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Processo 0201898-53.2022.8.06.0001

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2026-09-16 · TJCE

PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 3ª TURMA RECURSAL PROCESSO Nº 0201898-53.2022.8.06.0001 RECORRENTE: JOYCE ALVES DE ALMEIDA FROTA RECORRIDO: FUNDACAO GETULIO VARGAS, ESTADO DO CEARA ORIGEM: XXª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. COTAS RACIAIS. HETEROIDENTIFICAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 1.420 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONTROLE JUDICIAL DE ATO ADMINISTRATIVO. GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO GENÉRICA DA COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. DISTINGUISHING NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 454 DO STF. TEMA 485 DO STF. INEXISTÊNCIA DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. TEMA 1009 DO STF. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Estado do Ceará contra decisão monocrática proferida pela Presidência da Turma Recursal Fazendária que negou seguimento a recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, "a", do CPC, ao fundamento de que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.420 da repercussão geral. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade do Tema 1.420 do STF ao caso concreto, sob alegação de que o contraditório e a ampla defesa teriam sido integralmente assegurados no procedimento administrativo, defendendo, ainda, afronta ao Tema 485 da repercussão geral e indevida substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a decisão agravada aplicou corretamente o Tema 1.420 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal ao negar seguimento ao recurso extraordinário, bem como se o acórdão recorrido implicou indevida substituição do juízo técnico da comissão de heteroidentificação pelo Poder Judiciário, em afronta aos Temas 485 e 1009 da repercussão geral do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 1.553.243-RG (Tema 1.420), fixou entendimento no sentido de que o Poder Judiciário pode exercer controle sobre atos administrativos de heteroidentificação para assegurar o contraditório e a ampla defesa, assentando, ainda, que a controvérsia acerca da adequação dos critérios e fundamentos do ato de exclusão possui natureza eminentemente fática e pressupõe análise das cláusulas editalícias. No caso concreto, a Turma Recursal não substituiu a banca examinadora nem reconheceu autonomamente o enquadramento racial da candidata, limitando-se a reconhecer vício de legalidade no procedimento administrativo, diante da inexistência de critérios objetivos previamente estabelecidos no edital para aferição fenotípica e da motivação genérica e imprecisa adotada pela comissão de heteroidentificação. O acórdão recorrido insere-se precisamente no âmbito de incidência do Tema 1.420 da repercussão geral, porquanto a controvérsia envolve a suficiência da motivação do ato administrativo, a observância das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa e a compatibilidade do procedimento adotado com as disposições editalícias. Eventual revisão das conclusões firmadas pela Turma Recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório e nova interpretação das cláusulas do edital do certame, providências inviáveis em sede extraordinária, nos termos das Súmulas 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal. Inexiste afronta ao Tema 485 da repercussão geral (RE 632.853), uma vez que o Poder Judiciário não promoveu reavaliação de critérios fenotípicos nem substituiu a discricionariedade técnica da comissão examinadora, restringindo-se ao controle de legalidade do ato administrativo diante da ausência de critérios objetivos e da deficiência de motivação. Igualmente inaplicável, por analogia, o Tema 1009 da repercussão geral, relativo ao exame psicotécnico em concurso público, pois, diversamente do precedente paradigma, o acórdão recorrido reconheceu justamente a inexistência de critérios objetivos previamente estabelecidos no edital, circunstância que inviabiliza a determinação de nova avaliação administrativa fundada em parâmetros inexistentes ou indeterminados. O entendimento adotado pela Turma Recursal encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no RMS 59.369/MA, segundo o qual a ausência de previsão objetiva dos critérios de heteroidentificação no instrumento convocatório configura vício apto a invalidar o ato administrativo de exclusão do candidato cotista. Ausentes argumentos novos capazes de infirmar a decisão agravada, impõe-se a improcedência do agravo interno, com incidência da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, diante da improcedência