Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Eusébio
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE EUSÉBIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE EUSÉBIO Av. Eusébio de Queiroz, s/n - Centro, Eusébio-CE - CEP 61.760-000 E-mail: eusebio.1civel@tjce.jus.br Processo: 0201948-80.2024.8.06.0075 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: VIRNA DA COSTA E SILVA Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por Virna da Costa e Silva em face de Banco Santander (Brasil) S.A., na qual se discute a regularidade das contratações de empréstimos consignados de nº 705799999 e 706733258. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora, requereu a produção de prova testemunhal, mediante a oitiva do sócio-administrador do correspondente bancário Gomes e Carletto Ltda e de Daiana Leticia Otávio, promotora indicada nos instrumentos contratuais, requerendo, subsidiariamente, o julgamento antecipado do mérito caso reputada desnecessária a dilação probatória. Por sua vez, o requerido informou que não possuía outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. O prazo concedido às partes para especificação de provas encerrou-se em 09/04/2026. Em 22/04/2026, após o encerramento do prazo, o Banco Santander apresentou a petição de Id nº 200760754, intitulada "Manifestação e Especificação de Provas", com a juntada de novos documentos, incluindo registros de endereço IP, coordenadas geográficas, códigos de autenticação e dados de biometria facial, relacionados às contratações discutidas. Consta impugnação da requerente acerca desse petitório, alegando preclusão e requerendo o desentranhamento da petição e dos documentos. É o relatório. Decido. A petição de Id nº 200760754 apresentada pelo requerido em 22/04/2026 não comporta admissão. As partes foram intimadas para especificação de provas, com prazo encerrado em 09/04/2026. Nos termos do art. 223 do CPC, decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar o ato processual, salvo demonstração de justa causa. No caso, a manifestação foi apresentada após o término do prazo, configurando preclusão temporal. Ressalte-se que o requerido, em petição de 31/03/2026, havia informado não possuir outras provas a produzir, requerendo julgamento antecipado da lide. A posterior juntada de documentos destinados a comprovar a regularidade das contratações não se harmoniza com a fase processual já encerrada. Desse modo, entendo, conforme o art. 435 do CPC ser possível a juntada posterior apenas em hipóteses excepcionais, como documentos novos ou inacessíveis anteriormente, o que não foi demonstrado no caso. Além do mais, os documentos apresentados referem-se às próprias contratações discutidas, ocorridas em maio de 2024, não havendo indicação de fato novo ou de impossibilidade anterior de apresentação. Também não houve justificativa para a apresentação tardia. Nos termos do art. 434 do CPC, compete à parte instruir a inicial ou contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, sendo a juntada posterior medida excepcional. Assim, reconhecida a preclusão temporal, impõe-se o indeferimento da petição e o desentranhamento dos documentos. Outrossim, a requerente pleiteou a produção de prova testemunhal para esclarecimento de circunstâncias relacionadas à intermediação das contratações. Nos termos do art. 370 do CPC, cabe ao juiz indeferir diligências desnecessárias. No caso, a controvérsia pode ser resolvida com base na prova documental já constante dos autos, sendo desnecessária a produção de prova oral. À vista disso, a requerente admite a possibilidade de julgamento antecipado do mérito caso suficientes os documentos. Assim, INDEFIRO a prova testemunhal. O feito encontra-se suficientemente instruído. Nos termos do art. 355, I, do CPC, é cabível o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de outras provas. Em observância aos arts. 9º e 10 do CPC, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, a ser oportunamente realizado. Ante o exposto, RECONHEÇO A PRECLUSÃO TEMPORAL quanto à petição apresentada pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/04/2026, Id nº 200760754, por ter sido protocolada após o encerramento do prazo em 09/04/2026, sem demonstração de justa causa; Como também, INDEFIRO a petição de ID nº 200760754 e DETERMINO seu DESENTRANHAMENTO dos autos; INDEFIRO a prova testemunhal requerida pela autora, por ser desnecessária; ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, nos termos do art. 355, I, do CPC; Dê-se ciência às partes. Intimem-se. Após, cumpra-se o desentranhamento e voltem conclusos para sentença. Providências e expedientes necessários. Eusébio/CE, data da assinatura digital. Anne Carolline Fernandes Duarte Juíza de Direito Titular
