Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJCE · Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Guaraciaba do Norte Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte Rua Padre Bernadino Memoria, 322, Centro - CEP 62380-000, Fone: (88) 3652-2066, WhatsApp: (85) 98142-7398 Guaraciaba do Norte-CE - E-mail: guaraciabanorte@tjce.jus.br Número do Processo: 0201754-53.2024.8.06.0084 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOAO RIBEIRO DA SILVA POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por JOAO RIBEIRO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. As partes apresentaram minuta de acordo para extinção da demanda, em que o promovido se compromete ao pagamento da importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da homologação, mediante depósito na conta corrente mantida no Banco Bradesco (Agência 677, Conta 12247-5) em favor do patrono da parte autora, Dr. Antônio Cláudio Lopes de Sousa (CPF nº 872.458.503-30). Ademais, convencionaram a declaração de nulidade e a cessação dos efeitos do contrato de nº 0123480778192 no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da homologação, concedendo a parte autora a ampla e irrevogável quitação e postulando a extinção do feito com resolução do mérito. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil estabelece que se extingue o processo com resolução do mérito quando as partes transigirem. Da análise dos autos, constata-se que a transação foi firmada por partes legítimas, representadas por advogados regularmente constituídos nos autos, versando sobre direitos disponíveis e com observância dos preceitos legais vigentes, não havendo óbice à sua homologação. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre JOAO RIBEIRO DA SILVA e BANCO BRADESCO S.A., e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Obrigações avençadas: O promovido deverá efetuar o pagamento da quantia pactuada de R$ 20.000,00 no prazo de 15 (quinze) dias úteis na conta bancária indicada na avença, bem como declarar a nulidade e cessar os efeitos do contrato de nº 0123480778192 em idêntico prazo. Custas e Honorários: Conforme estipulado pelas partes na transação ou na forma da lei. Trânsito em julgado: Diante da concordância e da autocomposição apresentada, certifique-se o trânsito em julgado após o decurso dos prazos estipulados. Intime-se o(a) autor(a) pessoalmente para dar ciência a Extinção da Execução. Cumpram-se as formalidades legais e arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guaraciaba do Norte/CE, data da assinatura digital FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS Juiz de Direito Respondendo
TJCE · Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Guaraciaba do Norte Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte Rua Padre Bernadino Memoria, 322, Centro - CEP 62380-000, Fone: (88) 3652-2066, WhatsApp: (85) 98142-7398 Guaraciaba do Norte-CE - E-mail: guaraciabanorte@tjce.jus.br Número do Processo: 0201754-53.2024.8.06.0084 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOAO RIBEIRO DA SILVA POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por JOAO RIBEIRO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. As partes apresentaram minuta de acordo para extinção da demanda, em que o promovido se compromete ao pagamento da importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da homologação, mediante depósito na conta corrente mantida no Banco Bradesco (Agência 677, Conta 12247-5) em favor do patrono da parte autora, Dr. Antônio Cláudio Lopes de Sousa (CPF nº 872.458.503-30). Ademais, convencionaram a declaração de nulidade e a cessação dos efeitos do contrato de nº 0123480778192 no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da homologação, concedendo a parte autora a ampla e irrevogável quitação e postulando a extinção do feito com resolução do mérito. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil estabelece que se extingue o processo com resolução do mérito quando as partes transigirem. Da análise dos autos, constata-se que a transação foi firmada por partes legítimas, representadas por advogados regularmente constituídos nos autos, versando sobre direitos disponíveis e com observância dos preceitos legais vigentes, não havendo óbice à sua homologação. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre JOAO RIBEIRO DA SILVA e BANCO BRADESCO S.A., e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Obrigações avençadas: O promovido deverá efetuar o pagamento da quantia pactuada de R$ 20.000,00 no prazo de 15 (quinze) dias úteis na conta bancária indicada na avença, bem como declarar a nulidade e cessar os efeitos do contrato de nº 0123480778192 em idêntico prazo. Custas e Honorários: Conforme estipulado pelas partes na transação ou na forma da lei. Trânsito em julgado: Diante da concordância e da autocomposição apresentada, certifique-se o trânsito em julgado após o decurso dos prazos estipulados. Intime-se o(a) autor(a) pessoalmente para dar ciência a Extinção da Execução. Cumpram-se as formalidades legais e arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guaraciaba do Norte/CE, data da assinatura digital FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS Juiz de Direito Respondendo