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TJAM · 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível · Decisão
Ante o exposto, DEFIRO A INSTAURAÇÃO do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, com fulcro no art. 133 e seguintes do CPC, bem como art. 28 do CDC, e DECIDO: 1) Citem-se os sócios indicados pelo credor para manifestarem-se previamente sobre o incidente, em 15 dias, nos termos do art. 135 do CPC, sob pena de inclusão no polo passivo da lide como co-responsáveis à satisfação do crédito perseguido nos autos; 2) No caso de manifestação dos sócios, retornem-me os autos conclusos para decisão de apreciação. 3) Ao reverso não tendo os sócios se manifestado apesar de citados, retornem-me os autos conclusos para decisão onde será determinada a sua inclusão no polo passivo, com as correções devidas sobre a autuação, seguindo-se o registro de protocolo de constrição patrimonial junto aos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, com as medidas daí decorrentes. À Secretaria, para as providências devidas.
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