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Processo 0202032-07.2024.8.06.0035

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2026-09-16 · TJCE

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aracati 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati Fórum Ministro Jesus Costa Lima - Rua Dr. Antônio Salviano de Sousa, nº 333 - Vila Grega. Aracati-CE, E-mail: aracati.1civel@tjce.jus.br Processo: 0202032-07.2024.8.06.0035 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOANA DA SILVA FERNANDES SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação anulatória de débito cumulada com pedido de reparação por danos materiais e morais proposta por Joana da Silva Fernandes em face de Banco Inbursa S.A., ambos devidamente qualificados nos autos (ID 114047622). Narra a autora, em síntese, que é aposentada por idade pelo Regime Geral de Previdência Social, titular do benefício nº 203.254.427-4, e que passou a constatar descontos mensais em seus proventos decorrentes do contrato nº 202309121020313, vinculado ao Banco Inbursa S.A., no valor de R$ 380,11 por parcela, em 81 prestações (ID 114047622). Sustenta que jamais celebrou a referida avença, tampouco autorizou terceiros a fazê-lo, pontuando que é pessoa idosa e com baixa instrução formal, caracterizando-se como analfabeta funcional (ID 114047622). Com base nesses argumentos, pleiteou a declaração de nulidade do empréstimo consignado vergastado, a repetição do indébito em dobro dos valores descontados, na quantia de R$ 6.841,98, e a condenação da instituição financeira demandada ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00, atribuindo à causa o valor de R$ 16.841,98 (ID 114047622). Juntou procuração e documentos pessoais (IDs 114047623, 114047624, 114049075 e 114049076). Por meio de despacho inicial (ID 114047603), determinou-se a emenda à inicial para acostamento dos extratos bancários pertinentes e o comparecimento da demandante em secretaria para conferência documental e ratificação da inicial, consoante as diretrizes da Corregedoria-Geral da Justiça. A requerente apresentou extratos bancários (IDs 114047610, 114047609, 114047612 e 114047611) e compareceu à Secretaria desta Vara, onde foram conferidos seus documentos e ratificados os termos da petição inicial, conforme certidão lavrada nos autos (ID 114047613). A decisão interlocutória de ID 132179631 recebeu a petição inicial emendada, deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à demandante, determinou a inversão do ônus da prova e ordenou o encaminhamento dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania para tentativa de conciliação. A sessão conciliatória perante o CEJUSC restou prejudicada diante da ausência da parte requerida decorrente de inconsistência na entrega postal originária (ID 155190175). Regularizada a citação (ID 189144252), o Banco Inbursa S.A. apresentou contestação tempestiva (ID 200728275). Em sede preliminar, suscitou a formação de litisconsórcio passivo necessário com o Banco Daycoval S.A., por se tratar a avença de portabilidade de dívida preexistente mantida perante a referida instituição financeira cedente, bem como arguiu a falta de interesse de agir diante da ausência de prévio requerimento administrativo resistido (ID 200728275). No mérito, defendeu a plena validade e higidez da operação bancária nº 202309121020313, esclarecendo que a transação consistiu em portabilidade de empréstimo consignado originário do Banco Daycoval S.A. (contrato nº 5501360466523), com saldo devedor quitado diretamente à credora cedente na ordem de R$ 17.128,21 (ID 200728275). Ressaltou que a avença foi regularmente celebrada por meio eletrônico, mediante validação biométrica facial da requerente, captura de selfie com prova de vida, conferência de documento de identificação pessoal e geolocalização no Município de residência da consumidora (ID 200728275). Destacou a inexistência de depósito de numerário em favor da autora em decorrência da própria natureza da portabilidade, que visa à amortização do débito junto à instituição originária, e sustentou a inocorrência de ato ilícito, defeito de serviço ou dever de indenizar, pugnando pela total improcedência dos pleitos autorais (ID 200728275). Instruiu a defesa com atos constitutivos, Cédula de Crédito Bancário digital, extrato da operação e trilha de auditoria eletrônica (IDs 200728276, 200728277, 200728278, 200728279, 200728280 e 200728281). A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 204665962), reiterando a tese de analfabetismo funcional, alegando a irregularidade formal do contrato digital e requerendo o julgamento antecipado do feito. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 205558369), a instituição financeira demandada pugnou pela tomada do depoimento pessoal da parte promovente (ID 206636040). