Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL · Apelação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- APELAÇÃO 0201870-59.2021.8.19.0001 Assunto: Receptação / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: SAO JOAO DE MERITI 2 VARA CRIMINAL Ação: 0201870-59.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00629802 APTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APTE: SAVIO CORDEIRO DE LIMA GONÇALVES APTE: VICTOR DYONES NEUMANN CARVALHO ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: OS MESMOS Relator: DES. SIDNEY ROSA DA SILVA Revisor: DES. JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS INTERPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E DEFESA TÉCNICA. RECEPTAÇÃO, POR DUAS VEZES, EM RELAÇÃO A UM DOS ACUSADOS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ARTIGO 311, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, NA REDAÇÃO DA LEI Nº 9.426/1996). SENTENÇA CONDENATÓRIA QUANTO À RECEPTAÇÃO E ABSOLUTÓRIA QUANTO À ADULTERAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. POSSE QUALIFICADA DE VEÍCULO CLONADO, EXPOSIÇÃO À VENDA EM PLATAFORMA ELETRÔNICA E DIVISÃO DE TAREFAS. AUSÊNCIA DE EXPLICAÇÃO PLAUSÍVEL. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA REFEITA. CONCURSO MATERIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA EM CONCRETO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.I. CASO EM EXAME1. Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro e pela defesa técnica dos acusados contra a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar Victor Dyones Neumann Carvalho pela prática do crime do artigo 180, por duas vezes, na forma do artigo 69, ambos do Código Penal, à uma pena privativa de liberdade final de 02 anos de reclusão e ao pagamento de 20 dias-multa, arbitrado em 1/30 do maior salário mínimo vigente ao tempo do fato, e Sávio Cordeiro de Lima Gonçalves pela prática do crime do artigo 180 do Código Penal, à uma pena privativa de liberdade de 01 ano de reclusão e ao pagamento de 10 dias-multa, arbitrado em 1/30 do maior salário mínimo vigente ao tempo do fato, ambos em regime inicialmente aberto e com substituição das penas corporais por penas restritivas de direitos, absolvendo-os, contudo, da imputação relativa ao artigo 311 do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o acervo probatório é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de receptação dolosa; (ii) se cabe a desclassificação da conduta para a modalidade culposa, prevista no artigo 180, parágrafo 3º, do Código Penal, com a consequente aplicação do perdão judicial referente ao parágrafo 5º do mesmo comando normativo; (iii) se a absolvição quanto ao crime do artigo 311 do Código Penal, deve ser reformada; (iv) qual a dosimetria adequada e o regime de cumprimento; e (v) se, fixadas as penas em concreto, ocorreu a prescrição da pretensão punitiva.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A materialidade dos crimes de receptação está demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, registro de ocorrência, registros de ocorrência dos crimes antecedentes do crime de roubo, auto de apreensão, laudos de exame pericial de adulteração de veículo e prova oral produzida sob o crivo do contraditório.4. O elemento subjetivo do crime de receptação se extrai das circunstâncias objetivas do fato, como aquisição de veículo por preço manifestamente vil, ausência de documenta Conclusões: POR UNANIMIDADE, votos, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso do Ministério Público para condenar os acusados Victor Dyones Neumann Carvalho e Sávio Cordeiro de Lima Gonçalves como incursos nas penas do artigo 311 do Código Penal e NEGAR PROVIMENTO ao apelo da defesa técnica, redimensionando as penas privativas de liberdade deles para fixá-las definitivamente ao Victor Dyones Neumann Carvalho em 05 (cinco) anos de reclusão, e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, arbitrada em 1/30 (um trigésimo) do maior salário-mínimo
mensal vigente ao tempo do fato, e ao Sávio Cordeiro de Lima Gonçalves em 04 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, arbitrada em 1/30 (um trigésimo) do maior salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato, concedendo, ao final, Habeas Corpus de ofício, na forma do artigo 647-A, artigo 649 e artigo 654, parágrafo 2º, todos do Código Penal, com a finalidade de declarar a extinção da punibilidade de ambos os acusados, em relação a todos os delitos, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa, na forma dos artigos 107, inciso IV, 109, incisos IV e V, 110, parágrafo 1º, 115 e 119, todos do Código Penal, tudo nos termos do voto do Relator. Oficie-se, com urgência, o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de São João de Meriti, comunicando o teor desta decisão.