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Tribunal
TJCE
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TJCE · 1º Gabinete da 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 JUÍZA RELATORA VANESSA MARIA QUARIGUASY PEREIRA VERAS PROCESSO: 0201967-98.2024.8.06.0071 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE/APELADO: MARIA DA PENHA DOS SANTOS SILVA E BANCO BRADESCO S/A APELANTE/APELADO: MARIA DA PENHA DOS SANTOS SILVA E BANCO BRADESCO S/A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFAS DE PACOTE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. CONSUMIDORA ANALFABETA. CONTRATO SEM ASSINATURA A ROGO E SUBSCRIÇÃO POR DUAS TESTEMUNHAS. INVALIDADE. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO TEMPORAL. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 2.000,00. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pela autora e pelo Banco Bradesco S.A. contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou inexistente a relação jurídica relativa às tarifas de pacote de serviços bancários, determinou a cessação dos descontos e a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados, observada a prescrição quinquenal, e rejeitou o pedido de reparação moral. A autora requer indenização por danos morais em razão dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário, enquanto a instituição financeira sustenta a validade da contratação e pretende a improcedência integral dos pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se deve ser mantida a gratuidade da justiça concedida à autora diante da impugnação formulada pela instituição financeira; (ii) estabelecer se o termo de adesão ao pacote de serviços bancários, contendo assinatura eletrônica unilateral e desprovido de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, comprova contratação válida por consumidora analfabeta; (iii) determinar se os valores indevidamente descontados devem ser restituídos de forma simples ou em dobro, considerada a modulação temporal estabelecida pelo STJ; e (iv) definir se os descontos sucessivos incidentes sobre benefício previdenciário de um salário mínimo configuram dano moral indenizável e, em caso positivo, estabelecer o respectivo valor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa física goza de presunção relativa de veracidade, e a ausência de elementos capazes de demonstrar a inexistência dos pressupostos legais para a concessão do benefício impede o acolhimento da impugnação à justiça gratuita. 4. O Código de Defesa do Consumidor rege as relações entre clientes e instituições financeiras e assegura a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive mediante inversão do ônus da prova, além de estabelecer a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos defeitos na prestação dos serviços. 5. A negativa do consumidor quanto à contratação transfere à instituição financeira o ônus de demonstrar a regularidade do negócio jurídico e a existência de manifestação válida de vontade que autorize a cobrança das tarifas bancárias. 6. A contratação escrita por pessoa analfabeta exige assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil, formalidades protetivas da manifestação de vontade cuja observância compete ao Poder Judiciário controlar, conforme tese firmada pelo TJCE no IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000. 7. A assinatura eletrônica unilateral produzida pela instituição financeira, desacompanhada de assinatura a rogo e da subscrição de duas testemunhas, não comprova a anuência da consumidora analfabeta e compromete a validade do instrumento apresentado para justificar a cobrança do pacote de serviços bancários. 8. A ausência de contratação válida caracteriza falha na prestação do serviço e torna indevidos os descontos realizados na conta destinada ao recebimento do benefício previdenciário da consumidora. 9. O art. 42, parágrafo único, do CDC assegura a restituição em dobro da quantia indevidamente paga, salvo engano justificável, e o entendimento firmado pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS dispensa a demonstração de má-fé quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva. 10. A modulação dos efeitos estabelecida no EAREsp nº 676.608/RS determina, nas relações de consumo que não envolvem serviços públicos, a aplicação do entendimento sobre repetição em dobro apenas às cobranças indevidas pagas após a publicação do acórdão, em 30/03/2021, razão pela qual os descontos anteriores a essa data devem ser restituídos de forma simples e os posteriores, em dobro. 11. Os descontos sucessivos e indevidos sobre benefício previdenciário de apenas um salário mínimo, percebido por consumidora analfabeta e de baixa instrução, comprometem verba de natureza alimentar e, consideradas a reiteração das cobranças e a vulnerabilidade da consumidora, ultrapassam o mero dissabor e configuram dano moral indenizável. 