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0201977-28.2022.8.06.0164

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Gabinete da Vice-Presidência no Órgão Especial

    Estado do Ceará Poder Judiciário Tribunal de Justiça Gabinete da Vice-Presidência Processo: 0201977-28.2022.8.06.0164 Classe: "Agravo Regimental (Cível)" Novo / Agravo Interno (206) Base Legal: Artigo 1.021 do Código de Processo Civil Assunto: Dívida Ativa (Execução Fiscal) (6017) Agravante: Município de São Gonçalo do Amarante - CE Agravado: Madson Braga Moreira Custos Iuris: Ministério Público do Estado do Ceará Relator: Vice-Presidente, Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato Ementa. Direito processual civil e tributário. Agravo interno em recurso especial. Execução fiscal de baixo valor e negativa de seguimento fundada em precedente qualificado. Tema 1.184 da repercussão geral. Ausência de interesse de agir pela não demonstração de medidas extrajudiciais eficazes. Distinguishing dependente de reexame fático-probatório. Aplicação imediata de norma procedimental. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a Recurso Especial, com fundamento no Tema 1.184 da repercussão geral, em execução fiscal ajuizada para cobrança de dívida ativa. O Município sustenta que o caso não se enquadra na Resolução CNJ nº 547/2024 nem no Tema 1.184 do STF, porque o débito superaria o valor mínimo municipal para ajuizamento, não haveria paralisação superior a um ano sem movimentação útil, a Fazenda Pública teria promovido diligências para localizar a parte executada e a tentativa de citação não teria sido esgotada. Requer a reconsideração da decisão monocrática e o regular processamento do Recurso Especial. II. Questões em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido está em conformidade com o Tema 1.184 do STF, a justificar a negativa de seguimento do Recurso Especial; (ii) estabelecer se as alegações de distinção formuladas pelo Município podem ser examinadas sem reexame de fatos e provas; e (iii) determinar se a Resolução CNJ nº 547/2024, por sua natureza procedimental e regulamentar, aplica-se imediatamente aos processos em curso. III. Razões de decidir 3. A Vice-Presidência, no juízo de admissibilidade de recursos excepcionais, examina a conformidade do acórdão recorrido com as teses firmadas pelos Tribunais Superiores em precedentes qualificados, nos termos do art. 1.030 do CPC, sem rediscutir o conjunto fático-probatório. 4. O Tema 1.184 do STF legitima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, à luz do princípio da eficiência administrativa, quando o ente federado não demonstra a adoção prévia de medidas extrajudiciais e administrativas mais eficientes e menos onerosas para a cobrança do crédito. 5. O acórdão recorrido harmoniza-se com o precedente vinculante ao manter a extinção da execução fiscal com base no baixo valor do débito e na ausência de medidas extrajudiciais eficazes aptas a evidenciar o interesse processual. 6. As alegações de que o débito supera o teto municipal e de que havia diligências pendentes para localização do devedor exigem reavaliação do montante da dívida e da utilidade das providências indicadas, providência incompatível com a via excepcional, diante do óbice da Súmula 7 do STJ. 7. A Resolução CNJ nº 547/2024 possui natureza procedimental e regulamentar, razão pela qual incide imediatamente sobre processos em curso, conforme a orientação aplicável às normas processuais. 8. A observância dos critérios de eficiência administrativa e de interesse de agir consolidados no Tema 1.184 do STF não configura erro procedimental, mas cumprimento do dever de adequação aos precedentes obrigatórios. IV. Dispositivo e teses 9. Agravo interno desprovido. 10. Teses do julgamento. 10.1. A negativa de seguimento a Recurso Especial é adequada quando o acórdão recorrido se conforma a precedente qualificado aplicável à controvérsia, no âmbito do juízo de admissibilidade previsto no art. 1.030 do CPC. 10.2. A execução fiscal de baixo valor pode ser extinta por ausência de interesse de agir quando o ente público não demonstra a prévia adoção de medidas extrajudiciais e administrativas mais eficientes e menos onerosas para a satisfação do crédito. 10.3. O distinguishing fundado no valor do débito, na suficiência das diligências ou na existência de atos processuais pendentes não afasta precedente qualificado quando sua apreciação exigir reexame de fatos e provas. 10.4. A norma procedimental e regulamentar incide imediatamente sobre os processos em curso, sem caracterizar aplicação retroativa indevida. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021 e 1.030, § 2º; CPC, art. 1.030, I, "a" e "b"; Resolução CNJ nº 547/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.184 da repercussão geral, RE 1.355.208 RG/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19.12.2023; STF, Súmula 279; STJ, Súmula 7. Acórdão Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos deste Agravo Interno, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do sublime, proeminente, Vice-Presidente e Relator. Fortaleza - CE, data e assinatura indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente e Relator LMF Estado do Ceará Poder Judiciário Tribunal de Justiça Gabinete da Vice-Presidência Processo: 0201977-28.2022.8.06.0164 Classe: "Agravo Regimental (Cível)" Novo / Agravo Interno (206) Base Legal: Artigo 1.021 do Código de Processo Civil Assunto: Dívida Ativa (Execução Fiscal) (6017) Agravante: Município de São Gonçalo do Amarante - CE Agravado: Madson Braga Moreira Custos Iuris: Ministério Público do Estado do Ceará Relator: Vice-Presidente, Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato Relatório Trata-se de Agravo Interno, com fundamento nos arts. 1.021 e 1.030, § 2º, do CPC, interposto por Município de São Gonçalo do Amarante, contra a decisão monocrática id 29470193, exarada pela Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que negou seguimento ao recurso especial id 28989352, por aplicação do Tema 1184 da Repercussão