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Processo 0201966-84.2022.8.06.0071

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2026-09-16 · TJCE

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: crato.2civel@tjce.jus.br Processo nº 0201966-84.2022.8.06.0071 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica] Processos Associados: [] REQUERENTE: POLIANA LIMA DE ALMEIDA REQUERIDO: ENEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença instaurada por POLIANA LIMA DE ALMEIDA (representada pela Defensoria Pública do Estado do Ceará) em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ (ENEL), com o objetivo de executar o título judicial que condenou a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O processo originário teve sentença de procedência (ID 158493732), a qual foi mantida integralmente pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) no julgamento da Apelação Cível (Acórdão ID 170116245), que negou provimento ao recurso da ENEL. O trânsito em julgado do Acórdão ocorreu em 22/08/2025 (Certidão ID 170116252). Após a baixa dos autos, a exequente apresentou petição requerendo o Cumprimento de Sentença (ID 176320181). A executada, antecipando-se à deflagração oficial de atos constritivos, atravessou petição (ID 176320177) informando a satisfação voluntária da obrigação e pugnando pela extinção da execução nos termos do art. 924 do CPC. Anexou, para tanto, as guias de depósito judicial emitidas pela Caixa Econômica Federal nos valores de R$ 8.034,37 e R$ 1.205,16, ambas datadas de 10/09/2025, referentes, respectivamente, ao valor principal corrigido com juros e aos honorários sucumbenciais de 15% (IDs 176320187 e 176320189). Intimada para se manifestar sobre os depósitos e informar dados bancários (Ato Ordinatório ID 170116236), a Defensoria Pública, representando a exequente, atravessou a petição de ID 214300982. Na manifestação, informou os dados bancários de terceiro (Rafael Almeida de Oliveira Rocha, filho da exequente) para recebimento do crédito principal de R$ 8.034,37, e os dados da conta do FAADEP (Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública) para a transferência dos honorários de R$ 1.205,16. Anexou declaração assinada pela autora autorizando o crédito na conta do filho (ID 214300983). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. O feito se encontra maduro para extinção. A executada, de forma espontânea e tempestiva, procedeu ao depósito judicial dos valores que entendeu devidos para quitar a condenação imposta pelo título judicial (ID 176320181) . A exequente, por meio da Defensoria Pública, concordou implicitamente com a quantia depositada, visto que requereu a expedição dos alvarás exatamente pelos valores exatos consignados pela ENEL: R$ 8.034,37 (oito mil, trinta e quatro reais e trinta e sete centavos) a título de condenação principal, e R$ 1.205,16 (mil, duzentos e cinco reais e dezesseis centavos) referentes aos honorários sucumbenciais (ID 214300982). A concordância com o valor depositado caracteriza a quitação integral do débito e atrai a aplicação do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que prevê a extinção da execução quando a obrigação for satisfeita. No que tange ao pedido de expedição de alvará/transferência bancária do valor principal em nome de terceiro (Rafael Almeida de Oliveira Rocha, indicado como filho da autora), observo que foi acostada ao feito a "Declaração" (ID 214300983) na qual a própria exequente, Poliana Lima de Almeida, informa e autoriza que o montante lhe devido seja creditado na conta do referido terceiro. Estando a parte assistida pela Defensoria Pública e havendo declaração expressa e legível assinada por ela indicando a conta de destinação, não vislumbro óbice à transferência nos moldes requeridos, atendendo aos princípios da celeridade e da cooperação, mormente por se tratar de direito disponível e não haver prejuízo a terceiros. Quanto aos honorários sucumbenciais, estes constituem receita da Defensoria Pública do Estado, devendo ser destinados ao FAADEP, conforme expressa determinação legal (LC Estadual nº 06/1997), sendo escorreito o requerimento formulado no ID 214300982. Ante o exposto, considerando a concordância da parte exequente com o montante depositado, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. DETERMINO a imediata expedição de Alvará Judicial, via SAE, para transferência eletrônica dos valores depositados nas contas judiciais vinculadas a este processo (Guias IDs 176320187 e 176320189) , com seus acréscimos legais, da seguinte forma: a) do valor correspondente à condenação principal (R$ 8.034,37, devidamente atualizado pelo banco depositário) , proceda-se à transferência para a conta bancária de titularidade de RAFAEL ALMEIDA DE OLIVEIRA ROCHA (CPF: 414.432.138-02, Banco INTER - 077, Agência 0001, Conta Corrente 4282681-0), conforme autorizado pela exequente (ID 214300983) b) do valor correspondente aos honorários sucumbenciais (R$ 1.205,16, devidamente atualizado pelo banco depositário) , proceda-se à transferência para o Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública (FAADEP) (CNPJ: 05.220.055/0001-20, Caixa Econômica Federal - 104, Agência 0919, Operação 006, Conta Corrente 71003-8), conforme requerido (ID 214300982) . Custas processuais da fase executiva (se houver), pela executada, cujo recolhimento deve ser comprovado nos autos, sob pena de inscrição em Dívida Ativa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, sendo a exequente via Portal da Defensoria Pública e a executada via DJe. Ocorrendo o trânsito em julgado e não havendo custas pendentes, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Crato, 8 de setembro de 2026. José Batista de Andrade Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006.

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