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0201797-22.2023.8.06.0117

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: maracanau.1civel@tjce.jus.br Nº DO PROCESSO: 0201797-22.2023.8.06.0117 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: FAUSTO SAMPAIO REQUERIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face da sentença proferida, sob a alegação de supostos vícios de omissão e contradição no julgamento que acolheu a pretensão autoral. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, mas no mérito nego-lhes provimento, visto que a decisão atacada não apresenta nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A pretensão do embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e nítido propósito infringente, buscando rediscutir questões jurídicas e probatórias já enfrentadas de maneira clara e fundamentada na sentença, o que é inviável por esta via processual estreita. A sentença embargada examinou de forma exauriente a preliminar de ilegitimidade passiva, demonstrando a pertinência subjetiva do Banco do Nordeste por ser o ente promotor do concurso público e beneficiário final do certame, além de fundamentar adequadamente o controle de legalidade do ato administrativo de heteroidentificação quanto à ausência de motivação concreta, sem incorrer em substituição indevida do mérito administrativo. Os demais pontos ventilados traduzem apenas a tentativa de reavaliar premissas jurídicas desfavoráveis à instituição financeira, providência reservada aos recursos próprios de jurisdição de segundo grau. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas no mérito NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo intacta a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. TÁSSIA FERNANDA DE SIQUEIRA SENA Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: maracanau.1civel@tjce.jus.br Nº DO PROCESSO: 0201797-22.2023.8.06.0117 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: FAUSTO SAMPAIO REQUERIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face da sentença proferida, sob a alegação de supostos vícios de omissão e contradição no julgamento que acolheu a pretensão autoral. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, mas no mérito nego-lhes provimento, visto que a decisão atacada não apresenta nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A pretensão do embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e nítido propósito infringente, buscando rediscutir questões jurídicas e probatórias já enfrentadas de maneira clara e fundamentada na sentença, o que é inviável por esta via processual estreita. A sentença embargada examinou de forma exauriente a preliminar de ilegitimidade passiva, demonstrando a pertinência subjetiva do Banco do Nordeste por ser o ente promotor do concurso público e beneficiário final do certame, além de fundamentar adequadamente o controle de legalidade do ato administrativo de heteroidentificação quanto à ausência de motivação concreta, sem incorrer em substituição indevida do mérito administrativo. Os demais pontos ventilados traduzem apenas a tentativa de reavaliar premissas jurídicas desfavoráveis à instituição financeira, providência reservada aos recursos próprios de jurisdição de segundo grau. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas no mérito NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo intacta a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. TÁSSIA FERNANDA DE SIQUEIRA SENA Juíza de Direito

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