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0201838-33.2024.8.06.0091

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Iguatu · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 0201838-33.2024.8.06.0091 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA HORTENICE FERREIRA MENDONCA REU: ENEL SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela ENEL - Companhia Energética do Ceará contra a sentença de ID 196869418, que julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, fixando a taxa SELIC desde o evento danoso. A embargante sustenta incorreção quanto aos consectários legais, requerendo a aplicação da Lei nº 14.905/2024 e a fixação dos juros moratórios a partir da citação. Intimada, a parte autora não se manifestou, conforme certidão de ID 224492546. É o relatório. Decido. Os embargos merecem parcial acolhimento. Tratando-se de responsabilidade decorrente da relação contratual de fornecimento de energia elétrica, os juros de mora incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. No caso, a citação foi efetivada em 21/06/2024. Até a entrada em vigor das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, aplica-se a taxa SELIC como taxa de juros legais. A partir de 30/08/2024, incide a Taxa Legal prevista no art. 406 do Código Civil, segundo a metodologia estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil. Quanto à correção monetária da indenização por dano moral, esta incide a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, devendo ser aplicado o IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil. No caso, o arbitramento ocorreu em 15/04/2026. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e ACOLHO-OS PARCIALMENTE, para alterar exclusivamente os consectários da condenação por danos morais, estabelecendo que sobre o valor de R$ 3.000,00 incidam: a) juros de mora desde a citação, em 21/06/2024, pela taxa SELIC até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pela Taxa Legal prevista no art. 406 do Código Civil, observada a metodologia regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil; b) correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, em 15/04/2026, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil e da Súmula 362 do STJ. Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença de ID 196869418. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Iguatu/CE, data da assinatura digital. Marcelo Veiga Vieira Juiz de Direito Titular Assinado por Certificação Digital

  2. Intimação

    TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Iguatu · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 0201838-33.2024.8.06.0091 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA HORTENICE FERREIRA MENDONCA REU: ENEL SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela ENEL - Companhia Energética do Ceará contra a sentença de ID 196869418, que julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, fixando a taxa SELIC desde o evento danoso. A embargante sustenta incorreção quanto aos consectários legais, requerendo a aplicação da Lei nº 14.905/2024 e a fixação dos juros moratórios a partir da citação. Intimada, a parte autora não se manifestou, conforme certidão de ID 224492546. É o relatório. Decido. Os embargos merecem parcial acolhimento. Tratando-se de responsabilidade decorrente da relação contratual de fornecimento de energia elétrica, os juros de mora incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. No caso, a citação foi efetivada em 21/06/2024. Até a entrada em vigor das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, aplica-se a taxa SELIC como taxa de juros legais. A partir de 30/08/2024, incide a Taxa Legal prevista no art. 406 do Código Civil, segundo a metodologia estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil. Quanto à correção monetária da indenização por dano moral, esta incide a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, devendo ser aplicado o IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil. No caso, o arbitramento ocorreu em 15/04/2026. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e ACOLHO-OS PARCIALMENTE, para alterar exclusivamente os consectários da condenação por danos morais, estabelecendo que sobre o valor de R$ 3.000,00 incidam: a) juros de mora desde a citação, em 21/06/2024, pela taxa SELIC até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pela Taxa Legal prevista no art. 406 do Código Civil, observada a metodologia regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil; b) correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, em 15/04/2026, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil e da Súmula 362 do STJ. Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença de ID 196869418. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Iguatu/CE, data da assinatura digital. Marcelo Veiga Vieira Juiz de Direito Titular Assinado por Certificação Digital

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