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0201769-73.2026.8.04.1000

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Tribunal
TJAM
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 20ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · DECISÃO SANEADORA

    DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Financiamento cumulada com pedido de repetição de indébito, indenização por danos morais e tutela de urgência ajuizada por ELFRAN CARIA FORTES em face de BANCO BV S.A. (sucessor da BV Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento / Banco Votorantim S.A.). A parte autora alega ter celebrado com a instituição financeira ré, em 13 de novembro de 2024, Cédula de Crédito Bancário sob a proposta nº 781915569 (contrato nº 12078000239476) para financiamento do veículo Chevrolet Prisma LT 1.4, ano 2011/2012, placa OAA-0968, avaliado em R$ 31.900,00, mediante pagamento de R$ 10.000,00 a título de entrada e financiamento de saldo principal no montante de R$ 27.560,89, dividido em 48 parcelas mensais de R$ 1.056,00. Sustenta que o montante financiado foi indevidamente majorado pela inclusão de tarifas e encargos ilegais, especificamente: Tarifa de Confecção de Cadastro (R$ 1.189,00), Tarifa de Avaliação de Bem (R$ 419,00) e venda casada de seguros (Seguro Proteção Financeira Total Cardif de R$ 2.200,56 e Seguro AP Premiado Icatu de R$ 498,49, totalizando R$ 2.699,05), além de tributos. Impugna a taxa de juros remuneratórios contratada de 2,79% ao mês (39,11% ao ano; CET de 4,08% ao mês e 62,62% ao ano), a capitalização ilegal de juros, a cláusula de juros moratórios estipulada em 6% ao mês e a ausência de restituição em espécie dos valores pagos após a formalização do Aditivo Contratual de cancelamento de seguro firmado em 23 de junho de 2026. Por meio da decisão interlocutória de Ref. mov. 6.1, este Juízo deferiu os benefícios da gratuidade da justiça, concedeu a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor e indeferiu a tutela de urgência requerida, dispensando a realização de audiência conciliatória. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (Ref. mov. 12.1), arguindo preliminares de: retificação do polo passivo, desinteresse na autocomposição, ausência de interesse de agir decorrente de suposta falta de prévio requerimento administrativo e inadimplência contratual, impugnação ao benefício da gratuidade da justiça e impugnação ao valor da causa. No mérito, defendeu a higidez das cláusulas pactuadas, a conformidade da taxa de juros com a média de mercado apurada pelo BACEN, a legalidade da capitalização de juros nos moldes da Súmula nº 541 do STJ, a regularidade da cobrança das tarifas de cadastro e avaliação, a inexistência de venda casada em relação aos seguros, a validade dos encargos moratórios, a inocorrência de danos morais e a necessidade de compensação em caso de eventual procedência. A parte autora apresentou impugnação à contestação (Ref. mov. 15.1), concordando com a retificação do polo passivo, refutando as demais preliminares e reiterando os termos da petição inicial, com ênfase na imprescindibilidade da produção de prova pericial contábil. O processo encontra-se em fase de saneamento e organização, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 1. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES A relação estabelecida entre as partes ostenta inequívoca natureza consumerista, incidindo os preceitos protetivos do Código de Defesa do Consumidor, consoante enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Passa-se à apreciação das preliminares suscitadas: 1.1. Da Retificação do Polo Passivo Acolho o pedido de retificação do polo passivo, considerando os documentos societários acostados aos autos (Ref. mov. 11.2) que comprovam as operações de reorganização societária e cisão patrimonial entre Banco Votorantim S.A., BV Financeira S.A. e Banco BV S.A., registrando-se que a parte autora expressamente anuiu com a alteração. Proceda a Secretaria às anotações devidas no sistema Projudi para que passe a constar como requerido BANCO BV S.A. 1.2. Da Falta de Interesse Processual Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. O acesso ao Poder Judiciário independe de prévio esgotamento da via administrativa, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). Ademais, constata-se que o autor formulou solicitação extrajudicial perante a requerida, culminando na emissão do Aditivo Contratual de 23 de junho de 2026, restando demonstrada a pretensão resistida quanto aos valores pleiteados. Quanto à suposta inadimplência alegada pelo réu, o extrato colacionado no Ref. mov. 12.3 evidencia que as parcelas vinham sendo adimplidas regularmente, afastando o argumento da defesa. 