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório no essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais carreadas aos autos são plenamente suficientes para a formação do livre convencimento motivado desta magistrada, revelando-se desnecessária a produção de outras provas em audiência. Com efeito, conquanto o banco réu tenha formulado pedido genérico de tomada de depoimento pessoal da autora (ID 206636040), e a demandante tenha reiterado pedido de perícia grafotécnica, verifica-se que a controvérsia jurídica em exame diz respeito à higidez de contratação formalizada por meio eletrônico, acompanhada de trilha de auditoria digital e autenticação por biometria facial. Sendo o juiz o destinatário da prova, incumbe-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos moldes do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, assegurando a razoável duração do processo e a celeridade da prestação jurisdicional. Assim, estando o acervo documental suficientemente instruído com a Cédula de Crédito Bancário eletrônica, o extrato da operação e os registros digitais de autenticação biométrica, impõe-se a prolação imediata da sentença de mérito. 2.2. DAS PRELIMINARES Cumpre afastar as preliminares suscitadas pela instituição financeira demandada em sua peça de bloqueio. No que tange à arguição de litisconsórcio passivo necessário em relação ao Banco Daycoval S.A. (ID 200728275), a insurgência não merece prosperar. A pretensão deduzida em juízo possui como objeto exclusivo a desconstituição do contrato de empréstimo consignado nº 202309121020313 celebrado com o Banco Inbursa S.A. e a cessação dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora decorrentes dessa avença específica (ID 114047622). A instituição financeira proponente da portabilidade, que celebrou o novo negócio jurídico e passou a promover as consignações em folha, detém legitimidade passiva plena e exclusiva para responder pela regularidade da avença que pactuou, não havendo comunhão de obrigações ou relação de incindibilidade jurídica que justifique a integração forçada da instituição financeira originária à lide, ex vi do artigo 114 do Código de Processo Civil. Outrossim, rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir fundada na ausência de prévio requerimento administrativo (ID 200728275). O ordenamento jurídico constitucional brasileiro consagrou o princípio do livre acesso à jurisdição e da inafastabilidade do controle judicial, expressamente insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não condicionando o ajuizamento da ação declaratória ao esgotamento ou prévia provocação das vias extrajudiciais ou administrativas. Ademais, a apresentação de contestação pelo réu, sustentando a higidez do negócio jurídico e a legitimidade dos descontos efetuados (ID 200728275), demonstra a existência de evidente pretensão resistida e o consequente interesse processual no binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. Rejeitadas as prefaciais e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se ao exame aprofundado do mérito. 2.3. DO MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta nítida natureza consumerista, enquadrando-se a requerente no conceito de consumidora e a demandada no de fornecedora de serviços bancários e creditícios, consoante o disposto nos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. A responsabilidade civil das instituições bancárias pelos serviços prestados aos consumidores é de índole objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento e positivada no artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse diapasão, o fornecedor somente se exime do dever de responder e reparar os prejuízos causados se comprovar a inexistência de defeito na prestação dos seus serviços ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme preceitua o artigo 14, § 3º, incisos I e II, da Lei nº 8.078/1990. No caso vertente, a controvérsia repousa em aferir a existência, a validade e a eficácia da contratação da operação de crédito consignado nº 202309121020313, bem como a legitimidade das retenções financeiras mensais de R$ 380,11 realizadas no benefício previdenciário da autora (ID 114047622). Embora tenha sido deferida a inversão do ônus probatório (ID 132179631), observa-se que o Banco Inbursa S.A. desincumbiu-se com êxito de seu encargo processual de demonstrar a existência de fato impeditivo e extintivo do direito da autora, na forma do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Com efeito, a instituição financeira demandada acostou aos autos a íntegra da Cédula de Crédito Bancário nº 202309121020313 (ID 200728279), emitida eletronicamente em 12 de setembro de 2023, na qual consta expressamente como finalidade exclusiva da operação a modalidade de portabilidade de crédito. O referido instrumento contratual especifica com clareza a quitação da dívida primitiva mantida pela requerente junto ao credor originário Banco Daycoval S.A. (contrato nº 5501360466523), cujo saldo devedor na época da pactuação perfazia o montante de R$ 17.128,21, tendo sido pactuado o parcelamento da nova obrigação em 81 prestações mensais de R$ 380,10, mediante retenção em folha de pagamento (ID 200728279). Para demonstrar a autenticidade e a autoria da manifestação de vontade da contratante, a instituição financeira demandada apresentou robusto conjunto probatório digital, consubstanciado na trilha de auditoria e no relatório de validação da plataforma de registro eletrônico (ID 200728281). A documentação colacionada demonstra que a consumidora acessou o link de formalização contratual em 12 de setembro de 2023, às 13h15min, a partir do endereço de Protocolo de Internet (IP) nº 