, nos termos de seu artigo 3º, beneficiando-se economicamente da sistemática mediante o incremento da ocupação dos leitos da unidade privada. Por sua vez, Waguina Sue Pessoa atuava junto à UTI Center Vida e mantinha contato direto com os servidores do HUGO responsáveis pelos encaminhamentos. A prova revela que sua atuação ultrapassava a mera divulgação da disponibilidade de vagas, assumindo verdadeira função de intermediação operacional entre a unidade privada e os agentes públicos beneficiários dos pagamentos Além das condutas já expostas quando da individualização da participação de Francisco Marques Guimarães Júnior, especialmente aquelas reveladas pelas interceptações telefônicas em que Waguina trata da fixação dos valores pagos por paciente, dos pagamentos pendentes e da necessidade de disponibilização das quantias destinadas aos servidores do HUGO, há outros elementos probatórios que demonstram, de forma autônoma, sua participação direta na sistemática investigada, os quais passam a ser destacados sem necessidade de reprodução das provas anteriormente examinadas. Com efeito, foram apreendidas no endereço de Waguina anotações contendo nomes, telefones e escalas de plantão de diversos servidores do HUGO, além de referências a pacientes encaminhados e aos respectivos valores pagos (mov. 3, arq. 2, pgs 108 e seguintes do PDF). A relevância desses registros decorre de sua correspondência com os diálogos interceptados, permitindo relacionar pacientes concretamente identificados aos encaminhamentos e pagamentos subsequentes. Exemplo significativo refere-se ao paciente Indy César. Na conversa de 08/07/2008, índice nº 4.643.874, seu encaminhamento é atribuído a Cleonice (mov. 3, arq. 2, pg. 191 do PDF). Já nas anotações apreendidas consta, no dia seguinte, 09/07/2008, o registro do pagamento de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) relativo ao mesmo paciente (mov. 3, arq. 3, pg. 118). A mesma correspondência se verifica em relação a Jhonathan Cardoso. Em conversa interceptada de 29/07/2008, índice nº 4.864.174 (mov. 3, arq. 2, pg. 140), o encaminhamento é atribuído a Divina Martins de Menezes Torres, encontrando-se nas anotações relacionadas a Waguina o correspondente registro de pagamento (mov. 3, arq. 3, pg. 120 do PDF). Há, ainda, prova de que Waguina negociava diretamente com os servidores públicos os valores devidos pelos encaminhamentos. Em conversa de 21/06/2008, índice nº 4.501.986 (mov. 3, arq. 3, pg. 34), ajustou com Rosana Lopes da Silva Vieira, então servidora do Serviço Social do HUGO, o pagamento de R$ 120,00 (cento e vinte reais) por paciente encaminhado à UTI Center Vida. Esses elementos, somados àqueles já examinados na análise da conduta de Francisco, revelam que a atuação de Waguina não se limitava à divulgação da existência de leitos disponíveis ou ao contato administrativo entre as unidades hospitalares. Ao contrário, ela mantinha informações sobre servidores e respectivas escalas, acompanhava pacientes concretamente encaminhados, registrava os pagamentos correspondentes e negociava diretamente a vantagem econômica devida por indicação. O dolo, nesse contexto, emerge da própria dinâmica de sua atuação, pois a requerida tinha ciência de que os valores eram pagos aos agentes públicos em razão dos encaminhamentos de pacientes e, ainda assim, atuava conscientemente na negociação, controle e intermediação desses repasses. Contudo, diversamente do que se verifica em relação às servidoras públicas que receberam diretamente os denominados “incentivos”, não há prova segura de que Waguina tenha incorporado ao próprio patrimônio parcela dos valores pagos ou recebido vantagem econômica pessoal pela intermediação. Sua responsabilização não decorre, portanto, de enriquecimento ilícito próprio, mas da concorrência dolosa para que os agentes públicos auferissem as vantagens patrimoniais indevidas. Tal circunstância não afasta sua sujeição à Lei de Improbidade Administrativa, uma vez que o artigo 3º alcança o particular que induza ou concorra dolosamente para a prática do ato ímprobo, ainda que não seja ele o destinatário da vantagem patrimonial. Resta demonstrada, assim, a concorrência dolosa de Waguina para a prática do ato de improbidade previsto no artigo 9º, inciso I da Lei nº 8.429/1992, nos termos do artigo 3º do mesmo diploma legal, tendo sua atuação viabilizado o pagamento das vantagens econômicas indevidas auferidas pelos agentes públicos responsáveis pelos encaminhamentos. Quanto à UTI Center Vida Ltda., sua eventual responsabilização não pode decorrer automaticamente das condutas praticadas pelas pessoas físicas a ela vinculadas. No caso concreto, entretanto, há elementos que demonstram que a sistemática era desenvolvida em benefício econômico da própria unidade. Os documentos utilizados para o controle dos pacientes e dos pagamentos foram apreendidos em suas dependências, inclusive recibos subscritos por servidoras públicas, contendo identificação de pacientes e valores. Francisco e Waguina, por sua vez, atuavam respectivamente na disponibilização e na intermediação das quantias. A captação remunerada de pacientes, portanto, não se apresenta como ato episódico e estranho à atividade empresarial, mas como mecanismo destinado ao incremento da ocupação dos leitos. Mostra-se, assim, suficientemente demonstrada a participação dolosa da UTI Center Vida Ltda. na sistemática ilícita. Cumpre ressalvar, todavia, que o artigo 3º, § 2º da Lei nº 8.429/1992 estabelece que as sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa não se aplicarão à pessoa jurídica caso o mesmo ato também seja sancionado como ato lesivo à Administração Pública nos termos da Lei nº 12.846/2013. Desse modo, caso não haja demonstração, nos autos, de que a UTI Center Vida Ltda. tenha sido sancionada, pelo mesmo fato, com fundamento na Lei nº 12.846/2013, inexiste óbice à aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa, sem prejuízo da observância da vedação legal à duplicidade sancionatória, se comprovada hipótese de incidência do artigo 3º, § 2º da Lei nº 8.429/1992. Da conduta das servidoras públicas do HUGO – Cleonice Fernandes Ferreira Lisboa, Divina Martins de Menezes Torres, Eva Mota Correa Souza, Keile Cristina Batista Nunes, Magda Lourença Carneiro, Marineide dos Santos Borges, Rosana Lopes da Silva Vieira e Rossana Medeiros de Oliveira. No que se refere às servidoras públicas acima nominadas, verifica-se que as condutas imputadas apresentam substancial similitude, pois todas exerciam funções que, em maior ou menor medida, permitiam sua participação na localização de vagas e no encaminhamento de pacientes do HUGO para unidades privadas de terapia intensiva. Diante dessa identidade no modo de atuação, mostra-se adequada a análise conjunta desse núcleo, sem que isso importe tratamento indistinto das requeridas. A responsabilidade por ato de improbidade é pessoal e exige demonstração individualizada da conduta e do elemento subjetivo, razão pela qual cumpre identificar, dentro da dinâmica comum revelada pelas provas, os elementos concretamente atribuíveis a cada servidora. Inicialmente, quanto a Cleonice Fernandes Ferreira Lisboa, na mov. 3, arq. 3, pg. 76, seu nome aparece relacionado aos pacientes Iuri de Queiroz Lima, Clarindo F. Gonçalves e Thiago Soares dos Santos, havendo, à pg. 80, recibo por ela assinado no valor de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), correspondente a três pagamentos de R$ 120,00 (cento e vinte reais). A documentação é corroborada pela interceptação de 12/08/2008, índice nº 5.023.790, na qual Waguina informa diretamente à requerida estar com R$ 300,00 (trezentos reais) destinados a ela e Magda, sendo R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para cada uma, circunstância confirmada pela própria Cleonice. Esse conjunto evidencia, portanto, a vinculação entre os encaminhamentos atribuídos a Cleonice e o recebimento das respectivas quantias. No que concerne a Divina Martins de Menezes Torres, embora não tenha sido localizado recibo por ela subscrito, há elementos probatórios convergentes acerca do recebimento de vantagem econômica vinculada aos encaminhamentos realizados. Nos índices 4.646.624 e 4.646.683, Divina trata diretamente com Waguina de encaminhamento de paciente à UTI Center Vida. Especial relevo assume o episódio envolvendo o paciente Jhonathan Cardoso. Na conversa de 29/07/2008, índice nº 4.864.174, o paciente é identificado como encaminhado por Divina. A informação encontra correspondência nas anotações apreendidas na residência de Waguina, nas quais consta o nome de Jhonathan Cardoso e o registro de que, em 04/08/2008, foi paga a quantia de R$ 100,00 (cem reais) a Divina. A esses elementos soma-se o depoimento prestado por Waguina Sue Pessoa na fase investigativa, ocasião em que afirmou que Divina integrava o grupo de servidoras do HUGO que recebiam valores pagos por Francisco Marques em razão dos encaminhamentos de pacientes à UTI Center Vida. É certo que, diversamente do verificado em relação a Cleonice e a outras requeridas, não foi localizado recibo assinado por Divina. Com efeito, os recibos apreendidos na UTI Center Vida referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2008 foram subscritos por Eva, Cleonice, Rossana, Magda, Rosana e Marineide, não figurando Divina entre as signatárias. Tal circunstância, entretanto, não conduz, por si só, à conclusão de que a requerida não tenha recebido vantagem econômica, pois o recibo constitui apenas uma das formas pelas quais os pagamentos foram documentados. No caso de Divina, a demonstração decorre da conjugação das interceptações telefônicas, dos controles apreendidos e da declaração prestada por Waguina, elementos que não devem ser examinados isoladamente. A ausência de recibo subscrito por Divina, portanto, não enfraquece a conclusão extraída da análise conjunta desses elementos, que convergem quanto ao recebimento da vantagem econômica. No tocante a Eva Mota Correa Souza, há prova documental direta de que integrava o grupo de servidoras que recebiam os pagamentos. Entre os documentos apreendidos na administração da UTI Center Vida constam registros relativos aos meses de fevereiro, março e abril de 2008, nos quais Eva aparece vinculada a encaminhamentos realizados mediante pagamento de “incentivos” no valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais) por paciente, além de recibos comprobatórios do recebimento das respectivas quantias (mov. 3, arq. 3, pg. 55). A existência desses pagamentos é corroborada pela documentação apreendida nas dependências da UTI Center Vida, notadamente pelos recibos assinados por Eva, Cleonice, Rossana, Magda, Rosana e Marineide, nos quais constam a identificação dos respectivos pacientes e o pagamento de R$ 120,00 (cento e vinte reais) por pessoa encaminhada. Ademais, na conversa de índice nº 4.298.011 (mov. 3, arq. 4, pg. 5), mantida entre Eva e Rafael, evidencia-se sua ciência acerca da sistemática de pagamentos vinculada aos encaminhamentos. Ao tratar de pacientes indicados por Keile, Rafael orienta que ela “receba do Júnio”, enquanto Eva esclarece que Júnio havia determinado que o pagamento fosse realizado pelo próprio Rafael. Destarte, a vinculação entre os encaminhamentos e os pagamentos encontra respaldo direto na prova documental. A situação de Keile Cristina Batista Nunes é igualmente expressiva. Na conversa de índice nº 5.012.034 011 (mov. 3, arq. 2, pg. 68), a própria requerida contabiliza pacientes encaminhados e afirma possuir R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais) a receber. Não se trata de diálogo desacompanhado de elementos materiais. Os pacientes Otacília Rosa de Jesus e Pedro Vieira Sobrinho, expressamente mencionados na conversa aparecem também nas anotações apreendidas na UTI Central Vida. Nos mesmos controles, o nome de Keile aparece relacionado a outros cinco pacientes, Eucerio Ribeiro, Helem de Matos, Raimunda, Maria Lourdes Brito e Antônio José Veríssimo, acompanhado do valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reis). Tem-se, portanto, correspondência objetiva entre o conteúdo das interceptações e a documentação apreendida: a própria requerida identifica e contabiliza pacientes por ela encaminhados, enquanto os controles encontrados nas unidades privadas registram os mesmos nomes e os valores vinculados às indicações. Há, ainda, prova bancária direta de pagamento. Nos documentos apreendidos na UTI Center Vida, o nome de Keile aparece relacionado ao paciente José Lopes dos Santos, acompanhado de débito no valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais). Foi localizado, ademais, comprovante de transferência bancária do mesmo valor para a conta da própria requerida em 20/02/2008, precisamente a mesma data constante do registro relativo ao referido paciente (mov. 3, arq. 3, pg. 83). Logo, existe correspondência entre os pacientes encaminhados, os registros de pagamento e a transferência efetuada diretamente à conta de Keile, conferindo suporte material ao conteúdo das interceptações. Quanto a Magda Lourença Carneiro, as próprias conversas demonstram sua ciência acerca da vinculação entre encaminhamento e pagamento. Na interceptação de índice nº 4.598.258 (mov. 3, arq. 3, pg. 9) , ao tratar do pagamento relativo ao paciente Jair Serafim, chega a questionar “num aumenta não?”, evidenciando interesse na majoração da quantia. No diálogo de índice nº 5.023.790, Waguina informa estar com R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) destinados a Magda. Há, ainda, os índices 5.007.478, 5.007.501 e 5.008.505, relativos à paciente Teófila, encaminhada por Magda ao Hospital Monte Sinai, ocasião em que também se trata do pagamento a ser levado às servidoras. A prova documental corrobora os diálogos. Na mov. 3, arq. 4, pg. 76 do PDF, foram apreendidos recibos assinados por Magda relacionados aos pacientes Daniel Henrique Jardim, Marta Caetano Almeida, Wellington Rodrigues, Manoel F. Amorim, Cecilio Fidelis de Oliveira e Aline de Jesus Oliveira. Seu nome também aparece associado a outros pacientes e, especificamente quanto a Rafael dos Santos Gonçalves, o controle registra internação em 09/04/2008, Magda como responsável pela “indicação” e pagamento de R$ 120,00 (cento e vinte reais) em 14/04/2008. Contudo, diante do falecimento da requerida no curso do processo, contudo, eventual consequência patrimonial deverá observar rigorosamente os limites legais da sucessão, não se transmitindo aos herdeiros sanções de natureza personalíssima. Desse modo, interceptações e documentos convergem quanto à vinculação de Magda à sistemática de pagamentos, sem prejuízo das consequências decorrentes de seu falecimento no curso da demanda. Prosseguindo no exame da controvérsia, em relação a Marineide dos Santos Borges, além da interceptação em que reconhece encaminhamento realizado “em sociedade” com Lucimar, consta recibo por ela assinado no valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais), relacionado ao encaminhamento da paciente Alcione de Oliveira. A interceptação de índice nº 4926596 (mov. 3, arq. 2, pg. 83) reforça o vínculo econômico: Waguina pergunta a Marineide se ainda lhe devia algum pagamento e esclarece ter enviado conjuntamente o valor dela e o de Cleonice, ao que Marineide confirma. Em outra conversa, ao tratar do paciente Lourival Gomes da Silva, Waguina orienta Marineide a “marcar direitinho” para posteriormente “vir pegar”, contexto que se soma aos documentos de pagamento. As comunicações, examinadas em conjunto com o recibo subscrito pela requerida, estabelecem, portanto, vínculo concreto entre os encaminhamentos e os pagamentos destinados a Marineide. Já quanto a Rosana Lopes da Silva Vieira, essa vinculação encontra suporte nas três principais fontes probatórias existentes nos autos: interceptações, controles e recibos. Em diálogo mantido diretamente com Waguina, esta pergunta se R$ 120,00 (cento e vinte reais) seria valor suficiente, ao que Rosana responde afirmativamente. Posteriormente, na conversa de índice nº 4.649.044, é mencionado que Rosana havia recebido R$ 220,00 (duzentos e vinte reais). Na UTI Center Vida foi apreendido, ainda, recibo referente aos pacientes Cristiano de Souza, José Miranda e Simão Tadeu Leal, no valor total de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), correspondente a 3 (três) pagamentos (mov. 3, arq. 3, pg. 76). Além disso, na residência de Júnio foram encontrados registros vinculando seu nome a Gilberto F. Ferreira, Eugênio, Valdemar, Hugo, Abdiel, José Cavalcante, Ronaldo Assis, Daher Pedroso, Vermerê e Encílio Santos. Também em relação a Rosana, portanto, as comunicações interceptadas encontram correspondência nos registros e recibos apreendidos, afastando a hipótese de mera atuação funcional desvinculada de contraprestação econômica. Por fim, quanto a Rossana Medeiros de Oliveira, seu nome aparece vinculado aos pacientes Adelmo Fioramonte, Fernanda da Costa Pereira, Marta Caetano Machado, Hudson Divino de Oliveira, Maria José Pereira, Rosa Pereira de Souza, Douglas Pereira, Leandro José Olímpio, Cláudia Mendes Ferreira e Souza e Andrezina de Souza, havendo recibos por ela subscritos que registram o pagamento de R$ 120,00 (cento e vinte reais) por paciente encaminhado, circunstância que evidencia o efetivo recebimento das vantagens econômicas. A versão defensiva tampouco explica adequadamente esses elementos. Em juízo, Rossana negou ter recebido valores e afirmou desconhecer a prática de adiantamento de despesas de ambulância pelos servidores. Entretanto, não apresentou justificativa para a existência dos controles contendo seu nome nem para os recibos por ela própria assinados e encontrados nas UTIs particulares. Vê-se, portanto, que não se está diante de prova genérica atribuída indistintamente a um grupo de servidoras. Embora inseridas em uma mesma dinâmica, há elementos concretos de vinculação individual, de modo que a multiplicidade e a convergência dessas fontes afastam a hipótese de coincidência ou de simples atuação funcional regular. Os registros apreendidos não apenas indicavam quais pacientes