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0201851-31.2010.8.09.0029

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0201851-31.2010.8.09.0029 COMARCA DE CATALÃO RECORRENTES : NEUSA SILVA MARRA E OUTROS RECORRIDO : ESPÓLIO DE JOSÉ MARRA DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 422 por NEUSA SILVA MARRA E OUTROS, qualificados e regularmente representados, com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 409 pela 1ª Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, assim ementado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO SUCESSÓRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. MEAÇÃO. SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. ESFORÇO COMUM. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. PRECLUSÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta pela meeira e herdeiros em face da sentença que, em processo de inventário, rejeitou a impugnação ao plano de partilha e o homologou. A controvérsia principal reside na extensão da meação da viúva, casada sob regime de separação obrigatória de bens, após o reconhecimento de esforço comum na aquisição de apenas dois imóveis específicos em ação declaratória autônoma transitada em julgado. Os apelantes pleiteiam a ampliação da meação para abranger outros bens do acervo hereditário, como veículo e precatório, sob o argumento de que o esforço comum não deveria se limitar aos imóveis já reconhecidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a meação da viúva, reconhecida por esforço comum em ação declaratória, deve ser restrita aos imóveis objeto daquela demanda específica ou se pode ser ampliada para alcançar outros bens do espólio, considerando os limites da coisa julgada e a ocorrência de preclusão de decisão interlocutória anterior no inventário, considerando os limites da coisa julgada e a ausência de impugnação da decisão interlocutória proferida no evento 293 do inventário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A coisa julgada formada na ação declaratória se limita ao que foi expressamente pedido, instruído e decidido, ou seja, à comunicabilidade dos imóveis de matrículas nºs 8.928 e 14.899, não podendo ter seu alcance ampliado para bens que não integraram o objeto litigioso, em respeito ao princípio da congruência (CPC, arts. 141 e 492). 4. A pretensão de estender a meação a outros bens não contidos na ação declaratória implicaria atribuir à decisão judicial conteúdo superior ao efetivamente reconhecido, violando os limites objetivos da coisa julgada (CPC, arts. 502 e 508). 5. A decisão que estabeleceu os parâmetros da meação no inventário (evento 293), limitando-a aos imóveis objeto da ação declaratória, não foi impugnada no momento oportuno, o que resultou na ocorrência de preclusão consumativa da matéria (CPC, arts. 507 e 508). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. O recurso é conhecido, mas desprovido. "1. A eficácia da coisa julgada material restringe-se aos limites objetivos definidos pelo pedido formulado e pelo dispositivo da sentença transitada em julgado, não alcançando bens que não integraram a demanda originária nem foram objeto do pronunciamento jurisdicional. 2. Opera-se a preclusão consumativa quando uma decisão interlocutória que define o alcance de uma controvérsia não é impugnada por meio do recurso cabível no momento oportuno, inviabilizando sua rediscussão posterior no curso do processo. A homologação posterior do plano de partilha não reabre controvérsia anteriormente decidida e estabilizada por decisão interlocutória não impugnada." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 141; CPC, art. 492; CPC, art. 502; CPC, art. 507; CPC, art. 508. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 2.000.438/PB, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/04/2023, DJe 05/05/2023; STJ, REsp nº 1.641.446/PI, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/03/2017; STJ, REsp nº 1.989.439/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 04/10/2022, DJe de 07/10/2022; STJ, EREsp nº 1.488.048/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 13/11/2024, DJe de 22/11/2024.” Nas razões recursais, alegam as partes recorrentes, em suma, contrariedade aos arts. 489, §1º, IV e VI, 502, 503, 505, 507 e 508 do Código de Processo Civil. Ao final, rogam pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo demonstrado na mov. 422. Contrarrazões apresentadas na mov. 445, requerendo a não admissão do recurso. É o relatório. Decido. De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isto porque, para infirmar a conclusão do acórdão recorrido no sentido de que a pretensão recursal extrapolaria os limites objetivos da coisa julgada, bem como a ocorrência de preclusão, seria indispensável o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente o teor da petição inicial da ação declaratória e o conteúdo da decisão interlocutória não recorrida, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Posto isso, com fundamento no enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 19/sl