186.249.178.74, correspondente à área geográfica dos Municípios de Fortim e Aracati, localidade onde a autora reside (ID 200728281). Constata-se que, no fluxo da contratação, foram realizadas com sucesso a captura de imagem facial (selfie) da autora e a realização de prova de vida em tempo real, tendo sido a imagem biométrica conferida e aprovada em confronto direto com o documento oficial de identidade da própria requerente apresentado no momento da operação (ID 200728281). A fotografia capturada no procedimento de biometria facial retrata nitidamente a requerente Joana da Silva Fernandes, guardando perfeita e inquestionável identidade fisionômica com o documento de identidade anexado por ela própria na exordial (ID 114047624) e conferido perante a Secretaria deste Juízo (ID 114047613). A validade da manifestação volitiva externada por meio eletrônico e biométrico encontra expressa autorização no ordenamento jurídico nacional, nos termos do artigo 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, bem como do artigo 107 do Código Civil, segundo o qual a declaração de vontade não depende de forma especial, senão quando a lei expressamente o exigir. Nessa mesma linha regulamentar, a celebração de operações de portabilidade de crédito bancário mediante assinatura eletrônica avançada e validação biométrica encontra pleno respaldo na Resolução nº 5.057/2022 do Conselho Monetário Nacional e nas normas operacionais do Instituto Nacional do Seguro Social. Outrossim, não merece prosperar o argumento articulado pela requerente no sentido de que seria analfabeta funcional ou de que o instrumento demandaria a solenidade de escritura pública ou procurador público. A autora é pessoa civilmente capaz (artigo 104, inciso I, do Código Civil), plenamente alfabetizada, tanto que assinou de próprio punho a procuração ad judicia (ID 114047623), a declaração de hipossuficiência (ID 114049075) e a certidão perante a Secretaria desta Vara (ID 114047613). A simples alegação de baixo grau de escolaridade não autoriza a desconstituição unilateral de negócio jurídico validamente pactuado mediante a utilização de tecnologias seguras de autenticação pessoal, notadamente quando ausente qualquer indício concreto de vício de consentimento por erro, dolo, coação ou fraude. Ademais, no que tange à ausência de crédito financeiro direto na conta-corrente da autora, tal circunstância decorre da própria essência e estrutura da operação de portabilidade de crédito. Na sistemática da portabilidade bancária, a instituição financeira proponente (Banco Inbursa S.A.) não realiza depósito em favor do mutuário, mas sim procede à transferência interbancária dos recursos destinados à quitação antecipada e integral da obrigação anterior existente perante o banco credor primitivo (Banco Daycoval S.A.). Esse mecanismo desonera a consumidora do vínculo anterior e constitui nova relação creditícia em condições repactuadas, conforme corroborado pelo extrato operacional da instituição acostado ao feito (ID 200728280). Desse modo, comprovada a existência e a higidez do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, resta configurado o exercício regular de direito do banco réu ao efetuar a retenção das parcelas pactuadas, circunstância que afasta a ilicitude da conduta, ex vi do artigo 188, inciso I, do Código Civil. Inexistindo ato ilícito ou defeito na prestação do serviço (artigo 14, § 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor e artigo 186 do Código Civil ), descabe cogitar de anulação do débito, de repetição de indébito (artigo 42, parágrafo único, do CDC ) ou de condenação por danos morais (artigo 927 do Código Civil ). A jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará orienta-se de forma pacífica no sentido da regularidade da contratação e da improcedência dos pleitos autorais em casos idênticos de portabilidade com autenticação biométrica, consoante se depreende do julgamento proferido pela 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE DÉBITO C/C DANO MATERIAL E MORAL. PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESOLUÇÃO CMN Nº 5.057, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022. CONTRATO FIRMADO POR ASSINATURA ELETRÔNICA (BIOMETRIA FACIAL). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. De início, é oportuno esclarecer que o processo não versa sobre empréstimo consignado, mas sim portabilidade de operações de crédito, procedimento plenamente lícito, desde que observadas as diretrizes previstas na RESOLUÇÃO CMN Nº 5.057, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022 (vigente à época da celebração do negócio jurídico em questão). 2. A instituição financeira, ora apelada, se desincumbiu plena e satisfatoriamente do encargo de rechaçar as alegações autorais, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente (art. 373, II, do CPC), já que produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação. 3. Isso porque, no contrato apresentado às fls. 83/100, consta que houve solicitação formal da portabilidade por meio de assinatura digital da apelante, com certificação eletrônica de veracidade, acompanhada de selfie da contratante (fl. 100), geolocalização, inclusive em Boa Viagem (cidade de residência da autora) (fl. 97), bem como foi acostado cópia do documento da apelante (igual ao trazido na inicial). 