haviam sido encaminhados, mas identificavam quem realizara a indicação e, reiteradamente, o valor e a ocorrência do pagamento. As interceptações, por sua vez, revelam que as quantias eram conhecidas, negociadas, cobradas e posteriormente repassadas às responsáveis pelos encaminhamentos. Cumpre ressaltar que os episódios acima descritos não esgotam as condutas comprovadas no extenso acervo probatório, tendo sido destacados apenas aqueles mais representativos para a individualização da responsabilidade de cada requerido. Sua exposição é suficiente para demonstrar a atuação dolosa e o recebimento das vantagens econômicas indevidas, afastando as teses defensivas deduzidas em sentido contrário. O dolo, portanto, não é presumido da condição de servidoras públicas nem extraído do simples encaminhamento de pacientes. Resulta da demonstração de que as requeridas tinham ciência da contraprestação econômica e voluntariamente vinculavam sua atuação funcional ao recebimento dos denominados “incentivos”. Igualmente o enriquecimento ilícito mostra-se materialmente demonstrado pelo ingresso de vantagens econômicas pessoais no patrimônio das agentes públicas, seja por recibos, transferência bancária, registros individualizados de pagamento ou pela conjugação desses elementos com as comunicações interceptadas. À luz dessas considerações, entendo suficientemente comprovado que Cleonice Fernandes Ferreira Lisboa, Divina Martins de Menezes Torres, Eva Mota Correa Souza, Keile Cristina Batista Nunes, Magda Lourença Carneiro, Marineide dos Santos Borges, Rosana Lopes da Silva Vieira e Rossana Medeiros de Oliveira, de forma livre e consciente, auferiram vantagens patrimoniais indevidas em razão das atribuições públicas exercidas, restando configurado, em relação a elas, o ato de improbidade administrativa previsto no artigo 9º, inciso I, da Lei nº 8.429/1992. Da insuficiência probatória quanto a Linda Guismar de Miranda Ferreira, Lucimar Nascimento Cruz e Lucineide Souza dos Passos. Situação diversa se verifica em relação a Linda Guismar de Miranda Ferreira, Lucimar Nascimento Cruz e Lucineide Souza dos Passos. Embora existam elementos que as relacionem à dinâmica investigada, o conjunto probatório não alcança, quanto a elas, o mesmo grau de segurança verificado em relação aos requeridos anteriormente examinados, especialmente diante da necessidade de demonstração individualizada da conduta e do dolo para a responsabilização por improbidade administrativa. Há conversas em que Waguina menciona que Linda teria ficado encarregada de entregar determinada quantia e outra na qual afirma que Rosana recebeu dinheiro entregue por ela. Entretanto, não foram identificados diálogos diretos entre Linda e os servidores do HUGO ajustando vantagem por encaminhamento, tampouco anotações pessoais ou outros elementos que demonstrem, de maneira segura, que os pagamentos eventualmente realizados por ela eram efetuados com conhecimento da natureza ilícita das quantias. A sentença criminal, ao examinar os mesmos elementos, reconheceu que as conversas poderiam sugerir conhecimento, mas reputou a prova insuficiente para demonstrar que Linda soubesse que as quantias entregues a pedido de Francisco correspondiam a vantagens indevidas. Evidentemente, a absolvição criminal por insuficiência de provas não impede, por si só, eventual responsabilização na esfera da improbidade. Ocorre que, também no presente feito, os elementos disponíveis não permitem afirmar, com a segurança necessária à imposição das severas sanções da Lei nº 8.429/1992, que Linda tenha aderido dolosamente ao esquema. A mera execução material de pagamentos a pedido de superior, desacompanhada de prova segura acerca da ciência de sua causa ilícita, não basta para caracterizar a concorrência dolosa exigida pelo artigo 3º da Lei de Improbidade Administrativa. No tocante a Lucimar Nascimento Cruz, nos documentos apreendidos na residência de Júnio, consta relação de “pacientes encaminhados para UTI” em que seu nome aparece associado a diversos pacientes e acompanhado de indicação de pagamento. Há, ainda, interceptação de 10/07/2008, índice nº 4.659.868, na qual Marineide, em conversa com Waguina, afirma que determinado encaminhamento teria sido realizado “em sociedade” com Lucimar, havendo referência à quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) que lhe seria destinada. Tais elementos constituem indícios relevantes de sua inserção na dinâmica investigada. Não se localizou, contudo, recibo subscrito por Lucimar, comprovante de transferência bancária em seu favor, diálogo do qual ela própria participe tratando da cobrança ou do recebimento dos valores, ou outro elemento material que demonstre o efetivo ingresso da vantagem econômica em seu patrimônio. Outrossim, a referência feita por terceiros a valor que lhe seria destinado, ainda que conjugada com os controles apreendidos, não permite equiparar sua situação à das servidoras em relação às quais existem recibos, transferências bancárias ou diálogos diretos acerca das quantias recebidas. Há diferença relevante entre a anotação ou previsão de um pagamento e a demonstração de sua efetiva percepção. Quanto a Lucineide Souza dos Passos, a cautela mostra-se igualmente necessária. Os elementos constantes dos autos demonstram sua participação em contatos relacionados ao encaminhamento de pacientes, mas não permitem estabelecer, de maneira segura, que tenha recebido vantagem patrimonial como contraprestação pelas indicações. Nesse particular, a prova apresenta, ainda, circunstância específica: há elementos que relacionam valores percebidos por Lucineide à prestação de serviço de remoção de pacientes por ambulância, não sendo possível, com a segurança necessária, distinguir eventual pagamento ilícito por encaminhamento da remuneração decorrente do serviço efetivamente prestado. Assim, não há prova suficientemente individualizada de que Lucineide tenha recebido vantagem econômica em razão do exercício da função pública, e não simplesmente remuneração relacionada à remoção dos pacientes. A distinção em relação às demais servidoras é, portanto, substancial. Não se está afirmando que Lucimar e Lucineide permaneceram alheias aos encaminhamentos investigados, mas que não ficou suficientemente demonstrado o elemento que permitiria subsumir suas condutas ao artigo 9º, inciso I da Lei nº 8.429/1992: o efetivo auferimento doloso de vantagem patrimonial indevida. Em matéria de improbidade administrativa, submetida aos princípios do direito administrativo sancionador, a existência de indícios não autoriza que as lacunas probatórias sejam supridas por presunção, especialmente quando se pretende reformar sentença de improcedência para impor sanções de natureza pessoal. Por conseguinte, deve ser mantida a improcedência dos pedidos em relação a Lucimar Nascimento Cruz e Lucineide Souza dos Passos, estendendo-se, quanto a esta última, a conclusão aos sucessores habilitados no polo passivo. Da prova do dolo. Nesse ponto, reputo necessário distinguir duas situações substancialmente distintas. A primeira diz respeito à atuação funcional consistente em localizar leitos e viabilizar a transferência de pacientes para unidades privadas diante da indisponibilidade de vagas no HUGO. Tal conduta, isoladamente considerada, insere-se no exercício das atribuições funcionais dos agentes e não configura ato de improbidade administrativa. A ilicitude surge, contudo, quando ao encaminhamento do paciente se associa a negociação, aceitação ou intermediação de vantagem econômica particular, previamente ajustada e calculada em razão do número de pacientes encaminhados. É precisamente nessa circunstância adicional que se revela o elemento subjetivo exigido pela Lei nº 8.429/1992. Com efeito, o dolo não decorre da mera condição funcional dos agentes, nem pode ser presumido a partir do simples resultado dos encaminhamentos. Sua demonstração resulta do conjunto probatório e das circunstâncias objetivas que envolveram a atuação dos envolvidos, dentre as quais se destacam o ajuste prévio de valores por paciente, os registros individualizados dos encaminhamentos e respectivos pagamentos, os recibos subscritos, a indicação de dados bancários, as transferências de numerário e as conversas destinadas à negociação, cobrança, regularização ou majoração das quantias. Esses elementos, apreciados conjuntamente, afastam a hipótese de atuação meramente funcional ou de recebimento fortuito e evidenciam uma sistemática consciente de vinculação entre o exercício da função pública e a percepção de vantagem econômica particular. Assim, quando o agente público, ciente da origem e da finalidade da contraprestação, aceita ou negocia quantia previamente estipulada em razão de paciente encaminhado no exercício de suas atribuições, mostra-se caracterizada a vontade livre e consciente de auferir vantagem patrimonial indevida valendo-se da função pública, elemento suficiente à configuração do dolo exigido para o ato de improbidade previsto no artigo 9º, inciso I, da Lei nº 8.429/1992. Não se exige, nesse contexto, demonstração autônoma de propósito de causar prejuízo ao erário. No ato de improbidade por enriquecimento ilícito, o resultado ilícito conscientemente perseguido consiste justamente na obtenção da vantagem patrimonial indevida em razão do exercício da função pública, independentemente da ocorrência de dano material aos cofres públicos. A propósito, a jurisprudência desta Corte reconhece que o elemento subjetivo pode ser extraído do conjunto de circunstâncias objetivamente demonstradas nos autos, quando estas revelam a utilização consciente da função pública para obtenção de vantagem patrimonial indevida: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. FAVORECIMENTO DE EMPRESA EM CONTRATAÇÕES PÚBLICAS. COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME [...] 7. O elemento subjetivo exigido pela Lei n. 8.429/1992 encontra-se demonstrado pela vontade livre e consciente de obter vantagem patrimonial indevida mediante utilização da função pública para favorecimento da empresa contratada pela Administração Pública. 8. A Sentença recorrida observou as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021 e a orientação firmada pelo STF no Tema 1.199, fundamentando a condenação na comprovação do dolo específico.9. As sanções aplicadas com fundamento no art. 12, I, da Lei n. 8.429/1992 mostram-se proporcionais à gravidade dos atos praticados. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO NÃO PROVIDO Tese de julgamento: "1. A descrição da conduta do Agente Público foi suficientemente individualizada para a configuração do ato de improbidade administrativa. 2. A manutenção oculta do vínculo econômico entre o Agente Público e a empresa contratada, aliada a repasses financeiros diretos e sem comprovação de licitude, caracteriza ato de improbidade administrativa por enriquecimento ilícito. 3. O dolo específico, exigido para o ato de improbidade por enriquecimento ilícito, pode ser demonstrado pelo conjunto probatório que evidencie a utilização consciente da função pública para obtenção de vantagem patrimonial indevida. [...] (TJGO, Apelação Cível nº 0421637-35.2015.8.09.0051, Rel. DENIVAL FRANCISCO DA SILVA, 2ª Câmara Cível, julgado em 26/05/2026). – grifei Em igual direção, esta Corte já assentou, em hipótese envolvendo particulares que teriam oferecido vantagem indevida a agente público, que a exigência de dolo introduzida pela Lei nº 14.230/2021 não afasta a possibilidade de sua demonstração mediante os elementos fáticos e probatórios que revelem a participação consciente no ato: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PARTICIPAÇÃO DE PARTICULARES EM ESQUEMA DE CORRUPÇÃO ATIVA. DECISÃO QUE DEIXA DE ANALISAR FUNDAMENTO LEGAL EXPRESSAMENTE INDICADO NA INICIAL. JULGAMENTO CITRA PETITA. NULIDADE. RECURSO PROVIDO. [...] 8. O art. 3º da LIA estabelece a aplicabilidade da lei também a particulares que concorrem dolosamente para o ato de improbidade. A narrativa da petição inicial, corroborada por documentos e elementos oriundos de ação penal correlata, aponta que os agravados teriam oferecido vantagem indevida a agente público, conduta que se amolda ao tipo previsto no art. 9º, I, da LIA, e autoriza o prosseguimento do feito. 9. Ainda que a nova sistemática da Lei de Improbidade exija a comprovação de dolo, é imprescindível que o juízo analise os elementos fáticos descritos na inicial, inclusive os indícios constantes de prova emprestada, para aferir se há justa causa para a continuidade da ação. [...] (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5358943-14.2025.8.09.0044, Rel. CLAUBER COSTA ABREU, 9ª Câmara Cível, julgado em 04/08/2025). – grifei À luz dessas premissas, tampouco altera a conclusão o fato de os pacientes encaminhados serem beneficiários de planos privados de assistência à saúde ou de não ter havido dispêndio direto de recursos públicos. A ilicitude examinada não reside no custeio da internação pelo Poder Público, mas na obtenção de vantagem econômica particular em razão de ato praticado no exercício da função pública. É essa circunstância, quando individualmente comprovada em relação a cada agente, que permite reconhecer o dolo exigido pelo artigo 9º, inciso I da Lei nº 8.429/1992. Da dosimetria das sanções. Reconhecida a prática do ato de improbidade administrativa previsto no artigo 9º, inciso I da Lei nº 8.429/1992, cumpre individualizar as sanções aplicáveis, consideradas a gravidade concreta das condutas, a extensão da participação de cada requerido e o proveito patrimonial obtido, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. O artigo 12, inciso I da Lei nº 8.429/1992 prevê, para os atos de enriquecimento ilícito, as sanções de perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por até 14 (quatorze) anos, multa civil equivalente ao acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios por prazo não superior a 14 (quatorze) anos. A aplicação dessas reprimendas, contudo, não decorre automaticamente do reconhecimento do ato ímprobo, nem deve ocorrer de maneira uniforme entre os envolvidos. A resposta sancionatória deve guardar correspondência com a atuação concretamente atribuída a cada agente, levando-se em conta a natureza e a gravidade da infração, seus efeitos, o proveito patrimonial obtido e a intensidade da participação no ilícito. In casu, embora os requeridos tenham concorrido para a mesma sistemática, suas condutas apresentam diferentes graus de reprovabilidade. Há circunstâncias comuns que acentuam a gravidade dos fatos, notadamente a vinculação de vantagens econômicas aos encaminhamentos de pacientes, a reiteração das condutas e, sobretudo, a utilização da atividade funcional relacionada à transferência de pessoas que necessitavam de atendimento hospitalar como meio de obtenção de vantagem particular. A extensão da participação de cada requerido, entretanto, recomenda tratamento individualizado. Quanto a Francisco Marques Guimarães Júnior, sua atuação assumiu especial relevância para a manutenção da sistemática. Na condição de sócio-proprietário da UTI Center Vida, disponibilizava os recursos destinados aos pagamentos, participava da definição e regularização dos valores devidos pelos encaminhamentos e possuía interesse econômico direto no incremento da ocupação dos leitos da unidade. Embora demonstrado o benefício econômico decorrente da prática, não foi possível individualizar acréscimo patrimonial ilícito determinado incorporado ao patrimônio pessoal do requerido, tampouco se mostra adequado equiparar o faturamento decorrente das internações à vantagem ilícita. Por essa razão, não incidem as sanções de perda de bens ou valores e de multa civil equivalente ao acréscimo patrimonial. Por outro lado, a posição central ocupada na disponibilização dos recursos, o interesse econômico envolvido e o caráter reiterado da conduta justificam resposta sancionatória mais intensa. Reputo, assim, proporcionais as sanções de suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, ambas pelo prazo de 10 (dez) anos. Em relação a Waguina Sue Pessoa, sua atuação também se revelou relevante para a operacionalização da prática ilícita, pois mantinha interlocução com as servidoras, acompanhava os encaminhamentos, negociava valores, controlava pagamentos e cobrava a disponibilização das quantias necessárias aos repasses. Não há, contudo, prova de que tenha incorporado ao próprio patrimônio parcela dos valores destinados aos agentes públicos, o que afasta a perda de bens ou valores e a multa civil vinculada ao acréscimo patrimonial. Ainda assim, sua participação consciente, reiterada e diretamente relacionada à execução dos pagamentos demonstra grau elevado de envolvimento na sistemática, razão pela qual reputo adequadas as sanções de suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, ambas pelo prazo de 10 (dez) anos. Quanto à UTI Center Vida Ltda., a prática era desenvolvida em benefício econômico da própria unidade hospitalar, mediante incremento da ocupação de seus leitos, contando com a atuação de pessoas a ela vinculadas na disponibilização, controle e intermediação dos pagamentos. Também nesse caso, contudo, não é possível individualizar, com segurança, acréscimo patrimonial ilícito específico, pois o faturamento decorrente das internações não se confunde, por si só, com vantagem patrimonial ilicitamente incorporada. Deixo, portanto, de aplicar a perda de bens ou valores e a multa civil correspondente. Considerada, porém, a inserção da pessoa jurídica na sistemática e o benefício econômico perseguido, mostra-se proporcional a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de 10 (dez) anos, ressalvada a incidência do artigo 3º, § 2º da Lei nº 8.429/1992, caso comprovada a aplicação, pelos mesmos fatos, de sanção fundada na Lei nº 12.846/2013. Situação diversa se verifica em relação a Cleonice Fernandes Ferreira Lisboa, Divina Martins de Menezes Torres, Eva Mota Correa Souza, Keile Cristina Batista Nunes, Lucimar Nascimento Cruz, Marineide dos Santos Borges, Rosana Lopes da Silva Vieira e Rossana Medeiros de Oliveira, em relação às