unânime do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e desprovido, com manutenção integral da decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário, bem como condenação da parte agravante ao pagamento de multa fixada em 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. Teses de julgamento: O controle jurisdicional de ato administrativo de heteroidentificação não afronta o princípio da separação dos poderes quando destinado à aferição da legalidade do procedimento, especialmente quanto à observância do contraditório, da ampla defesa e da motivação adequada, nos termos do Tema 1.420 da repercussão geral do STF. A controvérsia relativa à suficiência dos fundamentos adotados pela comissão de heteroidentificação e à ausência de critérios objetivos previstos no edital possui natureza fático-probatória, inviabilizando o processamento do recurso extraordinário, em razão das Súmulas 279 e 454 do STF. Não há violação ao Tema 485 da repercussão geral quando o Poder Judiciário limita-se ao controle de legalidade do ato administrativo, sem substituir o juízo técnico da banca examinadora. É inaplicável, por analogia, o Tema 1009 da repercussão geral quando inexistirem critérios objetivos previamente definidos no edital para realização de nova avaliação administrativa. Dispositivos relevantes citados: arts. 1.021, §2º e §4º, e 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil; art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.553.243-RG (Tema 1.420 da repercussão geral), Tribunal Pleno; STF, RE 632.853 (Tema 485 da repercussão geral); STF, Tema 1009 da repercussão geral; STJ, RMS 59.369/MA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 09/04/2019. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer o agravo interno para julgá-lo improcedente, nos termos do voto do Juiz Presidente. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Presidente RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório, conforme preceitua o art. 38 da lei 9.099/95, conheço do agravo interno apresentado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade. Trata-se de agravo interno (Id. 33646236) interposto pelo Estado do Ceará em face de decisão monocrática (Id. 33417400), proferida por esta Presidência Fazendária, que negou seguimento ao recurso extraordinário por ele interposto (Id. 12214572). A decisão agravada considerou a absoluta consonância entre o paradigma e o julgado combatido, tendo em vista que a matéria já havia sido submetida ao STF, o qual reconheceu existência de repercussão geral, julgando-a sob o tema de nº 1420, e nesse sentido esta Turma Recursal vem julgando conforme o entendimento da Suprema Corte. É um breve relato. Decido. De início, registro que, a meu ver, não cabe juízo de retratação, razão pela qual trago este agravo interno perante o colegiado (Art. 1.021, §2º, do CPC). Convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fático-jurídica entre o assunto tratado no bojo dos autos e o paradigma aplicado, sendo incabível o presente recurso contra questão eventualmente inadmitida. Feito tal esclarecimento, diante da interposição do presente agravo interno, levo a apreciação da questão ao Colegiado desta Turma Recursal Fazendária. A parte agravante, inconformada, sustenta a inaplicabilidade do Tema 1.420 da repercussão geral ao caso concreto, afirmando que o precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal restringe-se às hipóteses em que não foram assegurados o contraditório e a ampla defesa no procedimento administrativo de heteroidentificação, circunstância que, segundo alega, não se verificaria nos autos. Defende que a candidata foi regularmente convocada, participou da avaliação presencial, teve ciência do resultado e interpôs recurso administrativo, tendo-lhe sido oportunizado o pleno exercício das garantias processuais. Argumenta, ainda, que o acórdão recorrido promoveu indevida substituição do juízo técnico da comissão de heteroidentificação pelo Poder Judiciário, em afronta ao princípio da separação dos poderes e à tese firmada no Tema 485 da repercussão geral do STF, razão pela qual requer o processamento do Recurso Extraordinário. Não obstante os argumentos expendidos, verifica-se que a parte agravante não apresentou elementos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se, em verdade, a reproduzir as razões já deduzidas no recurso extraordinário. Assim, o não seguimento do apelo extremo, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil, mostra-se plenamente compatível com o regime constitucional dos precedentes vinculantes e com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 1.553.243-RG (Tema 1.420 da repercussão geral), reafirmou sua jurisprudência no sentido de