4. É possível extrair também a comunicação da portabilidade ao credor originário (Banco Bradesco), com o qual a recorrente possuía o contrato nº 820239811, e um saldo devedor de R$ 12.100,00 (fls. 98/99), sendo certo que em nenhum momento se negou a celebração deste. 5. É incontroverso que foi firmado contrato entre as partes, de forma livre de ilegalidade ou vício de vontade, e, por isso, mostram-se plenamente válidos os débitos cobrados pelo apelado. 6. A declaração volitiva expressa, conhecendo todos os seus direitos e obrigações pactuados, afasta as pretensões indenizatórias, seja de natureza material ou moral. 7. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0200846-32.2023.8.06.0051, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, e negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente Relator. Fortaleza, 10 de julho de 2024 EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0200846-32.2023.8.06.0051, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/07/2024, data da publicação: 10/07/2024) No mesmo sentido, pronunciou-se a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará ao julgar caso assemelhado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TRANSAÇÃO EFETIVADA COM USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL E/OU BIOMETRIA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. O cerne da controvérsia recursal consiste em examinar se é ou não válido o contrato questionado, bem como se os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora configuraram ato ilícito por parte da instituição financeira. Além disso, é de se verificar se é devida a restituição dos valores descontados da conta bancária da consumidora, e se deve ocorrer na forma simples ou em dobro. Ademais, deve-se verificar se é cabível a fixação de indenização por danos morais. No caso, conclui-se que a portabilidade da contratação de empréstimo fora realizada pela apelante por meio eletrônico, mediante leitura da biometria facial da consumidora (fl. 99) e de confirmações através de tokens e links de validação (fls. 95/96), afastando a hipótese alegada pela recorrente de contratação mediante fraude de terceiros. Houve, na verdade, manifestação do livre exercício de vontade pela contratante, tendo a instituição bancária descrito no contrato os moldes da formalização do empréstimo, os quais foram aceitos pela consumidora. Existentes elementos fáticos suficientes à comprovação do negócio jurídico válido celebrado entre as partes, tendo a instituição financeira se desincumbido, a contento, do seu ônus probante de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), produzindo prova pertinente à regularidade da contratação.. Acrescente-se a isso ao fato de que houve uma portabilidade de empréstimo, a qual só é realizada mediante solicitação do próprio devedor do contrato, nos termos da Resolução nº 4.292/2013 do Banco Central do Brasil. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação para lhe negar provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0200201-39.2022.8.06.0181, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/03/2024, data da publicação: 20/03/2024) Em idêntica direção, confiram-se os precedentes da 1ª e da 2ª Câmaras de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará:. Destarte, resta inviável o acolhimento das pretensões formuladas na petição inicial, impondo-se a rejeição de todos os pedidos formulados pela promovente. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial por Joana da Silva Fernandes em face de Banco Inbursa S.A., extinguindo o feito com resolução do mérito. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, atendendo ao grau de zelo do profissional e à natureza e importância da demanda. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à parte autora, em consonância com o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser ela beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o objetivo de assegurar a celeridade e a regular marcha processual, estabeleço desde já as seguintes providências cartorárias: a) Na hipótese de oposição de embargos de declaração tempestivos, certifique-se a tempestividade. Caso o recurso contenha pedido de concessão de efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil; decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para julgamento dos declaratórios; b) Caso seja interposto recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, na forma do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil; se houver apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazoá-la no mesmo prazo (artigo 1.010, § 2º, do CPC); cumpridas essas formalidades, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com as cautelas e homenagens de praxe, independentemente de juízo prévio de admissibilidade, ex vi do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil; c) Não havendo a interposição de recursos voluntários pelas partes no prazo legal, certifique-se formalmente o trânsito em julgado desta sentença de mérito, expeçam-se as baixas necessárias e arquivem-se definitivamente os presentes autos com as cautelas de estilo. Aracati/CE, datado e assinado eletronicamente. Fernanda Vieira Medeiros Juíza de Direito