quais restou comprovado o recebimento doloso de vantagens econômicas vinculadas aos encaminhamentos realizados no exercício da função pública. A reprovabilidade das condutas decorre justamente da utilização da posição funcional para obtenção de benefício econômico particular, em contexto de reiterados encaminhamentos de pacientes a unidade privada. Embora não tenha sido demonstrado prejuízo direto ao erário e os valores individualmente percebidos não se mostrem elevados, tais circunstâncias não afastam a gravidade inerente à mercantilização da atividade funcional. Nesse contexto, reputo proporcionais, para cada uma das requeridas, as sanções de perda dos valores ilicitamente acrescidos ao respectivo patrimônio; multa civil equivalente ao acréscimo patrimonial; suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8 (oito) anos; e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo mesmo período. Os valores correspondentes ao acréscimo patrimonial ilícito e, consequentemente, à multa civil serão individualmente apurados em liquidação, mediante a soma exclusivamente dos pagamentos cujo efetivo recebimento foi reconhecido neste julgamento, com fundamento nos recibos, comprovantes de transferência e demais registros produzidos na fase cognitiva. A liquidação deverá, portanto, restringir-se à quantificação das vantagens já reconhecidas, sem possibilidade de inclusão de pagamentos não comprovados ou de ampliação das condutas abrangidas pelo título judicial. Quanto à perda da função pública, embora prevista no artigo 12, inciso I não reputo necessária sua imposição. Além do longo período transcorrido desde os fatos, não há elementos atuais e individualizados que demonstrem a manutenção, por todas as requeridas, de vínculo público de mesma qualidade e natureza daquele existente ao tempo das infrações. Consideradas as demais reprimendas impostas, a cumulação dessa sanção não se mostra necessária à adequada reprovação e prevenção das condutas. Dispositivo. Ante o exposto, CONHEÇO da Apelação Cível e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar em parte a sentença recorrida e: I – RECONHECER a prática do ato de improbidade administrativa previsto no artigo 9º, inciso I da Lei nº 8.429/1992 por FRANCISCO MARQUES GUIMARÃES JÚNIOR, WAGUINA SUE PESSOA, CLEONICE FERNANDES FERREIRA LISBOA, DIVINA MARTINS DE MENEZES TORRES, EVA MOTA CORREA SOUZA, KEILE CRISTINA BATISTA NUNES, LUCIMAR NASCIMENTO CRUZ, MAGDA LOURENÇA CARNEIRO, MARINEIDE DOS SANTOS BORGES, ROSANA LOPES DA SILVA VIEIRA e ROSSANA MEDEIROS DE OLIVEIRA, bem como reconhecer a concorrência dolosa da UTI CENTER VIDA LTDA., na forma do artigo 3º do mesmo diploma legal; II – CONDENAR FRANCISCO MARQUES GUIMARÃES JÚNIOR e WAGUINA SUE PESSOA às sanções de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 10 (dez) anos e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo mesmo período; III – CONDENAR CLEONICE FERNANDES FERREIRA LISBOA, DIVINA MARTINS DE MENEZES TORRES, EVA MOTA CORREA SOUZA, KEILE CRISTINA BATISTA NUNES, LUCIMAR NASCIMENTO CRUZ, MARINEIDE DOS SANTOS BORGES, ROSANA LOPES DA SILVA VIEIRA e ROSSANA MEDEIROS DE OLIVEIRA às sanções de: a) perda dos valores ilicitamente acrescidos ao respectivo patrimônio, a serem individualizados e quantificados em liquidação, nos estritos limites dos recebimentos reconhecidos neste julgamento; b) multa civil equivalente ao respectivo acréscimo patrimonial ilícito; c) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8 (oito) anos; e d) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de 8 (oito) anos; IV – RECONHECER, quanto à falecida MAGDA LOURENÇA CARNEIRO, a prática do ato de improbidade previsto no artigo 9º, inciso I da Lei nº 8.429/1992, restringindo a responsabilidade de seus sucessores à perda dos valores ilicitamente acrescidos ao patrimônio da de cujus, a serem apurados em liquidação e limitados às forças da herança, afastadas as sanções de natureza personalíssima; V – CONDENAR a UTI CENTER VIDA LTDA. à sanção de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de 10 (dez) anos, ressalvada a incidência do artigo 3º, § 2º da Lei nº 8.429/1992, caso comprovada a aplicação, pelos mesmos fatos, de sanção fundada na Lei nº 12.846/2013; VI – MANTER a improcedência dos pedidos em relação a LINDA GUISMAR DE MIRANDA FERREIRA e LUCINEIDE SOUZA DOS PASSOS, bem como aos sucessores desta última, por ausência de prova suficiente do elemento subjetivo necessário à responsabilização por improbidade administrativa. Após o trânsito em julgado, DETERMINO a remessa dos autos ao Juízo de origem com as baixas necessárias, inclusive desta Relatoria no Sistema de Processo Judicial Digital. É o voto. Goiânia, 31 de agosto de 2026 Desembargador RONNIE PAES SANDRE R E L A T O R APELAÇÃO CÍVEL Nº 0202062-30.2012.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS APELADOS: CLEONICE FERNANDES FERREIRA LISBOA e OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. VANTAGENS ECONÔMICAS PAGAS A AGENTES PÚBLICOS POR ENCAMINHAMENTO DE PACIENTES A UNIDADES PRIVADAS. PARTICIPAÇÃO DE PARTICULARES. DOLO. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. IRRELEVÂNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE INDIVIDUALIZADA. SANÇÕES. SUCESSÃO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, fundada na existência de esquema de pagamento de vantagens econômicas a agentes públicos em razão do encaminhamento de pacientes de hospital público para unidades privadas de terapia intensiva. O recurso busca o reconhecimento do ato de enriquecimento ilícito previsto no art. 9º, I, da Lei nº 8.429/1992 e a aplicação das respectivas sanções. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há oito questões em discussão: (i) saber se as razões recursais observam o princípio da dialeticidade; (ii) saber se ocorreu prescrição intercorrente após as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 e o julgamento da ADI nº 7.236/DF; (iii) saber se há legitimidade passiva de particular apontada como participante da sistemática de pagamentos; (iv) saber se a ausência de degravação integral das interceptações telefônicas configura cerceamento de defesa; (v) saber se o recebimento de vantagens econômicas por agentes públicos em razão do encaminhamento de pacientes caracteriza enriquecimento ilícito, independentemente de dano ao erário; (vi) saber se as provas demonstram, de forma individualizada, o dolo dos agentes públicos e a concorrência dolosa dos particulares; (vii) saber quais sanções são adequadas à participação e ao proveito patrimonial de cada responsável; e (viii) saber quais consequências patrimoniais podem alcançar os sucessores de agente falecido no curso do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal não exige argumentos inéditos. A reiteração de fundamentos já apresentados não impede o conhecimento do recurso quando as razões impugnam os fundamentos da sentença e permitem compreender os motivos da pretensão de reforma. 4. O novo regime prescricional introduzido pela Lei nº 14.230/2021 é irretroativo, conforme o Tema 1.199 do STF, e seus marcos temporais incidem a partir da publicação da lei. A declaração de inconstitucionalidade, na ADI nº 7.236/DF, da regra que determinava o reinício da prescrição pela metade do prazo afasta a premissa de consumação da prescrição intercorrente em quatro anos. 5. A legitimidade passiva deve ser aferida segundo a teoria da asserção. A atribuição, na petição inicial, de participação na entrega de valores aos agentes públicos estabelece pertinência subjetiva suficiente, sem prejuízo da posterior análise da efetiva comprovação da conduta. 6. A ausência de degravação integral das interceptações telefônicas não caracteriza cerceamento de defesa quando as partes tiveram acesso às mídias e aos respectivos relatórios e não demonstraram prejuízo concreto ao contraditório ou à ampla defesa. 7. A configuração dos atos de improbidade previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992 exige dolo. A responsabilidade deve decorrer da demonstração da vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado, conforme as alterações da Lei nº 14.230/2021 e a orientação firmada pelo STF. 8. O ato de improbidade por enriquecimento ilícito previsto no art. 9º, I da Lei nº 8.429/1992 não exige dano ao erário. O núcleo da conduta consiste na obtenção dolosa de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de função pública, enquanto a efetiva perda patrimonial constitui requisito próprio das hipóteses do art. 10 da mesma lei. 9. O simples encaminhamento de pacientes beneficiários de planos de saúde para unidades privadas, diante da insuficiência de leitos públicos, não caracteriza improbidade. A ilicitude decorre da vinculação do encaminhamento funcional ao pagamento de vantagem econômica particular. 10. Interceptações telefônicas judicialmente autorizadas, relações de pacientes, controles de pagamentos, dados bancários, recibos e comprovantes de transferência constituem fontes probatórias autônomas e convergentes quando estabelecem correspondência entre o paciente encaminhado, o agente responsável pela indicação e o posterior pagamento da vantagem. 11. O dolo dos agentes públicos resulta da demonstração de ciência e aceitação da contraprestação econômica vinculada aos encaminhamentos, evidenciada por ajustes de valores por paciente, cobranças, registros individualizados, recibos, transferências bancárias e comunicações relativas ao pagamento ou à majoração das quantias. 12. O particular que financia, negocia, controla ou intermedeia conscientemente o pagamento das vantagens indevidas concorre dolosamente para o ato de improbidade, nos termos do art. 3º da Lei nº 8.429/1992, ainda que não incorpore pessoalmente os valores destinados aos agentes públicos. 13. A pessoa jurídica pode responder quando demonstrado que a sistemática ilícita foi desenvolvida em seu benefício econômico e com a atuação consciente de pessoas a ela vinculadas. A aplicação das sanções da Lei de Improbidade deve observar, contudo, o art. 3º, § 2º da Lei nº 8.429/1992, caso o mesmo fato tenha sido sancionado nos termos da Lei nº 12.846/2013. 14. A responsabilização por improbidade administrativa exige prova individualizada da conduta e do elemento subjetivo. Indícios de participação na dinâmica dos fatos, sem prova segura da ciência da origem ilícita dos valores ou do efetivo recebimento de vantagem patrimonial, não autorizam a imposição das sanções do direito administrativo sancionador. 15. As sanções previstas no art. 12, I da Lei nº 8.429/1992 não decorrem automaticamente do reconhecimento do ato ímprobo. A dosimetria deve considerar a gravidade da conduta, a extensão da participação, o proveito patrimonial obtido e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 16. A impossibilidade de quantificar acréscimo patrimonial ilícito incorporado ao patrimônio dos particulares que financiaram ou intermediaram os pagamentos afasta a perda de bens ou valores e a multa civil vinculada ao acréscimo patrimonial, sem impedir a aplicação das demais sanções compatíveis com a participação comprovada. 17. Aos agentes públicos cujo recebimento doloso de vantagens econômicas foi comprovado cabem, de forma individualizada, a perda dos valores ilicitamente acrescidos, a multa civil correspondente, a suspensão dos direitos políticos e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. A quantificação dos valores pode ocorrer em liquidação, limitada aos pagamentos cujo recebimento foi reconhecido na fase cognitiva. 18. O falecimento do agente no curso da demanda impede a transmissão aos sucessores das sanções de natureza personalíssima. A responsabilidade sucessória restringe-se às consequências patrimoniais legalmente transmissíveis e às forças da herança. IV. DISPOSITIVO E TESE 19. Recurso conhecido e parcialmente provido, com reconhecimento do ato de improbidade por enriquecimento ilícito em relação aos agentes cuja participação dolosa e percepção de vantagens foram comprovadas, reconhecimento da concorrência dolosa dos particulares e da pessoa jurídica envolvidos, aplicação individualizada das sanções, limitação da responsabilidade dos sucessores às consequências patrimoniais transmissíveis e improcedência dos pedidos quanto aos requeridos em relação aos quais não houve prova suficiente do elemento subjetivo. Tese de julgamento: “1. O recebimento doloso de vantagem econômica por agente público como contraprestação por ato praticado no exercício de suas atribuições configura enriquecimento ilícito previsto no art. 9º, I da Lei nº 8.429/1992, independentemente da ocorrência de dano ao erário. 2. O dolo pode ser demonstrado pela convergência de interceptações telefônicas, documentos, registros de pagamentos, recibos, dados bancários e demais circunstâncias objetivas que revelem a vinculação consciente entre o exercício da função pública e a obtenção da vantagem patrimonial indevida. 3. O particular que financia, negocia, controla ou intermedeia conscientemente o pagamento da vantagem indevida concorre dolosamente para o ato de improbidade, nos termos do art. 3º da Lei nº 8.429/1992, ainda que não seja o destinatário da vantagem. 4. A responsabilização por improbidade administrativa exige prova individualizada da conduta e do dolo, vedada a imposição de sanções fundada apenas em indícios ou presunções. 5. As sanções por improbidade administrativa devem ser individualizadas segundo a gravidade da conduta, a extensão da participação e o proveito patrimonial obtido. 6. O falecimento do agente impede a transmissão aos sucessores das sanções personalíssimas, e a responsabilidade sucessória limita-se às consequências patrimoniais legalmente transmissíveis e às forças da herança.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, e 37, § 4º; CPC, art. 1.010, II e III; Lei nº 8.429/1992, arts. 3º, § 2º, 9º, I, 10, 12, I, e 23, § 5º; Lei nº 12.846/2013; Lei nº 14.230/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 843.989/SP, Tema 1.199 da repercussão geral; STF, Tema 309 da repercussão geral; STF, ADI nº 7.236/DF, j. 01.07.2026; TJGO, Apelação Cível nº 5420976-35.2019.8.09.0146, Rel. Eliseu José Taveira Vieira, 3ª Câmara Cível, j. 30.01.2026; TJGO, Apelação Cível nº 0421637-35.2015.8.09.0051, Rel. Denival Francisco da Silva, 2ª Câmara Cível, j. 26.05.2026; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5358943-14.2025.8.09.0044, Rel. Clauber Costa Abreu, 9ª Câmara Cível, j. 04.08.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas supra indicadas. ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, conforme o extrato de ata. Presidiu a sessão a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Presente a representante da Procuradoria-Geral de Justiça, Dra. Marta Maia de Menezes. Goiânia, 31 de agosto de 2026 Desembargador RONNIE PAES SANDRE R E L A T O R APELAÇÃO CÍVEL Nº 0202062-30.2012.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS APELADOS: CLEONICE FERNANDES FERREIRA LISBOA e OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. VANTAGENS ECONÔMICAS PAGAS A AGENTES PÚBLICOS POR ENCAMINHAMENTO DE PACIENTES A UNIDADES PRIVADAS. PARTICIPAÇÃO DE PARTICULARES. DOLO. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. IRRELEVÂNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE INDIVIDUALIZADA. SANÇÕES. SUCESSÃO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, fundada na existência de esquema de pagamento de vantagens econômicas a agentes públicos em razão do encaminhamento de pacientes de hospital público para unidades privadas de terapia intensiva. O recurso busca o reconhecimento do ato de enriquecimento ilícito previsto no art. 9º, I, da Lei nº 8.429/1992 e a aplicação das respectivas sanções. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há oito questões em discussão: (i) saber se as razões recursais observam o princípio da dialeticidade; (ii) saber se ocorreu prescrição intercorrente após as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 e o julgamento da ADI nº 7.236/DF; (iii) saber se há legitimidade passiva de particular apontada como participante da sistemática de pagamentos; (iv) saber se a ausência de degravação integral das interceptações telefônicas configura cerceamento de defesa; (v) saber se o recebimento de vantagens econômicas por agentes públicos em razão do encaminhamento de pacientes caracteriza enriquecimento ilícito, independentemente de dano ao erário; (vi) saber se as provas demonstram, de forma individualizada, o dolo dos agentes públicos e a concorrência dolosa dos particulares; (vii) saber quais sanções são adequadas à participação e ao proveito patrimonial de cada responsável; e (viii) saber quais consequências patrimoniais podem alcançar os sucessores de agente falecido no curso do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal não exige argumentos inéditos. A reiteração de fundamentos já apresentados não impede o conhecimento do recurso quando as razões impugnam os fundamentos da sentença e permitem compreender os motivos da pretensão de reforma. 4. O novo regime prescricional introduzido pela Lei nº 14.230/2021 é irretroativo, conforme o Tema 1.199 do STF, e seus marcos temporais incidem a partir da publicação da lei. A declaração de inconstitucionalidade, na ADI nº 7.236/DF, da regra que determinava o reinício da prescrição pela metade do prazo afasta a premissa de consumação da prescrição intercorrente em quatro anos. 5. A legitimidade passiva deve ser aferida segundo a teoria da asserção. A atribuição, na petição inicial, de participação na entrega de valores aos agentes públicos estabelece pertinência subjetiva suficiente, sem prejuízo da posterior análise da efetiva comprovação da conduta. 6. A ausência de degravação integral das interceptações telefônicas não caracteriza cerceamento de defesa quando as partes tiveram acesso às mídias e aos respectivos relatórios e não demonstraram prejuízo concreto ao contraditório ou à ampla defesa. 