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TJCE · 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Maracanaú
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Maracanaú 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1676, Maracanaú-CE - E-mail: maracanau.familia2@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 0201824-05.2023.8.06.0117 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO: [Dissolução] REQUERENTE: N. G. S. D. N. M. REQUERIDO: E. D. S. M. DECISÃO Vistos em conclusão. A parte requerida apresentou impugnação ao laudo pericial psicológico (ID 169998401), sustentando que a expert não teria procedido à escuta das menores, circunstância que, em seu entendimento, comprometeria a conclusão do trabalho técnico (ID 180775624). Verifico que, ao menos por ora, não identifico qualquer vício formal ou material apto a macular o laudo pericial já produzido. O trabalho foi elaborado por profissional devidamente habilitada, apresenta fundamentação técnica, descreve a metodologia empregada e expõe, de forma coerente, os elementos que conduziram às conclusões lançadas. Não obstante, entendo que a controvérsia instaurada recomenda a complementação da instrução probatória. Isso porque a presente demanda versa sobre guarda de menores, matéria em que toda a atividade jurisdicional deve ser orientada pelo princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. Nessas ações, embora as alegações e pretensões dos genitores sejam relevantes para a adequada compreensão do contexto familiar, o verdadeiro foco da prestação jurisdicional reside na proteção integral das crianças, cujas necessidades, vínculos afetivos, condições emocionais e manifestação técnica acerca de sua realidade devem ocupar posição central na formação do convencimento judicial. Assim, ainda que não vislumbre qualquer irregularidade no laudo psicológico já apresentado, reputo prudente e conveniente determinar a realização de avaliação psicológica diretamente com as menores, não porque o trabalho pericial anteriormente produzido seja insuficiente ou inválido, mas porque a oitiva técnica das infantes poderá agregar elementos relevantes para o esclarecimento dos fatos e propiciar uma análise ainda mais completa da dinâmica familiar. A medida, portanto, possui caráter complementar e busca conferir maior segurança à formação do convencimento deste Juízo, especialmente diante da sensibilidade da matéria discutida e da necessidade de que a decisão final seja construída a partir do maior número possível de elementos técnicos relacionados às menores, que são, em última análise, as principais destinatárias da tutela jurisdicional pretendida. Ante o exposto, determino a complementação da perícia psicológica, mediante a realização de avaliação psicológica exclusivamente das menores, pela mesma perita nomeada, salvo justificativa superveniente que inviabilize sua atuação, devendo o laudo complementar abordar os aspectos técnicos que entender pertinentes à aferição das condições psicológicas, emocionais e relacionais das infantes, no contexto da presente demanda de guarda. Intime-se a perito(a) nomeado(a) para ciência do encargo e aceitação no prazo de 5 (cinco) dias. Caso haja escusa ou silêncio no prazo retro, fica desde logo nomeada(o) a(o) perita(o) subsequente da lista retro, devendo a secretaria adotar, quanto a ele(a), as mesmas providências supra. Aceito o encargo, fica desde logo estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. A perito(a) deverá ter amplo acesso aos autos. O pagamento dos honorários periciais será feito após a apresentação do estudo social, no termos da Resolução n° 07/2024, do Órgão Especial do TJCE e das Portarias do TJCE n° 320/2024. Após a apresentação do laudo complementar, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Expedientes necessários. Maracanaú/CE, data da assinatura digital. NELIANE RIBEIRO DE ALENCARJuíza de Direito Titular
TJCE · 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Maracanaú
C E R T I D Ã O PROCESSO: 0201824-05.2023.8.06.0117 - DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541).UNIDADE: 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Maracanaú Certifico que esta secretaria procedeu com o envio da comunicação via Diário da Justiça Eletrônico. Fortaleza, 06/08/2026. Certidão gerada automaticamente pelo sistema.
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