12. A indenização por danos morais deve observar a razoabilidade, a proporcionalidade, a gravidade e a extensão do dano, a situação econômica das partes e as funções compensatória, pedagógica e punitiva da reparação, mostrando-se adequado o valor de R$ 2.000,00 diante das circunstâncias concretas, inclusive da existência de outra demanda da autora contra a mesma instituição financeira na qual já foi arbitrada reparação moral de R$ 3.000,00. 13. Os juros moratórios sobre a indenização por danos morais incidem desde o evento danoso mediante a taxa SELIC, excluído o componente de atualização monetária até o arbitramento; a partir deste, aplica-se integralmente a SELIC, que compreende juros de mora e correção monetária, conforme o Tema 1.368 do STJ, os arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil e a Súmula 362 do STJ. 14. A sucumbência mínima da autora impõe à instituição financeira o pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. IV. DISPOSITIVO 15. Recursos parcialmente providos. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14, caput e § 3º, 17, 29 e 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, 406 e 595; CPC, arts. 85, § 2º, 99, § 2º, 978 e 985. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 362 e 479; STJ, AgInt no AREsp nº 1.995.577/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 25.04.2022, DJe 24.05.2022; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, Tema 1.368; TJCE, IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, Seção de Direito Privado, j. 21.09.2020, publ. 22.09.2020; TJCE, Apelação Cível nº 3002386-71.2025.8.06.0053, Rel. Antonio Abelardo Benevides Moraes, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 22.07.2026; TJCE, Apelação Cível nº 3004856-50.2025.8.06.0029, Rel. Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 08.07.2026; TJCE, Apelação Cível nº 3000877-36.2025.8.06.0173, Rel. Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 07.05.2026; TJCE, Apelação Cível nº 0200549-74.2023.8.06.0067, Rel. Des. Djalma Teixeira Benevides, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 03.06.2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os juízes integrantes da 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento aos recursos, nos termos do relatório e voto da Juíza Relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Presidente do Órgão julgador VANESSA MARIA QUARIGUASY PEREIRA VERAS Juíza Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Maria da Penha dos Santos Silva e por Banco Bradesco S.A contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Crato/CE, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Na origem, a autora alegou a incidência de descontos mensais em seu benefício previdenciário, sob a rubrica de pacote de serviços bancários, sustentando a inexistência de contratação válida a autorizar as cobranças. Ao final, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores debitados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Sobreveio sentença (ID n. 39739184), por meio da qual o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência da relação jurídica referente às tarifas de pacote de serviços, determinando a cessação dos descontos, condenando a instituição financeira à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, observada a prescrição quinquenal, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais e condenando o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (ID n. 39739187), sustentando, em síntese, que a sentença merece reforma apenas quanto ao indeferimento do pedido de indenização por danos morais. Defende que restou reconhecida a inexistência da contratação válida e a ilicitude dos descontos realizados em benefício previdenciário de natureza alimentar, circunstâncias que extrapolam o mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável. Requer, ao final, o provimento do recurso para que o banco seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais, preservando-se os demais capítulos da sentença. Também inconformado, o banco interpôs o presente recurso (ID n. 39739188), defendendo que a autora aderiu regularmente ao pacote de serviços bancários, sendo legítima a cobrança das tarifas. Argumenta que a documentação acostada aos autos comprova a contratação, bem como a efetiva utilização dos serviços bancários pela correntista, inexistindo ato ilícito ou falha na prestação do serviço. Postula, ao final, a reforma integral da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial. Em contrarrazões à apelação da autora (ID n. 39739843), o Banco Bradesco impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita e, no mérito, sustentou, de forma genérica, que as razões recursais não são suficientes para justificar a reforma da sentença, requerendo o desprovimento do recurso. Por sua vez, nas contrarrazões à apelação do Banco Bradesco (ID n. 39739845), a autora pugna, em síntese, pela manutenção da sentença, ao argumento de que a contratação é inválida, os descontos foram indevidos e a decisão recorrida deve ser preservada quanto ao reconhecimento