PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / Unidade Jurisdicional 1º JD da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº
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: 0201993-87.2016.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem] AUTOR: ELIZIANE CRISTINA LOPES BARRETO E SILVA CPF: ***.***.***-** RÉU: RACHEL REBULLA PIMENTA DE FREITAS CPF: ***.***.***-** e outros DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ELIZIANE CRISTINA LOPES BARRETO E SILVA em face de RACHEL REBULLA PIMENTA DE FREITAS e WAGNER DE FREITAS, todos qualificados. Compulsando os autos, verifico que as partes apresentaram propostas e contrapropostas de acordo, sem, contudo, alcançarem uma composição. Diante disso, a parte executada requereu a designação de audiência de conciliação, com o objetivo de viabilizar a celebração de acordo, conforme petição de ID ***********. A parte exequente, por sua vez, manifestou expressamente seu desinteresse na realização da audiência, requerendo o prosseguimento da execução, com a adoção de novos atos expropriatórios até a integral satisfação do crédito. Nos termos do art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95, efetuada a penhora, deverá ser realizada audiência de conciliação, ocasião em que será oportunizado ao executado o oferecimento de embargos. No caso em análise, contudo, não há valores bloqueados e transferidos para conta judicial vinculada a estes autos, uma vez que os valores anteriormente constritos já foram levantados mediante alvará, conforme documento de ID ***********. Ademais, observa-se que a própria exequente manifestou desinteresse na realização da audiência, ressaltando que os executados dispõem dos meios de contato necessários para apresentar eventual proposta de composição, caso tenham interesse. Ressalte-se, ainda, que as partes já tiveram oportunidade de negociar extrajudicialmente, mediante apresentação de propostas e contrapropostas, sem que lograssem êxito na obtenção de consenso. Nesse contexto, não se vislumbra, por ora, justificativa suficiente para a designação de nova audiência, especialmente diante da ausência de penhora vigente e da necessidade de conferir efetividade à execução, que tramita há longo período sem a satisfação da obrigação. Diante do exposto, indefiro o pedido de designação de audiência de conciliação formulado pela parte executada, sem prejuízo de que as partes, caso alcancem consenso, apresentem acordo para apreciação e eventual homologação judicial. Intimem-se as partes para ciência. Após, prossiga-se com os atos executórios cabíveis, visando à satisfação do crédito exequendo. P.I.C. Ribeirão Das Neves, data da assinatura eletrônica. EDUARDO MONCAO NASCIMENTO Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional 1º JD da Comarca de Ribeirão das Neves
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