que: "1. O Poder Judiciário pode controlar o ato administrativo de heteroidentificação de candidatos que concorrem às vagas reservadas a pessoas pretas e pardas em concurso público, para garantia do contraditório e da ampla defesa; 2. É fática e pressupõe a análise de cláusulas do edital do concurso a controvérsia sobre a adequação de critérios e de fundamentos do ato de exclusão de candidato por comissão de heteroidentificação.". O julgado restou assim ementado: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. COTAS EM CONCURSO PÚBLICO. CONTROLE JUDICIAL DE ATO ADMINISTRATIVO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso extraordinário com agravo contra acórdão de Turma Recursal do Estado do Ceará que anulou ato de comissão de heteroidentificação para permitir que candidata de concurso público concorresse às vagas reservadas a pessoas pretas e pardas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o Poder Judiciário pode controlar o ato administrativo de heteroidentificação de candidatos que concorrem às vagas reservadas a pessoas pretas e pardas em concurso público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, no RE 632.853, fixou tese de repercussão geral (Tema 485/RG), afirmando que" os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário ". A jurisprudência, contudo, admite que o Judiciário realize o juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame, ou examine a ocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade. 4. Na ADC 41, o STF admitiu a utilização subsidiária de heteroidentificação para controle da autodeclaração, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa. O exame do atendimento desses parâmetros pelo Poder Judiciário não viola o princípio da separação de poderes. 5. A revisão das premissas adotadas pelo tribunal de origem que resultaram na anulação do ato da comissão de heteroidentificação demanda a análise de cláusulas do edital, bem como o reexame de matéria fática. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo conhecido para admitir em parte o recurso extraordinário e negar-lhe provimento. Teses de julgamento:"1. O Poder Judiciário pode controlar o ato administrativo de heteroidentificação de candidatos que concorrem às vagas reservadas a pessoas pretas e pardas em concurso público, para garantia de contraditório e ampla defesa; 2. É fática e pressupõe a análise de cláusulas do edital do concurso a controvérsia sobre a adequação de critérios e de fundamentos do ato de exclusão de candidato por comissão de heteroidentificação". No referido precedente, a Suprema Corte expressamente consignou que o controle jurisdicional dos atos de heteroidentificação não afronta o princípio da separação dos poderes quando destinado à aferição da legalidade do procedimento, especialmente quanto à observância do contraditório, da ampla defesa, da motivação adequada e da compatibilidade entre os critérios adotados pela comissão avaliadora e as disposições editalícias. No caso concreto, a Turma Recursal não substituiu a banca examinadora, tampouco declarou, de forma autônoma, o enquadramento racial da candidata. O acórdão recorrido (Id. 10460811) limitou-se a reconhecer vício de legalidade no procedimento administrativo, notadamente em razão da ausência de critérios objetivos previamente estabelecidos no edital para a aferição fenotípica, bem como da motivação genérica e imprecisa adotada pela comissão de heteroidentificação. Trata-se, portanto, precisamente da hipótese contemplada pelo Tema 1.420 da repercussão geral. Frisa-se que a controvérsia instaurada nos autos envolve a suficiência dos fundamentos utilizados pela comissão avaliadora e a compatibilidade do procedimento adotado com as cláusulas editalícias e com as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, matéria que o próprio Supremo Tribunal Federal qualificou como eminentemente fática e dependente da interpretação do edital do certame. Nessa perspectiva, eventual revisão das conclusões firmadas pela Turma Recursal demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a reinterpretação das cláusulas editalícias aplicáveis ao concurso público, providências inviáveis em sede de recurso extraordinário, nos termos das Súmulas 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal. Também não prospera a alegação de afronta ao Tema 485 da repercussão geral. A tese firmada no RE 632.853 estabelece que "os critérios adotados por banca examinadora de concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, salvo ocorrência de ilegalidade ou inconstitucionalidade". No caso em exame, contudo, não houve reavaliação de critérios fenotípicos, tampouco substituição do juízo técnico da comissão examinadora pelo Poder Judiciário. A