da inexistência da relação jurídica e da ilicitude das cobranças. É o relatório. VOTO DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA De início, ressalta-se que não procede a impugnação à gratuidade da justiça deferida à parte autora, uma vez que, sendo pessoa física, como no caso em exame, presume-se, de forma relativa (presunção juris tantum), que aquele que requer o benefício não dispõe de recursos suficientes para suportar as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Na jurisprudência do STJ restou consolidado o entendimento "(...) de que a simples declaração de pobreza, firmada por pessoa física, tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o requerimento, sem necessária comprovação prévia, para que lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita" . (AgInt no AREsp n. 1.995.577/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 24/5/2022). Ademais, o banco não apresentou nos autos qualquer elemento ou prova capaz de demonstrar que o demandado não preenche os requisitos para a concessão do benefício. Assim, mantém-se a gratuidade da justiça, diante da inexistência de indícios que indiquem a ausência dos pressupostos legais para sua concessão, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos recursais intrínsecos de admissibilidade - legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo -, bem como constatadas a tempestividade, a dispensa do preparo quanto à autora, em razão da gratuidade concedida na origem e mantida em sede recursal, o recolhimento do preparo pelo banco e a regularidade formal, CONHEÇO dos recursos interpostos e passo à apreciação de seus méritos. 2. DO MÉRITO Pretende a autora a reforma da sentença quanto ao indeferimento do pedido de indenização por danos morais, sob o argumento de que os descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contratação inválida ultrapassam o mero dissabor e ensejam reparação extrapatrimonial. Por sua vez, o banco demandado busca a reforma integral do decisum, sustentando a regularidade da contratação do pacote de serviços bancários e, por conseguinte, a licitude das cobranças e a improcedência dos pedidos autorais. A controvérsia recursal, portanto, cinge-se a analisar tais questões devolvidas pelas partes em suas insurgências. Inicialmente, cabe destacar que a relação jurídica bancária em análise tem evidente caráter consumerista, cujos contornos são delimitados pelos artigos 2º e 3º do CDC e complementados pelas previsões de equiparação dos artigos 17 e 29, porquanto presentes se encontram a figura do fornecedor - a instituição bancária, e da parte vulnerável - o cliente consumidor, e, ainda, o produto ou serviço oferecido pelo banco ao usuário, que dele usufrui na qualidade de destinatário final, entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, ao editar a Súmula 297, nestes termos: Súmula 297. "O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras". Dessa fragilidade inerente à condição do consumidor, decorre a garantia da facilitação da defesa de seus direitos e, por consequência, a possibilidade de inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, com vistas a garantir o tratamento adequado à situação de vulnerabilidade do consumidor e a assegurar o equilíbrio das posições contratuais nas relações consumeristas, na forma prevista pelos artigos 6º, VIII e 14, do CDC. Destaco, quanto à responsabilidade civil do prestador de serviços, o teor do art. 14, caput, do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequada sobre sua fruição e riscos. E da Súmula 479 do STJ: Súmula 479. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula n. 479, Segunda Seção, julgado em 27/6/2012, DJe de 01/08/2012.) Desse modo, é correto afirmar que cumpre ao prestador do serviço a demonstração da regularidade das práticas que realizar, somente se mostrando possível a exclusão de sua responsabilidade caso comprovada a inexistência do defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, hipóteses previstas no § 3º do artigo 14 do CDC. No caso, o promovente, consumidor idoso e analfabeto, comprovou a cobrança de parcelas descontadas diretamente de seu benefício previdenciário referentes a tarifa bancária sob a rubrica "PACOTE DE SERVIÇOS", conforme documento de ID n. 20651688, cuja origem afirmou desconhecer. Nesse contexto, refutada pelo consumidor a existência de prévia anuência ao pacto, incumbia à instituição financeira comprovar a licitude do negócio jurídico, o que não ocorreu. Nada obstante haver acostado aos autos o instrumento contratual ("Termo de Opção à Cesta de Serviços", ID n. 20651853), entendo não ter o requerido logrado êxito em comprovar a anuência da parte autora, uma vez que, em se tratando de parte analfabeta, a validade do contrato firmado depende da observância às formalidades previstas no art. 595 do CC, segundo o qual: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas." No contrato apresentado pelo banco demandado, verifica-se que consta assinatura eletrônica