2026-09-16 · TJCE

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aracati 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati Fórum Ministro Jesus Costa Lima - Rua Dr. Antônio Salviano de Sousa, nº 333 - Vila Grega. Aracati-CE, E-mail: aracati.1civel@tjce.jus.br Processo: 0202032-07.2024.8.06.0035 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOANA DA SILVA FERNANDES SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação anulatória de débito cumulada com pedido de reparação por danos materiais e morais proposta por Joana da Silva Fernandes em face de Banco Inbursa S.A., ambos devidamente qualificados nos autos (ID 114047622). Narra a autora, em síntese, que é aposentada por idade pelo Regime Geral de Previdência Social, titular do benefício nº 203.254.427-4, e que passou a constatar descontos mensais em seus proventos decorrentes do contrato nº 202309121020313, vinculado ao Banco Inbursa S.A., no valor de R$ 380,11 por parcela, em 81 prestações (ID 114047622). Sustenta que jamais celebrou a referida avença, tampouco autorizou terceiros a fazê-lo, pontuando que é pessoa idosa e com baixa instrução formal, caracterizando-se como analfabeta funcional (ID 114047622). Com base nesses argumentos, pleiteou a declaração de nulidade do empréstimo consignado vergastado, a repetição do indébito em dobro dos valores descontados, na quantia de R$ 6.841,98, e a condenação da instituição financeira demandada ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00, atribuindo à causa o valor de R$ 16.841,98 (ID 114047622). Juntou procuração e documentos pessoais (IDs 114047623, 114047624, 114049075 e 114049076). Por meio de despacho inicial (ID 114047603), determinou-se a emenda à inicial para acostamento dos extratos bancários pertinentes e o comparecimento da demandante em secretaria para conferência documental e ratificação da inicial, consoante as diretrizes da Corregedoria-Geral da Justiça. A requerente apresentou extratos bancários (IDs 114047610, 114047609, 114047612 e 114047611) e compareceu à Secretaria desta Vara, onde foram conferidos seus documentos e ratificados os termos da petição inicial, conforme certidão lavrada nos autos (ID 114047613). A decisão interlocutória de ID 132179631 recebeu a petição inicial emendada, deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à demandante, determinou a inversão do ônus da prova e ordenou o encaminhamento dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania para tentativa de conciliação. A sessão conciliatória perante o CEJUSC restou prejudicada diante da ausência da parte requerida decorrente de inconsistência na entrega postal originária (ID 155190175). Regularizada a citação (ID 189144252), o Banco Inbursa S.A. apresentou contestação tempestiva (ID 200728275). Em sede preliminar, suscitou a formação de litisconsórcio passivo necessário com o Banco Daycoval S.A., por se tratar a avença de portabilidade de dívida preexistente mantida perante a referida instituição financeira cedente, bem como arguiu a falta de interesse de agir diante da ausência de prévio requerimento administrativo resistido (ID 200728275). No mérito, defendeu a plena validade e higidez da operação bancária nº 202309121020313, esclarecendo que a transação consistiu em portabilidade de empréstimo consignado originário do Banco Daycoval S.A. (contrato nº 5501360466523), com saldo devedor quitado diretamente à credora cedente na ordem de R$ 17.128,21 (ID 200728275). Ressaltou que a avença foi regularmente celebrada por meio eletrônico, mediante validação biométrica facial da requerente, captura de selfie com prova de vida, conferência de documento de identificação pessoal e geolocalização no Município de residência da consumidora (ID 200728275). Destacou a inexistência de depósito de numerário em favor da autora em decorrência da própria natureza da portabilidade, que visa à amortização do débito junto à instituição originária, e sustentou a inocorrência de ato ilícito, defeito de serviço ou dever de indenizar, pugnando pela total improcedência dos pleitos autorais (ID 200728275). Instruiu a defesa com atos constitutivos, Cédula de Crédito Bancário digital, extrato da operação e trilha de auditoria eletrônica (IDs 200728276, 200728277, 200728278, 200728279, 200728280 e 200728281). A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 204665962), reiterando a tese de analfabetismo funcional, alegando a irregularidade formal do contrato digital e requerendo o julgamento antecipado do feito. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 205558369), a instituição financeira demandada pugnou pela tomada do depoimento pessoal da parte promovente (ID 206636040). