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0201948-80.2024.8.06.0075

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Eusébio

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE EUSÉBIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE EUSÉBIO Av. Eusébio de Queiroz, s/n - Centro, Eusébio-CE - CEP 61.760-000 E-mail: eusebio.1civel@tjce.jus.br Processo: 0201948-80.2024.8.06.0075 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: VIRNA DA COSTA E SILVA Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por Virna da Costa e Silva em face de Banco Santander (Brasil) S.A., na qual se discute a regularidade das contratações de empréstimos consignados de nº 705799999 e 706733258. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora, requereu a produção de prova testemunhal, mediante a oitiva do sócio-administrador do correspondente bancário Gomes e Carletto Ltda e de Daiana Leticia Otávio, promotora indicada nos instrumentos contratuais, requerendo, subsidiariamente, o julgamento antecipado do mérito caso reputada desnecessária a dilação probatória. Por sua vez, o requerido informou que não possuía outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. O prazo concedido às partes para especificação de provas encerrou-se em 09/04/2026. Em 22/04/2026, após o encerramento do prazo, o Banco Santander apresentou a petição de Id nº 200760754, intitulada "Manifestação e Especificação de Provas", com a juntada de novos documentos, incluindo registros de endereço IP, coordenadas geográficas, códigos de autenticação e dados de biometria facial, relacionados às contratações discutidas. Consta impugnação da requerente acerca desse petitório, alegando preclusão e requerendo o desentranhamento da petição e dos documentos. É o relatório. Decido. A petição de Id nº 200760754 apresentada pelo requerido em 22/04/2026 não comporta admissão. As partes foram intimadas para especificação de provas, com prazo encerrado em 09/04/2026. Nos termos do art. 223 do CPC, decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar o ato processual, salvo demonstração de justa causa. No caso, a manifestação foi apresentada após o término do prazo, configurando preclusão temporal. Ressalte-se que o requerido, em petição de 31/03/2026, havia informado não possuir outras provas a produzir, requerendo julgamento antecipado da lide. A posterior juntada de documentos destinados a comprovar a regularidade das contratações não se harmoniza com a fase processual já encerrada. Desse modo, entendo, conforme o art. 435 do CPC ser possível a juntada posterior apenas em hipóteses excepcionais, como documentos novos ou inacessíveis anteriormente, o que não foi demonstrado no caso. Além do mais, os documentos apresentados referem-se às próprias contratações discutidas, ocorridas em maio de 2024, não havendo indicação de fato novo ou de impossibilidade anterior de apresentação. Também não houve justificativa para a apresentação tardia. Nos termos do art. 434 do CPC, compete à parte instruir a inicial ou contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, sendo a juntada posterior medida excepcional. Assim, reconhecida a preclusão temporal, impõe-se o indeferimento da petição e o desentranhamento dos documentos. Outrossim, a requerente pleiteou a produção de prova testemunhal para esclarecimento de circunstâncias relacionadas à intermediação das contratações. Nos termos do art. 370 do CPC, cabe ao juiz indeferir diligências desnecessárias. No caso, a controvérsia pode ser resolvida com base na prova documental já constante dos autos, sendo desnecessária a produção de prova oral. À vista disso, a requerente admite a possibilidade de julgamento antecipado do mérito caso suficientes os documentos. Assim, INDEFIRO a prova testemunhal. O feito encontra-se suficientemente instruído. Nos termos do art. 355, I, do CPC, é cabível o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de outras provas. Em observância aos arts. 9º e 10 do CPC, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, a ser oportunamente realizado. Ante o exposto, RECONHEÇO A PRECLUSÃO TEMPORAL quanto à petição apresentada pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/04/2026, Id nº 200760754, por ter sido protocolada após o encerramento do prazo em 09/04/2026, sem demonstração de justa causa; Como também, INDEFIRO a petição de ID nº 200760754 e DETERMINO seu DESENTRANHAMENTO dos autos; INDEFIRO a prova testemunhal requerida pela autora, por ser desnecessária; ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, nos termos do art. 355, I, do CPC; Dê-se ciência às partes. Intimem-se. Após, cumpra-se o desentranhamento e voltem conclusos para sentença. Providências e expedientes necessários. Eusébio/CE, data da assinatura digital. Anne Carolline Fernandes Duarte Juíza de Direito Titular

