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TJAM · 17º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível · COM JULGAMENTO DE MÉRITO
Forte nesses argumentos, reconheço a ilegitimidade passiva da BMP SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, na forma do art. 485, VI do CPC. No mais, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial em desfavor de BEMOL SERVIÇOS FINANCEIROS e BEMOL CREDITO PESSOAL FIDC FINANCEIROS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, nos moldes do art. 487, I, do CPC, nos termos em que: 1) DECLARO INEXIGÍVEL o contrato de empréstimo pessoal n. 90846150, e declará-lo quitado, devendo a parte acionada proceder à baixa destes em seus sistemas, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por cobrança indevida, limitado a 10 incidências, sem prejuízo de outras medidas assecuratórias; 2) CONDENO a parte autora ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pro rata, a título de danos morais, incidindo-se correção monetária pelo IPCA da data desta decisão e juros mensais pela Selic, deduzido dessa taxa o respectivo índice de atualização monetária aplicado pelo IPCA, a partir da citação.
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