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório no essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais carreadas aos autos são plenamente suficientes para a formação do livre convencimento motivado desta magistrada, revelando-se desnecessária a produção de outras provas em audiência. Com efeito, conquanto o banco réu tenha formulado pedido genérico de tomada de depoimento pessoal da autora (ID 206636040), e a demandante tenha reiterado pedido de perícia grafotécnica, verifica-se que a controvérsia jurídica em exame diz respeito à higidez de contratação formalizada por meio eletrônico, acompanhada de trilha de auditoria digital e autenticação por biometria facial. Sendo o juiz o destinatário da prova, incumbe-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos moldes do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, assegurando a razoável duração do processo e a celeridade da prestação jurisdicional. Assim, estando o acervo documental suficientemente instruído com a Cédula de Crédito Bancário eletrônica, o extrato da operação e os registros digitais de autenticação biométrica, impõe-se a prolação imediata da sentença de mérito. 2.2. DAS PRELIMINARES Cumpre afastar as preliminares suscitadas pela instituição financeira demandada em sua peça de bloqueio. No que tange à arguição de litisconsórcio passivo necessário em relação ao Banco Daycoval S.A. (ID 200728275), a insurgência não merece prosperar. A pretensão deduzida em juízo possui como objeto exclusivo a desconstituição do contrato de empréstimo consignado nº 202309121020313 celebrado com o Banco Inbursa S.A. e a cessação dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora decorrentes dessa avença específica (ID 114047622). A instituição financeira proponente da portabilidade, que celebrou o novo negócio jurídico e passou a promover as consignações em folha, detém legitimidade passiva plena e exclusiva para responder pela regularidade da avença que pactuou, não havendo comunhão de obrigações ou relação de incindibilidade jurídica que justifique a integração forçada da instituição financeira originária à lide, ex vi do artigo 114 do Código de Processo Civil. Outrossim, rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir fundada na ausência de prévio requerimento administrativo (ID 200728275). O ordenamento jurídico constitucional brasileiro consagrou o princípio do livre acesso à jurisdição e da inafastabilidade do controle judicial, expressamente insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não condicionando o ajuizamento da ação declaratória ao esgotamento ou prévia provocação das vias extrajudiciais ou administrativas. Ademais, a apresentação de contestação pelo réu, sustentando a higidez do negócio jurídico e a legitimidade dos descontos efetuados (ID 200728275), demonstra a existência de evidente pretensão resistida e o consequente interesse processual no binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. Rejeitadas as prefaciais e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se ao exame aprofundado do mérito. 2.3. DO MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta nítida natureza consumerista, enquadrando-se a requerente no conceito de consumidora e a demandada no de fornecedora de serviços bancários e creditícios, consoante o disposto nos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. A responsabilidade civil das instituições bancárias pelos serviços prestados aos consumidores é de índole objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento e positivada no artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse diapasão, o fornecedor somente se exime do dever de responder e reparar os prejuízos causados se comprovar a inexistência de defeito na prestação dos seus serviços ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme preceitua o artigo 14, § 3º, incisos I e II, da Lei nº 8.078/1990. No caso vertente, a controvérsia repousa em aferir a existência, a validade e a eficácia da contratação da operação de crédito consignado nº 202309121020313, bem como a legitimidade das retenções financeiras mensais de R$ 380,11 realizadas no benefício previdenciário da autora (ID 114047622). Embora tenha sido deferida a inversão do ônus probatório (ID 132179631), observa-se que o Banco Inbursa S.A. desincumbiu-se com êxito de seu encargo processual de demonstrar a existência de fato impeditivo e extintivo do direito da autora, na forma do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Com efeito, a instituição financeira demandada acostou aos autos a íntegra da Cédula de Crédito Bancário nº 202309121020313 (ID 200728279), emitida eletronicamente em 12 de setembro de 2023, na qual consta expressamente como finalidade exclusiva da operação a modalidade de portabilidade de crédito. O referido instrumento contratual especifica com clareza a quitação da dívida primitiva mantida pela requerente junto ao credor originário Banco Daycoval S.A. (contrato nº 5501360466523), cujo saldo devedor na época da pactuação perfazia o montante de R$ 17.128,21, tendo sido pactuado o parcelamento da nova obrigação em 81 prestações mensais de R$ 380,10, mediante retenção em folha de pagamento (ID 200728279). Para demonstrar a autenticidade e a autoria da manifestação de vontade da contratante, a instituição financeira demandada apresentou robusto conjunto probatório digital, consubstanciado na trilha de auditoria e no relatório de validação da plataforma de registro eletrônico (ID 200728281). A documentação colacionada demonstra que a consumidora acessou o link de formalização contratual em 12 de setembro de 2023, às 13h15min, a partir do endereço de Protocolo de Internet (IP) nº 186.249.178.74, correspondente à área geográfica dos Municípios de Fortim e Aracati, localidade