7. A configuração dos atos de improbidade previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992 exige dolo. A responsabilidade deve decorrer da demonstração da vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado, conforme as alterações da Lei nº 14.230/2021 e a orientação firmada pelo STF. 8. O ato de improbidade por enriquecimento ilícito previsto no art. 9º, I da Lei nº 8.429/1992 não exige dano ao erário. O núcleo da conduta consiste na obtenção dolosa de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de função pública, enquanto a efetiva perda patrimonial constitui requisito próprio das hipóteses do art. 10 da mesma lei. 9. O simples encaminhamento de pacientes beneficiários de planos de saúde para unidades privadas, diante da insuficiência de leitos públicos, não caracteriza improbidade. A ilicitude decorre da vinculação do encaminhamento funcional ao pagamento de vantagem econômica particular. 10. Interceptações telefônicas judicialmente autorizadas, relações de pacientes, controles de pagamentos, dados bancários, recibos e comprovantes de transferência constituem fontes probatórias autônomas e convergentes quando estabelecem correspondência entre o paciente encaminhado, o agente responsável pela indicação e o posterior pagamento da vantagem. 11. O dolo dos agentes públicos resulta da demonstração de ciência e aceitação da contraprestação econômica vinculada aos encaminhamentos, evidenciada por ajustes de valores por paciente, cobranças, registros individualizados, recibos, transferências bancárias e comunicações relativas ao pagamento ou à majoração das quantias. 12. O particular que financia, negocia, controla ou intermedeia conscientemente o pagamento das vantagens indevidas concorre dolosamente para o ato de improbidade, nos termos do art. 3º da Lei nº 8.429/1992, ainda que não incorpore pessoalmente os valores destinados aos agentes públicos. 13. A pessoa jurídica pode responder quando demonstrado que a sistemática ilícita foi desenvolvida em seu benefício econômico e com a atuação consciente de pessoas a ela vinculadas. A aplicação das sanções da Lei de Improbidade deve observar, contudo, o art. 3º, § 2º da Lei nº 8.429/1992, caso o mesmo fato tenha sido sancionado nos termos da Lei nº 12.846/2013. 14. A responsabilização por improbidade administrativa exige prova individualizada da conduta e do elemento subjetivo. Indícios de participação na dinâmica dos fatos, sem prova segura da ciência da origem ilícita dos valores ou do efetivo recebimento de vantagem patrimonial, não autorizam a imposição das sanções do direito administrativo sancionador. 15. As sanções previstas no art. 12, I da Lei nº 8.429/1992 não decorrem automaticamente do reconhecimento do ato ímprobo. A dosimetria deve considerar a gravidade da conduta, a extensão da participação, o proveito patrimonial obtido e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 16. A impossibilidade de quantificar acréscimo patrimonial ilícito incorporado ao patrimônio dos particulares que financiaram ou intermediaram os pagamentos afasta a perda de bens ou valores e a multa civil vinculada ao acréscimo patrimonial, sem impedir a aplicação das demais sanções compatíveis com a participação comprovada. 17. Aos agentes públicos cujo recebimento doloso de vantagens econômicas foi comprovado cabem, de forma individualizada, a perda dos valores ilicitamente acrescidos, a multa civil correspondente, a suspensão dos direitos políticos e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. A quantificação dos valores pode ocorrer em liquidação, limitada aos pagamentos cujo recebimento foi reconhecido na fase cognitiva. 18. O falecimento do agente no curso da demanda impede a transmissão aos sucessores das sanções de natureza personalíssima. A responsabilidade sucessória restringe-se às consequências patrimoniais legalmente transmissíveis e às forças da herança. IV. DISPOSITIVO E TESE 19. Recurso conhecido e parcialmente provido, com reconhecimento do ato de improbidade por enriquecimento ilícito em relação aos agentes cuja participação dolosa e percepção de vantagens foram comprovadas, reconhecimento da concorrência dolosa dos particulares e da pessoa jurídica envolvidos, aplicação individualizada das sanções, limitação da responsabilidade dos sucessores às consequências patrimoniais transmissíveis e improcedência dos pedidos quanto aos requeridos em relação aos quais não houve prova suficiente do elemento subjetivo. Tese de julgamento: “1. O recebimento doloso de vantagem econômica por agente público como contraprestação por ato praticado no exercício de suas atribuições configura enriquecimento ilícito previsto no art. 9º, I da Lei nº 8.429/1992, independentemente da ocorrência de dano ao erário. 2. O dolo pode ser demonstrado pela convergência de interceptações telefônicas, documentos, registros de pagamentos, recibos, dados bancários e demais circunstâncias objetivas que revelem a vinculação consciente entre o exercício da função pública e a obtenção da vantagem patrimonial indevida. 3. O particular que financia, negocia, controla ou intermedeia conscientemente o pagamento da vantagem indevida concorre dolosamente para o ato de improbidade, nos termos do art. 3º da Lei nº 8.429/1992, ainda que não seja o destinatário da vantagem. 4. A responsabilização por improbidade administrativa exige prova individualizada da conduta e do dolo, vedada a imposição de sanções fundada apenas em indícios ou presunções. 5. As sanções por improbidade administrativa devem ser individualizadas segundo a gravidade da conduta, a extensão da participação e o proveito patrimonial obtido. 6. O falecimento do agente impede a transmissão aos sucessores das sanções personalíssimas, e a responsabilidade sucessória limita-se às consequências patrimoniais legalmente transmissíveis e às forças da herança.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, e 37, § 4º; CPC, art. 1.010, II e III; Lei nº 8.429/1992, arts. 3º, § 2º, 9º, I, 10, 12, I, e 23, § 5º; Lei nº 12.846/2013; Lei nº 14.230/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 843.989/SP, Tema 1.199 da repercussão geral; STF, Tema 309 da repercussão geral; STF, ADI nº 7.236/DF, j. 01.07.2026; TJGO, Apelação Cível nº 5420976-35.2019.8.09.0146, Rel. Eliseu José Taveira Vieira, 3ª Câmara Cível, j. 30.01.2026; TJGO, Apelação Cível nº 0421637-35.2015.8.09.0051, Rel. Denival Francisco da Silva, 2ª Câmara Cível, j. 26.05.2026; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5358943-14.2025.8.09.0044, Rel. Clauber Costa Abreu, 9ª Câmara Cível, j. 04.08.2025.

  2. Intimação

    TJGO · 8ª Câmara Cível · Relatório e Voto

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Ronnie Paes Sandre 8ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0202062-30.2012.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS APELADOS: CLEONICE FERNANDES FERREIRA LISBOA e OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE V O T O Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível interposta MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, em face da sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 7ª Vara de Fazenda Pública Estadual da comarca de Goiânia, Dra. Mariuccia Benicio Soares Miguel, nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, ajuizada em desfavor de CLEONICE FERNANDES FERREIRA LISBOA e OUTROS. Na origem, narra o autor que ajuizou a demanda com o objetivo de responsabilizar os requeridos pela prática de atos de improbidade administrativa, inicialmente enquadrados nos artigos 9º, inciso I, e 11, inciso I da Lei nº 8.429/1992, com aplicação das sanções previstas no artigo 12, incisos I e III do mesmo diploma legal, em razão de suposto esquema envolvendo servidores públicos lotados no Hospital de Urgências de Goiânia – HUGO e particulares vinculados a unidades de terapia intensiva privadas. Sustenta que os servidores, mediante o recebimento de valores denominados “incentivos”, realizavam o encaminhamento de pacientes, especialmente aqueles possuidores de planos de saúde, para UTIs particulares, entre elas a UTI Center Vida Ltda., proporcionando vantagem econômica aos estabelecimentos envolvidos. Afirma que a prática teria sido comprovada por interceptações telefônicas autorizadas judicialmente, documentos apreendidos e demais elementos coligidos durante a investigação, destacando, ainda, a existência de ação penal relacionada aos mesmos fatos, na qual alguns dos requeridos teriam sido condenados pela prática dos crimes de corrupção passiva e corrupção ativa. Após o devido processamento do feito, sobreveio sentença pela qual o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao fundamento de que o conjunto probatório não seria suficiente para demonstrar, de forma segura, o recebimento de vantagens indevidas pelos requeridos, tampouco a existência do dolo necessário à configuração dos atos de improbidade imputados. Irresignado, o Ministério Público interpôs a presente Apelação Cível (mov. 468), sustentando, em síntese, que o conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para demonstrar a existência de esquema de pagamento de vantagens econômicas a agentes públicos em razão do encaminhamento de pacientes do HUGO a unidades privadas de terapia intensiva, bem como a participação consciente e dolosa dos requeridos na prática, circunstâncias que, a seu ver, configuram o ato de improbidade administrativa previsto no artigo 9º, inciso I, da Lei nº 8.429/1992. Defende, ainda, que a ausência de dano ao erário não afasta a configuração do enriquecimento ilícito e que as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, embora exijam a demonstração do dolo, não impedem a responsabilização dos recorridos, porquanto o elemento subjetivo estaria evidenciado pelas interceptações telefônicas, recibos, registros de encaminhamentos e demais documentos coligidos aos autos. Ao final, requer a reforma da sentença, com a procedência dos pedidos iniciais e a aplicação das sanções previstas no artigo 12, inciso I, da Lei nº 8.429/1992. Pois bem. Considerando a extensão da controvérsia e a multiplicidade de questões suscitadas, mostra-se adequada a análise das matérias por tópicos, a fim de conferir maior clareza e sistematização à fundamentação. Das questões preliminares e prejudiciais. Da alegada violação ao princípio da dialeticidade recursal – arguida nas contrarrazões de mov. 499. Os recorridos Francisco Marques Guimarães Júnior e Waguina Sue Pessoa suscitam o não conhecimento da apelação, ao argumento de que o Ministério Público teria se limitado a reproduzir a narrativa acusatória originária, sem impugnar especificamente os fundamentos adotados na sentença, em afronta ao artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Com efeito, o princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de expor as razões pelas quais pretende a reforma ou invalidação da decisão impugnada, estabelecendo correlação lógica entre os fundamentos do pronunciamento judicial e a insurgência deduzida. Tal exigência, contudo, não pressupõe a apresentação de argumentos inteiramente inéditos, tampouco impede a reiteração de fundamentos anteriormente deduzidos, desde que as razões recursais permitam compreender, de maneira objetiva, os motivos pelos quais o recorrente reputa equivocada a conclusão adotada na sentença. No caso, da análise das razões recursais, verifica-se que o Ministério Público impugna especificamente os fundamentos adotados pelo juízo de origem e expõe, com clareza e suficiência, as razões pelas quais entende cabível a reforma da sentença. Encontram-se, portanto, atendidos os requisitos legais de admissibilidade recursal. Ademais, a alegação defensiva de que o Ministério Público não teria demonstrado quais provas foram desconsideradas pela sentença diz respeito, em rigor, à suficiência e à força persuasiva das razões recursais, questão afeta ao próprio mérito da insurgência, e não à sua admissibilidade. REJEITO, pois, a preliminar de ausência de dialeticidade recursal e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. Reconhecida a regularidade formal do recurso, impõe-se examinar, em seguida, a prescrição intercorrente, por constituir prejudicial de mérito cujo eventual acolhimento tornaria desnecessário o prosseguimento da análise das demais questões devolvidas a esta instância. Da prescrição intercorrente. A matéria já foi apreciada pela sentença, que afastou sua ocorrência ao fundamento de que o regime de prescrição intercorrente introduzido pela Lei nº 14.230/2021 somente poderia produzir efeitos a partir de sua entrada em vigor, em conformidade com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.199. A questão, entretanto, adquiriu especial relevância diante do prolongamento da tramitação processual e, sobretudo, das alterações supervenientes na disciplina jurídica da matéria. Com efeito, o artigo 23 da Lei nº 8.429/1992, na redação conferida pela Lei nº 14.230/2021, estabeleceu novo regime prescricional. Ao apreciar o Tema nº 1.199, o Supremo Tribunal Federal definiu expressamente que “o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei”. Disso decorre que, nos processos referentes a fatos anteriores à alteração legislativa, como ocorre na espécie, não se admite computar retroativamente o período transcorrido antes de 25/10/2021 para fins de incidência dos novos marcos prescricionais. É certo que, à luz da redação originariamente conferida ao § 5º do artigo 23 pela Lei nº 14.230/2021, o prazo prescricional, uma vez interrompido, recomeçaria a correr pela metade do período previsto no caput, isto é, por quatro anos. Sob essa perspectiva, tomando-se como marco inicial a entrada em vigor da nova lei, cogitou-se da consumação da prescrição em outubro de 2025. Esse fundamento, todavia, não mais subsiste. Isso porque, conforme registrado no parecer da Procuradoria de Justiça do mov. 617, no julgamento da ADI nº 7.236/DF, concluído em 1º/07/2026, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão “pela metade do prazo previsto no caput deste artigo”, constante do artigo 23, § 5º, da Lei nº 8.429/1992, afastando a redução automática do prazo prescricional para quatro anos. Afastada, portanto, a regra que determinava o reinício da contagem pela metade, deixa de existir a premissa jurídica que sustentaria a consumação da prescrição intercorrente em outubro de 2025. Assim, considerando que os novos marcos temporais somente passaram a incidir a partir da publicação da Lei nº 14.230/2021 e que, desde então, não transcorreu integralmente o prazo prescricional aplicável após o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, não há prescrição intercorrente a ser reconhecida. AFASTO, portanto, a prejudicial de prescrição intercorrente. Superada a prejudicial de mérito, passa-se ao exame das demais questões processuais suscitadas nas contrarrazões. Da ilegitimidade passiva de Linda Guismar de Miranda Ferreira – arguida nas contrarrazões de mov. 496. A requerida Linda Guismar de Miranda Ferreira, renova a preliminar de ilegitimidade passiva, anteriormente suscitada na origem, ao argumento de que trabalhou para a UTI Center Vida apenas entre abril e agosto de 2008, período inferior àquele abrangido pela investigação, que remontaria a julho de 2007, além de sustentar que não exercia atos de administração da empresa, mas atuava como sua empregada. A legitimidade ad causam é aferida, conforme a teoria da asserção, a partir das afirmações formuladas na petição inicial, consideradas em abstrato, sem antecipação do exame acerca da veracidade dos fatos imputados ou da suficiência das provas produzidas. Na hipótese, a petição inicial atribuiu expressamente a Linda participação no esquema investigado, ao afirmar que, na condição de psicóloga contratada pela UTI Center Vida e preposta de Francisco, seria responsável pelo pagamento dos denominados “incentivos” aos servidores envolvidos nos encaminhamentos. Há, portanto, inequívoca pertinência subjetiva entre a conduta narrada pelo autor e a requerida incluída no polo passivo. A alegação de que Linda somente teria trabalhado na unidade entre abril e agosto de 2008 não descaracteriza sua legitimidade, sobretudo porque esse intervalo está compreendido no próprio período em que teriam ocorrido os fatos imputados. De igual modo, saber se a requerida efetivamente realizou os pagamentos, se conhecia sua natureza ilícita e se aderiu conscientemente ao esquema constitui questão relacionada à existência e à comprovação da conduta imputada, cuja análise pertence ao mérito da demanda, e não ao exame da legitimidade ad causam. Por essas razões, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. Do alegado cerceamento de defesa de Cleonice Fernandes Ferreira Lisboa – arguido nas contrarrazões de mov. 500. Por fim, ainda no âmbito das questões processuais, Cleonice Fernandes Ferreira Lisboa suscita a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que não teriam sido realizadas as degravações integrais das interceptações telefônicas, apesar de requeridas durante a instrução. Embora a ação de improbidade administrativa possua natureza sancionatória e exija rigorosa observância ao contraditório e à ampla defesa, a ausência de degravação integral das interceptações, por si só, não implica nulidade quando assegurado às partes acesso ao conteúdo das mídias e inexistente demonstração de prejuízo concreto. No caso, consta dos autos que a defesa teve acesso à íntegra das mídias oriundas das interceptações, acompanhadas dos respectivos relatórios, circunstância que lhe possibilitou analisar e impugnar o conteúdo captado. Soma-se a isso o fato de que a imputação dirigida à requerida não se apoia exclusivamente nas interceptações telefônicas, mas também em elementos documentais autônomos, a exemplo de registros de pacientes, recibos assinados e anotações de pagamentos, cuja força probatória será examinada oportunamente no mérito. Além disso, foi assegurada às partes a produção de outras provas, inclusive testemunhais, tendo sido incorporado aos autos depoimento de testemunha arrolada pela própria defesa de Cleonice na ação penal relacionada aos mesmos fatos. Nesse contexto, inexistindo demonstração de prejuízo efetivo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, REJEITO a preliminar de cerceamento de defesa. Superadas, portanto, as questões preliminares e prejudiciais suscitadas, passa-se ao exame do mérito recursal. É sabido que a Lei nº 14.230/2021 provocou sensíveis alterações na Lei de Improbidade Administrativa e tornou fato atípico o ato ímprobo por conduta culposa. Entendimento, inclusive, abarcado pelo STF que, apreciando o Tema 309 da repercussão geral, considerou inconstitucional a conduta culposa ainda que na vigência da Lei anterior Veja-se: a) O dolo é necessário para a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da Constituição Federal), de modo que é inconstitucional a modalidade culposa de ato de improbidade administrativa prevista nos arts. 5º e 10 da Lei nº 8.429/92, em sua redação originária. Registre-se, ainda, que, com o julgamento de mérito do RE nº 843.989/SP (Tema 1199 do STF) para definição de eventual (IR) retroatividade das disposições da Lei 14.230/2021, o STF fixou as seguintes teses, verbis: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA – a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. (grifei) Neste norte, fica claro que a modalidade culposa, prevista na redação anterior, foi revogada, de modo que, para a caracterização do ato de improbidade administrativa, deve restar evidenciado o dolo do agente, definido como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado. Com efeito, a Lei nº 8.429/1992, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, dispõe que: Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público; Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei [...]