atuação jurisdicional restringiu-se ao controle da legalidade do ato administrativo, diante da inexistência de critérios objetivos previamente definidos e da deficiência de motivação do ato de exclusão, circunstâncias que configuram vícios passíveis de controle judicial. Igualmente, não procede a pretensão de aplicação analógica do Tema 1009 da repercussão geral, relativo ao exame psicotécnico em concurso público. Na hipótese daquele precedente, havia critérios objetivos previamente estabelecidos, cuja observância foi reputada irregular, razão pela qual o STF assentou a necessidade de realização de nova avaliação. Diversamente, no presente caso, o acórdão recorrido reconheceu justamente a inexistência de critérios objetivos previamente fixados no edital, além da insuficiência da motivação apresentada pela comissão de heteroidentificação, circunstância que inviabiliza a determinação de nova avaliação administrativa fundada em parâmetros inexistentes ou indeterminado Ademais, o entendimento adotado pela Turma Recursal encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no RMS 59.369/MA, segundo o qual a ausência de previsão objetiva dos critérios de heteroidentificação no instrumento convocatório configura vício apto a invalidar o ato administrativo de exclusão do candidato cotista Dessa forma, verifica-se que a decisão agravada aplicou corretamente o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.420 da repercussão geral, sendo legítima a negativa de seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea "a", do CPC. Portanto, a parte agravante não apresentou argumento que infirmasse a decisão monocrática agravada. Tal, a meu ver, justifica a improcedência deste agravo interno, a qual, sendo declarada de forma unânime, deve vir acompanhada da condenação da parte agravante ao pagamento de multa processual, a qual pode ser fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, conforme permite o §4º do Art. 1.021 do Código de Processo Civil: CPC, Art. 1.021. (...) § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. Ante o exposto, voto pela IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO, com a confirmação da decisão monocrática agravada (Id. 33417400) e a condenação da agravante em multa, consoante o §4º do Art. 1.021 do CPC, a qual fixo em 1% (um por cento) do valor atualizado da causa. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Presidente

2026-09-16 · TJCE

PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 3ª TURMA RECURSAL PROCESSO Nº 0201898-53.2022.8.06.0001 RECORRENTE: JOYCE ALVES DE ALMEIDA FROTA RECORRIDO: FUNDACAO GETULIO VARGAS, ESTADO DO CEARA ORIGEM: XXª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. COTAS RACIAIS. HETEROIDENTIFICAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 1.420 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONTROLE JUDICIAL DE ATO ADMINISTRATIVO. GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO GENÉRICA DA COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. DISTINGUISHING NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 454 DO STF. TEMA 485 DO STF. INEXISTÊNCIA DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. TEMA 1009 DO STF. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Estado do Ceará contra decisão monocrática proferida pela Presidência da Turma Recursal Fazendária que negou seguimento a recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, "a", do CPC, ao fundamento de que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.420 da repercussão geral. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade do Tema 1.420 do STF ao caso concreto, sob alegação de que o contraditório e a ampla defesa teriam sido integralmente assegurados no procedimento administrativo, defendendo, ainda, afronta ao Tema 485 da repercussão geral e indevida substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a decisão agravada aplicou corretamente o Tema 1.420 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal ao negar seguimento ao recurso extraordinário, bem como se o acórdão recorrido implicou indevida substituição do juízo técnico da comissão de heteroidentificação pelo Poder Judiciário, em afronta aos Temas 485 e 1009 da repercussão geral do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 1.553.243-RG (Tema 1.420), fixou entendimento no sentido de que o Poder Judiciário pode exercer controle sobre atos administrativos de heteroidentificação para assegurar o contraditório e a ampla defesa, assentando, ainda, que a controvérsia acerca da adequação dos critérios e fundamentos do ato de exclusão possui natureza eminentemente fática e pressupõe análise das cláusulas editalícias. No caso concreto, a Turma Recursal não substituiu a