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0201826-82.2024.8.06.0070

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0201826-82.2024.8.06.0070 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 4ª Câmara de Direito Privado RECORRENTE: JOSÉ DUARTE OLIVEIRA RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto por JOSÉ DUARTE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Privado, Id 36348033, o qual negou provimento ao apelo. Os embargos de declaração foram desprovidos, Id 38475416. Nas razões recursais de Id 39540422, o recorrente fundamenta o pleito no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal e alega contrariedade aos arts. 373, II, 429, II, 489, §1º e 1.022, do CPC, art. 6º, VIII, do CDC e 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Alega que acórdão foi omisso quanto a análise da ausência de repasse do valor contratado. Sustenta a inexistência de prova válida da contratação, do repasse dos valores (TED), bem como acusa a má aplicação do ônus probatório. Contrarrazões de Id 39936170. É o relatório, no essencial. DECIDO. Gratuidade da justiça deferida, Id 32582595. O recurso é tempestivo. Não se configura, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Como relatado, o recorrente alega contrariedade aos 373, II, 429, II, 489, §1º e 1.022, do CPC, art. 6º, VIII, do CDC e 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. O acórdão assim consignou: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ELETRÔNICO. BIOMETRIA FACIAL. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA PARA CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA CUMPRIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MERA REITERAÇÃO DAS TESES DA APELAÇÃO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por José Duarte Oliveira contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação e manteve sentença de improcedência proferida em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, na qual se discutia a validade de contrato de empréstimo consignado eletrônico no valor de R$ 8.378,08. O agravante sustenta incorreta distribuição do ônus da prova, irregularidade da contratação digital em razão da fragilidade da biometria facial e insuficiência da prova do repasse dos valores, e requer a retratação da decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira cumpriu o ônus de provar a autenticidade da contratação eletrônica impugnada pelo consumidor; (ii) estabelecer se a biometria facial, associada a outros elementos digitais e ao comprovante de TED, constitui conjunto probatório suficiente para demonstrar a regularidade do empréstimo consignado; e (iii) determinar se a mera reiteração, em agravo interno, de teses já enfrentadas na decisão monocrática autoriza sua reforma. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo interno não apresenta inovação argumentativa nem probatória, limitando-se a reproduzir as teses já deduzidas na apelação e expressamente enfrentadas na decisão monocrática. A instituição financeira assume o ônus de provar a autenticidade do contrato bancário impugnado pelo consumidor, e o cumpre ao juntar dossiê digital completo com biometria facial compatível com o documento de identidade, metadados da transação e comprovante de TED para conta de titularidade do contratante. A biometria facial não é examinada de forma isolada, mas como parte de um conjunto probatório robusto formado por foto do documento, IP, geolocalização e prova do efetivo repasse dos valores, o que demonstra a anuência do consumidor. O comprovante de transferência bancária para a conta do próprio agravante constitui prova central da legitimidade da operação e evidencia o proveito econômico obtido com o contrato. O recebimento do valor contratado e a posterior negativa da contratação afrontam a boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório, além de revelar tentativa de enriquecimento sem causa. A condição de pessoa idosa e hipervulnerável não invalida, por si só, negócio jurídico celebrado com documentação idônea e ausência de elementos concretos que indiquem fraude ou vício de consentimento. A jurisprudência do STJ e do TJCE admite a validade de contratação eletrônica por biometria facial quando acompanhada de elementos objetivos que comprovem a regularidade da avença e o crédito do valor na conta do consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira cumpre o ônus de provar a autenticidade do contrato bancário impugnado quando apresenta conjunto probatório digital idôneo, integrado por biometria facial, documentos do contratante, metadados da operação e comprovante de transferência para conta de sua titularidade. 2. A contratação eletrônica de empréstimo consignado por biometria facial é válida quando corroborada por elementos objetivos que demonstrem a anuência do consumidor e o efetivo repasse dos valores. 3. O recebimento do valor do empréstimo pelo consumidor afasta a alegação de inexistência do negócio jurídico e impede comportamento contraditório incompatível com a boa-fé objetiva. 4. A condição de hipervulnerabilidade do idoso não gera nulidade automática do contrato, sendo necessária prova concreta de fraude ou vício de consentimento. 5. O agravo interno que apenas reitera teses já examinadas e rejeitadas na decisão monocrática não autoriza sua reforma. GN O acórdão proferido nos embargos de declaração concluiu pela ausência de omissão: "Ementa: Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Agravo Interno em Apelação Cível. Empréstimo consignado eletrônico. Alegação de omissão quanto à comprovação da TED e validade da biometria facial. Inexistência de vícios no julgado. Pretensão de rediscussão da matéria. Recurso conhecido e desprovido. (...) Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada no acórdão embargado, sendo inadmissível sua utilização como sucedâneo recursal para reexame da prova. 2. A apresentação de biometria facial, metadados da operação e comprovante de TED constitui conjunto probatório apto a demonstrar a regularidade da contratação eletrônica de empréstimo consignado. 3. O pré-questionamento considera-se atendido quando a matéria constitucional é apreciada substancialmente pelo órgão julgador, ainda que sem menção expressa ao dispositivo invocado." GN A princípio, vale asseverar que, quanto à suposta violação aos princípios constitucionais e seus respectivos dispositivos legais (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal), deveria ter sido interposto recurso extraordinário, de competência do Supremo Tribunal Federal, mostrando-se eventual ofensa à legislação federal meramente reflexa, quiçá sequer demonstrada. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que: "a alegação de violação a princípios e dispositivos constitucionais não podem ser apreciada em sede de recurso especial, uma vez que o exame de matéria é de competência do Supremo Tribunal Federal nos termos do art. 102, inciso III, da Carta Magna." (STJ - AgRg no AREsp 1515092/MA, Relator o Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02/02/2021, DJe 08/02/2021). Examinando atentamente os autos, entendo que não é viável a admissão do presente recurso. Observa-se que o aresto concluiu que o banco recorrido se desincumbiu do seu ônus probatório, assim, a meu juízo, a parte recorrente almeja rediscutir a necessidade de produção de provas, o que não é compatível com a via recursal eleita, tendo em vista que paira sobre as questões fáticas verdadeira situação de imutabilidade, eis que a conclusão adotada pela instância ordinária não pode, no que se refere aos fatos, ser modificada. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido nesse sentido: "a alteração das conclusões adotadas pela instância ordinária, no que diz respeito ao ônus da prova, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ". (AgInt no AREsp 1.190.608/PI, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24/4/2018.) GN Nessa perspectiva, concluo que a pretensão da parte é que o recurso especial sirva como meio de reapreciar os fatos e provas constantes dos autos, o que não é admitido. Com efeito, a Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". GN Na verdade, inconformado com a solução dada ao processo, o suplicante objetiva que a Corte Superior reanalise o caso e dê conclusão diversa daquela haurida pela instância ordinária, a pressupor o reexame dos fatos e das provas contidas nos autos. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. REGULARIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ. 1. A Corte de origem, soberana no exame do acervo fático-probatório, assentou a regularidade da contratação eletrônica do empréstimo consignado a partir de elementos concretos dos autos: captura de biometria facial, selfie compatível com o dispositivo, a localização e o horário, registro de geolocalização, endereço IP, detalhamento das etapas até o aceite final e comprovante da transferência dos valores ao consumidor. Rever tal premissa, para concluir pela inexistência do vínculo e pela indevida distribuição do ônus probatório, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. A tese de repetição em dobro, fundada no art. 42, parágrafo único, do CDC, não foi objeto de exame pelo Tribunal de origem, que, ao reconhecer a regularidade da contratação, julgou improcedentes os pedidos e, por consequência lógica, não enfrentou a pretensão restitutória. Não opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão, ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF. 3. O recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional não indicou, com precisão, os dispositivos de lei federal supostamente interpretados de forma divergente, tampouco realizou o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados, limitando-se a transcrever enunciados genéricos, desacompanhados de identificação dos julgados. Deficiência de fundamentação que atrai a Súmula n. 284/STF e descumprimento dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.115.962/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.) GN DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA E NULIDADE DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. GOLPE DO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COMPROVADA POR MEIO DE FOTOGRAFIA E GEOLOCALIZAÇÃO. COMPROVANTE DE DEPÓSITO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO AFASTADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 83 STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que ina dmitiu recurso especial. A ação originária versa sobre pedido de declaração de inexistência e nulidade de contrato, cumulada com indenização por danos materiais e morais, sob alegação de fraude na contratação de empréstimo consignado. 2. O Tribunal de Justiça reconheceu a validade da contratação com base em contrato eletrônico, selfie, documento de identidade, geolocalização e comprovante de depósito, afastando a tese de vício de consentimento e fraude. II. Questão em discussão 3. Discute-se a possibilidade de reexame, em sede de recurso especial, da validade da contratação e da alegação de vício de consentimento, à luz da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. A Corte Estadual, ao valorar os elementos dos autos, reconheceu válida a contratação. A análise da autenticidade da contratação e da suposta ausência de manifestação de vontade exige incursão no conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta instância, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ. 