unilateral produzida pelo banco, no final da folha, inexistindo a subscrição de 02 (duas) testemunhas e assinatura a rogo, como exige o art. 595 do Código Civil, de modo que, sendo inconteste o analfabetismo do apelante, não poderia a instituição financeira firmar contrato sem as formalidades previstas em lei. Sobre o tema, este e. TJCE, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, inclusive, firmou a seguinte tese: "É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.". Vejamos a ementa do julgado: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 0630366-67.2019.8.06.0000, com afetação à Apelação nº 0000708-62.2017.8.06.0147, a requerimento da parte suscitante, e nos termos do voto do Relator, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, após deliberar o mérito da questão controvertida debatida, em adotar, nos termos do artigo 978 do Código de Processo Civil, a seguinte tese: É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. Em consequência desta decisão, nos termos do art. 978, § único, e art. 985, ambos do Código de Processo Civil, conhece-se e julga-se improvida a apelação nº 0000708-62.2017.8.06.0147, afetada como causa-piloto, mantendo-se inalterada a sentença de primeiro grau que julgou improcedente a demanda de origem, impondo-se, portanto, por consequência, a decisão ora proferida neste Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores: Emanuel Leite Albuquerque (presidindo a sessão), Vera Lúcia Correia Lima, Durval Aires Filho, Francisco Darival Beserra Primo, Francisco Bezerra Cavalcante (Relator), Carlos Alberto Mendes Forte, Francisco Gomes de Moura, Raimundo Nonato Silva Santos, , Lira Ramos de Oliveira, Heráclito Vieira de Sousa Neto, Francisco Mauro Ferreira Liberado, Francisco Luciano Lima Rodrigues, Maria do Livramento Alves Magalhães e José Ricardo Vidal Patrocínio. Ausentes justificadamente as Desembargadoras Maria Vilauba Fausto Lopes e Maria de Fátima de Melo Loureiro. Fortaleza-Ce, 21 de Setembro de 2020. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador Presidindo a sessão do Órgão FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator. (TJ-CE - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: 06303666720198060000 CE 0630366-67.2019.8.06.0000, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 21/09/2020, Seção de Direito Privado, Data de Publicação: 22/09/2020) Assim, à luz da jurisprudência desta Corte de Justiça, tal omissão compromete a validade do contrato questionado, como se verifica dos precedentes abaixo: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. TARIFAS BANCÁRIAS. CONSUMIDOR IDOSO E ANALFABETO. AUSÊNCIA DE FORMALIDADE ESSENCIAL DE CONTRATAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA SEM REQUISITOS MÍNIMOS DE SEGURANÇA. INVALIDADE CONFIRMADA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. MODULAÇÃO TEMPORAL DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO. TEMA 1.076/STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS ADEQUADOS DE OFÍCIO (TEMA 1.368/STJ). DANOS MORAIS INDEFERIDOS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1.Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de repetição de indébito, declarando a nulidade dos descontos de tarifas bancárias e determinando a restituição de forma simples para o período anterior a março de 2021 e em dobro para as cobranças posteriores, indeferindo o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.As questões controvertidas consistem em verificar a validade de termo de adesão a tarifas bancárias assinado eletronicamente por consumidor idoso e analfabeto, a forma e o período de devolução dos valores descontados, bem como a ocorrência de danos morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A contratação de serviços com pessoa analfabeta exige a observância de formalidades essenciais de representação ou instrumento público para sua validade. A assinatura eletrônica unilateral gerada pelo banco, sem dados de biometria, geolocalização ou registro de IP de acesso do dispositivo, é juridicamente incapaz de comprovar o consentimento do consumidor vulnerável. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 9.Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença alterada de ofício. (APELAÇÃO CÍVEL - 30023867120258060053, Relator(a): ANTONIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 22/07/2026) Destaquei. Ementa: direito civil, processual civil e do consumidor. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Título de capitalização. Contratação digital em nome de consumidora idosa e analfabeta. Ausência das formalidades legais exigidas. Nulidade do negócio jurídico. Restituição em dobro dos valores descontados. Dano moral afastado em razão da ínfima expressão econômica dos descontos e ausência de comprovação de efetivo abalo extrapatrimonial. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1.Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de vínculo contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por consumidora idosa e analfabeta, que alegou jamais ter contratado título de capitalização objeto de descontos mensais incidentes sobre conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário. A sentença julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência do contrato, determinar a restituição em dobro dos valores descontados e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. O banco apelante postulou a reforma integral da decisão ou, subsidiariamente, a exclusão dos danos morais, da repetição em dobro e a redistribuição dos ônus sucumbenciais. II. Questões em discussão 2.Há quatro questões em discussão: (i) saber se a contratação digital de título de capitalização realizada por consumidora analfabeta, mediante utilização de senha e mecanismos eletrônicos de autenticação, é suficiente para comprovar a válida manifestação de vontade; (ii) saber se a ausência das formalidades legais específicas exigidas para a contratação por pessoa analfabeta acarreta a nulidade do negócio jurídico; (iii) saber se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta da consumidora; (iv) saber se os descontos indevidos, de reduzida expressão econômica, ensejam indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3.A pessoa analfabeta possui plena capacidade civil, porém sua manifestação de vontade em contratos escritos submete-se à observância de forma especial destinada à proteção do consentimento, consistente na assinatura a rogo por terceiro e na subscrição por duas testemunhas, exigências que não podem ser afastadas pela utilização de meios digitais de contratação. 4.A mera utilização de cartão bancário, senha pessoal, token ou mecanismos eletrônicos de autenticação não constitui manifestação negocial juridicamente qualificada apta a suprir as formalidades legais protetivas exigidas para a celebração de contratos com consumidores analfabetos. 5.A ausência de instrumento contratual formalmente válido caracteriza falha na prestação do serviço e impõe o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e do débito dela decorrente. (...) IV. Dispositivo 9.Recurso conhecido e parcialmente provido, para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo-se a declaração de inexistência da relação contratual e a condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com redistribuição dos ônus sucumbenciais na proporção de 50% para cada parte, suspensa a exigibilidade em relação à autora em razão da gratuidade da justiça. (...) (APELAÇÃO CÍVEL - 30048565020258060029, Relator(a): EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 08/07/2026) Destaquei. Portanto, constatando-se a irregularidade na inclusão de tarifa bancária, como na hipótese, cabe à instituição financeira arcar com as consequências de sua desídia, sobretudo por ter acarretado redução dos rendimentos auferidos pela consumidora. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, sem a devida autorização para a prática do ato, indicam a configuração do dano material. Convém destacar sobre a questão o que dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Depreende-se, do teor do citado dispositivo, que o fornecedor/prestador de serviço deve restituir ao consumidor o dobro do que este tenha pagado em excesso de forma indevida, afastando-se tal imposição caso reste comprovado engano justificável. A esse respeito, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp nº 676608/RS), firmou-se no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Entretanto, a despeito de considerar ser bastante a violação da boa-fé objetiva, cabe destacar que tal entendimento foi publicado com modulação dos efeitos. Na decisão paradigma, o Superior Tribunal de Justiça inferiu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, a partir de 30 de março de 2021. Vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ, EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Destaquei Dessarte, à luz do entendimento firmado no EAREsp n. 676.608/RS e da modulação de seus efeitos, verifica-se que a contratação do pacote de serviços foi vinculada aos rendimentos da autora em 30/01/2019 (ID n. 20651853). Por essa razão, colhe-se o pleito subsidiário formulado pelo Banco Bradesco S.A para reformar parcialmente a sentença, a fim de determinar que os descontos realizados até 30/03/2021 sejam restituídos na forma simples, incidindo a repetição em dobro apenas sobre aqueles efetivados após essa data. DANOS MORAIS Quanto à indenização por dano moral, como bem vem ressaltando a jurisprudência desta Corte de Justiça, é inequívoca a ocorrência de violação de natureza extrapatrimonial quando se observa a privação de verba de natureza alimentar. Destaco, inclusive, nesse sentido, que há consolidado entendimento firmado no sentido de que descontos em benefício previdenciário por tarifas bancárias, sem o prévio consentimento do consumidor, caracterizam dano indenizável, notadamente quando implicam, em alguma medida, prejuízo ao mínimo existencial. No caso em