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TJCE · 15ª Vara Criminal (SEJUD 1º Grau)
ADV: JOSE MOREIRA LIMA JUNIOR (OAB 6986/CE) - Processo 0201978-97.2025.8.06.0296 - Inquérito Policial - Crimes de Trânsito - INDICIADO: Francisco Gonçalves Teixeira - O Ministério Público do Estado do Ceará, oficiando neste Juízo, com fundamento no incluso Inquérito Policial, ofereceu denúncia, às fls. 232/236, em desfavor de FRANCISCO GONÇALVES TEIXEIRA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 302, caput, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro). Em sede de inicial acusatória, ainda, o Ministério Público requereu a rescisão do Acordo de Não Persecução Penal anteriormente homologado às fls. 220/221, com fundamento no art. 28-A, § 10, do Código de Processo Penal, em razão do alegado descumprimento das condições pactuadas, requerendo, após, o regular prosseguimento da ação penal, a citação do denunciado para apresentação de resposta à acusação. Por sua vez, conforme decisão de fls. 227/228, o Juízo da Execução, diante do alegado descumprimento das condições estabelecidas no acordo, determinou a imediata comunicação a este Juízo para deliberação acerca de sua eventual rescisão. Antes de apreciar o pedido de rescisão do Acordo de Não Persecução Penal e, consequentemente, o recebimento da denúncia, mostra-se necessária a prévia oitiva da defesa, a fim de assegurar ao investigado a possibilidade de se manifestar acerca dos fatos que ensejaram a alegada inexecução do ajuste, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Assim, intime-se o investigado, na pessoa de seu advogado constituído, Dr. José Moreira Lima Júnior (OAB/CE nº 6.986), por meio do DJe, para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do alegado descumprimento do Acordo de Não Persecução Penal e do pedido de rescisão formulado pelo Ministério Público. Após, voltem-me os autos conclusos para decisão. Expedientes necessários.
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