. – grifei Feita essa premissa, cumpre delimitar adequadamente a controvérsia, sobretudo porque parcela significativa das teses defensivas está fundada na ausência de prejuízo ao erário. Com efeito, a imputação formulada pelo Ministério Público não está assentada na prática de ato causador de dano ao patrimônio público, tampouco se pretende, nesta sede recursal, o enquadramento das condutas no artigo 10 da Lei nº 8.429/1992. O que se atribui aos requeridos é a prática do ato de improbidade por enriquecimento ilícito previsto no artigo 9º, inciso I do referido diploma legal, consubstanciado, no caso, no recebimento de vantagens econômicas por agentes públicos em razão do encaminhamento de pacientes a unidades privadas, com a participação dos particulares apontados na inicial. A distinção é relevante, pois o enriquecimento ilícito e a lesão ao erário constituem modalidades autônomas de improbidade administrativa, submetidas a pressupostos próprios. Enquanto a configuração do artigo 10 pressupõe efetiva e comprovada perda patrimonial, o artigo 9º tem por núcleo a obtenção dolosa de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício da função pública. Por conseguinte, a inexistência de dano aos cofres públicos, circunstância reiteradamente invocada pelos requeridos, não é suficiente, por si só, para afastar a imputação deduzida nestes autos. Ainda que os encaminhamentos dos pacientes às unidades privadas não tenham ocasionado dispêndio ou perda patrimonial ao Poder Público, tal circunstância não responde à questão central da demanda, consistente em verificar se houve o recebimento de vantagem econômica indevida como contraprestação pelos encaminhamentos e se os particulares concorreram dolosamente para essa prática. A jurisprudência deste Tribunal orienta-se no mesmo sentido, veja: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. POLICIAL CIVIL. SUBTRAÇÃO DE CHEQUES DURANTE CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. VINCULAÇÃO DO JUÍZO CÍVEL QUANTO À MATERIALIDADE E AUTORIA. DOLO ESPECÍFICO COMPROVADO. SANÇÕES PROPORCIONAIS. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. [...] 8. O dano ao erário não constitui requisito para configuração do ato de improbidade previsto no artigo 9º da Lei nº 8.429/1992, que tipifica o enriquecimento ilícito do agente público independentemente de prejuízo direto ao patrimônio público. (TJGO, Apelação Cível nº 5420976-35.2019.8.09.0146, Rel. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 30/01/2026) É, portanto, sob essa perspectiva, e não sob a ótica de eventual lesão ao erário, que o conjunto probatório deve ser examinado. Pois bem. A sentença recorrida concluiu pela improcedência dos pedidos ao fundamento de que não teria sido demonstrado prejuízo ao erário e de que o conjunto probatório seria insuficiente para comprovar o efetivo recebimento de vantagens econômicas pelos agentes públicos, bem como a atuação dolosa dos requeridos na prática imputada. Todavia, conforme anteriormente esclarecido, a ausência de dano aos cofres públicos não constitui óbice à configuração do ato de improbidade previsto no artigo 9º, inciso I da Lei nº 8.429/1992. Nesse sentido, após detido exame do extenso acervo probatório, verifico que a conclusão acerca da insuficiência de provas comporta parcial reforma. De início, importa esclarecer que os elementos utilizados para a formação do convencimento não se restringem às narrativas constantes da petição inicial, às conclusões extraídas no âmbito investigativo ou à posterior sentença criminal. Com efeito, foram incorporados aos presentes autos elementos materiais coligidos no curso das investigações, inclusive aqueles produzidos no âmbito da persecução criminal instaurada a partir dos mesmos fatos. O acervo probatório compreende relações de pacientes encaminhados, controles de pagamentos, dados bancários, recibos e transcrições das interceptações telefônicas judicialmente autorizadas. Entre os documentos incorporados encontram-se aqueles apreendidos na residência de Júnio Gonçalves de Almeida, consistentes, entre outros, em relações de “pacientes encaminhados para UTI”, nas quais constam a identificação dos pacientes e dos responsáveis pelos respectivos encaminhamentos, além de anotações relacionadas aos pagamentos. Há, ainda, registros contendo dados bancários de agentes envolvidos. As interceptações telefônicas, por sua vez, também integram a documentação digitalizada, estando as respectivas transcrições distribuídas, com identificação individualizada dos respectivos índices de áudio. A relevância desses elementos decorre, sobretudo, da correspondência existente entre as diferentes fontes de prova. Em diversas situações, o paciente mencionado nas conversas interceptadas aparece posteriormente nos controles apreendidos, acompanhado do nome do agente responsável pelo encaminhamento, do valor correspondente e do registro de pagamento. Tem-se, portanto, um conjunto formado por fontes probatórias distintas que, em determinados episódios, apresentam correspondência entre o encaminhamento do paciente, a identificação do responsável e o subsequente pagamento da vantagem econômica. Nesse contexto, não se ignora que a insuficiência de leitos no HUGO poderia justificar, em diversas situações, a transferência de pacientes beneficiários de planos de saúde para unidades privadas. O simples encaminhamento, isoladamente considerado, não caracteriza ato de improbidade administrativa. A ilicitude imputada pelo Ministério Público reside em circunstância diversa: a existência de contraprestação econômica vinculada ao encaminhamento, mediante pagamento de valores aos agentes públicos responsáveis pelas indicações. Desse modo, à luz da exigência de demonstração do dolo e da necessária individualização da responsabilidade em matéria de improbidade administrativa, cumpre verificar, em relação a cada requerido, se os elementos probatórios demonstram sua participação consciente na estipulação, recebimento, intermediação ou pagamento das vantagens econômicas. É o que passo a examinar. Da conduta dos particulares que concorreram para o enriquecimento ilícito dos agentes públicos – Francisco Marques Guimarães Júnior, Waguina Sue Pessoa e Linda Guismar de Miranda Ferreira Francisco Marques Guimarães Júnior era sócio-proprietário da UTI Center Vida Ltda., unidade privada instalada no Hospital Vila Nova e destinatária de parte dos pacientes encaminhados a partir do HUGO. Segundo a imputação ministerial, além de se beneficiar economicamente da ocupação dos leitos, teria participado da sistemática de pagamento de “incentivos” aos servidores públicos responsáveis pelos encaminhamentos, valendo-se, para tanto, da atuação de Waguina Sue Pessoa. Os elementos probatórios demonstram que sua participação não decorreu simplesmente da condição de sócio-proprietário da unidade ou do benefício econômico naturalmente advindo das internações. Ao contrário, há elementos que o vinculam diretamente ao financiamento e à manutenção da sistemática de pagamentos efetuados aos servidores do HUGO em razão dos encaminhamentos de pacientes. Com efeito, na conversa interceptada em 24/07/2008, índice nº 4.809.657 (mov. 3, arq. 2, pgs. 164), Francisco dialoga diretamente com Waguina acerca de pagamentos pendentes. Esta lhe informa que as servidoras estavam insatisfeitas em razão da ausência de pagamento referente a 2 (dois) encaminhamentos, relativos aos pacientes Ataíde e Manoel, ao que Francisco indaga quais seriam as pendências e prossegue tratando de sua regularização. O diálogo avança com referência à importância do trabalho desenvolvido por Waguina junto aos funcionários do HUGO e com o compromisso de Francisco de providenciar o dinheiro naquele mesmo dia. Não se evidencia, portanto, mero conhecimento posterior de pagamentos realizados por terceiros, mas atuação pessoal voltada à disponibilização das quantias devidas pelos encaminhamentos. Igualmente relevante é a conversa identificada pelo índice nº 4.899.193 (mov. 3, arq. 2, pg. 200), na qual Waguina relata que as servidoras da assistência social já não aceitavam R$ 120,00 (cento e vinte reais) por paciente e que, após reunião realizada com elas e Francisco, o denominado “incentivo” teria sido elevado para R$ 150,00 (cento e cinquenta) por encaminhamento. No mesmo diálogo, há referência ao fato de que Francisco já realizava os pagamentos. A prova documental converge com o conteúdo dessas declarações e interceptações. Foram apreendidos recibos em nome da UTI Center Vida relativos a pagamentos referentes a pacientes encaminhados,, além dos demais controles de pacientes, valores e pagamentos, bem como recibos assinados pelas servidoras. Conforme já destacado, no mesmo arquivo consta, inclusive, a anotação de que “fevereiro foram 10 recibos de incentivos”. Também merece relevo o depoimento do próprio Francisco. Embora tenha negado participação na prática ilícita, declarou, na fase policial, que, quando Waguina iniciou sua atuação, a UTI possuía aproximadamente quatro pacientes e que ela havia conseguido melhorar o número de internados. A afirmação, isoladamente, seria insuficiente para demonstrar qualquer ilícito; examinada, porém, em conjunto com as conversas relativas aos pagamentos e com os documentos apreendidos, evidencia o resultado econômico associado à atividade de captação desenvolvida em favor da unidade. Tem-se, assim, conjunto probatório convergente no sentido de que Francisco era responsável pelo custeio dos pagamentos, participou da definição do valor devido por encaminhamento, tratou pessoalmente de quantias pendentes e providenciou sua regularização. O dolo, nesse contexto, decorre da própria finalidade econômica conscientemente perseguida. Os pagamentos destinavam-se a estimular o direcionamento de pacientes à UTI Center Vida, da qual Francisco era sócio-proprietário, aumentando a ocupação dos leitos e, consequentemente, a receita decorrente das internações. Resta demonstrado, portanto, que Francisco Marques Guimarães Júnior concorreu dolosamente para a prática do ato de improbidade previsto no artigo 9º, inciso I da Lei nº 8.429/1992, nos termos de seu artigo 3º, beneficiando-se economicamente da sistemática mediante o incremento da ocupação dos leitos da unidade privada. Por sua vez, Waguina Sue Pessoa atuava junto à UTI Center Vida e mantinha contato direto com os servidores do HUGO responsáveis pelos encaminhamentos. A prova revela que sua atuação ultrapassava a mera divulgação da disponibilidade de vagas, assumindo verdadeira função de intermediação operacional entre a unidade privada e os agentes públicos beneficiários dos pagamentos Além das condutas já expostas quando da individualização da participação de Francisco Marques Guimarães Júnior, especialmente aquelas reveladas pelas interceptações telefônicas em que Waguina trata da fixação dos valores pagos por paciente, dos pagamentos pendentes e da necessidade de disponibilização das quantias destinadas aos servidores do HUGO, há outros elementos probatórios que demonstram, de forma autônoma, sua participação direta na sistemática investigada, os quais passam a ser destacados sem necessidade de reprodução das provas anteriormente examinadas. Com efeito, foram apreendidas no endereço de Waguina anotações contendo nomes, telefones e escalas de plantão de diversos servidores do HUGO, além de referências a pacientes encaminhados e aos respectivos valores pagos (mov. 3, arq. 2, pgs 108 e seguintes do PDF). A relevância desses registros decorre de sua correspondência com os diálogos interceptados, permitindo relacionar pacientes concretamente identificados aos encaminhamentos e pagamentos subsequentes. Exemplo significativo refere-se ao paciente Indy César. Na conversa de 08/07/2008, índice nº 4.643.874, seu encaminhamento é atribuído a Cleonice (mov. 3, arq. 2, pg. 191 do PDF). Já nas anotações apreendidas consta, no dia seguinte, 09/07/2008, o registro do pagamento de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) relativo ao mesmo paciente (mov. 3, arq. 3, pg. 118). A mesma correspondência se verifica em relação a Jhonathan Cardoso. Em conversa interceptada de 29/07/2008, índice nº 4.864.174 (mov. 3, arq. 2, pg. 140), o encaminhamento é atribuído a Divina Martins de Menezes Torres, encontrando-se nas anotações relacionadas a Waguina o correspondente registro de pagamento (mov. 3, arq. 3, pg. 120 do PDF). Há, ainda, prova de que Waguina negociava diretamente com os servidores públicos os valores devidos pelos encaminhamentos. Em conversa de 21/06/2008, índice nº 4.501.986 (mov. 3, arq. 3, pg. 34), ajustou com Rosana Lopes da Silva Vieira, então servidora do Serviço Social do HUGO, o pagamento de R$ 120,00 (cento e vinte reais) por paciente encaminhado à UTI Center Vida. Esses elementos, somados àqueles já examinados na análise da conduta de Francisco, revelam que a atuação de Waguina não se limitava à divulgação da existência de leitos disponíveis ou ao contato administrativo entre as unidades hospitalares. Ao contrário, ela mantinha informações sobre servidores e respectivas escalas, acompanhava pacientes concretamente encaminhados, registrava os pagamentos correspondentes e negociava diretamente a vantagem econômica devida por indicação. O dolo, nesse contexto, emerge da própria dinâmica de sua atuação, pois a requerida tinha ciência de que os valores eram pagos aos agentes públicos em razão dos encaminhamentos de pacientes e, ainda assim, atuava conscientemente na negociação, controle e intermediação desses repasses. Contudo, diversamente do que se verifica em relação às servidoras públicas que receberam diretamente os denominados “incentivos”, não há prova segura de que Waguina tenha incorporado ao próprio patrimônio parcela dos valores pagos ou recebido vantagem econômica pessoal pela intermediação. Sua responsabilização não decorre, portanto, de enriquecimento ilícito próprio, mas da concorrência dolosa para que os agentes públicos auferissem as vantagens patrimoniais indevidas. Tal circunstância não afasta sua sujeição à Lei de Improbidade Administrativa, uma vez que o artigo 3º alcança o particular que induza ou concorra dolosamente para a prática do ato ímprobo, ainda que não seja ele o destinatário da vantagem patrimonial. Resta demonstrada, assim, a concorrência dolosa de Waguina para a prática do ato de improbidade previsto no artigo 9º, inciso I da Lei nº 8.429/1992, nos termos do artigo 3º do mesmo diploma legal, tendo sua atuação viabilizado o pagamento das vantagens econômicas indevidas auferidas pelos agentes públicos responsáveis pelos encaminhamentos. Quanto à UTI Center Vida Ltda., sua eventual responsabilização não pode decorrer automaticamente das condutas praticadas pelas pessoas físicas a ela vinculadas. No caso concreto, entretanto, há elementos que demonstram que a sistemática era desenvolvida em benefício econômico da própria unidade. Os documentos utilizados para o controle dos pacientes e dos pagamentos foram apreendidos em suas dependências, inclusive recibos subscritos por servidoras públicas, contendo identificação de pacientes e valores. Francisco e Waguina, por sua vez, atuavam respectivamente na disponibilização e na intermediação das quantias. A captação remunerada de pacientes, portanto, não se apresenta como ato episódico e estranho à atividade empresarial, mas como mecanismo destinado ao incremento da ocupação dos leitos. Mostra-se, assim, suficientemente demonstrada a participação dolosa da UTI Center Vida Ltda. na sistemática ilícita. Cumpre ressalvar, todavia, que o artigo 3º, § 2º da Lei nº 8.429/1992 estabelece que as sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa não se aplicarão à pessoa jurídica caso o mesmo ato também seja sancionado como ato lesivo à Administração Pública nos termos da Lei nº 12.846/2013. Desse modo, caso não haja demonstração, nos autos, de que a UTI Center Vida Ltda. tenha sido sancionada, pelo mesmo fato, com fundamento na Lei nº 12.846/2013, inexiste óbice à aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa, sem prejuízo da observância da vedação legal à duplicidade sancionatória, se comprovada hipótese de incidência do artigo 3º, § 2º da Lei nº 8.429/1992. Da conduta das servidoras públicas do HUGO – Cleonice Fernandes Ferreira Lisboa, Divina Martins de Menezes Torres, Eva Mota Correa Souza, Keile Cristina Batista Nunes, Magda Lourença Carneiro, Marineide dos Santos Borges, Rosana Lopes da Silva Vieira e Rossana Medeiros de Oliveira. No que se refere às servidoras públicas acima nominadas, verifica-se que as condutas imputadas