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE EUSÉBIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE EUSÉBIO Av. Eusébio de Queiroz, s/n - Centro, Eusébio-CE - CEP 61.760-000 E-mail: eusebio.1civel@tjce.jus.br Processo: 0201948-80.2024.8.06.0075 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: VIRNA DA COSTA E SILVA Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por Virna da Costa e Silva em face de Banco Santander (Brasil) S.A., na qual se discute a regularidade das contratações de empréstimos consignados de nº 705799999 e 706733258. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora, requereu a produção de prova testemunhal, mediante a oitiva do sócio-administrador do correspondente bancário Gomes e Carletto Ltda e de Daiana Leticia Otávio, promotora indicada nos instrumentos contratuais, requerendo, subsidiariamente, o julgamento antecipado do mérito caso reputada desnecessária a dilação probatória. Por sua vez, o requerido informou que não possuía outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. O prazo concedido às partes para especificação de provas encerrou-se em 09/04/2026. Em 22/04/2026, após o encerramento do prazo, o Banco Santander apresentou a petição de Id nº 200760754, intitulada "Manifestação e Especificação de Provas", com a juntada de novos documentos, incluindo registros de endereço IP, coordenadas geográficas, códigos de autenticação e dados de biometria facial, relacionados às contratações discutidas. Consta impugnação da requerente acerca desse petitório, alegando preclusão e requerendo o desentranhamento da petição e dos documentos. É o relatório. Decido. A petição de Id nº 200760754 apresentada pelo requerido em 22/04/2026 não comporta admissão. As partes foram intimadas para especificação de provas, com prazo encerrado em 09/04/2026. Nos termos do art. 223 do CPC, decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar o ato processual, salvo demonstração de justa causa. No caso, a manifestação foi apresentada após o término do prazo, configurando preclusão temporal. Ressalte-se que o requerido, em petição de 31/03/2026, havia informado não possuir outras provas a produzir, requerendo julgamento antecipado da lide. A posterior juntada de documentos destinados a comprovar a regularidade das contratações não se harmoniza com a fase processual já encerrada. Desse modo, entendo, conforme o art. 435 do CPC ser possível a juntada posterior apenas em hipóteses excepcionais, como documentos novos ou inacessíveis anteriormente, o que não foi demonstrado no caso. Além do mais, os documentos apresentados referem-se às próprias contratações discutidas, ocorridas em maio de 2024, não havendo indicação de fato novo ou de impossibilidade anterior de apresentação. Também não houve justificativa para a apresentação tardia. Nos termos do art. 434 do CPC, compete à parte instruir a inicial ou contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, sendo a juntada posterior medida excepcional. Assim, reconhecida a preclusão temporal, impõe-se o indeferimento da petição e o desentranhamento dos documentos. Outrossim, a requerente pleiteou a produção de prova testemunhal para esclarecimento de circunstâncias relacionadas à intermediação das contratações. Nos termos do art. 370 do CPC, cabe ao juiz indeferir diligências desnecessárias. No caso, a controvérsia pode ser resolvida com base na prova documental já constante dos autos, sendo desnecessária a produção de prova oral. À vista disso, a requerente admite a possibilidade de julgamento antecipado do mérito caso suficientes os documentos. Assim, INDEFIRO a prova testemunhal. O feito encontra-se suficientemente instruído. Nos termos do art. 355, I, do CPC, é cabível o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de outras provas. Em observância aos arts. 9º e 10 do CPC, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, a ser oportunamente realizado. Ante o exposto, RECONHEÇO A PRECLUSÃO TEMPORAL quanto à petição apresentada pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/04/2026, Id nº 200760754, por ter sido protocolada após o encerramento do prazo em 09/04/2026, sem demonstração de justa causa; Como também, INDEFIRO a petição de ID nº 200760754 e DETERMINO seu DESENTRANHAMENTO dos autos; INDEFIRO a prova testemunhal requerida pela autora, por ser desnecessária; ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, nos termos do art. 355, I, do CPC; Dê-se ciência às partes. Intimem-se. Após, cumpra-se o desentranhamento e voltem conclusos para sentença. Providências e expedientes necessários. Eusébio/CE, data da assinatura digital. Anne Carolline Fernandes Duarte Juíza de Direito Titular