onde a autora reside (ID 200728281). Constata-se que, no fluxo da contratação, foram realizadas com sucesso a captura de imagem facial (selfie) da autora e a realização de prova de vida em tempo real, tendo sido a imagem biométrica conferida e aprovada em confronto direto com o documento oficial de identidade da própria requerente apresentado no momento da operação (ID 200728281). A fotografia capturada no procedimento de biometria facial retrata nitidamente a requerente Joana da Silva Fernandes, guardando perfeita e inquestionável identidade fisionômica com o documento de identidade anexado por ela própria na exordial (ID 114047624) e conferido perante a Secretaria deste Juízo (ID 114047613). A validade da manifestação volitiva externada por meio eletrônico e biométrico encontra expressa autorização no ordenamento jurídico nacional, nos termos do artigo 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, bem como do artigo 107 do Código Civil, segundo o qual a declaração de vontade não depende de forma especial, senão quando a lei expressamente o exigir. Nessa mesma linha regulamentar, a celebração de operações de portabilidade de crédito bancário mediante assinatura eletrônica avançada e validação biométrica encontra pleno respaldo na Resolução nº 5.057/2022 do Conselho Monetário Nacional e nas normas operacionais do Instituto Nacional do Seguro Social. Outrossim, não merece prosperar o argumento articulado pela requerente no sentido de que seria analfabeta funcional ou de que o instrumento demandaria a solenidade de escritura pública ou procurador público. A autora é pessoa civilmente capaz (artigo 104, inciso I, do Código Civil), plenamente alfabetizada, tanto que assinou de próprio punho a procuração ad judicia (ID 114047623), a declaração de hipossuficiência (ID 114049075) e a certidão perante a Secretaria desta Vara (ID 114047613). A simples alegação de baixo grau de escolaridade não autoriza a desconstituição unilateral de negócio jurídico validamente pactuado mediante a utilização de tecnologias seguras de autenticação pessoal, notadamente quando ausente qualquer indício concreto de vício de consentimento por erro, dolo, coação ou fraude. Ademais, no que tange à ausência de crédito financeiro direto na conta-corrente da autora, tal circunstância decorre da própria essência e estrutura da operação de portabilidade de crédito. Na sistemática da portabilidade bancária, a instituição financeira proponente (Banco Inbursa S.A.) não realiza depósito em favor do mutuário, mas sim procede à transferência interbancária dos recursos destinados à quitação antecipada e integral da obrigação anterior existente perante o banco credor primitivo (Banco Daycoval S.A.). Esse mecanismo desonera a consumidora do vínculo anterior e constitui nova relação creditícia em condições repactuadas, conforme corroborado pelo extrato operacional da instituição acostado ao feito (ID 200728280). Desse modo, comprovada a existência e a higidez do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, resta configurado o exercício regular de direito do banco réu ao efetuar a retenção das parcelas pactuadas, circunstância que afasta a ilicitude da conduta, ex vi do artigo 188, inciso I, do Código Civil. Inexistindo ato ilícito ou defeito na prestação do serviço (artigo 14, § 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor e artigo 186 do Código Civil ), descabe cogitar de anulação do débito, de repetição de indébito (artigo 42, parágrafo único, do CDC ) ou de condenação por danos morais (artigo 927 do Código Civil ). A jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará orienta-se de forma pacífica no sentido da regularidade da contratação e da improcedência dos pleitos autorais em casos idênticos de portabilidade com autenticação biométrica, consoante se depreende do julgamento proferido pela 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE DÉBITO C/C DANO MATERIAL E MORAL. PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESOLUÇÃO CMN Nº 5.057, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022. CONTRATO FIRMADO POR ASSINATURA ELETRÔNICA (BIOMETRIA FACIAL). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. De início, é oportuno esclarecer que o processo não versa sobre empréstimo consignado, mas sim portabilidade de operações de crédito, procedimento plenamente lícito, desde que observadas as diretrizes previstas na RESOLUÇÃO CMN Nº 5.057, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022 (vigente à época da celebração do negócio jurídico em questão). 2. A instituição financeira, ora apelada, se desincumbiu plena e satisfatoriamente do encargo de rechaçar as alegações autorais, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente (art. 373, II, do CPC), já que produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação. 3. Isso porque, no contrato apresentado às fls. 83/100, consta que houve solicitação formal da portabilidade por meio de assinatura digital da apelante, com certificação eletrônica de veracidade, acompanhada de selfie da contratante (fl. 100), geolocalização, inclusive em Boa Viagem (cidade de residência da autora) (fl. 97), bem como foi acostado cópia do documento da apelante (igual ao trazido na inicial). 