  2. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0201851-31.2010.8.09.0029 COMARCA DE CATALÃO RECORRENTES : NEUSA SILVA MARRA E OUTROS RECORRIDO : ESPÓLIO DE JOSÉ MARRA DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 422 por NEUSA SILVA MARRA E OUTROS, qualificados e regularmente representados, com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 409 pela 1ª Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, assim ementado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO SUCESSÓRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. MEAÇÃO. SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. ESFORÇO COMUM. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. PRECLUSÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta pela meeira e herdeiros em face da sentença que, em processo de inventário, rejeitou a impugnação ao plano de partilha e o homologou. A controvérsia principal reside na extensão da meação da viúva, casada sob regime de separação obrigatória de bens, após o reconhecimento de esforço comum na aquisição de apenas dois imóveis específicos em ação declaratória autônoma transitada em julgado. Os apelantes pleiteiam a ampliação da meação para abranger outros bens do acervo hereditário, como veículo e precatório, sob o argumento de que o esforço comum não deveria se limitar aos imóveis já reconhecidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a meação da viúva, reconhecida por esforço comum em ação declaratória, deve ser restrita aos imóveis objeto daquela demanda específica ou se pode ser ampliada para alcançar outros bens do espólio, considerando os limites da coisa julgada e a ocorrência de preclusão de decisão interlocutória anterior no inventário, considerando os limites da coisa julgada e a ausência de impugnação da decisão interlocutória proferida no evento 293 do inventário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A coisa julgada formada na ação declaratória se limita ao que foi expressamente pedido, instruído e decidido, ou seja, à comunicabilidade dos imóveis de matrículas nºs 8.928 e 14.899, não podendo ter seu alcance ampliado para bens que não integraram o objeto litigioso, em respeito ao princípio da congruência (CPC, arts. 141 e 492). 4. A pretensão de estender a meação a outros bens não contidos na ação declaratória implicaria atribuir à decisão judicial conteúdo superior ao efetivamente reconhecido, violando os limites objetivos da coisa julgada (CPC, arts. 502 e 508). 5. A decisão que estabeleceu os parâmetros da meação no inventário (evento 293), limitando-a aos imóveis objeto da ação declaratória, não foi impugnada no momento oportuno, o que resultou na ocorrência de preclusão consumativa da matéria (CPC, arts. 507 e 508). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. O recurso é conhecido, mas desprovido. "1. A eficácia da coisa julgada material restringe-se aos limites objetivos definidos pelo pedido formulado e pelo dispositivo da sentença transitada em julgado, não alcançando bens que não integraram a demanda originária nem foram objeto do pronunciamento jurisdicional. 2. Opera-se a preclusão consumativa quando uma decisão interlocutória que define o alcance de uma controvérsia não é impugnada por meio do recurso cabível no momento oportuno, inviabilizando sua rediscussão posterior no curso do processo. A homologação posterior do plano de partilha não reabre controvérsia anteriormente decidida e estabilizada por decisão interlocutória não impugnada." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 141; CPC, art. 492; CPC, art. 502; CPC, art. 507; CPC, art. 508. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 2.000.438/PB, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/04/2023, DJe 05/05/2023; STJ, REsp nº 1.641.446/PI, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/03/2017; STJ, REsp nº 1.989.439/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 04/10/2022, DJe de 07/10/2022; STJ, EREsp nº 1.488.048/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 13/11/2024, DJe de 22/11/2024.” Nas razões recursais, alegam as partes recorrentes, em suma, contrariedade aos arts. 489, §1º, IV e VI, 502, 503, 505, 507 e 508 do Código de Processo Civil. Ao final, rogam pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo demonstrado na mov. 422. Contrarrazões apresentadas na mov. 445, requerendo a não admissão do recurso. É o relatório. Decido. De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isto porque, para infirmar a conclusão do acórdão recorrido no sentido de que a pretensão recursal extrapolaria os limites objetivos da coisa julgada, bem como a ocorrência de preclusão, seria indispensável o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente o teor da petição inicial da ação declaratória e o conteúdo da decisão interlocutória não recorrida, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Posto isso, com fundamento no enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 19/sl

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