1.3. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça Rejeito a impugnação ao benefício da justiça gratuita. O autor comprovou, mediante holerites e declaração de hipossuficiência, que grande parte de seus proventos de aposentadoria encontra-se comprometida com descontos consignados e despesas essenciais, circunstância já valorada na decisão inicial de Ref. mov. 6.1. O impugnante não trouxe aos autos qualquer elemento probatório concreto capaz de infirmar a incapacidade financeira do requerente, limitando-se a alegações genéricas e teses abstratas. Mantém-se, pois, a benesse concedida. 1.4. Da Impugnação ao Valor da Causa Rejeito a impugnação ao valor da causa. Nas ações revisionais contratuais cumuladas com repetição de indébito, o valor da causa deve refletir o proveito econômico pretendido (art. 292, II e V, do CPC). O montante de R$ 22.597,89 indicado na inicial decorre da somatória exata dos encargos, tarifas e parcelas de seguro impugnados cuja anulação e restituição são pretendidas, mostrando-se consentâneo com a repercussão financeira dos pedidos deduzidos. Não havendo outras preliminares ou nulidades processuais pendentes, declaro o feito formalmente saneado. 2. QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS E MEIOS DE PROVA A atividade probatória recairá sobre as seguintes questões de fato: a) a exatidão das taxas de juros remuneratórios pactuadas e aplicadas na Cédula de Crédito Bancário originária e no Aditivo Contratual, confrontando-as com a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma espécie (aquisição de veículos por pessoa física) em novembro de 2024; b) a ocorrência ou não de capitalização de juros em periodicidade inferior à anual e a forma de seu cômputo no saldo devedor; c) a efetiva prestação do serviço que justificou a cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem (R$ 419,00) e a comprovação de que o contrato originário representou o efetivo início de relacionamento entre as partes para fins de exigibilidade da Tarifa de Cadastro (R$ 1.189,00); d) a regularidade e a voluntariedade da contratação dos seguros (Seguro Proteção Financeira Cardif e Seguro AP Premiado Icatu), apurando-se a disponibilização de liberdade de escolha ao consumidor ou a imposição de venda casada vinculada ao financiamento; e) a regularidade financeira do Aditivo Contratual de 23 de junho de 2026, verificando-se a forma de cálculo do saldo devedor remanescente, o abatimento e a restituição dos prêmios pagos relativos aos seguros cancelados; f) a incidência de encargos moratórios e a aplicação efetiva de juros moratórios à taxa de 6% ao mês em relação aos limites normativos; g) a existência de quantias cobradas a maior e a quantificação de eventual saldo credor ou devedor resultante da readequação contratual. Defiro a produção de prova documental já carreada e a produção de prova pericial contábil. 4. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Ratifico a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com amparo no art. 6º, VIII, do CDC e na decisão de Ref. mov. 6.1, em razão da flagrante hipossuficiência técnica e informacional do consumidor frente à instituição bancária. Incumbe à instituição financeira demandada comprovar: a) que a contratação originária decorreu de efetivo início de relacionamento negocial, justificando a incidência da Tarifa de Cadastro; b) a efetiva realização do serviço técnico de avaliação do veículo dado em garantia e a entrega do respectivo laudo ao consumidor; c) que foi conferida ao consumidor opção clara de contratação facultativa dos seguros e liberdade de escolha de outras sociedades seguradoras no mercado; d) a regularidade metodológica da repactuação financeira operada pelo Aditivo Contratual nº 12078000239476 e a restituição integral das parcelas proporcionais de prêmio decorrentes do cancelamento dos seguros; e) a compatibilidade dos juros remuneratórios e moratórios frente aos parâmetros regulatórios e precedentes vinculantes. 5. QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES Para o julgamento do mérito, relevam as seguintes matérias de direito: a) parâmetros para aferição e controle de abusividade da taxa de juros remuneratórios em operações bancárias segundo a jurisprudência fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 25 / REsp nº 1.061.530/RS); b) legalidade da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual nas Cédulas de Crédito Bancário e suficiência do dever de informação ao consumidor (Súmulas nº 539 e nº 541 do STJ); c) validade da cobrança da Tarifa de Cadastro e da Tarifa de Avaliação do Bem à luz das teses firmadas pelo STJ em recursos repetitivos (Temas 618 e 958); d) configuração de venda casada na inclusão de seguros atrelados ao financiamento bancário e as consequências da repactuação unilateral (Tema 972 do STJ, Súmula nº 473 do STJ e art. 39, I, do CDC); e) limites quantitativos dos juros e encargos moratórios nas relações consumeristas (art. 52, § 1º, do CDC e Súmula nº 379 do STJ); f) modalidade de repetição do indébito cabível (simples ou em dobro, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC) e cabimento ou não de indenização por danos morais diante do conjunto das condutas apuradas. 6. PROVA PERICIAL CONTÁBIL E HONORÁRIOS Mostrando-se técnica a matéria controvertida quanto à higidez dos cálculos e à evolução financeira da dívida, determino a realização de perícia contábil. 6.1. Nomeação do Perito Nomeio como perita do Juízo a Sra. Narilene Nascimento Benchimol, perita contábil, inscrita no CRC/AM sob o nº 015240/O, e-mail: lene.benchimol@gmail.com. As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação desta decisão (art. 465, § 1º, do CPC). 6.2. Quesitos do Juízo Ficam desde logo formulados os seguintes quesitos deste Juízo: a) quais as taxas de juros remuneratórios (mensal e anual) e o Custo Efetivo Total (CET) contratualmente pactuados na Cédula de Crédito Bancário originária (proposta nº 781915569) e no Aditivo Contratual subsequente (nº 12078000239476)? b) qual era a taxa média de juros de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade "Aquisição de veículos - Pessoa física" na data da celebração do contrato originário (novembro de 2024)? A taxa aplicada pelo réu supera de forma substancial ou ultrapassa o parâmetro de 1,5 vezes a média de mercado? c) houve capitalização de juros na evolução do saldo devedor? Qual o impacto financeiro de sua eventual substituição por regime de juros simples lineares? d) as tarifas de cadastro (R$ 1.189,00) e de avaliação do bem (R$ 419,00), bem como os seguros Cardif (R$ 2.200,56) e Icatu (R$ 498,49), foram incorporados ao montante principal financiado sofrendo incidência de juros remuneratórios ao longo das parcelas pagas? e) na celebração do Aditivo Contratual de 23/06/2026, houve o estorno/restituição efetiva dos prêmios pagos a título de seguro ao longo das 18 primeiras parcelas quitadas, ou esses valores foram mantidos na base de cálculo da dívida renegociada? f) queira a Sra. Perita apresentar quadro comparativo discriminando os valores efetivamente pagos pelo autor e elaborar planilha evolutiva com recálculo do contrato contemplando: i) exclusão das tarifas e seguros impugnados; ii) adequação dos juros à média de mercado do BACEN, caso constatada abusividade; iii) limitação de eventuais encargos moratórios incidentes; iv) demonstração de eventual crédito a favor do autor ou saldo remanescente do financiamento. 6.3. Do Custeio dos Honorários Periciais Sendo a prova pericial essencial à elucidação da controvérsia, os honorários periciais deverão ser rateados igualmente entre as partes na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma. A cota-parte de 50% atribuída ao autor, em virtude da gratuidade da justiça deferida, será suportada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJAM), nos limites da regulamentação administrativa local pertinente. Intime-se a perita nomeada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente sua proposta de honorários profissionais, currículo comprovando sua especialização e contatos profissionais. Apresentada a proposta, intime-se o requerido para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito judicial da sua parcela correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor fixado. Autoriza-se desde logo o levantamento de até 50% dos honorários depositados para início dos trabalhos, liberando-se o remanescente após a entrega do laudo e eventuais esclarecimentos. O laudo pericial contábil deverá ser entregue em Cartório no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da cientificação da perita acerca do depósito da quota-parte do réu. 7. DISPOSIÇÕES FINAIS Em razão da natureza estritamente técnica e documental da matéria fático-jurídica, deixo de designar audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 357, V, do Código de Processo Civil. As partes dispõem do prazo comum de 05 (cinco) dias úteis para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão restará estabilizada (art. 357, § 1º, do CPC). Proceda a Secretaria à retificação do cadastro do polo passivo para constar Banco BV S.A., bem como à intimação da perita e das partes. Intimem-se. Cumpra-se.

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