5. Entendimento alinhado à jurisprudência desta corte, de que a alegação inicial de ausência de consentimento aos negócios impugnados, sobre fundamento de engodo, sem que alicerçada em qualquer elemento de prova que evidencie o vício na manifestação da vontade, não é suficiente a ensejar o reconhecimento de nulidade". Óbice na Súmula n. 83 STJ. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.919.901/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.) GN PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA PROVA. CONTRATAÇÃO E CONSENTIMENTO COMPROVADOS POR DOCUMENTOS. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO CONSUMIDOR (IN INSS N.º 28/2008, ART. 3º, III). REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que manteve a conclusão de que a revisão da distribuição dos ônus da prova e da efetiva comprovação da contratação de RMC, com anuência das partes, demanda reexame de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve equívoco na distribuição dos ônus da prova sobre a contratação e consentimento da RMC; e (ii) se os documentos apresentados pelo banco são insuficientes para demonstrar a contratação e a regularidade dos descontos. 3. A contratação do cartão consignado, com RMC, está comprovada por instrumentos negociais assinados e comprovantes de depósito, não impugnados pela parte, aptos a desincumbir o fornecedor do ônus probatório do art. 373, II, do CPC; não se identifica vício de consentimento nem falha de informação, e a autorização para uso da RMC exige forma expressa, escrita ou eletrônica, nos termos da Instrução Normativa do INSS n.º 28/2008, art. 3º, III. 4. A pretensão de revisar tais conclusões demanda incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.134.308/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026.) GN Além do mais, não se verifica a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. Com efeito, o órgão julgador examinou expressamente as questões suscitadas pela recorrente, expondo de forma fundamentada as razões pelas quais concluiu pela regularidade da contratação eletrônica de empréstimo consignado, por meio da apresentação de biometria facial, metadados da operação e comprovante de TED, bem como consignou, por ocasião do julgamento dos embargos declaratórios, que a irresignação da recorrente traduzia mero inconformismo com o resultado do julgamento O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: "Não há falar, na hipótese, em negativa de prestação jurisdicional ou em deficiência de fundamentação do acórdão recorrido, com violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida." (REsp 1864950/PR, Relatora a Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 2/2/2021, publicado em 5/2/2021). Portanto, a inadmissão do presente recurso especial é a medida que se impõe. Ante o exposto, pelo óbice da 7 do STJ, inadmito o presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE

  2. Intimação

    TJCE · 1º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0201826-82.2024.8.06.0070 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 4ª Câmara de Direito Privado RECORRENTE: JOSÉ DUARTE OLIVEIRA RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto por JOSÉ DUARTE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Privado, Id 36348033, o qual negou provimento ao apelo. Os embargos de declaração foram desprovidos, Id 38475416. Nas razões recursais de Id 39540422, o recorrente fundamenta o pleito no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal e alega contrariedade aos arts. 373, II, 429, II, 489, §1º e 1.022, do CPC, art. 6º, VIII, do CDC e 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Alega que acórdão foi omisso quanto a análise da ausência de repasse do valor contratado. Sustenta a inexistência de prova válida da contratação, do repasse dos valores (TED), bem como acusa a má aplicação do ônus probatório. Contrarrazões de Id 39936170. É o relatório, no essencial. DECIDO. Gratuidade da justiça deferida, Id 32582595. O recurso é tempestivo. Não se configura, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Como relatado, o recorrente alega contrariedade aos 373, II, 429, II, 489, §1º e 1.022, do CPC, art. 6º, VIII, do CDC e 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. O acórdão assim consignou: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ELETRÔNICO. BIOMETRIA FACIAL. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA PARA CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA CUMPRIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MERA REITERAÇÃO DAS TESES DA APELAÇÃO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por José Duarte Oliveira contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação e manteve sentença de improcedência proferida em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, na qual se discutia a validade de contrato de empréstimo consignado eletrônico no valor de R$ 8.378,08. O agravante sustenta incorreta distribuição do ônus da prova, irregularidade da contratação digital em razão da fragilidade da biometria facial e insuficiência da prova do repasse dos valores, e requer a retratação da decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira cumpriu o ônus de provar a autenticidade da contratação eletrônica impugnada pelo consumidor; (ii) estabelecer se a biometria facial, associada a outros elementos digitais e ao comprovante de TED, constitui conjunto probatório suficiente para demonstrar a regularidade do empréstimo consignado; e (iii) determinar se a mera reiteração, em agravo interno, de teses já enfrentadas na decisão monocrática autoriza sua reforma. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo interno não apresenta inovação argumentativa nem probatória, limitando-se a reproduzir as teses já deduzidas na apelação e expressamente enfrentadas na decisão monocrática. A instituição financeira assume o ônus de provar a autenticidade do contrato bancário impugnado pelo consumidor, e o cumpre ao juntar dossiê digital completo com biometria facial compatível com o documento de identidade, metadados da transação e comprovante de TED para conta de titularidade do contratante. A biometria facial não é examinada de forma isolada, mas como parte de um conjunto probatório robusto formado por foto do documento, IP, geolocalização e prova do efetivo repasse dos valores, o que demonstra a anuência do consumidor. O comprovante de transferência bancária para a conta do próprio agravante constitui prova central da legitimidade da operação e evidencia o proveito econômico obtido com o contrato. O recebimento do valor contratado e a posterior negativa da contratação afrontam a boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório, além de revelar tentativa de enriquecimento sem causa. A condição de pessoa idosa e hipervulnerável não invalida, por si só, negócio jurídico celebrado com documentação idônea e ausência de elementos concretos que indiquem fraude ou vício de consentimento. A jurisprudência do STJ e do TJCE admite a validade de contratação eletrônica por biometria facial quando acompanhada de elementos objetivos que comprovem a regularidade da avença e o crédito do valor na conta do consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira cumpre o ônus de provar a autenticidade do contrato bancário impugnado quando apresenta conjunto probatório digital idôneo, integrado por biometria facial, documentos do contratante, metadados da operação e comprovante de transferência para conta de sua titularidade. 2. A contratação eletrônica de empréstimo consignado por biometria facial é válida quando corroborada por elementos objetivos que demonstrem a anuência do consumidor e o efetivo repasse dos valores. 3. O recebimento do valor do empréstimo pelo consumidor afasta a alegação de inexistência do negócio jurídico e impede comportamento contraditório incompatível com a boa-fé objetiva. 4. A condição de hipervulnerabilidade do idoso não gera nulidade automática do contrato, sendo necessária prova concreta de fraude ou vício de consentimento. 5. O agravo interno que apenas reitera teses já examinadas e rejeitadas na decisão monocrática não autoriza sua reforma. GN O acórdão proferido nos embargos de declaração concluiu pela ausência de omissão: "Ementa: Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Agravo Interno em Apelação Cível. Empréstimo consignado eletrônico. Alegação de omissão quanto à comprovação da TED e validade da biometria facial. Inexistência de vícios no julgado. Pretensão de rediscussão da matéria. Recurso conhecido e desprovido. (...) Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada no acórdão embargado, sendo inadmissível sua utilização como sucedâneo recursal para reexame da prova. 2. A apresentação de biometria facial, metadados da operação e comprovante de TED constitui conjunto probatório apto a demonstrar a regularidade da contratação eletrônica de empréstimo consignado. 3. O pré-questionamento considera-se atendido quando a matéria constitucional é apreciada substancialmente pelo órgão julgador, ainda que sem menção expressa ao dispositivo invocado." GN A princípio, vale asseverar que, quanto à suposta violação aos princípios constitucionais e seus respectivos dispositivos legais (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal), deveria ter sido interposto recurso extraordinário, de competência do Supremo Tribunal Federal, mostrando-se eventual ofensa à legislação federal meramente reflexa, quiçá sequer demonstrada. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que: "a alegação de violação a princípios e dispositivos constitucionais não podem ser apreciada em sede de recurso especial, uma vez que o exame de matéria é de competência do Supremo Tribunal Federal nos termos do art. 102, inciso III, da Carta Magna." (STJ - AgRg no AREsp 1515092/MA, Relator o Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02/02/2021, DJe 08/02/2021). Examinando atentamente os autos, entendo que não é viável a admissão do presente recurso. Observa-se que o aresto concluiu que o banco recorrido se desincumbiu do seu ônus probatório, assim, a meu juízo, a parte recorrente almeja rediscutir a necessidade de produção de provas, o que não é compatível com a via recursal eleita, tendo em vista que paira sobre as questões fáticas verdadeira situação de imutabilidade, eis que a conclusão adotada pela instância ordinária não pode, no que se refere aos fatos, ser modificada. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido nesse sentido: "a alteração das conclusões adotadas pela instância ordinária, no que diz respeito ao ônus da prova, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ". (AgInt no AREsp 1.190.608/PI, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24/4/2018.) GN Nessa perspectiva, concluo que a pretensão da parte é que o recurso especial sirva como meio de reapreciar os fatos e provas constantes dos autos, o que não é admitido. Com efeito, a Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". GN Na verdade, inconformado com a solução dada ao processo, o suplicante objetiva que a Corte Superior reanalise o caso e dê conclusão diversa daquela haurida pela instância ordinária, a pressupor o reexame dos fatos e das provas contidas nos autos. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. REGULARIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ. 