apreço, ademais, restou evidenciada falha relevante na prestação do serviço pela instituição financeira, que permitiu a vinculação indevida de pacote de serviços à conta de consumidora analfabeta. Tal circunstância revela a manifesta vulnerabilidade da parte autora, pessoa de baixa instrução e que percebe apenas um salário mínimo mensal a título de aposentadoria. Consoante demonstram os extratos bancários (ID n. 20651688), foram realizados sucessivos descontos relativos ao pacote de serviços, alguns de valor reduzido, como o de R$ 0,68 (sessenta e oito centavos), em 13/09/2019, enquanto outros alcançaram montantes superiores a R$ 20,00. Embora, isoladamente, parte dessas cobranças possa parecer de pequena expressão econômica, a reiteração das deduções totaliza importância fundamental à sua subsistência. Nesse contexto, não se mostra razoável exigir que uma consumidora analfabeta identificasse prontamente a origem das cobranças, sendo evidente que a sucessiva retirada de valores de benefício previdenciário de apenas um salário mínimo extrapola o mero dissabor cotidiano e configura lesão apta a ensejar reparação por danos morais. Devida, portanto, a indenização por danos morais. Com relação ao quantum indenizatório, sabe-se da necessidade de se atentar para os critérios postos pela doutrina e pela jurisprudência, para os parâmetros que vêm sendo fixados por este Tribunal de Justiça e, ainda, para as peculiaridades da situação em análise, como a situação econômica das partes envolvidas, a gravidade e extensão do dano, sem perder de vista o tríplice escopo da reparação (indenizatório, punitivo e pedagógico). A esse respeito, aliás, em casos com circunstâncias similares ao da apelação em exame, encontram-se diversos e recentes julgados deste e. Tribunal de Justiça, estabelecendo, como quantum adequado valores compreendidos entre R$ 2.000,00 (três mil reais) e R$5.000,00 (cinco mil reais): EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO COM ANALFABETO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO E DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por Vicente João Vieira e Banco Bradesco S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição do indébito, determinando a suspensão de descontos em conta bancária, a restituição de valores (simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data) e afastando a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se são válidas as cobranças de tarifas bancárias diante da alegada contratação e da condição de analfabetismo do consumidor; (ii) estabelecer se os descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam indenização por danos morais, bem como o respectivo quantum. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, impondo responsabilidade objetiva pela falha na prestação do serviço. 4. O contrato apresentado pelo banco é inválido por ausência das formalidades exigidas para analfabeto, notadamente assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil. 5. A ausência de comprovação de contratação válida e de autorização para descontos evidencia falha na prestação do serviço e ato ilícito indenizável. 6. Os valores descontados indevidamente configuram dano material, impondo restituição, observada a modulação do STJ: simples para valores anteriores a 30/03/2021 e em dobro para os posteriores. 7. A repetição em dobro independe de comprovação de má-fé, conforme entendimento do STJ no EAREsp nº 676.608/RS. 8. Os descontos mensais reiterados em benefício previdenciário, atingindo a monta de quase R$ 800,00 (oitocentos reais), revela ofensa significativa aos direitos da personalidade do autor, extrapolando o mero aborrecimento e afetando sua dignidade e tranquilidade financeira, configurando o dano moral. 9. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo fixado em R$ 2.000,00 diante das circunstâncias do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso do banco desprovido e recurso do autor parcialmente provido. (APELAÇÃO CÍVEL - 30008773620258060173, Relator(a): EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 07/05/2026) Grifei. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA DE IDOSA ANALFABETA SEM CONTRATAÇÃO VÁLIDA OU AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. PACOTE DE SERVIÇOS DENOMINADO "TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO" E "TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 1". ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL REJEITADA. AUSÊNCIA DE CONTRATO COM ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. RECURSO DO BANCO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito combinada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada pela parte autora, idosa analfabeta, que alegou ter sido surpreendida com cobranças não autorizadas em sua conta bancária, referentes a "TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO E TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 1". II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) verificar se ocorreu prescrição quinquenal dos descontos indevidos; (ii) analisar a legalidade dos descontos de tarifas bancárias realizados em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário; e (iii) avaliar a responsabilidade civil da instituição financeira pelos danos morais e materiais alegados. III. Razões de decidir O prazo prescricional de 5 anos para descontos indevidos em conta começa a fluir da data do último desconto realizado, que ocorreu em 2024, não havendo portanto prescrição, conforme jurisprudência do STJ e entendimento do art. 27 do CDC. Tratando-se de relação de consumo, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação ou autorização expressa do serviço tarifado, o que não ocorreu no caso em análise. A cobrança de tarifas bancárias deve estar prevista em contrato ou ter sido previamente autorizada pelo cliente, conforme Resoluções BACEN nº 3.919/2010 e nº 4.196/2016, exigência não atendida pelo banco réu, que não demonstrou a existência de contrato válido. Sendo a autora analfabeta, qualquer contrato que envolvesse seu consentimento deveria observar os requisitos do art. 595 do Código Civil, com assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, formalidade não comprovada pelo banco réu. A falha na prestação do serviço configurou dano moral in re ipsa (presumido), merecendo a manutenção do valor fixado na sentença em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) valor considerado razoável e proporcional pela jurisprudência do tribunal em casos similares. A devolução dos valores indevidamente cobrados deve observar o entendimento firmado pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, com devolução simples para os descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro para os posteriores a esta data. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença que declarou a inexistência dos débitos, determinou a restituição dos valores e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais. "1. A ausência de cautela da instituição financeira em verificar a regularidade formal da contratação com consumidor analfabeto gera dever de indenizar. 2. Os descontos indevidos de tarifas bancárias em conta de benefício previdenciário ensejam danos morais presumidos (in re ipsa). 3. O prazo prescricional quinquenal para descontos indevidos em conta começa a fluir da data do último desconto realizado." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 27; CC, art. 595; Resoluções BACEN nº 3.919/2010 e nº 4.196/2016. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro Og Fernandes. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar provimento, nos termos do voto do relator que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, data constante no sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (Apelação Cível - 0200549-74.2023.8.06.0067, Rel. Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/06/2025, data da publicação: 03/06/2025) Grifei. No caso concreto, contudo, impõe-se a fixação da reparação no patamar mínimo desse intervalo, uma vez que a autora já ajuizou outra demanda em face da mesma instituição financeira, relativa a descontos igualmente indevidos, na qual lhe foi arbitrada indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, montante mantido em grau recursal (Processo n. 0200961-56.2024.8.06.0071). Assim, mostra-se adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que se revela suficiente para compensar o abalo experimentado pela autora e, simultaneamente, atender ao caráter pedagógico da condenação, sem ensejar enriquecimento sem causa. 3. DISPOSITIVO Diante do acima exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO a ambos os recursos para: 1) Determinar que os valores descontados até 30/03/2021 sejam restituídos na forma simples, incidindo a repetição do indébito em dobro apenas sobre os descontos efetivados após essa data, sem ajuste dos consectários legais, porquanto corretamente fixados na sentença, em conformidade com o Tema 1368 do STJ. 2) Condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de juros moratórios desde a data do evento danoso, mediante a aplicação da taxa SELIC, com a exclusão do componente de atualização monetária (IPCA), até a data do arbitramento. A partir do arbitramento, momento em que passa a incidir a correção monetária, deverá ser aplicada a taxa SELIC de forma integral, por compreender, simultaneamente, juros de mora e atualização monetária, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.368, em consonância com os arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, bem como com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Com esse resultado, considerando a sucumbência mínima da autora, as custas processuais e os honorários sucumbenciais, que fixo em 10% do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, deverão ficar a cargo exclusivamente da instituição financeira. É como voto. Fortaleza, data indicada no sistema. VANESSA MARIA QUARIGUASY PEREIRA VERAS Juíza Relatora