apresentam substancial similitude, pois todas exerciam funções que, em maior ou menor medida, permitiam sua participação na localização de vagas e no encaminhamento de pacientes do HUGO para unidades privadas de terapia intensiva. Diante dessa identidade no modo de atuação, mostra-se adequada a análise conjunta desse núcleo, sem que isso importe tratamento indistinto das requeridas. A responsabilidade por ato de improbidade é pessoal e exige demonstração individualizada da conduta e do elemento subjetivo, razão pela qual cumpre identificar, dentro da dinâmica comum revelada pelas provas, os elementos concretamente atribuíveis a cada servidora. Inicialmente, quanto a Cleonice Fernandes Ferreira Lisboa, na mov. 3, arq. 3, pg. 76, seu nome aparece relacionado aos pacientes Iuri de Queiroz Lima, Clarindo F. Gonçalves e Thiago Soares dos Santos, havendo, à pg. 80, recibo por ela assinado no valor de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), correspondente a três pagamentos de R$ 120,00 (cento e vinte reais). A documentação é corroborada pela interceptação de 12/08/2008, índice nº 5.023.790, na qual Waguina informa diretamente à requerida estar com R$ 300,00 (trezentos reais) destinados a ela e Magda, sendo R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para cada uma, circunstância confirmada pela própria Cleonice. Esse conjunto evidencia, portanto, a vinculação entre os encaminhamentos atribuídos a Cleonice e o recebimento das respectivas quantias. No que concerne a Divina Martins de Menezes Torres, embora não tenha sido localizado recibo por ela subscrito, há elementos probatórios convergentes acerca do recebimento de vantagem econômica vinculada aos encaminhamentos realizados. Nos índices 4.646.624 e 4.646.683, Divina trata diretamente com Waguina de encaminhamento de paciente à UTI Center Vida. Especial relevo assume o episódio envolvendo o paciente Jhonathan Cardoso. Na conversa de 29/07/2008, índice nº 4.864.174, o paciente é identificado como encaminhado por Divina. A informação encontra correspondência nas anotações apreendidas na residência de Waguina, nas quais consta o nome de Jhonathan Cardoso e o registro de que, em 04/08/2008, foi paga a quantia de R$ 100,00 (cem reais) a Divina. A esses elementos soma-se o depoimento prestado por Waguina Sue Pessoa na fase investigativa, ocasião em que afirmou que Divina integrava o grupo de servidoras do HUGO que recebiam valores pagos por Francisco Marques em razão dos encaminhamentos de pacientes à UTI Center Vida. É certo que, diversamente do verificado em relação a Cleonice e a outras requeridas, não foi localizado recibo assinado por Divina. Com efeito, os recibos apreendidos na UTI Center Vida referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2008 foram subscritos por Eva, Cleonice, Rossana, Magda, Rosana e Marineide, não figurando Divina entre as signatárias. Tal circunstância, entretanto, não conduz, por si só, à conclusão de que a requerida não tenha recebido vantagem econômica, pois o recibo constitui apenas uma das formas pelas quais os pagamentos foram documentados. No caso de Divina, a demonstração decorre da conjugação das interceptações telefônicas, dos controles apreendidos e da declaração prestada por Waguina, elementos que não devem ser examinados isoladamente. A ausência de recibo subscrito por Divina, portanto, não enfraquece a conclusão extraída da análise conjunta desses elementos, que convergem quanto ao recebimento da vantagem econômica. No tocante a Eva Mota Correa Souza, há prova documental direta de que integrava o grupo de servidoras que recebiam os pagamentos. Entre os documentos apreendidos na administração da UTI Center Vida constam registros relativos aos meses de fevereiro, março e abril de 2008, nos quais Eva aparece vinculada a encaminhamentos realizados mediante pagamento de “incentivos” no valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais) por paciente, além de recibos comprobatórios do recebimento das respectivas quantias (mov. 3, arq. 3, pg. 55). A existência desses pagamentos é corroborada pela documentação apreendida nas dependências da UTI Center Vida, notadamente pelos recibos assinados por Eva, Cleonice, Rossana, Magda, Rosana e Marineide, nos quais constam a identificação dos respectivos pacientes e o pagamento de R$ 120,00 (cento e vinte reais) por pessoa encaminhada. Ademais, na conversa de índice nº 4.298.011 (mov. 3, arq. 4, pg. 5), mantida entre Eva e Rafael, evidencia-se sua ciência acerca da sistemática de pagamentos vinculada aos encaminhamentos. Ao tratar de pacientes indicados por Keile, Rafael orienta que ela “receba do Júnio”, enquanto Eva esclarece que Júnio havia determinado que o pagamento fosse realizado pelo próprio Rafael. Destarte, a vinculação entre os encaminhamentos e os pagamentos encontra respaldo direto na prova documental. A situação de Keile Cristina Batista Nunes é igualmente expressiva. Na conversa de índice nº 5.012.034 011 (mov. 3, arq. 2, pg. 68), a própria requerida contabiliza pacientes encaminhados e afirma possuir R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais) a receber. Não se trata de diálogo desacompanhado de elementos materiais. Os pacientes Otacília Rosa de Jesus e Pedro Vieira Sobrinho, expressamente mencionados na conversa aparecem também nas anotações apreendidas na UTI Central Vida. Nos mesmos controles, o nome de Keile aparece relacionado a outros cinco pacientes, Eucerio Ribeiro, Helem de Matos, Raimunda, Maria Lourdes Brito e Antônio José Veríssimo, acompanhado do valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reis). Tem-se, portanto, correspondência objetiva entre o conteúdo das interceptações e a documentação apreendida: a própria requerida identifica e contabiliza pacientes por ela encaminhados, enquanto os controles encontrados nas unidades privadas registram os mesmos nomes e os valores vinculados às indicações. Há, ainda, prova bancária direta de pagamento. Nos documentos apreendidos na UTI Center Vida, o nome de Keile aparece relacionado ao paciente José Lopes dos Santos, acompanhado de débito no valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais). Foi localizado, ademais, comprovante de transferência bancária do mesmo valor para a conta da própria requerida em 20/02/2008, precisamente a mesma data constante do registro relativo ao referido paciente (mov. 3, arq. 3, pg. 83). Logo, existe correspondência entre os pacientes encaminhados, os registros de pagamento e a transferência efetuada diretamente à conta de Keile, conferindo suporte material ao conteúdo das interceptações. Quanto a Magda Lourença Carneiro, as próprias conversas demonstram sua ciência acerca da vinculação entre encaminhamento e pagamento. Na interceptação de índice nº 4.598.258 (mov. 3, arq. 3, pg. 9) , ao tratar do pagamento relativo ao paciente Jair Serafim, chega a questionar “num aumenta não?”, evidenciando interesse na majoração da quantia. No diálogo de índice nº 5.023.790, Waguina informa estar com R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) destinados a Magda. Há, ainda, os índices 5.007.478, 5.007.501 e 5.008.505, relativos à paciente Teófila, encaminhada por Magda ao Hospital Monte Sinai, ocasião em que também se trata do pagamento a ser levado às servidoras. A prova documental corrobora os diálogos. Na mov. 3, arq. 4, pg. 76 do PDF, foram apreendidos recibos assinados por Magda relacionados aos pacientes Daniel Henrique Jardim, Marta Caetano Almeida, Wellington Rodrigues, Manoel F. Amorim, Cecilio Fidelis de Oliveira e Aline de Jesus Oliveira. Seu nome também aparece associado a outros pacientes e, especificamente quanto a Rafael dos Santos Gonçalves, o controle registra internação em 09/04/2008, Magda como responsável pela “indicação” e pagamento de R$ 120,00 (cento e vinte reais) em 14/04/2008. Contudo, diante do falecimento da requerida no curso do processo, contudo, eventual consequência patrimonial deverá observar rigorosamente os limites legais da sucessão, não se transmitindo aos herdeiros sanções de natureza personalíssima. Desse modo, interceptações e documentos convergem quanto à vinculação de Magda à sistemática de pagamentos, sem prejuízo das consequências decorrentes de seu falecimento no curso da demanda. Prosseguindo no exame da controvérsia, em relação a Marineide dos Santos Borges, além da interceptação em que reconhece encaminhamento realizado “em sociedade” com Lucimar, consta recibo por ela assinado no valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais), relacionado ao encaminhamento da paciente Alcione de Oliveira. A interceptação de índice nº 4926596 (mov. 3, arq. 2, pg. 83) reforça o vínculo econômico: Waguina pergunta a Marineide se ainda lhe devia algum pagamento e esclarece ter enviado conjuntamente o valor dela e o de Cleonice, ao que Marineide confirma. Em outra conversa, ao tratar do paciente Lourival Gomes da Silva, Waguina orienta Marineide a “marcar direitinho” para posteriormente “vir pegar”, contexto que se soma aos documentos de pagamento. As comunicações, examinadas em conjunto com o recibo subscrito pela requerida, estabelecem, portanto, vínculo concreto entre os encaminhamentos e os pagamentos destinados a Marineide. Já quanto a Rosana Lopes da Silva Vieira, essa vinculação encontra suporte nas três principais fontes probatórias existentes nos autos: interceptações, controles e recibos. Em diálogo mantido diretamente com Waguina, esta pergunta se R$ 120,00 (cento e vinte reais) seria valor suficiente, ao que Rosana responde afirmativamente. Posteriormente, na conversa de índice nº 4.649.044, é mencionado que Rosana havia recebido R$ 220,00 (duzentos e vinte reais). Na UTI Center Vida foi apreendido, ainda, recibo referente aos pacientes Cristiano de Souza, José Miranda e Simão Tadeu Leal, no valor total de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), correspondente a 3 (três) pagamentos (mov. 3, arq. 3, pg. 76). Além disso, na residência de Júnio foram encontrados registros vinculando seu nome a Gilberto F. Ferreira, Eugênio, Valdemar, Hugo, Abdiel, José Cavalcante, Ronaldo Assis, Daher Pedroso, Vermerê e Encílio Santos. Também em relação a Rosana, portanto, as comunicações interceptadas encontram correspondência nos registros e recibos apreendidos, afastando a hipótese de mera atuação funcional desvinculada de contraprestação econômica. Por fim, quanto a Rossana Medeiros de Oliveira, seu nome aparece vinculado aos pacientes Adelmo Fioramonte, Fernanda da Costa Pereira, Marta Caetano Machado, Hudson Divino de Oliveira, Maria José Pereira, Rosa Pereira de Souza, Douglas Pereira, Leandro José Olímpio, Cláudia Mendes Ferreira e Souza e Andrezina de Souza, havendo recibos por ela subscritos que registram o pagamento de R$ 120,00 (cento e vinte reais) por paciente encaminhado, circunstância que evidencia o efetivo recebimento das vantagens econômicas. A versão defensiva tampouco explica adequadamente esses elementos. Em juízo, Rossana negou ter recebido valores e afirmou desconhecer a prática de adiantamento de despesas de ambulância pelos servidores. Entretanto, não apresentou justificativa para a existência dos controles contendo seu nome nem para os recibos por ela própria assinados e encontrados nas UTIs particulares. Vê-se, portanto, que não se está diante de prova genérica atribuída indistintamente a um grupo de servidoras. Embora inseridas em uma mesma dinâmica, há elementos concretos de vinculação individual, de modo que a multiplicidade e a convergência dessas fontes afastam a hipótese de coincidência ou de simples atuação funcional regular. Os registros apreendidos não apenas indicavam quais pacientes haviam sido encaminhados, mas identificavam quem realizara a indicação e, reiteradamente, o valor e a ocorrência do pagamento. As interceptações, por sua vez, revelam que as quantias eram conhecidas, negociadas, cobradas e posteriormente repassadas às responsáveis pelos encaminhamentos. Cumpre ressaltar que os episódios acima descritos não esgotam as condutas comprovadas no extenso acervo probatório, tendo sido destacados apenas aqueles mais representativos para a individualização da responsabilidade de cada requerido. Sua exposição é suficiente para demonstrar a atuação dolosa e o recebimento das vantagens econômicas indevidas, afastando as teses defensivas deduzidas em sentido contrário. O dolo, portanto, não é presumido da condição de servidoras públicas nem extraído do simples encaminhamento de pacientes. Resulta da demonstração de que as requeridas tinham ciência da contraprestação econômica e voluntariamente vinculavam sua atuação funcional ao recebimento dos denominados “incentivos”. Igualmente o enriquecimento ilícito mostra-se materialmente demonstrado pelo ingresso de vantagens econômicas pessoais no patrimônio das agentes públicas, seja por recibos, transferência bancária, registros individualizados de pagamento ou pela conjugação desses elementos com as comunicações interceptadas. À luz dessas considerações, entendo suficientemente comprovado que Cleonice Fernandes Ferreira Lisboa, Divina Martins de Menezes Torres, Eva Mota Correa Souza, Keile Cristina Batista Nunes, Magda Lourença Carneiro, Marineide dos Santos Borges, Rosana Lopes da Silva Vieira e Rossana Medeiros de Oliveira, de forma livre e consciente, auferiram vantagens patrimoniais indevidas em razão das atribuições públicas exercidas, restando configurado, em relação a elas, o ato de improbidade administrativa previsto no artigo 9º, inciso I, da Lei nº 8.429/1992. Da insuficiência probatória quanto a Linda Guismar de Miranda Ferreira, Lucimar Nascimento Cruz e Lucineide Souza dos Passos. Situação diversa se verifica em relação a Linda Guismar de Miranda Ferreira, Lucimar Nascimento Cruz e Lucineide Souza dos Passos. Embora existam elementos que as relacionem à dinâmica investigada, o conjunto probatório não alcança, quanto a elas, o mesmo grau de segurança verificado em relação aos requeridos anteriormente examinados, especialmente diante da necessidade de demonstração individualizada da conduta e do dolo para a responsabilização por improbidade administrativa. Há conversas em que Waguina menciona que Linda teria ficado encarregada de entregar determinada quantia e outra na qual afirma que Rosana recebeu dinheiro entregue por ela. Entretanto, não foram identificados diálogos diretos entre Linda e os servidores do HUGO ajustando vantagem por encaminhamento, tampouco anotações pessoais ou outros elementos que demonstrem, de maneira segura, que os pagamentos eventualmente realizados por ela eram efetuados com conhecimento da natureza ilícita das quantias. A sentença criminal, ao examinar os mesmos elementos, reconheceu que as conversas poderiam sugerir conhecimento, mas reputou a prova insuficiente para demonstrar que Linda soubesse que as quantias entregues a pedido de Francisco correspondiam a vantagens indevidas. Evidentemente, a absolvição criminal por insuficiência de provas não impede, por si só, eventual responsabilização na esfera da improbidade. Ocorre que, também no presente feito, os elementos disponíveis não permitem afirmar, com a segurança necessária à imposição das severas sanções da Lei nº 8.429/1992, que Linda tenha aderido dolosamente ao esquema. A mera execução material de pagamentos a pedido de superior, desacompanhada de prova segura acerca da ciência de sua causa ilícita, não basta para caracterizar a concorrência dolosa exigida pelo artigo 3º da Lei de Improbidade Administrativa. No tocante a Lucimar Nascimento Cruz, nos documentos apreendidos na residência de Júnio, consta relação de “pacientes encaminhados para UTI” em que seu nome aparece associado a diversos pacientes e acompanhado de indicação de pagamento. Há, ainda, interceptação de 10/07/2008, índice nº 4.659.868, na qual Marineide, em conversa com Waguina, afirma que determinado encaminhamento teria sido realizado “em sociedade” com Lucimar, havendo referência à quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) que lhe seria destinada. Tais elementos constituem indícios relevantes de sua inserção na dinâmica investigada. Não se localizou, contudo, recibo subscrito por Lucimar, comprovante de transferência bancária em seu favor, diálogo do qual ela própria participe tratando da cobrança ou do recebimento dos valores, ou outro elemento material que demonstre o efetivo ingresso da vantagem econômica em seu patrimônio. Outrossim, a referência feita por terceiros a valor que lhe seria destinado, ainda que conjugada com os controles apreendidos, não permite equiparar sua situação à das servidoras em relação às quais existem recibos, transferências bancárias ou diálogos diretos acerca das quantias recebidas. Há diferença relevante entre a anotação ou previsão de um pagamento e a demonstração de sua efetiva percepção. Quanto a Lucineide Souza dos Passos, a cautela mostra-se igualmente necessária. Os elementos constantes dos autos demonstram sua participação em contatos relacionados ao encaminhamento de pacientes, mas não permitem estabelecer, de maneira segura, que tenha recebido vantagem patrimonial como contraprestação pelas indicações. Nesse particular, a prova apresenta, ainda, circunstância específica: há elementos que relacionam valores percebidos por Lucineide à prestação de serviço de remoção de pacientes por ambulância, não sendo possível, com a segurança necessária, distinguir eventual pagamento ilícito por encaminhamento da remuneração decorrente do serviço efetivamente prestado. Assim, não há prova suficientemente individualizada de que Lucineide tenha recebido vantagem econômica em razão do exercício da função pública, e não simplesmente remuneração relacionada à remoção dos pacientes. A distinção em relação às demais servidoras é, portanto, substancial. Não se está afirmando que Lucimar e Lucineide permaneceram alheias aos encaminhamentos investigados, mas que não ficou suficientemente demonstrado o elemento que permitiria subsumir suas condutas ao artigo 9º, inciso I da Lei nº 8.429/1992: o efetivo auferimento doloso de vantagem patrimonial indevida. Em matéria de improbidade