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TJCE · 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 SENTENÇA Processo Nº : 0201923-66.2022.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: FRANCISCO DE PAULO TEIXEIRA ESTEVAM Requerido: ESTADO DO CEARA A parte executada requereu o reconhecimento da inexigibilidade da obrigação, com fundamento no julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF), proferido no RE 1.338.750/SC - Tema 1.177, que trata da constitucionalidade da contribuição previdenciária de militares estaduais, ativos, inativos e pensionistas, prevista na Lei Federal nº 13.954/2019. O STF, ao julgar os embargos de declaração opostos ao referido recurso, modulou os efeitos da decisão, preservando a validade das contribuições recolhidas até 1º de janeiro de 2023, conforme a legislação mencionada, reconhecendo a inconstitucionalidade da norma apenas quanto à sua aplicação posterior a essa data. Esse entendimento aplica-se ao caso concreto, à luz do Tema 100 da Repercussão Geral (RE 586.068/PR), que admite expressamente a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo se funda em norma, interpretação ou aplicação posteriormente declaradas inconstitucionais, mesmo após o trânsito em julgado. O STF também assentou ser cabível o reconhecimento da inexigibilidade do título executivo judicial, tanto em sede de controle concentrado quanto difuso de constitucionalidade, podendo tal alegação ser suscitada por simples petição ou por meio de impugnação ao cumprimento de sentença, inclusive no âmbito dos Juizados Especiais, nos termos do art. 535, § 5º, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a parte exequente requereu o cumprimento de obrigação de fazer, bem como o pagamento da quantia de R$ 14.382,01, com fundamento em decisão transitada em julgado que reconheceu a ilegitimidade da cobrança previdenciária com base na Lei nº 13.954/2019. Entretanto, com a modulação de efeitos fixada no julgamento do Tema 1.177, as contribuições realizadas até 01/01/2023 foram consideradas válidas, o que compromete a certeza e a liquidez do título executivo que embasa a presente execução. Dessa forma, resta desconstituído o direito anteriormente reconhecido à parte exequente, acarretando a inexigibilidade do título judicial, a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer dele decorrente. Diante do exposto, reconheço a inexigibilidade do título judicial e julgo extinta a presente execução, com fundamento no art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, venham os autos conclusos para a liberação dos valores bloqueados aos IDS: 163523006 e 163548961, isso porque tal providência é de atribuição do gabinete. Tudo cumprido, autos ao arquivo. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. Raimundo Deusdeth Rodrigues Junior JUIZ DE DIREITO
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