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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 5ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 5ª VARA DO JÚRI Endereço: Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, fone: (85) 3108-2095, E-mail: for.5juri@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 0202020-49.2025.8.06.0296 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] REU: REBECA JULIA DE ALMEIDA CANUTO, WELLINGTON XAVIER DE FARIAS DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração opostos por Rebeca Júlia de Almeida Canuto e Wellington Xavier de Farias em face da decisão de fls. 1.985/1.989 (Id. 224234853), que, após a análise dos requerimentos formulados pelas defesas ao término da instrução, indeferiu as diligências reputadas impertinentes, deferiu a juntada dos documentos apresentados, determinou a retificação da certidão de fls. 1.583/1.584 e o desmembramento do processo em relação ao acusado Rodrigo Aguiar Braga, além de determinar a intimação das partes para apresentação de memoriais escritos. Nas razões (Id. 226912163), os embargantes sustentam, em síntese, a existência de omissões, contradições, obscuridades e erro material relacionados à aplicação do art. 402 do Código de Processo Penal ao procedimento do Tribunal do Júri; à fundamentação adotada para o indeferimento das diligências defensivas; à origem, integralidade, cadeia de custódia e possibilidade de exame técnico das mídias e provas digitais; aos esclarecimentos periciais e balísticos; à obtenção de informações junto à empresa Meta; aos efeitos do desmembramento do processo em relação ao corréu Rodrigo Aguiar Braga; ao prazo para apresentação dos memoriais; e à individualização da situação processual da acusada Rebeca Júlia. Requerem a integração da decisão, com efeitos infringentes, a reanálise e eventual deferimento das diligências, bem como a suspensão ou renovação do prazo para apresentação das alegações finais. Embora os embargos somente tenham sido posteriormente inseridos no PJe, a defesa apresentou documentação comprovando que a insurgência foi protocolada em 04/08/2026, às 01h07min06s, durante o período de migração do feito, razão pela qual se mostra tempestiva. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do pronunciamento judicial, não constituindo instrumento destinado à rediscussão da matéria decidida ou à obtenção de novo julgamento da controvérsia apenas porque a parte discorda das razões adotadas. No caso, não se verifica qualquer vício integrativo. Quanto ao art. 402 do Código de Processo Penal, a decisão embargada expôs expressamente a compreensão jurídica adotada pelo Juízo acerca de sua incidência no procedimento especial do Tribunal do Júri e, a partir dessa premissa, examinou os requerimentos defensivos. A pretensão de que seja adotada interpretação jurídica diversa revela inconformismo com o conteúdo da decisão, matéria a ser discutida pela via impugnativa adequada, e não por meio de embargos de declaração. Igualmente improcede a alegação de deficiência de fundamentação. A decisão agrupou os requerimentos conforme a identidade de seus objetos e das respectivas razões de decidir, enfrentando os núcleos relativos às mídias e cadeia de custódia, complementação pericial, ofício à empresa Meta, prova testemunhal, diligências relativas ao alegado álibi e demais providências requeridas. O dever constitucional de fundamentação não impõe ao julgador a obrigação de responder individualmente a cada argumento, quesito ou subitem formulado pela parte, desde que enfrentadas as questões necessárias à solução da controvérsia. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todo ponto reputado relevante pelas partes, mas sobre aqueles necessários ao deslinde da controvérsia (precedente: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.503.460/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 18/08/2020, DJe 15/09/2020). As insurgências relativas à origem, integralidade, disponibilização e auditabilidade das mídias, bem como aos metadados, códigos hash, matrizes, critérios de seleção e cadeia de custódia, objetivam renovar discussão já enfrentada tanto na decisão saneadora quanto no pronunciamento embargado. Quanto aos novos questionamentos referentes ao programa Axiom Examine, aos parâmetros de processamento e aos artefatos constantes do HDD, verifica-se que decorrem dos documentos de fls. 1.946/1.978, acerca dos quais a própria decisão embargada determinou a ciência das partes para eventual manifestação por ocasião dos memoriais. Por outro lado, as pretensões formuladas a partir das mídias posteriormente recebidas pela Secretaria e da certidão de fls. 1.979 constituem questões supervenientes à decisão embargada, não sendo possível reconhecer omissão quanto a matéria que sequer havia sido submetida ao Juízo no momento de sua prolação. Em qualquer hipótese, os