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0202040-57.2022.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: for.22cv@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 0202040-57.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Direito Autoral, Indenização por Dano Moral] Requerente: LUCAS LIMA MARTINS Requerido: 30PRAUM AGENCIAMENTO & PRODUCAO LTDA, CLARA MENDES DE FREITAS SCHYMCZYK, GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., MATHEUS BRASILEIRO AGUIAR Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação declaratória de direitos autorais cumulada com indenização por perdas e danos materiais e morais proposta por Lucas Lima Martins em face de 30praum Agenciamento & Produção Ltda., Clara Mendes de Freitas Schymczyk, Matheus Brasileiro Aguiar e Google Brasil Internet Ltda. Narra a petição inicial que o autor atua profissionalmente como diretor audiovisual, diretor de fotografia, produtor e roteirista. Afirma que, no final do ano de 2015, iniciou tratativas com terceiros e com o artista Matheus Brasileiro Aguiar, conhecido pelo nome artístico "Matuê", visando à criação de um projeto audiovisual para impulsionar a sua carreira musical no gênero rap. Sustenta que participou ativamente da concepção, roteirização, produção e direção visual de 5 videoclipes veiculados no canal da produtora 30praum no YouTube, correspondentes às obras musicais "RBN", "Celine", "Lama no Copo", "100 Placas" e "Quem Manda é a 30". Aduz o demandante que, embora tenha prestado sua atividade criativa na direção e roteirização dos referidos clipes, foi afastado do projeto no final do ano de 2018 e jamais recebeu repasses a título de royalties ou monetização decorrente da exploração econômica das obras na plataforma de compartilhamento de vídeos. Defende que ostenta a condição de coautor das obras audiovisuais, por força do art. 16 da Lei nº 9.610/1998, fazendo jus a 50% de toda a receita auferida com a monetização dos vídeos, que estimou inicialmente em R$ 521.810,00, além de pleitear indenização por danos morais no montante de R$ 100.000,00. A decisão de ID 115686765 deferiu o benefício da gratuidade da justiça ao autor e indeferiu o pedido de tutela provisória. Citados, os réus Matheus Brasileiro Aguiar, Clara Mendes de Freitas Schymczyk e 30praum Agenciamento & Produção Ltda. apresentaram contestação conjunta (ID 115687677). Arguiram, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da corré Clara Mendes, sustentando que ela figura apenas como sócia administradora da pessoa jurídica, sem titularidade sobre os direitos patrimoniais das obras, bem como a ilegitimidade da empresa 30praum, sob a premissa de que a titularidade autoral e o registro fonográfico pertencem com exclusividade ao artista Matheus Brasileiro Aguiar. No mérito, alegaram que o autor atuou como prestador de serviços na produção técnica dos clipes, tendo recebido a devida contraprestação financeira à época da realização dos trabalhos. Defenderam que a condição de diretor de cena não lhe confere automaticamente participação nos direitos patrimoniais de exploração do fonograma e da obra audiovisual, invocando o art. 15, § 1º, e o art. 81 da Lei nº 9.610/1998, ressaltando que os direitos morais foram integralmente respeitados com a inclusão de seu nome nos créditos de todas as produções. Impugnaram a estimativa de valores pretendida e requereram a improcedência total da demanda. Juntaram relatórios de ISRC e comprovantes de transferência bancária (ID 115687678 a 115687686 e ID 115687700). O autor ofertou réplica às contestações, rebatendo as preliminares e insistindo na configuração da coautoria e no dever de repasse das receitas de monetização (ID 115687691). A promovida Google Brasil Internet Ltda. ofereceu contestação tempestiva (ID 115688184). Em preliminar, suscitou sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que atua como mera provedora de aplicação de hospedagem de vídeos (YouTube), inexistindo relação jurídica de direito material com o autor ou dever de fiscalização prévia de conteúdo inserido por terceiros. No mérito, sustentou a inaplicabilidade de responsabilidade objetiva à plataforma digital, assinalando a ausência de prévia notificação ou descumprimento de ordem judicial de remoção, a teor do art. 19 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet). Esclareceu a sistemática de monetização do YouTube, a inexistência de repasse automático fundado em simples visualizações e a falta de ato ilícito apto a justificar reparação material ou moral. A parte autora apresentou nova réplica (ID 115688190). Por meio da decisão interlocutória de ID 142366957, este Juízo rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva formulada pela Google Brasil Internet Ltda., sob o prisma da teoria da asserção, e declarou saneado o processo. Em cumprimento à determinação judicial (ID 181279034), a requerida Google Brasil Internet Ltda. apresentou o relatório oficial de monetização e receita publicitária gerada pelos cinco vídeos indicados na inicial (ID 186400923 e ID 186400924). As partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas (ID 150927711, ID 151910879 e ID 151930333). O julgamento antecipado do mérito foi anunciado pelo despacho de ID 204506965, sem qualquer oposição dos litigantes. Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES PROCESSUAIS As preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelos promoventes demandam análise delimitada. Em relação à promovida Google Brasil Internet Ltda., a matéria foi expressamente apreciada e rejeitada na decisão saneadora de ID 142366957, com esteio na teoria da asserção, operando-se a preclusão sobre o tema no âmbito desta instância ordinária. No tocante às preliminares de ilegitimidade passiva formuladas por Clara Mendes de Freitas Schymczyk e 30praum Agenciamento & Produção Ltda., impõe-se a sua rejeição. Com efeito, a pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da relação processual deve ser aferida abstratamente a partir da narrativa fática tecida na petição inicial (in status assertionis). Tendo o demandante imputado à pessoa jurídica e aos seus sócios a exploração das obras audiovisuais e a retenção indevida de receitas obtidas na plataforma digital, exsurge patente a legitimidade ad causam de ambas as partes. Saber se as rés efetivamente praticaram ato ilícito ou se têm o dever material de responder pelas verbas postuladas constitui matéria de mérito e com ele será conjuntamente resolvida. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação, passa-se ao exame aprofundado do mérito. 2.2. DIREITOS AUTORAIS SOBRE A OBRA AUDIOVISUAL, COAUTORIA E REGIME DE EXPLORAÇÃO ECONÔMICA O cerne da controvérsia consiste em definir se o autor, na qualidade de diretor e roteirista de cinco videoclipes musicais, ostenta direitos patrimoniais sobre a monetização e exploração econômica dessas obras na internet, bem como se restaram violados seus direitos morais ou configurado ilícito passível de reparação civil. A Lei nº 9.610/1998 estabelece, em seu art. 16, a coautoria da obra audiovisual: Art. 16. São co-autores da obra audiovisual o autor do assunto ou argumento literário, musical ou lítero-musical e o diretor. Parágrafo único. Consideram-se co-autores de desenhos animados os que criam os desenhos utilizados na obra audiovisual. O art. 25 do mesmo diploma legal disciplina o exercício dos direitos morais sobre a criação audiovisual: Art. 25. Cabe exclusivamente ao diretor o exercício dos direitos morais sobre a obra audiovisual. Por outro lado, o regime de titularidade patrimonial e exploração econômica da obra audiovisual rege-se de forma expressa pelo art. 81, caput, da Lei nº 9.610/1998: Art. 81. A autorização do autor e do intérprete de obra literária, artística ou científica para produção audiovisual implica, salvo disposição em contrário, consentimento para sua utilização econômica. § 1º A exclusividade da autorização depende de cláusula expressa e cessa dez anos após a celebração do contrato. § 2º Em cada cópia da obra audiovisual, mencionará o produtor: I - o título da obra audiovisual; II - os nomes ou pseudônimos do diretor e dos demais co-autores; III - o título da obra adaptada e seu autor, se for o caso; IV - os artistas intérpretes; V - o ano de publicação; VI - o seu nome ou marca que o identifique. VII - o nome dos dubladores. (Incluído pela Lei nº 12.091, de 2009) Da inteligência sistemática dos referidos preceitos legais, extrai-se que a lei confere ao diretor os direitos morais sobre a obra audiovisual acabada, assegurando a paternidade da obra e a integridade da criação estética. No entanto, quanto ao aspecto patrimonial, a autorização concedida pelos coautores para a produção e fixação da obra audiovisual transfere ao produtor a exclusividade do consentimento para sua utilização econômica, salvo pactuação expressa em sentido diverso. No caso concreto, o conjunto probatório demonstra que o autor efetivamente desempenhou a direção e concepção visual dos cinco videoclipes das músicas "RBN", "Celine", "Lama no Copo", "100 Placas" e "Quem Manda é a 30", lançados entre 2016 e 2018. O próprio autor, todavia, admitiu de forma expressa em sua exordial que "não houve qualquer acerto entre as partes quanto a divisão da arrecadação oriunda das obras audiovisuais". Outrossim, os documentos acostados aos autos revelam que o corréu Matheus Brasileiro Aguiar figurou como autor, compositor, intérprete e produtor fonográfico originário, responsável financeiro pela primeira fixação das faixas e dos cadastros de ISRC (ID 115687679 a 115687686). Os réus comprovaram, ademais, a realização de transferências financeiras em benefício do autor à época da realização dos projetos (ID 115687700). Inexistindo estipulação contratual escrita em sentido contrário ou avença que reservasse ao diretor percentual sobre a exploração econômica continuada, incide a presunção legal do art. 81 da Lei nº 9.610/1998, segundo a qual o consentimento para a produção implica autorização para a exploração econômica pelo produtor. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo corrobora a improcedência de pretensão patrimonial formulada por diretor que participou da concepção de vídeos sem estipulação de participação nos frutos da veiculação: EMENTA: Direito autoral. Autor que participou, como diretor de cena, da produção de vídeos em campanha publicitária contratada diretamente entre o cliente, as produtoras e a agência de publicidade. Existência de prévio contrato de prestação de serviços com a produtora, em que estabelecida remuneração fixa. Campanha publicitária de grande porte, voltada às Olimpíadas Rio 2016, que envolveu a participação de diversos profissionais, coordenados pela empresa contratada. Obra coletiva, cuja titularidade dos direitos patrimoniais cabe ao produtor. Art. 5º, VIII, h, e art. 17, caput e §2º, da Lei 9.610/98. Efetiva remuneração do autor nos termos contratados e anuência deste à utilização da obra. Inexistência de dano moral ou material indenizável. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1006549-07.2017.8.26.0004; Relator (a): Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/06/2024; Data de Registro: 26/06/2024) Desse modo, a pretensão autoral de obter 50% de todos os valores auferidos com a monetização dos vídeos no YouTube revela-se destituída de amparo normativo e contratual, impondo-se a rejeição do pedido de indenização por danos materiais. 2.3. DIREITOS MORAIS DO AUTOR E INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO No tocante aos direitos morais, o art. 24, incisos I e II, da Lei nº 9.610/1998 resguarda ao autor o direito de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional anunciado na utilização de sua obra. Examinando-se os elementos dos autos, verifica-se que em todos os cinco videoclipes o nome do autor e seu pseudônimo artístico ("Sr. Degas" / "Lucas Degas") foram devidamente inseridos e mantidos nos créditos das obras, tanto nas telas de exibição quanto nas descrições formais dos vídeos no canal do YouTube (ID 115688204 e ID 115687677). A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça assentou que o dever de indenizar por danos morais na seara autoral decorre da omissão ou usurpação da paternidade da obra, o que não ocorreu na hipótese sob julgamento: EMENTA: CIVIL. DIREITOS AUTORAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO AUTOR. ATO ILÍCITO INDENIZÁVEL. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR NÃO EXCESSIVO OU DESPREZÍVEL. SÚMULA 7 DO STJ. HONORÁRIOS. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS. TEMA 1.076 DO STJ. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Cuida-se de recurso especial em que se discute a) se a reprodução de trecho de obra audiovisual sem a correta indicação do detentor dos direitos autorais consiste em ato ilícito indenizável e b) a possibilidade fixação de honorários por arbitramento na forma do art. 85, §8º, quando o proveito econômico auferido for inestimável. 2. Os direitos autorais são expressão dos direitos da personalidade que podem ter reflexos patrimoniais, como a exploração econômica da obra. A correta creditação da obra ao autor é integrante do aspecto moral dos direitos autorais (art. 24, inc. II, da Lei n. 9.610) e a indicação incorreta é ilícito indenizável. 3. A revisão do quantum indenizatório fixado a título de danos morais demandaria reexame do conjunto fático-probatório, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ. 4. No presente caso não houve improcedência quanto ao direito material de reparação civil por dano material, uma vez que o acórdão concluiu pela improcedência do pedido, ante a ausência de provas que comprovassem o efetivo prejuízo econômico sofrido pelos autores. Assim, o proveito econômico ao ponto é inestimável. 5. Segundo o Tema 1.076 do STJ, no caso de proveito econômico inestimável, é possível o arbitramento de honorários com base no art. 86, §8º, do CPC. Recurso especial de Rádio e Televisão Record S.A. improvido. Recurso especial de GGP Produções Ltda. e PROMOART Promoções Artísticas Ltda. não conhecido. Recurso interposto por J.P. Figueira Produções Artísticas Ltda. e Jacinto Paulo Figueira prejudicado. (REsp n. 1.888.672/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.) Como os réus observaram rigorosamente o dever de creditação moral da direção visual desempenhada pelo autor, não se divisa a prática de qualquer ilícito civil (arts. 186 e 927 do Código Civil), restando prejudicado o pleito de compensação por danos morais. 