Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMG · Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Sete Lagoas
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Sete Lagoas Rua Senhor dos Passos, 95, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-016 PROCESSO Nº: 0201779-05.2014.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: LUCIANA MACHADO OLIVEIRA CPF: 031.860.196-64 RÉU: THOMAZ GIOVANI AKAR DE FARIA CPF: 604.709.766-91 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LUCIANA MACHADO OLIVEIRA (ID 10726172487) em face da sentença (ID 10720746744) que julgou extinto o processo, com fulcro no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, ante a não localização de bens penhoráveis. Em suas razões, a embargante alega a ocorrência de "erro de fato", sustentando que não houve inércia, uma vez que indicou bens móveis existentes na sede da empresa executada, tendo inclusive ocorrido penhora e adjudicação parcial de bens anteriormente. Requer a revogação da sentença para prosseguimento da execução. Devidamente intimados, os embargados apresentaram contrarrazões (ID 10730658259), pugnando pela rejeição dos embargos, alegando que a peça recursal visa apenas a rediscussão do mérito e a reforma do julgado, requerendo, ainda, a aplicação de multa por embargos protelatórios. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos, razão pela qual deles conheço. No mérito, contudo, não merecem prosperar. Conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais (art. 48 da Lei 9.099/95), os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material. No caso em tela, a decisão embargada foi fundamentada no fato de que, após diversas diligências e consultas aos sistemas conveniados, não foram encontrados bens suficientes para a satisfação integral do débito. O inconformismo da embargante reside na interpretação de que a indicação genérica de bens móveis (frigobares, televisores, etc.) no estabelecimento da ré seria suficiente para impedir a extinção. Entretanto, o que a embargante pretende é a reforma do julgado por via inadequada. O Juízo entendeu que as diligências já realizadas se mostraram infrutíferas para o desfecho da execução. A existência de bens móveis de difícil alienação ou que já foram objeto de adjudicação parcial sem quitar o débito não obsta a aplicação do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, cujo objetivo é evitar a perpetuação de execuções inócuas no sistema dos Juizados. Não há omissão ou contradição na sentença. O magistrado decidiu com base no estado atual do processo. Eventual discordância quanto à suficiência das provas de existência de bens deve ser objeto de recurso próprio, e não de embargos declaratórios, que não possuem caráter substitutivo da convicção judicial. Quanto ao pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios formulado pelos embargados, entendo que, por ora, a embargante apenas exerceu seu direito de petição e duplo grau de jurisdição, não ficando cabalmente demonstrado o dolo de retardar o processo de forma abusiva. Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença de ID 10720746744 em todos os seus termos. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se a Certidão de Crédito em favor da exequente, se requerido, e arquivem-se os autos com baixa, nos termos da sentença anterior. P. R. I. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRO DE ABREU BORGES Juiz de Direito Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Sete Lagoas