1. A Corte de origem, soberana no exame do acervo fático-probatório, assentou a regularidade da contratação eletrônica do empréstimo consignado a partir de elementos concretos dos autos: captura de biometria facial, selfie compatível com o dispositivo, a localização e o horário, registro de geolocalização, endereço IP, detalhamento das etapas até o aceite final e comprovante da transferência dos valores ao consumidor. Rever tal premissa, para concluir pela inexistência do vínculo e pela indevida distribuição do ônus probatório, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. A tese de repetição em dobro, fundada no art. 42, parágrafo único, do CDC, não foi objeto de exame pelo Tribunal de origem, que, ao reconhecer a regularidade da contratação, julgou improcedentes os pedidos e, por consequência lógica, não enfrentou a pretensão restitutória. Não opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão, ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF. 3. O recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional não indicou, com precisão, os dispositivos de lei federal supostamente interpretados de forma divergente, tampouco realizou o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados, limitando-se a transcrever enunciados genéricos, desacompanhados de identificação dos julgados. Deficiência de fundamentação que atrai a Súmula n. 284/STF e descumprimento dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.115.962/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.) GN DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA E NULIDADE DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. GOLPE DO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COMPROVADA POR MEIO DE FOTOGRAFIA E GEOLOCALIZAÇÃO. COMPROVANTE DE DEPÓSITO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO AFASTADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 83 STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que ina dmitiu recurso especial. A ação originária versa sobre pedido de declaração de inexistência e nulidade de contrato, cumulada com indenização por danos materiais e morais, sob alegação de fraude na contratação de empréstimo consignado. 2. O Tribunal de Justiça reconheceu a validade da contratação com base em contrato eletrônico, selfie, documento de identidade, geolocalização e comprovante de depósito, afastando a tese de vício de consentimento e fraude. II. Questão em discussão 3. Discute-se a possibilidade de reexame, em sede de recurso especial, da validade da contratação e da alegação de vício de consentimento, à luz da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. A Corte Estadual, ao valorar os elementos dos autos, reconheceu válida a contratação. A análise da autenticidade da contratação e da suposta ausência de manifestação de vontade exige incursão no conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta instância, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ. 5. Entendimento alinhado à jurisprudência desta corte, de que a alegação inicial de ausência de consentimento aos negócios impugnados, sobre fundamento de engodo, sem que alicerçada em qualquer elemento de prova que evidencie o vício na manifestação da vontade, não é suficiente a ensejar o reconhecimento de nulidade". Óbice na Súmula n. 83 STJ. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.919.901/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.) GN PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA PROVA. CONTRATAÇÃO E CONSENTIMENTO COMPROVADOS POR DOCUMENTOS. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO CONSUMIDOR (IN INSS N.º 28/2008, ART. 3º, III). REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que manteve a conclusão de que a revisão da distribuição dos ônus da prova e da efetiva comprovação da contratação de RMC, com anuência das partes, demanda reexame de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve equívoco na distribuição dos ônus da prova sobre a contratação e consentimento da RMC; e (ii) se os documentos apresentados pelo banco são insuficientes para demonstrar a contratação e a regularidade dos descontos. 3. A contratação do cartão consignado, com RMC, está comprovada por instrumentos negociais assinados e comprovantes de depósito, não impugnados pela parte, aptos a desincumbir o fornecedor do ônus probatório do art. 373, II, do CPC; não se identifica vício de consentimento nem falha de informação, e a autorização para uso da RMC exige forma expressa, escrita ou eletrônica, nos termos da Instrução Normativa do INSS n.º 28/2008, art. 3º, III. 4. A pretensão de revisar tais conclusões demanda incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.134.308/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026.) GN Além do mais, não se verifica a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. Com efeito, o órgão julgador examinou expressamente as questões suscitadas pela recorrente, expondo de forma fundamentada as razões pelas quais concluiu pela regularidade da contratação eletrônica de empréstimo consignado, por meio da apresentação de biometria facial, metadados da operação e comprovante de TED, bem como consignou, por ocasião do julgamento dos embargos declaratórios, que a irresignação da recorrente traduzia mero inconformismo com o resultado do julgamento O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: "Não há falar, na hipótese, em negativa de prestação jurisdicional ou em deficiência de fundamentação do acórdão recorrido, com violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida." (REsp 1864950/PR, Relatora a Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 2/2/2021, publicado em 5/2/2021). Portanto, a inadmissão do presente recurso especial é a medida que se impõe. Ante o exposto, pelo óbice da 7 do STJ, inadmito o presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE

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