banca examinadora nem reconheceu autonomamente o enquadramento racial da candidata, limitando-se a reconhecer vício de legalidade no procedimento administrativo, diante da inexistência de critérios objetivos previamente estabelecidos no edital para aferição fenotípica e da motivação genérica e imprecisa adotada pela comissão de heteroidentificação. O acórdão recorrido insere-se precisamente no âmbito de incidência do Tema 1.420 da repercussão geral, porquanto a controvérsia envolve a suficiência da motivação do ato administrativo, a observância das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa e a compatibilidade do procedimento adotado com as disposições editalícias. Eventual revisão das conclusões firmadas pela Turma Recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório e nova interpretação das cláusulas do edital do certame, providências inviáveis em sede extraordinária, nos termos das Súmulas 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal. Inexiste afronta ao Tema 485 da repercussão geral (RE 632.853), uma vez que o Poder Judiciário não promoveu reavaliação de critérios fenotípicos nem substituiu a discricionariedade técnica da comissão examinadora, restringindo-se ao controle de legalidade do ato administrativo diante da ausência de critérios objetivos e da deficiência de motivação. Igualmente inaplicável, por analogia, o Tema 1009 da repercussão geral, relativo ao exame psicotécnico em concurso público, pois, diversamente do precedente paradigma, o acórdão recorrido reconheceu justamente a inexistência de critérios objetivos previamente estabelecidos no edital, circunstância que inviabiliza a determinação de nova avaliação administrativa fundada em parâmetros inexistentes ou indeterminados. O entendimento adotado pela Turma Recursal encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no RMS 59.369/MA, segundo o qual a ausência de previsão objetiva dos critérios de heteroidentificação no instrumento convocatório configura vício apto a invalidar o ato administrativo de exclusão do candidato cotista. Ausentes argumentos novos capazes de infirmar a decisão agravada, impõe-se a improcedência do agravo interno, com incidência da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, diante da improcedência unânime do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e desprovido, com manutenção integral da decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário, bem como condenação da parte agravante ao pagamento de multa fixada em 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. Teses de julgamento: O controle jurisdicional de ato administrativo de heteroidentificação não afronta o princípio da separação dos poderes quando destinado à aferição da legalidade do procedimento, especialmente quanto à observância do contraditório, da ampla defesa e da motivação adequada, nos termos do Tema 1.420 da repercussão geral do STF. A controvérsia relativa à suficiência dos fundamentos adotados pela comissão de heteroidentificação e à ausência de critérios objetivos previstos no edital possui natureza fático-probatória, inviabilizando o processamento do recurso extraordinário, em razão das Súmulas 279 e 454 do STF. Não há violação ao Tema 485 da repercussão geral quando o Poder Judiciário limita-se ao controle de legalidade do ato administrativo, sem substituir o juízo técnico da banca examinadora. É inaplicável, por analogia, o Tema 1009 da repercussão geral quando inexistirem critérios objetivos previamente definidos no edital para realização de nova avaliação administrativa. Dispositivos relevantes citados: arts. 1.021, §2º e §4º, e 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil; art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.553.243-RG (Tema 1.420 da repercussão geral), Tribunal Pleno; STF, RE 632.853 (Tema 485 da repercussão geral); STF, Tema 1009 da repercussão geral; STJ, RMS 59.369/MA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 09/04/2019. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer o agravo interno para julgá-lo improcedente, nos termos do voto do Juiz Presidente. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Presidente RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório, conforme preceitua o art. 38 da lei 9.099/95, conheço do agravo interno apresentado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade. Trata-se de agravo interno (Id. 33646236) interposto pelo Estado do Ceará em face de decisão monocrática (Id. 33417400), proferida por esta Presidência Fazendária, que negou seguimento ao recurso extraordinário por ele interposto (Id. 12214572). A decisão agravada considerou a absoluta consonância entre o paradigma e o julgado combatido, tendo em vista que a matéria já havia sido submetida ao STF, o qual reconheceu existência de repercussão geral, julgando-a sob o tema de nº 1420, e nesse sentido esta Turma Recursal vem julgando conforme o entendimento da Suprema Corte. É um breve relato. Decido. De início, registro que, a meu ver, não cabe juízo de retratação, razão pela qual trago este agravo interno perante o colegiado (Art. 1.021, §2º, do CPC). Convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fático-jurídica entre o assunto tratado no bojo dos autos e o paradigma aplicado, sendo incabível o presente recurso contra questão eventualmente inadmitida. Feito tal esclarecimento, diante da interposição do presente agravo interno, levo a apreciação da questão ao Colegiado desta Turma Recursal Fazendária. A parte agravante, inconformada, sustenta a inaplicabilidade do Tema 1.420 da repercussão geral ao caso concreto, afirmando que o precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal restringe-se às hipóteses em que não foram assegurados o contraditório e a ampla defesa no procedimento administrativo de heteroidentificação, circunstância que, segundo alega, não se verificaria nos autos. Defende que a candidata foi regularmente convocada, participou da avaliação presencial, teve ciência do resultado e interpôs recurso administrativo, tendo-lhe sido oportunizado o pleno exercício das garantias processuais. Argumenta, ainda, que o acórdão recorrido promoveu indevida substituição do juízo técnico da comissão de heteroidentificação pelo Poder Judiciário, em afronta ao princípio da separação dos poderes e à tese firmada no Tema 485 da repercussão geral do STF, razão pela qual requer o processamento do Recurso Extraordinário. Não obstante os argumentos expendidos, verifica-se que a parte agravante não apresentou elementos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se, em verdade, a reproduzir as razões já deduzidas no recurso extraordinário. Assim, o não seguimento do apelo extremo, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil, mostra-se plenamente compatível com o regime constitucional dos precedentes vinculantes e com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 1.553.243-RG (Tema 1.420 da repercussão geral), reafirmou sua jurisprudência no sentido de que: "1. O Poder Judiciário pode controlar o ato administrativo de heteroidentificação de candidatos que concorrem às vagas reservadas a pessoas pretas e pardas em concurso público, para garantia do contraditório e da ampla defesa; 2. É fática e pressupõe a análise de cláusulas do edital do concurso a controvérsia sobre a adequação de critérios e de fundamentos do ato de exclusão de candidato por comissão de heteroidentificação.". O julgado restou assim ementado: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. COTAS EM CONCURSO PÚBLICO. CONTROLE JUDICIAL DE ATO ADMINISTRATIVO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso extraordinário com agravo contra acórdão de Turma Recursal do Estado do Ceará que anulou ato de comissão de heteroidentificação para permitir que candidata de concurso público concorresse às vagas reservadas a pessoas pretas e pardas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o Poder Judiciário pode controlar o ato administrativo de heteroidentificação de candidatos que concorrem às vagas reservadas a pessoas pretas e pardas em concurso público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, no RE 632.853, fixou tese de repercussão geral (Tema 485/RG), afirmando que" os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário ". A jurisprudência, contudo, admite que o Judiciário realize o juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame, ou examine a ocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade. 4. Na ADC 41, o STF admitiu a utilização subsidiária de heteroidentificação para controle da autodeclaração, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa. O exame do atendimento desses parâmetros pelo Poder Judiciário não viola o princípio da separação de poderes. 5. A revisão das premissas adotadas pelo tribunal de origem que resultaram na anulação do ato da comissão de heteroidentificação demanda a análise de cláusulas do edital, bem como o reexame de matéria fática. