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0201850-98.2024.8.06.0171

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    2ª Vara Cível da Comarca de Tauá RUA ABIGAIL CIDRAO DE OLIVEIRA, S/N, COLIBRI, TAUá - CE - CEP: 63660-000 PROCESSO Nº: 0201850-98.2024.8.06.0171 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: M. B. L. REU: J. H. F. B. ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a). Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, considerando o segredo de justiça que envolve os autos em epígrafe, segue trecho do dispositivo de sentença com supressão dos dados necessários: "Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido de alimentos formulado por M.Y.B.B. em face de J.H.F.B. para: a) FIXAR os alimentos definitivos em 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, a serem pagos mensalmente pelo requerido em favor da menor, mediante depósito na conta indicada nos autos; b) ESTABELECER que os alimentos são devidos desde a data da citação, observando-se, no cumprimento de sentença, os valores comprovadamente pagos pelo requerido. Eventual diferença entre os alimentos provisórios fixados em 20% (vinte por cento) do salário mínimo e os alimentos definitivos ora arbitrados deverá ser apurada em cálculo próprio, vedada a restituição ou compensação dos valores já pagos a título alimentar; c) DETERMINAR a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para que proceda ao desconto mensal de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente no benefício assistencial recebido pelo requerido, devendo o valor ser repassado à conta indicada nos autos. O desconto deverá ocorrer por ocasião do crédito mensal do benefício, de modo que a parcela seja disponibilizada à representante legal da menor na mesma competência do pagamento do benefício, sem prejuízo de o INSS informar eventual impossibilidade técnica ou jurídica de cumprimento. Condeno o requerido J.H.F.B. ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado do Ceará, destinados ao Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Ceará - FAADEP, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da causa, ficando suspensa a exigibilidade da verba em razão da gratuidade da justiça ora concedida, na forma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Após o trânsito em julgado, proceda-se às anotações necessárias e arquivem-se, observadas as cautelas legais". TAUá/CE, 8 de setembro de 2026. ETHIENE DOS SANTOS XAVIERTécnico(a) Judiciário(a)Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI

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