administrativa, submetida aos princípios do direito administrativo sancionador, a existência de indícios não autoriza que as lacunas probatórias sejam supridas por presunção, especialmente quando se pretende reformar sentença de improcedência para impor sanções de natureza pessoal. Por conseguinte, deve ser mantida a improcedência dos pedidos em relação a Lucimar Nascimento Cruz e Lucineide Souza dos Passos, estendendo-se, quanto a esta última, a conclusão aos sucessores habilitados no polo passivo. Da prova do dolo. Nesse ponto, reputo necessário distinguir duas situações substancialmente distintas. A primeira diz respeito à atuação funcional consistente em localizar leitos e viabilizar a transferência de pacientes para unidades privadas diante da indisponibilidade de vagas no HUGO. Tal conduta, isoladamente considerada, insere-se no exercício das atribuições funcionais dos agentes e não configura ato de improbidade administrativa. A ilicitude surge, contudo, quando ao encaminhamento do paciente se associa a negociação, aceitação ou intermediação de vantagem econômica particular, previamente ajustada e calculada em razão do número de pacientes encaminhados. É precisamente nessa circunstância adicional que se revela o elemento subjetivo exigido pela Lei nº 8.429/1992. Com efeito, o dolo não decorre da mera condição funcional dos agentes, nem pode ser presumido a partir do simples resultado dos encaminhamentos. Sua demonstração resulta do conjunto probatório e das circunstâncias objetivas que envolveram a atuação dos envolvidos, dentre as quais se destacam o ajuste prévio de valores por paciente, os registros individualizados dos encaminhamentos e respectivos pagamentos, os recibos subscritos, a indicação de dados bancários, as transferências de numerário e as conversas destinadas à negociação, cobrança, regularização ou majoração das quantias. Esses elementos, apreciados conjuntamente, afastam a hipótese de atuação meramente funcional ou de recebimento fortuito e evidenciam uma sistemática consciente de vinculação entre o exercício da função pública e a percepção de vantagem econômica particular. Assim, quando o agente público, ciente da origem e da finalidade da contraprestação, aceita ou negocia quantia previamente estipulada em razão de paciente encaminhado no exercício de suas atribuições, mostra-se caracterizada a vontade livre e consciente de auferir vantagem patrimonial indevida valendo-se da função pública, elemento suficiente à configuração do dolo exigido para o ato de improbidade previsto no artigo 9º, inciso I, da Lei nº 8.429/1992. Não se exige, nesse contexto, demonstração autônoma de propósito de causar prejuízo ao erário. No ato de improbidade por enriquecimento ilícito, o resultado ilícito conscientemente perseguido consiste justamente na obtenção da vantagem patrimonial indevida em razão do exercício da função pública, independentemente da ocorrência de dano material aos cofres públicos. A propósito, a jurisprudência desta Corte reconhece que o elemento subjetivo pode ser extraído do conjunto de circunstâncias objetivamente demonstradas nos autos, quando estas revelam a utilização consciente da função pública para obtenção de vantagem patrimonial indevida: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. FAVORECIMENTO DE EMPRESA EM CONTRATAÇÕES PÚBLICAS. COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME [...] 7. O elemento subjetivo exigido pela Lei n. 8.429/1992 encontra-se demonstrado pela vontade livre e consciente de obter vantagem patrimonial indevida mediante utilização da função pública para favorecimento da empresa contratada pela Administração Pública. 8. A Sentença recorrida observou as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021 e a orientação firmada pelo STF no Tema 1.199, fundamentando a condenação na comprovação do dolo específico.9. As sanções aplicadas com fundamento no art. 12, I, da Lei n. 8.429/1992 mostram-se proporcionais à gravidade dos atos praticados. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO NÃO PROVIDO Tese de julgamento: "1. A descrição da conduta do Agente Público foi suficientemente individualizada para a configuração do ato de improbidade administrativa. 2. A manutenção oculta do vínculo econômico entre o Agente Público e a empresa contratada, aliada a repasses financeiros diretos e sem comprovação de licitude, caracteriza ato de improbidade administrativa por enriquecimento ilícito. 3. O dolo específico, exigido para o ato de improbidade por enriquecimento ilícito, pode ser demonstrado pelo conjunto probatório que evidencie a utilização consciente da função pública para obtenção de vantagem patrimonial indevida. [...] (TJGO, Apelação Cível nº 0421637-35.2015.8.09.0051, Rel. DENIVAL FRANCISCO DA SILVA, 2ª Câmara Cível, julgado em 26/05/2026). – grifei Em igual direção, esta Corte já assentou, em hipótese envolvendo particulares que teriam oferecido vantagem indevida a agente público, que a exigência de dolo introduzida pela Lei nº 14.230/2021 não afasta a possibilidade de sua demonstração mediante os elementos fáticos e probatórios que revelem a participação consciente no ato: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PARTICIPAÇÃO DE PARTICULARES EM ESQUEMA DE CORRUPÇÃO ATIVA. DECISÃO QUE DEIXA DE ANALISAR FUNDAMENTO LEGAL EXPRESSAMENTE INDICADO NA INICIAL. JULGAMENTO CITRA PETITA. NULIDADE. RECURSO PROVIDO. [...] 8. O art. 3º da LIA estabelece a aplicabilidade da lei também a particulares que concorrem dolosamente para o ato de improbidade. A narrativa da petição inicial, corroborada por documentos e elementos oriundos de ação penal correlata, aponta que os agravados teriam oferecido vantagem indevida a agente público, conduta que se amolda ao tipo previsto no art. 9º, I, da LIA, e autoriza o prosseguimento do feito. 9. Ainda que a nova sistemática da Lei de Improbidade exija a comprovação de dolo, é imprescindível que o juízo analise os elementos fáticos descritos na inicial, inclusive os indícios constantes de prova emprestada, para aferir se há justa causa para a continuidade da ação. [...] (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5358943-14.2025.8.09.0044, Rel. CLAUBER COSTA ABREU, 9ª Câmara Cível, julgado em 04/08/2025). – grifei À luz dessas premissas, tampouco altera a conclusão o fato de os pacientes encaminhados serem beneficiários de planos privados de assistência à saúde ou de não ter havido dispêndio direto de recursos públicos. A ilicitude examinada não reside no custeio da internação pelo Poder Público, mas na obtenção de vantagem econômica particular em razão de ato praticado no exercício da função pública. É essa circunstância, quando individualmente comprovada em relação a cada agente, que permite reconhecer o dolo exigido pelo artigo 9º, inciso I da Lei nº 8.429/1992. Da dosimetria das sanções. Reconhecida a prática do ato de improbidade administrativa previsto no artigo 9º, inciso I da Lei nº 8.429/1992, cumpre individualizar as sanções aplicáveis, consideradas a gravidade concreta das condutas, a extensão da participação de cada requerido e o proveito patrimonial obtido, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. O artigo 12, inciso I da Lei nº 8.429/1992 prevê, para os atos de enriquecimento ilícito, as sanções de perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por até 14 (quatorze) anos, multa civil equivalente ao acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios por prazo não superior a 14 (quatorze) anos. A aplicação dessas reprimendas, contudo, não decorre automaticamente do reconhecimento do ato ímprobo, nem deve ocorrer de maneira uniforme entre os envolvidos. A resposta sancionatória deve guardar correspondência com a atuação concretamente atribuída a cada agente, levando-se em conta a natureza e a gravidade da infração, seus efeitos, o proveito patrimonial obtido e a intensidade da participação no ilícito. In casu, embora os requeridos tenham concorrido para a mesma sistemática, suas condutas apresentam diferentes graus de reprovabilidade. Há circunstâncias comuns que acentuam a gravidade dos fatos, notadamente a vinculação de vantagens econômicas aos encaminhamentos de pacientes, a reiteração das condutas e, sobretudo, a utilização da atividade funcional relacionada à transferência de pessoas que necessitavam de atendimento hospitalar como meio de obtenção de vantagem particular. A extensão da participação de cada requerido, entretanto, recomenda tratamento individualizado. Quanto a Francisco Marques Guimarães Júnior, sua atuação assumiu especial relevância para a manutenção da sistemática. Na condição de sócio-proprietário da UTI Center Vida, disponibilizava os recursos destinados aos pagamentos, participava da definição e regularização dos valores devidos pelos encaminhamentos e possuía interesse econômico direto no incremento da ocupação dos leitos da unidade. Embora demonstrado o benefício econômico decorrente da prática, não foi possível individualizar acréscimo patrimonial ilícito determinado incorporado ao patrimônio pessoal do requerido, tampouco se mostra adequado equiparar o faturamento decorrente das internações à vantagem ilícita. Por essa razão, não incidem as sanções de perda de bens ou valores e de multa civil equivalente ao acréscimo patrimonial. Por outro lado, a posição central ocupada na disponibilização dos recursos, o interesse econômico envolvido e o caráter reiterado da conduta justificam resposta sancionatória mais intensa. Reputo, assim, proporcionais as sanções de suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, ambas pelo prazo de 10 (dez) anos. Em relação a Waguina Sue Pessoa, sua atuação também se revelou relevante para a operacionalização da prática ilícita, pois mantinha interlocução com as servidoras, acompanhava os encaminhamentos, negociava valores, controlava pagamentos e cobrava a disponibilização das quantias necessárias aos repasses. Não há, contudo, prova de que tenha incorporado ao próprio patrimônio parcela dos valores destinados aos agentes públicos, o que afasta a perda de bens ou valores e a multa civil vinculada ao acréscimo patrimonial. Ainda assim, sua participação consciente, reiterada e diretamente relacionada à execução dos pagamentos demonstra grau elevado de envolvimento na sistemática, razão pela qual reputo adequadas as sanções de suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, ambas pelo prazo de 10 (dez) anos. Quanto à UTI Center Vida Ltda., a prática era desenvolvida em benefício econômico da própria unidade hospitalar, mediante incremento da ocupação de seus leitos, contando com a atuação de pessoas a ela vinculadas na disponibilização, controle e intermediação dos pagamentos. Também nesse caso, contudo, não é possível individualizar, com segurança, acréscimo patrimonial ilícito específico, pois o faturamento decorrente das internações não se confunde, por si só, com vantagem patrimonial ilicitamente incorporada. Deixo, portanto, de aplicar a perda de bens ou valores e a multa civil correspondente. Considerada, porém, a inserção da pessoa jurídica na sistemática e o benefício econômico perseguido, mostra-se proporcional a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de 10 (dez) anos, ressalvada a incidência do artigo 3º, § 2º da Lei nº 8.429/1992, caso comprovada a aplicação, pelos mesmos fatos, de sanção fundada na Lei nº 12.846/2013. Situação diversa se verifica em relação a Cleonice Fernandes Ferreira Lisboa, Divina Martins de Menezes Torres, Eva Mota Correa Souza, Keile Cristina Batista Nunes, Lucimar Nascimento Cruz, Marineide dos Santos Borges, Rosana Lopes da Silva Vieira e Rossana Medeiros de Oliveira, em relação às quais restou comprovado o recebimento doloso de vantagens econômicas vinculadas aos encaminhamentos realizados no exercício da função pública. A reprovabilidade das condutas decorre justamente da utilização da posição funcional para obtenção de benefício econômico particular, em contexto de reiterados encaminhamentos de pacientes a unidade privada. Embora não tenha sido demonstrado prejuízo direto ao erário e os valores individualmente percebidos não se mostrem elevados, tais circunstâncias não afastam a gravidade inerente à mercantilização da atividade funcional. Nesse contexto, reputo proporcionais, para cada uma das requeridas, as sanções de perda dos valores ilicitamente acrescidos ao respectivo patrimônio; multa civil equivalente ao acréscimo patrimonial; suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8 (oito) anos; e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo mesmo período. Os valores correspondentes ao acréscimo patrimonial ilícito e, consequentemente, à multa civil serão individualmente apurados em liquidação, mediante a soma exclusivamente dos pagamentos cujo efetivo recebimento foi reconhecido neste julgamento, com fundamento nos recibos, comprovantes de transferência e demais registros produzidos na fase cognitiva. A liquidação deverá, portanto, restringir-se à quantificação das vantagens já reconhecidas, sem possibilidade de inclusão de pagamentos não comprovados ou de ampliação das condutas abrangidas pelo título judicial. Quanto à perda da função pública, embora prevista no artigo 12, inciso I não reputo necessária sua imposição. Além do longo período transcorrido desde os fatos, não há elementos atuais e individualizados que demonstrem a manutenção, por todas as requeridas, de vínculo público de mesma qualidade e natureza daquele existente ao tempo das infrações. Consideradas as demais reprimendas impostas, a cumulação dessa sanção não se mostra necessária à adequada reprovação e prevenção das condutas. Dispositivo. Ante o exposto, CONHEÇO da Apelação Cível e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar em parte a sentença recorrida e: I – RECONHECER a prática do ato de improbidade administrativa previsto no artigo 9º, inciso I da Lei nº 8.429/1992 por FRANCISCO MARQUES GUIMARÃES JÚNIOR, WAGUINA SUE PESSOA, CLEONICE FERNANDES FERREIRA LISBOA, DIVINA MARTINS DE MENEZES TORRES, EVA MOTA CORREA SOUZA, KEILE CRISTINA BATISTA NUNES, LUCIMAR NASCIMENTO CRUZ, MAGDA LOURENÇA CARNEIRO, MARINEIDE DOS SANTOS BORGES, ROSANA LOPES DA SILVA VIEIRA e ROSSANA MEDEIROS DE OLIVEIRA, bem como reconhecer a concorrência dolosa da UTI CENTER VIDA LTDA., na forma do artigo 3º do mesmo diploma legal; II – CONDENAR FRANCISCO MARQUES GUIMARÃES JÚNIOR e WAGUINA SUE PESSOA às sanções de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 10 (dez) anos e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo mesmo período; III – CONDENAR CLEONICE FERNANDES FERREIRA LISBOA, DIVINA MARTINS DE MENEZES TORRES, EVA MOTA CORREA SOUZA, KEILE CRISTINA BATISTA NUNES, LUCIMAR NASCIMENTO CRUZ, MARINEIDE DOS SANTOS BORGES, ROSANA LOPES DA SILVA VIEIRA e ROSSANA MEDEIROS DE OLIVEIRA às sanções de: a) perda dos valores ilicitamente acrescidos ao respectivo patrimônio, a serem individualizados e quantificados em liquidação, nos estritos limites dos recebimentos reconhecidos neste julgamento; b) multa civil equivalente ao respectivo acréscimo patrimonial ilícito; c) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8 (oito) anos; e d) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de 8 (oito) anos; IV – RECONHECER, quanto à falecida MAGDA LOURENÇA CARNEIRO, a prática do ato de improbidade previsto no artigo 9º, inciso I da Lei nº 8.429/1992, restringindo a responsabilidade de seus sucessores à perda dos valores ilicitamente acrescidos ao patrimônio da de cujus, a serem apurados em liquidação e limitados às forças da herança, afastadas as sanções de natureza personalíssima; V – CONDENAR a UTI CENTER VIDA LTDA. à sanção de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de 10 (dez) anos, ressalvada a incidência do artigo 3º, § 2º da Lei nº 8.429/1992, caso comprovada a aplicação, pelos mesmos fatos, de sanção fundada na Lei nº 12.846/2013; VI – MANTER a improcedência dos pedidos em relação a LINDA GUISMAR DE MIRANDA FERREIRA e LUCINEIDE SOUZA DOS PASSOS, bem como aos sucessores desta última, por ausência de prova suficiente do elemento subjetivo necessário à responsabilização por improbidade administrativa. Após o trânsito em julgado, DETERMINO a remessa dos autos ao Juízo de origem com as baixas necessárias, inclusive desta Relatoria no Sistema de Processo Judicial Digital. É o voto. Goiânia, 31 de agosto de 2026 Desembargador RONNIE PAES SANDRE R E L A T O R APELAÇÃO CÍVEL Nº 0202062-30.2012.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS APELADOS: CLEONICE FERNANDES FERREIRA LISBOA e OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. VANTAGENS ECONÔMICAS PAGAS A AGENTES PÚBLICOS POR ENCAMINHAMENTO DE PACIENTES A UNIDADES PRIVADAS. PARTICIPAÇÃO DE PARTICULARES. DOLO. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. IRRELEVÂNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE INDIVIDUALIZADA. SANÇÕES. SUCESSÃO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, fundada na existência de esquema de pagamento de vantagens econômicas a agentes públicos em razão do encaminhamento de pacientes de hospital público para unidades privadas de terapia intensiva. O recurso busca o reconhecimento do ato de enriquecimento ilícito previsto no art. 9º, I, da Lei nº 8.429/1992 e a aplicação das respectivas sanções. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há oito questões em discussão: (i) saber se as razões recursais observam o princípio da dialeticidade; (ii) saber se ocorreu prescrição intercorrente após as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 e o julgamento da ADI nº 7.236/DF; (iii) saber se há legitimidade passiva de particular apontada como participante da sistemática de pagamentos; (iv) saber se a ausência de degravação integral das interceptações telefônicas configura cerceamento de defesa; (v) saber se o recebimento de vantagens econômicas por agentes públicos em razão do encaminhamento de pacientes caracteriza enriquecimento ilícito, independentemente de dano ao erário; (vi) saber se as provas demonstram, de forma individualizada, o dolo dos agentes públicos e a concorrência dolosa dos particulares; (vii) saber quais sanções são adequadas à participação e ao proveito patrimonial de cada responsável; e (viii) saber quais consequências patrimoniais podem alcançar os sucessores de agente falecido no curso do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal não exige argumentos inéditos. A reiteração de fundamentos já apresentados não impede o conhecimento do recurso quando as razões impugnam os fundamentos da sentença e permitem compreender os motivos da pretensão de reforma. 