embargos de declaração não constituem nova oportunidade para formulação de requerimentos probatórios, devendo a parte se manifestar sobre a questão também em seus memoriais. A mesma conclusão se aplica às questões balísticas e ao pedido de informações à empresa Meta. As matérias foram expressamente apreciadas e indeferidas, sendo incabível, sob alegação de omissão, ampliar os requerimentos anteriores ou pretender novo exame de seu mérito. Também não cabe, nesta decisão, antecipar juízo sobre a suficiência ou o valor das provas produzidas, matérias próprias da decisão que encerrará a primeira fase do procedimento. Quanto ao desmembramento do processo em relação a Rodrigo Aguiar Braga, a decisão indicou expressamente seus fundamentos e consignou que o feito prosseguiria separadamente quanto ao referido acusado. Eventuais questões futuras decorrentes da produção de prova no processo desmembrado deverão ser examinadas se e quando concretamente surgirem, não sendo os embargos instrumento destinado à obtenção de pronunciamentos judiciais antecipados sobre situações processuais hipotéticas. Também não há omissão quanto à situação particular de Rebeca Júlia. Os questionamentos acerca de quais elementos indicariam sua participação, dolo, contribuição causal, incidência de qualificadoras ou configuração do delito conexo dizem respeito diretamente à valoração do conjunto probatório e ao mérito da primeira fase do procedimento do Júri, não constituindo objeto da decisão interlocutória que se limitou a apreciar requerimentos de diligências. Por fim, registre-se que o exercício da ampla defesa compreende o direito de formular requerimentos e impugnar decisões, mas não autoriza a renovação indefinida de matérias já apreciadas, a sucessiva reformulação de pretensões rejeitadas ou a utilização de instrumentos processuais para introdução de novos pedidos estranhos à respectiva finalidade. O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que a insistência em sucessivas insurgências de caráter protelatório pode configurar abuso de direito, por violação aos deveres de lealdade processual e comportamento ético e pelo desvirtuamento da própria garantia da ampla defesa (precedentes: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1.609.241/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 28/04/2020, DJe 04/05/2020). Advirta-se, portanto, a defesa de que a reiteração de questões já apreciadas, desacompanhada de fato efetivamente novo e mediante utilização de instrumento processual inadequado, poderá caracterizar abuso do direito de defesa e ensejar a adoção das providências processuais legalmente cabíveis. A advertência mostra-se especialmente necessária diante da sucessão de manifestações reiterativas e de caráter protelatório, que vêm causando tumulto à marcha processual e retardando o encerramento da primeira fase do procedimento, circunstância que assume especial relevância por se tratar de feito com réus presos. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pele defesa dos réus Rebeca Júlia de Almeida Canuto e Wellington Xavier De Farias e, no mérito, rejeito-os, por não se verificar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição apta a justificar a integração ou modificação da decisão embargada, mantendo-a integralmente por seus próprios fundamentos. Em razão da tramitação dos presentes embargos, reabro o prazo para apresentação dos memoriais escritos. Assim, intime-se primeiramente o Ministério Público, para apresentação de memoriais escritos, no prazo de 05 (cinco) dias. Após a apresentação da manifestação ministerial ou o decurso do respectivo prazo, intimem-se a defesa dos réus Wellington Xavier de Farias e Rebeca Júlia de Almeida Canuto, para apresentação de memoriais escritos relacionados aos dois réus no prazo comum de 05 (cinco) dias. Considerando o caráter reiterativo e protelatório das sucessivas manifestações defensivas já apreciadas, bem como a necessidade de assegurar regular prosseguimento ao feito, especialmente por envolver acusado preso, determino à Secretaria que eventuais petições intermediárias apresentadas pela defesa durante o curso dos prazos acima não suspendam nem interrompam a contagem do prazo para apresentação dos memoriais, salvo expressa determinação judicial em sentido contrário. Determino, ainda, que a Secretaria somente faça os autos conclusos após a apresentação dos memoriais de todas as partes ou o decurso dos respectivos prazos, não devendo promover conclusão intermediária em razão de novas petições defensivas meramente reiterativas, as quais permanecerão nos autos para apreciação oportuna, ressalvada apenas a existência de fato superveniente de natureza efetivamente urgente que demande imediata apreciação jurisdicional. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data de assinatura constante no sistema. Francisco Gilmario Barros Lima Juiz de Direito