4. É possível extrair também a comunicação da portabilidade ao credor originário (Banco Bradesco), com o qual a recorrente possuía o contrato nº 820239811, e um saldo devedor de R$ 12.100,00 (fls. 98/99), sendo certo que em nenhum momento se negou a celebração deste. 5. É incontroverso que foi firmado contrato entre as partes, de forma livre de ilegalidade ou vício de vontade, e, por isso, mostram-se plenamente válidos os débitos cobrados pelo apelado. 6. A declaração volitiva expressa, conhecendo todos os seus direitos e obrigações pactuados, afasta as pretensões indenizatórias, seja de natureza material ou moral. 7. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0200846-32.2023.8.06.0051, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, e negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente Relator. Fortaleza, 10 de julho de 2024 EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0200846-32.2023.8.06.0051, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/07/2024, data da publicação: 10/07/2024) No mesmo sentido, pronunciou-se a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará ao julgar caso assemelhado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TRANSAÇÃO EFETIVADA COM USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL E/OU BIOMETRIA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. O cerne da controvérsia recursal consiste em examinar se é ou não válido o contrato questionado, bem como se os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora configuraram ato ilícito por parte da instituição financeira. Além disso, é de se verificar se é devida a restituição dos valores descontados da conta bancária da consumidora, e se deve ocorrer na forma simples ou em dobro. Ademais, deve-se verificar se é cabível a fixação de indenização por danos morais. No caso, conclui-se que a portabilidade da contratação de empréstimo fora realizada pela apelante por meio eletrônico, mediante leitura da biometria facial da consumidora (fl. 99) e de confirmações através de tokens e links de validação (fls. 95/96), afastando a hipótese alegada pela recorrente de contratação mediante fraude de terceiros. Houve, na verdade, manifestação do livre exercício de vontade pela contratante, tendo a instituição bancária descrito no contrato os moldes da formalização do empréstimo, os quais foram aceitos pela consumidora. Existentes elementos fáticos suficientes à comprovação do negócio jurídico válido celebrado entre as partes, tendo a instituição financeira se desincumbido, a contento, do seu ônus probante de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), produzindo prova pertinente à regularidade da contratação.. Acrescente-se a isso ao fato de que houve uma portabilidade de empréstimo, a qual só é realizada mediante solicitação do próprio devedor do contrato, nos termos da Resolução nº 4.292/2013 do Banco Central do Brasil. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação para lhe negar provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0200201-39.2022.8.06.0181, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/03/2024, data da publicação: 20/03/2024) Em idêntica direção, confiram-se os precedentes da 1ª e da 2ª Câmaras de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará:. Destarte, resta inviável o acolhimento das pretensões formuladas na petição inicial, impondo-se a rejeição de todos os pedidos formulados pela promovente. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial por Joana da Silva Fernandes em face de Banco Inbursa S.A., extinguindo o feito com resolução do mérito. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, atendendo ao grau de zelo do profissional e à natureza e importância da demanda. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à parte autora, em consonância com o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser ela beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o objetivo de assegurar a celeridade e a regular marcha processual, estabeleço desde já as seguintes providências cartorárias: a) Na hipótese de oposição de embargos de declaração tempestivos, certifique-se a tempestividade. Caso o recurso contenha pedido de concessão de efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil; decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para julgamento dos declaratórios; b) Caso seja interposto recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, na forma do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil; se houver apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazoá-la no mesmo prazo (artigo 1.010, § 2º, do CPC); cumpridas essas formalidades, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com as cautelas e homenagens de praxe, independentemente de juízo prévio de admissibilidade, ex vi do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil; c) Não havendo a interposição de recursos voluntários pelas partes no prazo legal, certifique-se formalmente o trânsito em julgado desta sentença de mérito, expeçam-se as baixas necessárias e arquivem-se definitivamente os presentes autos com as cautelas de estilo. Aracati/CE, datado e assinado eletronicamente. Fernanda Vieira Medeiros Juíza de Direito

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