4. O novo regime prescricional introduzido pela Lei nº 14.230/2021 é irretroativo, conforme o Tema 1.199 do STF, e seus marcos temporais incidem a partir da publicação da lei. A declaração de inconstitucionalidade, na ADI nº 7.236/DF, da regra que determinava o reinício da prescrição pela metade do prazo afasta a premissa de consumação da prescrição intercorrente em quatro anos. 5. A legitimidade passiva deve ser aferida segundo a teoria da asserção. A atribuição, na petição inicial, de participação na entrega de valores aos agentes públicos estabelece pertinência subjetiva suficiente, sem prejuízo da posterior análise da efetiva comprovação da conduta. 6. A ausência de degravação integral das interceptações telefônicas não caracteriza cerceamento de defesa quando as partes tiveram acesso às mídias e aos respectivos relatórios e não demonstraram prejuízo concreto ao contraditório ou à ampla defesa. 7. A configuração dos atos de improbidade previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992 exige dolo. A responsabilidade deve decorrer da demonstração da vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado, conforme as alterações da Lei nº 14.230/2021 e a orientação firmada pelo STF. 8. O ato de improbidade por enriquecimento ilícito previsto no art. 9º, I da Lei nº 8.429/1992 não exige dano ao erário. O núcleo da conduta consiste na obtenção dolosa de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de função pública, enquanto a efetiva perda patrimonial constitui requisito próprio das hipóteses do art. 10 da mesma lei. 9. O simples encaminhamento de pacientes beneficiários de planos de saúde para unidades privadas, diante da insuficiência de leitos públicos, não caracteriza improbidade. A ilicitude decorre da vinculação do encaminhamento funcional ao pagamento de vantagem econômica particular. 10. Interceptações telefônicas judicialmente autorizadas, relações de pacientes, controles de pagamentos, dados bancários, recibos e comprovantes de transferência constituem fontes probatórias autônomas e convergentes quando estabelecem correspondência entre o paciente encaminhado, o agente responsável pela indicação e o posterior pagamento da vantagem. 11. O dolo dos agentes públicos resulta da demonstração de ciência e aceitação da contraprestação econômica vinculada aos encaminhamentos, evidenciada por ajustes de valores por paciente, cobranças, registros individualizados, recibos, transferências bancárias e comunicações relativas ao pagamento ou à majoração das quantias. 12. O particular que financia, negocia, controla ou intermedeia conscientemente o pagamento das vantagens indevidas concorre dolosamente para o ato de improbidade, nos termos do art. 3º da Lei nº 8.429/1992, ainda que não incorpore pessoalmente os valores destinados aos agentes públicos. 13. A pessoa jurídica pode responder quando demonstrado que a sistemática ilícita foi desenvolvida em seu benefício econômico e com a atuação consciente de pessoas a ela vinculadas. A aplicação das sanções da Lei de Improbidade deve observar, contudo, o art. 3º, § 2º da Lei nº 8.429/1992, caso o mesmo fato tenha sido sancionado nos termos da Lei nº 12.846/2013. 14. A responsabilização por improbidade administrativa exige prova individualizada da conduta e do elemento subjetivo. Indícios de participação na dinâmica dos fatos, sem prova segura da ciência da origem ilícita dos valores ou do efetivo recebimento de vantagem patrimonial, não autorizam a imposição das sanções do direito administrativo sancionador. 15. As sanções previstas no art. 12, I da Lei nº 8.429/1992 não decorrem automaticamente do reconhecimento do ato ímprobo. A dosimetria deve considerar a gravidade da conduta, a extensão da participação, o proveito patrimonial obtido e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 16. A impossibilidade de quantificar acréscimo patrimonial ilícito incorporado ao patrimônio dos particulares que financiaram ou intermediaram os pagamentos afasta a perda de bens ou valores e a multa civil vinculada ao acréscimo patrimonial, sem impedir a aplicação das demais sanções compatíveis com a participação comprovada. 17. Aos agentes públicos cujo recebimento doloso de vantagens econômicas foi comprovado cabem, de forma individualizada, a perda dos valores ilicitamente acrescidos, a multa civil correspondente, a suspensão dos direitos políticos e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. A quantificação dos valores pode ocorrer em liquidação, limitada aos pagamentos cujo recebimento foi reconhecido na fase cognitiva. 18. O falecimento do agente no curso da demanda impede a transmissão aos sucessores das sanções de natureza personalíssima. A responsabilidade sucessória restringe-se às consequências patrimoniais legalmente transmissíveis e às forças da herança. IV. DISPOSITIVO E TESE 19. Recurso conhecido e parcialmente provido, com reconhecimento do ato de improbidade por enriquecimento ilícito em relação aos agentes cuja participação dolosa e percepção de vantagens foram comprovadas, reconhecimento da concorrência dolosa dos particulares e da pessoa jurídica envolvidos, aplicação individualizada das sanções, limitação da responsabilidade dos sucessores às consequências patrimoniais transmissíveis e improcedência dos pedidos quanto aos requeridos em relação aos quais não houve prova suficiente do elemento subjetivo. Tese de julgamento: “1. O recebimento doloso de vantagem econômica por agente público como contraprestação por ato praticado no exercício de suas atribuições configura enriquecimento ilícito previsto no art. 9º, I da Lei nº 8.429/1992, independentemente da ocorrência de dano ao erário. 2. O dolo pode ser demonstrado pela convergência de interceptações telefônicas, documentos, registros de pagamentos, recibos, dados bancários e demais circunstâncias objetivas que revelem a vinculação consciente entre o exercício da função pública e a obtenção da vantagem patrimonial indevida. 3. O particular que financia, negocia, controla ou intermedeia conscientemente o pagamento da vantagem indevida concorre dolosamente para o ato de improbidade, nos termos do art. 3º da Lei nº 8.429/1992, ainda que não seja o destinatário da vantagem. 4. A responsabilização por improbidade administrativa exige prova individualizada da conduta e do dolo, vedada a imposição de sanções fundada apenas em indícios ou presunções. 5. As sanções por improbidade administrativa devem ser individualizadas segundo a gravidade da conduta, a extensão da participação e o proveito patrimonial obtido. 6. O falecimento do agente impede a transmissão aos sucessores das sanções personalíssimas, e a responsabilidade sucessória limita-se às consequências patrimoniais legalmente transmissíveis e às forças da herança.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, e 37, § 4º; CPC, art. 1.010, II e III; Lei nº 8.429/1992, arts. 3º, § 2º, 9º, I, 10, 12, I, e 23, § 5º; Lei nº 12.846/2013; Lei nº 14.230/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 843.989/SP, Tema 1.199 da repercussão geral; STF, Tema 309 da repercussão geral; STF, ADI nº 7.236/DF, j. 01.07.2026; TJGO, Apelação Cível nº 5420976-35.2019.8.09.0146, Rel. Eliseu José Taveira Vieira, 3ª Câmara Cível, j. 30.01.2026; TJGO, Apelação Cível nº 0421637-35.2015.8.09.0051, Rel. Denival Francisco da Silva, 2ª Câmara Cível, j. 26.05.2026; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5358943-14.2025.8.09.0044, Rel. Clauber Costa Abreu, 9ª Câmara Cível, j. 04.08.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas supra indicadas. ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, conforme o extrato de ata. Presidiu a sessão a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Presente a representante da Procuradoria-Geral de Justiça, Dra. Marta Maia de Menezes. Goiânia, 31 de agosto de 2026 Desembargador RONNIE PAES SANDRE R E L A T O R APELAÇÃO CÍVEL Nº 0202062-30.2012.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS APELADOS: CLEONICE FERNANDES FERREIRA LISBOA e OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. VANTAGENS ECONÔMICAS PAGAS A AGENTES PÚBLICOS POR ENCAMINHAMENTO DE PACIENTES A UNIDADES PRIVADAS. PARTICIPAÇÃO DE PARTICULARES. DOLO. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. IRRELEVÂNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE INDIVIDUALIZADA. SANÇÕES. SUCESSÃO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, fundada na existência de esquema de pagamento de vantagens econômicas a agentes públicos em razão do encaminhamento de pacientes de hospital público para unidades privadas de terapia intensiva. O recurso busca o reconhecimento do ato de enriquecimento ilícito previsto no art. 9º, I, da Lei nº 8.429/1992 e a aplicação das respectivas sanções. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há oito questões em discussão: (i) saber se as razões recursais observam o princípio da dialeticidade; (ii) saber se ocorreu prescrição intercorrente após as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 e o julgamento da ADI nº 7.236/DF; (iii) saber se há legitimidade passiva de particular apontada como participante da sistemática de pagamentos; (iv) saber se a ausência de degravação integral das interceptações telefônicas configura cerceamento de defesa; (v) saber se o recebimento de vantagens econômicas por agentes públicos em razão do encaminhamento de pacientes caracteriza enriquecimento ilícito, independentemente de dano ao erário; (vi) saber se as provas demonstram, de forma individualizada, o dolo dos agentes públicos e a concorrência dolosa dos particulares; (vii) saber quais sanções são adequadas à participação e ao proveito patrimonial de cada responsável; e (viii) saber quais consequências patrimoniais podem alcançar os sucessores de agente falecido no curso do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal não exige argumentos inéditos. A reiteração de fundamentos já apresentados não impede o conhecimento do recurso quando as razões impugnam os fundamentos da sentença e permitem compreender os motivos da pretensão de reforma. 4. O novo regime prescricional introduzido pela Lei nº 14.230/2021 é irretroativo, conforme o Tema 1.199 do STF, e seus marcos temporais incidem a partir da publicação da lei. A declaração de inconstitucionalidade, na ADI nº 7.236/DF, da regra que determinava o reinício da prescrição pela metade do prazo afasta a premissa de consumação da prescrição intercorrente em quatro anos. 5. A legitimidade passiva deve ser aferida segundo a teoria da asserção. A atribuição, na petição inicial, de participação na entrega de valores aos agentes públicos estabelece pertinência subjetiva suficiente, sem prejuízo da posterior análise da efetiva comprovação da conduta. 6. A ausência de degravação integral das interceptações telefônicas não caracteriza cerceamento de defesa quando as partes tiveram acesso às mídias e aos respectivos relatórios e não demonstraram prejuízo concreto ao contraditório ou à ampla defesa. 7. A configuração dos atos de improbidade previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992 exige dolo. A responsabilidade deve decorrer da demonstração da vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado, conforme as alterações da Lei nº 14.230/2021 e a orientação firmada pelo STF. 8. O ato de improbidade por enriquecimento ilícito previsto no art. 9º, I da Lei nº 8.429/1992 não exige dano ao erário. O núcleo da conduta consiste na obtenção dolosa de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de função pública, enquanto a efetiva perda patrimonial constitui requisito próprio das hipóteses do art. 10 da mesma lei. 9. O simples encaminhamento de pacientes beneficiários de planos de saúde para unidades privadas, diante da insuficiência de leitos públicos, não caracteriza improbidade. A ilicitude decorre da vinculação do encaminhamento funcional ao pagamento de vantagem econômica particular. 10. Interceptações telefônicas judicialmente autorizadas, relações de pacientes, controles de pagamentos, dados bancários, recibos e comprovantes de transferência constituem fontes probatórias autônomas e convergentes quando estabelecem correspondência entre o paciente encaminhado, o agente responsável pela indicação e o posterior pagamento da vantagem. 11. O dolo dos agentes públicos resulta da demonstração de ciência e aceitação da contraprestação econômica vinculada aos encaminhamentos, evidenciada por ajustes de valores por paciente, cobranças, registros individualizados, recibos, transferências bancárias e comunicações relativas ao pagamento ou à majoração das quantias. 12. O particular que financia, negocia, controla ou intermedeia conscientemente o pagamento das vantagens indevidas concorre dolosamente para o ato de improbidade, nos termos do art. 3º da Lei nº 8.429/1992, ainda que não incorpore pessoalmente os valores destinados aos agentes públicos. 13. A pessoa jurídica pode responder quando demonstrado que a sistemática ilícita foi desenvolvida em seu benefício econômico e com a atuação consciente de pessoas a ela vinculadas. A aplicação das sanções da Lei de Improbidade deve observar, contudo, o art. 3º, § 2º da Lei nº 8.429/1992, caso o mesmo fato tenha sido sancionado nos termos da Lei nº 12.846/2013. 14. A responsabilização por improbidade administrativa exige prova individualizada da conduta e do elemento subjetivo. Indícios de participação na dinâmica dos fatos, sem prova segura da ciência da origem ilícita dos valores ou do efetivo recebimento de vantagem patrimonial, não autorizam a imposição das sanções do direito administrativo sancionador. 15. As sanções previstas no art. 12, I da Lei nº 8.429/1992 não decorrem automaticamente do reconhecimento do ato ímprobo. A dosimetria deve considerar a gravidade da conduta, a extensão da participação, o proveito patrimonial obtido e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 16. A impossibilidade de quantificar acréscimo patrimonial ilícito incorporado ao patrimônio dos particulares que financiaram ou intermediaram os pagamentos afasta a perda de bens ou valores e a multa civil vinculada ao acréscimo patrimonial, sem impedir a aplicação das demais sanções compatíveis com a participação comprovada. 17. Aos agentes públicos cujo recebimento doloso de vantagens econômicas foi comprovado cabem, de forma individualizada, a perda dos valores ilicitamente acrescidos, a multa civil correspondente, a suspensão dos direitos políticos e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. A quantificação dos valores pode ocorrer em liquidação, limitada aos pagamentos cujo recebimento foi reconhecido na fase cognitiva. 18. O falecimento do agente no curso da demanda impede a transmissão aos sucessores das sanções de natureza personalíssima. A responsabilidade sucessória restringe-se às consequências patrimoniais legalmente transmissíveis e às forças da herança. IV. DISPOSITIVO E TESE 19. Recurso conhecido e parcialmente provido, com reconhecimento do ato de improbidade por enriquecimento ilícito em relação aos agentes cuja participação dolosa e percepção de vantagens foram comprovadas, reconhecimento da concorrência dolosa dos particulares e da pessoa jurídica envolvidos, aplicação individualizada das sanções, limitação da responsabilidade dos sucessores às consequências patrimoniais transmissíveis e improcedência dos pedidos quanto aos requeridos em relação aos quais não houve prova suficiente do elemento subjetivo. Tese de julgamento: “1. O recebimento doloso de vantagem econômica por agente público como contraprestação por ato praticado no exercício de suas atribuições configura enriquecimento ilícito previsto no art. 9º, I da Lei nº 8.429/1992, independentemente da ocorrência de dano ao erário. 2. O dolo pode ser demonstrado pela convergência de interceptações telefônicas, documentos, registros de pagamentos, recibos, dados bancários e demais circunstâncias objetivas que revelem a vinculação consciente entre o exercício da função pública e a obtenção da vantagem patrimonial indevida. 3. O particular que financia, negocia, controla ou intermedeia conscientemente o pagamento da vantagem indevida concorre dolosamente para o ato de improbidade, nos termos do art. 3º da Lei nº 8.429/1992, ainda que não seja o destinatário da vantagem. 4. A responsabilização por improbidade administrativa exige prova individualizada da conduta e do dolo, vedada a imposição de sanções fundada apenas em indícios ou presunções. 5. As sanções por improbidade administrativa devem ser individualizadas segundo a gravidade da conduta, a extensão da participação e o proveito patrimonial obtido. 6. O falecimento do agente impede a transmissão aos sucessores das sanções personalíssimas, e a responsabilidade sucessória limita-se às consequências patrimoniais legalmente transmissíveis e às forças da herança.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, e 37, § 4º; CPC, art. 1.010, II e III; Lei nº 8.429/1992, arts. 3º, § 2º, 9º, I, 10, 12, I, e 23, § 5º; Lei nº 12.846/2013; Lei nº 14.230/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 843.989/SP, Tema 1.199 da repercussão geral; STF, Tema 309 da repercussão geral; STF, ADI nº 7.236/DF, j. 01.07.2026; TJGO, Apelação Cível nº 5420976-35.2019.8.09.0146, Rel. Eliseu José Taveira Vieira, 3ª Câmara Cível, j. 30.01.2026; TJGO, Apelação Cível nº 0421637-35.2015.8.09.0051, Rel. Denival Francisco da Silva, 2ª Câmara Cível, j. 26.05.2026; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5358943-14.2025.8.09.0044, Rel. Clauber Costa Abreu, 9ª Câmara Cível, j. 04.08.2025.

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