  2. Intimação

    TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Eusébio

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE EUSÉBIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE EUSÉBIO Av. Eusébio de Queiroz, s/n - Centro, Eusébio-CE - CEP 61.760-000 E-mail: eusebio.1civel@tjce.jus.br Processo: 0201948-80.2024.8.06.0075 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: VIRNA DA COSTA E SILVA Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por Virna da Costa e Silva em face de Banco Santander (Brasil) S.A., na qual se discute a regularidade das contratações de empréstimos consignados de nº 705799999 e 706733258. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora, requereu a produção de prova testemunhal, mediante a oitiva do sócio-administrador do correspondente bancário Gomes e Carletto Ltda e de Daiana Leticia Otávio, promotora indicada nos instrumentos contratuais, requerendo, subsidiariamente, o julgamento antecipado do mérito caso reputada desnecessária a dilação probatória. Por sua vez, o requerido informou que não possuía outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. O prazo concedido às partes para especificação de provas encerrou-se em 09/04/2026. Em 22/04/2026, após o encerramento do prazo, o Banco Santander apresentou a petição de Id nº 200760754, intitulada "Manifestação e Especificação de Provas", com a juntada de novos documentos, incluindo registros de endereço IP, coordenadas geográficas, códigos de autenticação e dados de biometria facial, relacionados às contratações discutidas. Consta impugnação da requerente acerca desse petitório, alegando preclusão e requerendo o desentranhamento da petição e dos documentos. É o relatório. Decido. A petição de Id nº 200760754 apresentada pelo requerido em 22/04/2026 não comporta admissão. As partes foram intimadas para especificação de provas, com prazo encerrado em 09/04/2026. Nos termos do art. 223 do CPC, decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar o ato processual, salvo demonstração de justa causa. No caso, a manifestação foi apresentada após o término do prazo, configurando preclusão temporal. Ressalte-se que o requerido, em petição de 31/03/2026, havia informado não possuir outras provas a produzir, requerendo julgamento antecipado da lide. A posterior juntada de documentos destinados a comprovar a regularidade das contratações não se harmoniza com a fase processual já encerrada. Desse modo, entendo, conforme o art. 435 do CPC ser possível a juntada posterior apenas em hipóteses excepcionais, como documentos novos ou inacessíveis anteriormente, o que não foi demonstrado no caso. Além do mais, os documentos apresentados referem-se às próprias contratações discutidas, ocorridas em maio de 2024, não havendo indicação de fato novo ou de impossibilidade anterior de apresentação. Também não houve justificativa para a apresentação tardia. Nos termos do art. 434 do CPC, compete à parte instruir a inicial ou contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, sendo a juntada posterior medida excepcional. Assim, reconhecida a preclusão temporal, impõe-se o indeferimento da petição e o desentranhamento dos documentos. Outrossim, a requerente pleiteou a produção de prova testemunhal para esclarecimento de circunstâncias relacionadas à intermediação das contratações. Nos termos do art. 370 do CPC, cabe ao juiz indeferir diligências desnecessárias. No caso, a controvérsia pode ser resolvida com base na prova documental já constante dos autos, sendo desnecessária a produção de prova oral. À vista disso, a requerente admite a possibilidade de julgamento antecipado do mérito caso suficientes os documentos. Assim, INDEFIRO a prova testemunhal. O feito encontra-se suficientemente instruído. Nos termos do art. 355, I, do CPC, é cabível o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de outras provas. Em observância aos arts. 9º e 10 do CPC, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, a ser oportunamente realizado. Ante o exposto, RECONHEÇO A PRECLUSÃO TEMPORAL quanto à petição apresentada pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/04/2026, Id nº 200760754, por ter sido protocolada após o encerramento do prazo em 09/04/2026, sem demonstração de justa causa; Como também, INDEFIRO a petição de ID nº 200760754 e DETERMINO seu DESENTRANHAMENTO dos autos; INDEFIRO a prova testemunhal requerida pela autora, por ser desnecessária; ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, nos termos do art. 355, I, do CPC; Dê-se ciência às partes. Intimem-se. Após, cumpra-se o desentranhamento e voltem conclusos para sentença. Providências e expedientes necessários. Eusébio/CE, data da assinatura digital. Anne Carolline Fernandes Duarte Juíza de Direito Titular

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