Geral do STF. Em síntese, a parte recorrente sustenta (id 33382777): (i) Que a extinção de execuções fiscais com fundamento no baixo valor da causa deve observar cumulativamente os requisitos previstos no art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024, não sendo suficiente a simples consideração do valor inferior ao limite de R$ 10.000,00; (ii) Que a tese firmada no Tema 1184 do STF exige, além do valor reduzido, a ausência de movimentação útil por período superior a um ano, sem citação do executado ou, mesmo citado, sem localização de bens penhoráveis, requisitos não verificados na hipótese; (iii) Que a execução fiscal foi ajuizada em outubro de 2022 e houve tentativa de citação da parte executada em abril de 2024, o que afasta a conclusão de paralisação útil do processo por prazo superior a um ano; (iv) Que, após o insucesso da tentativa de citação, o ente público foi intimado a se manifestar sobre a possibilidade de extinção do feito e, em resposta, indicou novo endereço da parte executada, demonstrando diligência processual e boa-fé; (v) Que o juízo de origem desconsiderou a manifestação do exequente e extinguiu o feito sem resolução de mérito, configurando error in procedendo; (vi) Que o valor do débito inscrito em dívida ativa é superior ao limite estabelecido na legislação municipal para ajuizamento de execuções fiscais, devendo ser respeitada a competência constitucional do ente federativo para dispor sobre a matéria; (vii) Que o Tema 1184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 não podem ser aplicados de forma retroativa e isolada a processos ajuizados antes da consolidação da orientação, sem verificação concreta dos requisitos exigidos. Sem contrarrazões. É o relatório. Voto O Agravo Interno preenche os pressupostos de admissibilidade, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil. A parte insurgente, nesta fase procedimental, impugnou os fundamentos da decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Especial. Dessa forma, conheço do recurso. No mérito recursal, não assiste razão à parte agravante. A competência da Vice-Presidência, no exercício do juízo de admissibilidade de recursos excepcionais, restringe-se à análise da conformidade entre o acórdão recorrido e as teses firmadas pelos Tribunais Superiores em regime de precedentes qualificados (repercussão geral e recursos repetitivos), conforme dispõe o art. 1.030 do CPC. Não cabe, nesta seara, o reexame de fatos e provas, vedado pelas Súmulas 279/STF e 7/STJ. Na espécie, o paradigma aplicado foi o Tema 1.184 do STF (Leading Case: RE 1.355.208 RG/SC), o qual preceitua que o Poder Judiciário - à luz da eficiência administrativa e respeitada a competência constitucional de cada ente federado - pode extinguir ação de execução fiscal com valor baixo, quando verificar a falta de interesse processual (ou de agir), caracterizada pelo não exaurimento de medidas extrajudiciais e administrativas mais eficientes e menos onerosas capazes de viabilizar a cobrança da dívida, bem assim fixou as seguintes teses: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis" (STF. Plenário. RE 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023) (Repercussão Geral - Tema 1184) (Info 1121). O paradigma aplicado à espécie é o Tema 1184 do STF (RE 1.355.208 RG/SC), em que a tese fixa a legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, condicionando o ajuizamento à prévia tentativa de conciliação ou protesto do título. Com efeito, a ratio decidendi do Supremo Tribunal Federal privilegia o princípio da eficiência administrativa, permitindo que o Judiciário racionalize o processamento de demandas cuja cobrança judicial se mostre desproporcionalmente onerosa frente ao proveito econômico esperado. No caso concreto, a aderência fático-jurídica é manifesta. O acórdão recorrido manteve a extinção da execução fiscal por considerar que o baixo valor do débito e a ausência de medidas extrajudiciais eficazes configuram a falta de interesse processual. Dessa forma, é possível inferir que a decisão de origem está em perfeita sintonia com o entendimento vinculante da Corte Suprema, que autoriza a extinção de feitos dessa natureza para otimizar a prestação jurisdicional. Por sua vez, o agravante sustenta a existência de um distinguishing, argumentando que o valor do débito supera o teto municipal e que houve diligências pendentes para a localização do devedor. Resta evidente que, para acolher tais alegações e afastar a aplicação do Tema 1184, seria necessário revolver fatos e provas para reavaliar o montante exato da dívida e a utilidade das diligências mencionadas. Tal providência é expressamente vedada pela Súmula 7 do STJ, que impede a rediscussão de premissas fáticas em sede de recurso excepcional. Ademais, quanto à alegada irretroatividade da Resolução CNJ nº 547/2024, é importante destacar que referida norma possui natureza procedimental e regulamentar, aplicando-se imediatamente aos processos em curso, conforme a orientação jurisprudencial sobre normas de direito processual. É exatamente por isso que a aplicação dos critérios de eficiência e interesse de agir, consolidados no Tema 1184 do STF, não configura erro procedimental, mas sim o cumprimento do dever de adequação aos precedentes obrigatórios. Diante do exposto, é forçoso concluir que a decisão agravada deve ser mantida em sua integralidade, uma vez que o acórdão recorrido reflete a orientação do STF sobre a matéria e as razões do agravo não conseguem superar os óbices de admissibilidade. Ante o exposto, conheço do Agravo Interno e nego-lhe provimento, para manter a decisão monocrática, a qual obstou seguimento ao Recurso Especial, a teor do art. 1.030, I, "a" e "b", combinado com o art. 1.021, ambos do Código de Processo Civil, dada a conformidade do acórdão com o Tema 1.184 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. É como voto. Fortaleza - CE, data e assinatura indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente e Relator LMF

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