Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 6 publicações identificadas.
TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: maracanau.1civel@tjce.jus.br Nº DO PROCESSO: 0201797-22.2023.8.06.0117 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: FAUSTO SAMPAIO REQUERIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face da sentença proferida, sob a alegação de supostos vícios de omissão e contradição no julgamento que acolheu a pretensão autoral. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, mas no mérito nego-lhes provimento, visto que a decisão atacada não apresenta nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A pretensão do embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e nítido propósito infringente, buscando rediscutir questões jurídicas e probatórias já enfrentadas de maneira clara e fundamentada na sentença, o que é inviável por esta via processual estreita. A sentença embargada examinou de forma exauriente a preliminar de ilegitimidade passiva, demonstrando a pertinência subjetiva do Banco do Nordeste por ser o ente promotor do concurso público e beneficiário final do certame, além de fundamentar adequadamente o controle de legalidade do ato administrativo de heteroidentificação quanto à ausência de motivação concreta, sem incorrer em substituição indevida do mérito administrativo. Os demais pontos ventilados traduzem apenas a tentativa de reavaliar premissas jurídicas desfavoráveis à instituição financeira, providência reservada aos recursos próprios de jurisdição de segundo grau. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas no mérito NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo intacta a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. TÁSSIA FERNANDA DE SIQUEIRA SENA Juíza de Direito
TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: maracanau.1civel@tjce.jus.br Nº DO PROCESSO: 0201797-22.2023.8.06.0117 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: FAUSTO SAMPAIO REQUERIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face da sentença proferida, sob a alegação de supostos vícios de omissão e contradição no julgamento que acolheu a pretensão autoral. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, mas no mérito nego-lhes provimento, visto que a decisão atacada não apresenta nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A pretensão do embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e nítido propósito infringente, buscando rediscutir questões jurídicas e probatórias já enfrentadas de maneira clara e fundamentada na sentença, o que é inviável por esta via processual estreita. A sentença embargada examinou de forma exauriente a preliminar de ilegitimidade passiva, demonstrando a pertinência subjetiva do Banco do Nordeste por ser o ente promotor do concurso público e beneficiário final do certame, além de fundamentar adequadamente o controle de legalidade do ato administrativo de heteroidentificação quanto à ausência de motivação concreta, sem incorrer em substituição indevida do mérito administrativo. Os demais pontos ventilados traduzem apenas a tentativa de reavaliar premissas jurídicas desfavoráveis à instituição financeira, providência reservada aos recursos próprios de jurisdição de segundo grau. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas no mérito NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo intacta a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. TÁSSIA FERNANDA DE SIQUEIRA SENA Juíza de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.