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo conhecido para admitir em parte o recurso extraordinário e negar-lhe provimento. Teses de julgamento:"1. O Poder Judiciário pode controlar o ato administrativo de heteroidentificação de candidatos que concorrem às vagas reservadas a pessoas pretas e pardas em concurso público, para garantia de contraditório e ampla defesa; 2. É fática e pressupõe a análise de cláusulas do edital do concurso a controvérsia sobre a adequação de critérios e de fundamentos do ato de exclusão de candidato por comissão de heteroidentificação". No referido precedente, a Suprema Corte expressamente consignou que o controle jurisdicional dos atos de heteroidentificação não afronta o princípio da separação dos poderes quando destinado à aferição da legalidade do procedimento, especialmente quanto à observância do contraditório, da ampla defesa, da motivação adequada e da compatibilidade entre os critérios adotados pela comissão avaliadora e as disposições editalícias. No caso concreto, a Turma Recursal não substituiu a banca examinadora, tampouco declarou, de forma autônoma, o enquadramento racial da candidata. O acórdão recorrido (Id. 10460811) limitou-se a reconhecer vício de legalidade no procedimento administrativo, notadamente em razão da ausência de critérios objetivos previamente estabelecidos no edital para a aferição fenotípica, bem como da motivação genérica e imprecisa adotada pela comissão de heteroidentificação. Trata-se, portanto, precisamente da hipótese contemplada pelo Tema 1.420 da repercussão geral. Frisa-se que a controvérsia instaurada nos autos envolve a suficiência dos fundamentos utilizados pela comissão avaliadora e a compatibilidade do procedimento adotado com as cláusulas editalícias e com as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, matéria que o próprio Supremo Tribunal Federal qualificou como eminentemente fática e dependente da interpretação do edital do certame. Nessa perspectiva, eventual revisão das conclusões firmadas pela Turma Recursal demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a reinterpretação das cláusulas editalícias aplicáveis ao concurso público, providências inviáveis em sede de recurso extraordinário, nos termos das Súmulas 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal. Também não prospera a alegação de afronta ao Tema 485 da repercussão geral. A tese firmada no RE 632.853 estabelece que "os critérios adotados por banca examinadora de concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, salvo ocorrência de ilegalidade ou inconstitucionalidade". No caso em exame, contudo, não houve reavaliação de critérios fenotípicos, tampouco substituição do juízo técnico da comissão examinadora pelo Poder Judiciário. A atuação jurisdicional restringiu-se ao controle da legalidade do ato administrativo, diante da inexistência de critérios objetivos previamente definidos e da deficiência de motivação do ato de exclusão, circunstâncias que configuram vícios passíveis de controle judicial. Igualmente, não procede a pretensão de aplicação analógica do Tema 1009 da repercussão geral, relativo ao exame psicotécnico em concurso público. Na hipótese daquele precedente, havia critérios objetivos previamente estabelecidos, cuja observância foi reputada irregular, razão pela qual o STF assentou a necessidade de realização de nova avaliação. Diversamente, no presente caso, o acórdão recorrido reconheceu justamente a inexistência de critérios objetivos previamente fixados no edital, além da insuficiência da motivação apresentada pela comissão de heteroidentificação, circunstância que inviabiliza a determinação de nova avaliação administrativa fundada em parâmetros inexistentes ou indeterminado Ademais, o entendimento adotado pela Turma Recursal encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no RMS 59.369/MA, segundo o qual a ausência de previsão objetiva dos critérios de heteroidentificação no instrumento convocatório configura vício apto a invalidar o ato administrativo de exclusão do candidato cotista Dessa forma, verifica-se que a decisão agravada aplicou corretamente o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.420 da repercussão geral, sendo legítima a negativa de seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea "a", do CPC. Portanto, a parte agravante não apresentou argumento que infirmasse a decisão monocrática agravada. Tal, a meu ver, justifica a improcedência deste agravo interno, a qual, sendo declarada de forma unânime, deve vir acompanhada da condenação da parte agravante ao pagamento de multa processual, a qual pode ser fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, conforme permite o §4º do Art. 1.021 do Código de Processo Civil: CPC, Art. 1.021. (...) § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. Ante o exposto, voto pela IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO, com a confirmação da decisão monocrática agravada (Id. 33417400) e a condenação da agravante em multa, consoante o §4º do Art. 1.021 do CPC, a qual fixo em 1% (um por cento) do valor atualizado da causa. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Presidente

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