2.4. RESPONSABILIDADE CIVIL DA GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. Em relação à requerida Google Brasil Internet Ltda., a improcedência dos pedidos se impõe por fundamento autônomo. A responsabilidade civil dos provedores de aplicações de internet por conteúdos gerados e compartilhados por usuários é de natureza subjetiva, dependendo da constatação de conduta ilícita, inexistindo dever genérico de monitoramento prévio sobre o acervo hospedado na rede, conforme a disciplina do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) e a orientação dos Tribunais Superiores. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento claro sobre a ausência de responsabilidade solidária da plataforma quando não demonstrada omissão culposa: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. LEI DE DIREITOS AUTORAIS. MARCO CIVIL DA INTERNET. AMBITOS DE INCIDÊNCIA. COMÉRCIO ELETRÔNICO. PLATAFORMA DE COMÉRCIO ELETRÔNICO. EXCLUSÃO DE ANÚNCIO LOGO APÓS NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO TITULAR DA OBRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NÃO CONFIGURADA. 1. A Lei 9.610/98 dispõe a propósito do que o sistema jurídico compreende como direitos do autor, seu conteúdo material e moral, as respectivas limitações, infrações e consequências. O Marco Civil da Internet (Lei 12.965/14) estabelece as regras pertinentes ao trânsito de informações no ambiente virtual, responsabilidades de cada agente que atua e interage no ambiente da internet, provedores de conexão, aplicação, conteúdo, usuários consumidores de produtos e serviços dos mais diversos tipos. Aplicação do art. 19, §1º, da Lei 12.965/14 a litígio acerca de responsabilização de plataforma em que inserido o material que se alega violador de direito autoral. Inexistência de ofensa ao art. 31 da mesma Lei. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, os provedores de aplicação, inclusive as plataformas de comércio eletrônico, somente se tornam solidariamente responsáveis pelos danos decorrentes da divulgação de conteúdo ilícito em seus sites se, ao tomarem conhecimento da lesão, por notificação extrajudicial ou judicial, não tomarem as providências necessárias para a sua imediata remoção. Precedentes. 3. No caso, conforme consignado no acórdão recorrido, a plataforma Elo7 retirou do ar o anúncio questionado pelo recorrente logo após ter sido notificada para tanto, antes mesmo de receber ordem judicial nesse sentido. Inexistência de responsabilidade solidária da plataforma pelo pagamento da indenização por ofensa a direitos autorais. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 2.217.606/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 13/3/2026.) Na espécie, o demandante jamais formulou notificação extrajudicial ou pedido administrativo de remoção ou retenção perante a plataforma, requerendo na petição inicial a continuidade da exibição dos vídeos com o repasse direto das receitas. A ré Google atuou como mera provedora de hospedagem técnica, repassando os valores decorrentes da monetização diretamente aos titulares cadastrados na conta AdSense (ID 186400923). Portanto, não houve qualquer conduta antijurídica imputável à empresa provedora. Em arremate, o Superior Tribunal de Justiça firmou no Tema Repetitivo 1.076 que a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais deve seguir a ordem preferencial estrita do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, incidindo percentual sobre o valor atualizado da causa quando inviável a mensuração do proveito econômico. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Lucas Lima Martins em face de 30praum Agenciamento & Produção Ltda., Clara Mendes de Freitas Schymczyk, Matheus Brasileiro Aguiar e Google Brasil Internet Ltda., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e da tese firmada no Tema Repetitivo 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, a serem distribuídos em partes iguais (2,5% para cada patrono/bancada) entre os advogados dos corréus Matheus, Clara e 30praum, e os advogados da corré Google Brasil. A exigibilidade das verbas sucumbenciais em desfavor do autor fica sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da gratuidade da justiça anteriormente deferida. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. P.R.I. Fortaleza, 4 de setembro de 2026 Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito

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