Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aracati 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati Fórum Ministro Jesus Costa Lima - Rua Dr. Antônio Salviano de Sousa, nº 333 - Vila Grega. Aracati-CE, E-mail: aracati.1civel@tjce.jus.br Processo: 0202035-59.2024.8.06.0035 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOANA DA SILVA FERNANDES DESPACHO Vistos. Por meio da decisão de id nº 138024357, foi determinada, de ofício, a realização de prova pericial grafotécnica, com a nomeação de perito para o encargo. Ocorre que o expert não apresentou manifestação de aceite, não tendo a prova sido realizada. Posteriormente, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, ocaisão em que a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, id nº 225966341, enquanto a parte ré permaneceu silente, id nº 237164083. É o necessário. Decido. O conjunto probatório constante dos autos mostra-se suficiente à apreciação das questões controvertidas, não se verificando necessidade de dilação probatória. Embora anteriormente determinada a realização de perícia grafotécnica, a prova não foi produzida e, quando oportunizadas a especificação das provas, as partes não manifestaram interesse em sua realização. Ademais, à vista dos documentos já acostados aos autos, a prova técnica não se mostra indispensável à formação do convencimento judicial. A manutenção da perícia, nessas circunstâncias, implicaria prolongamento desnecessário da marcha processual, em prejuízo da razoável duração do processo e da economia processual. Desse modo, estando a causa suficientemente instruída e não havendo necessidade de produção de outras provas, é cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, converto o julgamento em diligência, nos seguintes termos: a) REVOGO a determinação de realização da perícia grafotécnica constante da decisão de id nº 138024357, por considerá-la desnecessária ao julgamento da controvérsia; b) DECLARO ENCERRADA A INSTRUÇÃO e ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, ou certificada a preclusão, voltem os autos conclusos para sentença. Aracati/CE, datado e assinado eletronicamente. Fernanda Vieira Medeiros Juíza de Direito
TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aracati 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati Fórum Ministro Jesus Costa Lima - Rua Dr. Antônio Salviano de Sousa, nº 333 - Vila Grega. Aracati-CE, E-mail: aracati.1civel@tjce.jus.br Processo: 0202035-59.2024.8.06.0035 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOANA DA SILVA FERNANDES DESPACHO Vistos. Por meio da decisão de id nº 138024357, foi determinada, de ofício, a realização de prova pericial grafotécnica, com a nomeação de perito para o encargo. Ocorre que o expert não apresentou manifestação de aceite, não tendo a prova sido realizada. Posteriormente, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, ocaisão em que a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, id nº 225966341, enquanto a parte ré permaneceu silente, id nº 237164083. É o necessário. Decido. O conjunto probatório constante dos autos mostra-se suficiente à apreciação das questões controvertidas, não se verificando necessidade de dilação probatória. Embora anteriormente determinada a realização de perícia grafotécnica, a prova não foi produzida e, quando oportunizadas a especificação das provas, as partes não manifestaram interesse em sua realização. Ademais, à vista dos documentos já acostados aos autos, a prova técnica não se mostra indispensável à formação do convencimento judicial. A manutenção da perícia, nessas circunstâncias, implicaria prolongamento desnecessário da marcha processual, em prejuízo da razoável duração do processo e da economia processual. Desse modo, estando a causa suficientemente instruída e não havendo necessidade de produção de outras provas, é cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, converto o julgamento em diligência, nos seguintes termos: a) REVOGO a determinação de realização da perícia grafotécnica constante da decisão de id nº 138024357, por considerá-la desnecessária ao julgamento da controvérsia; b) DECLARO ENCERRADA A INSTRUÇÃO e ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, ou certificada a preclusão, voltem os autos conclusos para sentença. Aracati/CE, datado e assinado eletronicamente. Fernanda Vieira Medeiros Juíza de Direito